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Decreto 34/81, de 5 de Março

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Canadá.

Texto do documento

Decreto 34/81

de 5 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Canadá, assinada em Toronto em 15 de Dezembro de 1980, cujos textos em português, inglês e francês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE PORTUGAL E O CANADÁ

O Governo de Portugal e o Governo do Canadá, desejando cooperar no âmbito social, decidiram subscrever um acordo sobre segurança social e, para esse fim, convieram nas disposições seguintes:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO I

Para aplicação no presente Acordo, desde que o contexto não exija interpretação diferente:

a) O termo «autoridade competente» significa, relativamente a Portugal, o ou os Ministros responsáveis pela aplicação da legislação descrita no parágrafo 1, a), do artigo II e, relativamente ao Canadá, o ou os Ministros responsáveis pela aplicação da legislação no parágrafo 1, b), do artigo II;

b) O termo «território» significa, relativamente a Portugal, o território da República Portuguesa e, relativamente ao Canadá, o território do Canadá;

c) O termo «legislação» significa a legislação descrita no artigo II;

d) O termo «instituição competente» significa, relativamente a Portugal, a instituição em que a pessoa interessada está inscrita no momento em que são solicitadas as prestações ou por parte da qual tem direito a prestações ou teria direito a prestações se residisse no território de Portugal e, relativamente ao Canadá, as autoridades competentes;

e) O termo «trabalhador» significa, relativamente a Portugal, um trabalhador salariado nos termos da legislação portuguesa e, relativamente ao Canadá, uma pessoa que ocupe um emprego que abra direito a pensão ao abrigo do Regime de Pensões do Canadá;

f) O termo «período creditado» significa um período de contribuição, de emprego ou de residência que permita a aquisição de um direito a prestações ao abrigo da legislação de uma ou da outra Parte. Este termo significa ainda, relativamente a Portugal, qualquer período equivalente ao abrigo da legislação portuguesa e, relativamente ao Canadá, um período equivalente em relação ao qual seja pagável uma pensão de invalidez ao abrigo do Regime de Pensões do Canadá;

g) O termo «emprego do Estado» compreende, relativamente ao Canadá, o emprego num posto de membro da Guarda Real do Canadá ou das forças armadas do Canadá, o emprego de uma pessoa pelo Governo do Canadá, pelo Governo de uma província ou por uma corporação municipal de qualquer província, incluindo qualquer emprego eventualmente designado como tal pelo Canadá;

h) O termo «serviço administrativo oficial» significa, relativamente a Portugal, a Administração Central, Regional e Local e os institutos públicos que possuam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;

i) O termo «seguro de morte» compreende, relativamente a Portugal, um subsídio por morte e prestações de sobrevivência;

j) Os termos «pensão», «subsídio» ou «prestações» compreendem todos os complementos ou melhorias que lhes são aplicáveis;

k) O termo «prestação de velhice» significa, relativamente a Portugal, a pensão de velhice ao abrigo da legislação portuguesa e, relativamente ao Canadá, a pensão de velhice ao abrigo da Lei sobre a Segurança na Velhice (com exclusão de qualquer suplemento sujeito a prova de recursos, incluindo o subsídio de cônjuge e a pensão de reforma do Regime de Pensões do Canadá);

l) O termo «subsídio de cônjuge» significa, relativamente ao Canadá, a prestação pagável ao cônjuge de um pensionista e compreende o contravalor da pensão de segurança na velhice e do suplemento do rendimento garantido ao abrigo da Lei sobre a Segurança na Velhice;

m) O termo «prestação de sobrevivência» significa, relativamente a Portugal, as pensões pagáveis ao abrigo da legislação portuguesa, por motivo da morte de uma pessoa segurada ou de um pensionista, às pessoas que, nos termos dessa legislação, são os sobreviventes da referida pessoa ou do referido pensionista e, relativamente ao Canadá, a pensão de sobrevivência pagável ao cônjuge sobrevivo nos termos do Regime de Pensões do Canadá;

n) O termo «prestação de invalidez» significa, relativamente a Portugal, a pensão de invalidez pagável ao abrigo da legislação portuguesa e, relativamente ao Canadá, a pensão de invalidez pagável nos termos do Regime de Pensões do Canadá;

o) O termo «prestação por descendentes a cargo» significa as prestações de órfão ou por descendentes a cargo de um contribuinte inválido nos termos do Regime de Pensões do Canadá;

p) O termo «prestação por morte» significa, relativamente a Portugal, o subsídio por morte, pago de uma só vez no âmbito do seguro de morte, e, relativamente ao Canadá, a prestação por morte pagável em montante único nos termos do Regime de Pensões do Canadá;

q) Os termos não definidos no presente artigo têm o sentido que lhes é atribuído ao abrigo da legislação aplicável.

ARTIGO II

1 - As legislações a que o presente Acordo se aplica são:

a) Em Portugal:

i) A legislação relativa ao regime geral de previdência social dos trabalhadores salariados referentes aos seguros de invalidez, velhice e morte;

ii) A legislação relativa a regimes especiais para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que esta legislação se refira a riscos cobertos pela legislação descrita no subparágrafo i);

iii) A legislação sobre a pensão social;

b) No Canadá:

i) A Lei sobre a Segurança na Velhice;

ii) O Regime de Pensões do Canadá.

2 - O presente Acordo é aplicável ou será aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que tenham modificado ou completado, ou venham a modificar ou completar, as legislações referidas no parágrafo 1.

3 - O presente Acordo só será aplicável aos actos legislativos ou regulamentares que venham alargar os regimes existentes a outras categorias de beneficiários, no caso de não haver, a esse respeito, oposição de qualquer das Partes Contratantes, notificada à outra Parte no prazo de três meses a contar da comunicação dos actos referidos, nos termos do artigo XVIII.

4 - As legislações provinciais de segurança social poderão ser objecto de ajustes nos termos do artigo XXIV.

ARTIGO III

1 - O presente Acordo aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação referida no artigo II, bem como às pessoas a seu cargo e aos seus sobreviventes, consoante a legislação de uma ou de outra Parte.

2 - Salvo o disposto no presente Acordo, as pessoas mencionadas no parágrafo anterior, independentemente da sua nacionalidade, estão sujeitas à legislação de uma Parte e têm direito a dela beneficiarem nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.

3 - As disposições do presente Acordo não são aplicáveis aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os funcionários do quadro das chancelarias que não sejam residentes permanentes ou nacionais do Estado recebedor.

ARTIGO IV

Com ressalva do disposto nos artigos XII, XIII, XIV e XV do presente Acordo, as pensões, prestações, rendas subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes não podem sofrer qualquer redução, alteração, suspensão, supressão ou confisco pelo simples facto de o beneficiário residir no território da outra Parte e serão concedidos no território desta Parte.

ARTIGO V

Qualquer pensão, prestação, renda e subsídio por morte pagável, nos termos do presente Acordo, por uma Parte no território da outra, sê-lo-á igualmente no território de um terceiro Estado.

PARTE II

Disposições relativas à legislação aplicável

ARTIGO VI

1 - Com ressalva do disposto nos artigos VII, VII e IX um trabalhador apenas fica sujeito à legislação da Parte em cujo território exerce actividade.

2 - Sem prejuízo dos artigos VII, VIII, e IX, o trabalhador que exerça, para a mesma entidade patronal, emprego no território das duas Partes no decurso do mesmo período apenas fica sujeito à legislação da Parte em cujo território resida habitualmente.

ARTIGO VII

1 - Quando, após a entrada em vigor do presente Acordo, um trabalhador que não seja o mencionado no artigo VIII, estando sujeito à legislação de uma Parte e ao serviço de uma entidade patronal com sede ou sucursal no território dessa Parte, tiver sido destacado pela referida entidade patronal para o território da outra Parte para aí exercer actividade, a legislação da primeira Parte continua a aplicar-se ao mesmo trabalhador, em referência a essa relação de trabalho, por um período máximo de vinte e quatro meses.

2 - a) Quando, antes da entrada em vigor do presente Acordo, um trabalhador que não seja o mencionado no artigo VIII, estando sujeito à legislação de uma Parte e ao serviço de uma entidade patronal com sede ou sucursal no território dessa Parte, tiver sido destacado pela referida entidade patronal para o território da outra Parte para aí exercer actividade, poderá, dentro dos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente Acordo, decidir se é a legislação da primeira ou a da segunda Parte que deve ser-lhe aplicada em referência a essa relação de trabalho. Se optar por ficar abrangido pela legislação da primeira Parte, a legislação dessa Parte ser-lhe-á aplicada por um período máximo de vinte e quatro meses; se optar por ficar sujeito à legislação da segunda Parte, a legislação dessa Parte ser-lhe-á aplicada. Em qualquer dos casos, a sua opção será executória a partir da data em que o interessado a comunicar à adequada entidade competente.

b) Se o referido trabalhador não usar do seu direito de opção, nos termos da alínea a), no termo do prazo de seis meses previsto naquela alínea:

i) Continua a aplicar-se a legislação que lhe é aplicada à data da entrada em vigor do presente Acordo. Se esta legislação for a da primeira Parte, mencionada na alínea a), será aplicada apenas por um período máximo de vinte e quatro meses após a entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Se não lhe era aplicada qualquer legislação ou se as legislações das duas Partes lhe eram aplicadas, ser-lhe-á aplicada a legislação da segunda Parte, mencionada na alínea a).

3 - O acordo prévio e conjunto das autoridades competentes das duas Partes ou das autoridades em que para o efeito aquelas tenham delegado competência é necessário para a prorrogação, se for caso disso, da manutenção de sujeição à legislação da primeira Parte, mencionada no parágrafo 1 ou 2, no caso de o destacamento dever prolongar-se para além de vinte e quatro meses.

ARTIGO VIII

1 - Quando uma pessoa que pertença a um serviço administrativo oficial, relativamente a Portugal, é enviada em serviço ao território canadiano, não lhe é aplicável a legislação do Canadá e continua sujeita à legislação portuguesa.

2 - Quando uma pessoa abrangida pela legislação do Canadá e exercendo um emprego do Estado, relativamente ao Canadá, é enviada em serviço ao território português, não lhe é aplicável a legislação portuguesa e a legislação do Canadá é-lhe aplicável como se a referida pessoa se encontrasse a exercer actividade no território canadiano.

3 - Com ressalva do disposto no parágrafo 4, uma pessoa contratada localmente por uma Parte para exercer actividade num serviço administrativo oficial ou num emprego do Estado no território da outra Parte fica abrangida pela legislação desta última Parte.

4 - Um nacional de uma Parte que tenha sido contratado localmente por esta Parte, antes ou depois da data de entrada em vigor do presente Acordo, para exercer um emprego num serviço administrativo oficial ou um emprego do Estado no território da outra Parte poderá decidir relativamente a esse emprego que a legislação da primeira Parte lhe seja aplicada.

A comunicação por escrito da decisão deve ser feita à autoridade competente da primeira Parte dentro dos seis meses subsequentes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou dentro dos seis meses subsequentes ao início do trabalho, conforme a data mais recente, e a decisão será executória a contar do dia em que a comunicação seja feita.

ARTIGO IX

1 - Com ressalva do disposto nos parágrafos 2 e 3, qualquer nacional de uma Parte que exerça um emprego como membro da tripulação de um navio ou aeronave da outra Parte apenas está sujeito, relativamente a esse emprego, à legislação desta última Parte.

2 - Uma pessoa que resida habitualmente no território de uma Parte e exerça um emprego como membro da tripulação de um navio, sendo remunerada por uma entidade patronal com sede ou sucursal no território dessa Parte, apenas está sujeita, relativamente a esse emprego, à legislação dessa Parte.

3 - Para efeitos do parágrafo 1 do presente artigo:

i) Não obstante o disposto no artigo II, a legislação do Canadá compreende

somente o Regime de Pensões do Canadá;

ii) O termo «navio de uma Parte» significa um navio cuja tripulação está ao serviço de uma entidade patronal cuja sede se situa no território dessa Parte.

ARTIGO X

1 - Com ressalva do disposto no parágrafo 2, se, nos termos da presente parte, uma pessoa, que não seja a referida no artigo IX, estiver sujeita à legislação canadiana, incluindo o regime geral de pensões de uma província, durante qualquer período de residência no território português, este período de residência será considerado - relativamente a essa pessoa, ao seu cônjuge e às pessoas a seu cargo que com ela habitem e não exerçam emprego durante o período referido - como um período de residência no Canadá para efeitos da Lei sobre a Segurança na Velhice.

2 - Nenhum dos períodos em que o cônjuge ou as pessoas a cargo, referidas no parágrafo 1, se encontrem sujeitas à legislação portuguesa em resultado do exercício do seu emprego será equiparável a um período de residência no Canadá para efeitos da Lei sobre a Segurança na Velhice.

3 - Com ressalva do disposto nos parágrafos 4 e 5, se, nos termos da presente parte, uma pessoa, que não seja a referida no artigo IX, estiver sujeita à legislação portuguesa durante qualquer período de residência no território canadiano, este período de residência não será considerado - relativamente a essa pessoa, ao seu cônjuge e às pessoas a seu cargo que com ela habitem e que não exerçam emprego durante o período referido - como período de residência no Canadá para efeitos da Lei sobre a Segurança na Velhice.

4 - Qualquer período de contribuição para o Regime de Pensões do Canadá e para o regime geral de pensões de uma província do Canadá cumprido, em resultado de um emprego, pelo cônjuge ou pelas pessoas a cargo referidas no parágrafo 3 será equiparado a um período de residência no Canadá para efeitos da Lei sobre a Segurança na Velhice.

5 - Se a pessoa referida no parágrafo 3 ficar também sujeita ao Regime de Pensões do Canadá ou ao regime geral de pensões de uma província do Canadá pelo facto de exercer simultaneamente mais que um emprego, este período de emprego não pode ser equiparado a um período de residência no Canadá para efeitos da Lei sobre a Segurança na Velhice.

ARTIGO XI

Não obstante o disposto nos artigos VI, VII, VIII e IX, as autoridades competentes podem estabelecer qualquer acordo considerado necessário no interesse de determinadas categorias de pessoas, em conformidade com o espírito e os princípios fundamentais do presente Acordo.

PARTE III

Disposições relativas às prestações

CAPÍTULO 1.º

Prestações de velhice

ARTIGO XII

1 - a) Se uma pessoa tiver direito a uma prestação de velhice nos termos da legislação de Portugal sem recorrer às disposições seguintes do presente artigo, a prestação pagável ao abrigo da legislação portuguesa sê-lo-á igualmente em território canadiano.

b) Se uma pessoa tiver direito a uma prestação de velhice nos termos da Lei sobre a Segurança na Velhice sem recorrer às disposições seguintes do presente artigo, a referida prestação ser-lhe-á pagável em território português desde que a referida pessoa tenha cumprido no total, ao abrigo da referida lei canadiana, pelo menos vinte anos de residência no Canadá.

c) Se uma pessoa tiver direito a uma prestação de velhice segundo as regras dos subparágrafos 3 (1), a) e b), da referida Lei sobre a Segurança na Velhice sem recorrer às de posições seguintes do presente artigo, mas não tiver pelo menos vinte anos de residência no Canadá, ser-lhe-á pagável uma prestação parcial em território português desde que os períodos de residência nos territórios das duas Partes, quando totalizados em conformidade com as regras enunciadas no parágrafo 4 do presente artigo, perfaçam pelo menos vinte anos. O montante da prestação de velhice pagável em território português, neste caso, será calculado segundo os princípios do pagamento da pensão parcial pagável, em conformidade com os parágrafos 3 (1.1) a 3 (1.4), inclusive, da referida lei canadiana, e as modalidades de aplicação destes parágrafos da mesma lei canadiana ao presente Acordo serão definidas pelo acordo administrativo previsto no artigo XVII.

d) Se uma pessoa tiver direito a uma pensão parcial, em conformidade com as regras dos parágrafos 3 (1.1) a 3 (1.4), inclusive, da referida lei canadiana, sem recorrer às disposições seguintes do presente artigo, a pensão parcial ser-lhe-á pagável em território português desde que os períodos de residência no território das duas Partes, quando totalizados segundo as regras enunciadas no parágrafo 4 do presente artigo, perfaçam pelo menos vinte anos.

2 - Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, as legislações portuguesa e canadiana aplicáveis para efeitos dos restantes parágrafos do presente artigo são, respectivamente, as legislações portuguesas sobre os regimes geral e especial de previdência social e a Lei sobre a Segurança na Velhice, com exclusão do parágrafo 3 (1) da mesma lei.

3 - Se uma pessoa não tiver direito a uma prestação de velhice somente com base nos períodos creditados ao abrigo da legislação de uma das Partes, a abertura do direito à referida prestação será determinada totalizando esses períodos com os estipulados no parágrafo seguinte do presente artigo, desde que esses períodos não se sobreponham.

4 - a) Para efeito de abertura do direito à prestação de velhice pagável pelo Canadá por aplicação do parágrafo 5 do presente artigo, a residência em território português após a idade especificada e determinada nos acordos administrativos, tendo em conta a legislação canadiana, será equiparável à residência em território canadiano.

b) Para efeito da abertura do direito à pensão de velhice pagável por Portugal por aplicação do parágrafo 5 do presente artigo:

i) Um mês terminado em 31 de Dezembro de 1965 ou anteriormente, que seria considerado como um mês de residência nos termos da Lei sobre a Segurança na Velhice, é equiparável a um mês de contribuição ao abrigo da legislação portuguesa;

ii) Um ano em que tenha sido paga uma contribuição para o Regime de Pensões do Canadá, com início em 1 de Janeiro de 1966 ou posteriormente, é equiparável a doze meses de contribuição ao abrigo da legislação portuguesa;

iii) Um mês com início em 1 de Janeiro de 1966 ou posteriormente, que seria um mês de residência ao abrigo da Lei sobre a Segurança na Velhice e relativamente ao qual não foram pagas contribuições ao abrigo do Regime de Pensões do Canadá, é equiparável a um mês de contribuição ao abrigo da legislação portuguesa.

5 - Quando uma pessoa, só recorrendo à totalização prevista no parágrafo 3 satisfizer às condições exigidas para ter direito a uma prestação de velhice, a instituição competente da Parte ou das Partes em causa calcula o montante da pensão em conformidade com as disposições da legislação que aplica, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.

6 - Não obstante qualquer outra das disposições do presente Acordo, quando o período totalizado não perfizer pelo menos dez anos, o Canadá não se obriga a conceder prestações de velhice nos termos do presente artigo e, quando esse período não perfizer pelo menos vinte anos, o Canadá não se obriga a conceder prestações de velhice nos termos do presente artigo em território português.

7 - Se o total das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, o interessado residente em Portugal tem direito a um complemento igual à diferença, a cargo da instituição competente portuguesa.

CAPÍTULO 2.º

Subsídio de cônjuge

ARTIGO XIII

1 - A legislação canadiana aplicável relativamente ao subsídio de cônjuge, nos termos do presente artigo, é, não obstante as demais disposições do presente Acordo, a Lei sobre a Segurança na Velhice, com exclusão do parágrafo 17.1 (1) da referida lei.

2 - Se uma pessoa não tiver direito a subsídio de cônjuge por não poder satisfazer as condições de residência exigidas para o efeito ao abrigo da legislação canadiana, o Canadá deve conceder à pessoa referida uma parte do subsídio de cônjuge calculada em conformidade com a legislação do Canadá, desde que ela tenha residido após a idade especificada e determinada nos acordos administrativos, tendo em conta a Lei sobre a Segurança na Velhice, durante pelo menos um total de dez anos no território de ambas as Partes.

3 - O subsídio de cônjuge somente pode ser pago no território do Canadá.

CAPÍTULO 3.º

Prestação de sobrevivência, prestações de invalidez, prestações por

descendentes a cargo e prestações por morte.

ARTIGO XIV

1 - As disposições do presente artigo são aplicáveis às prestações de sobrevivência, às prestações de invalidez, às prestações por descendentes a cargo e às prestações por morte, na medida exigida pela natureza destas prestações.

2 - As pessoas que tenham direito a uma prestação com base em períodos creditados em seu favor ao abrigo da legislação de uma Parte sem recorrer ao disposto nos parágrafos seguintes do presente artigo têm direito ao pagamento dessa prestação no território da outra Parte.

3 - Se uma pessoa não tiver direito a uma prestação com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da legislação de uma Parte, a abertura do direito à referida prestação será determinada totalizando os períodos creditados em seu nome, em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.

Para efeito somente de prestações de sobrevivência, prestações por descendentes a cargo e prestações por morte, a referência no presente artigo a um período creditado deve ser interpretada como sendo unicamente aplicável em relação à pessoa cujas contribuições estão na origem do pedido de prestação.

4 - a) Para efeitos da abertura do direito a uma prestação pagável pelo Canadá ao abrigo do parágrafo 5 do presente artigo, um ano que compreenda pelo menos três meses de contribuições ao abrigo da legislação portuguesa é equivalente a um ano de contribuições ao abrigo do Regime de Pensões do Canadá.

b) As alíneas i), ii) e iii) do parágrafo 4, b), do artigo XII são aplicáveis para efeitos de abertura do direito a uma prestação a conceder por Portugal ao abrigo do parágrafo 5 do presente artigo.

5 - a) O disposto nos parágrafos 5 e 7 do artigo XII é aplicável ao presente artigo, excepto, relativamente ao Canadá, para o cálculo do montante a conceder da prestação de montante fixo ao abrigo do Regime de Pensões do Canadá.

b) O quantitativo da prestação de montante fixo ao abrigo do Regime de Pensões do Canadá é a importância igual ao produto obtido pela multiplicação:

i) Do montante da prestação de montante fixo, determinado em conformidade com as disposições do Regime de Pensões do Canadá;

ii) Pela proporção que os períodos de contribuição para o Regime de Pensões do Canadá representam em relação ao total dos períodos de contribuição para o Regime de Pensões do Canadá e dos períodos creditados ao abrigo da legislação de Portugal necessários para satisfazer as condições mínimas de abertura do direito ao abrigo do Regime de Pensões do Canadá.

6 - Um período de contribuição, nos termos da legislação de Portugal, anterior à data em que o contribuinte tenha atingido a idade de 18 anos pode ser tomado em consideração para determinar a admissibilidade de um requerente a uma prestação de sobrevivência, de órfão, por morte ou de invalidez ao abrigo da legislação do Canadá.

Contudo, não poderá ser concedida qualquer prestação de sobrevivência de órfão, ou por morte, se o período susceptível de contribuição, nos termos do Regime de Pensões do Canadá, do contribuinte falecido não atingir pelo menos três anos e não poderá ser concedida qualquer prestação de invalidez se o período susceptível de contribuição, nos termos do Regime de Pensões do Canadá, da pessoa inválida não atingir pelo menos cinco anos.

7 - Uma prestação pagável por uma Parte por aplicação do presente artigo deve ser concedida mesmo que o beneficiário resida no território da outra Parte.

CAPÍTULO 4.º

Disposições comuns

ARTIGO XV

1 - Em caso de totalização relativamente a uma prestação, segundo as disposições dos artigos XII, XIII e XIV, se a duração total dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano, a instituição ou autoridade dessa Parte não tem que conceder prestações com base nos referidos períodos, nos termos deste Acordo.

2 - Contudo, esses períodos serão tomados em consideração pela instituição ou autoridades da outra Parte para abertura dos direitos, por totalização, às prestações dessa Parte.

3 - Para efeitos do presente artigo «os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte» significam, em relação ao Canadá, além dos períodos creditados, qualquer período de residência a que se refere o parágrafo 4, a), do artigo XII.

CAPÍTULO 5.º

Contribuições voluntárias

ARTIGO XVI

Para determinar a admissibilidade às contribuições voluntárias para o respectivo regime geral de seguro obrigatório de invalidez, velhice e morte, bem como de prestações de sobrevivência, a instituição portuguesa competente tomará em consideração, se necessário, para completar os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, os períodos creditados ao abrigo do Regime de Pensões do Canadá, em conformidade com as disposições do subparágrafo 4, b), ii), do artigo XII.

PARTE IV

Disposições diversas

ARTIGO XVII

1 - Um acordo administrativo geral, estabelecido pelas autoridades competentes das duas Partes, fixará, no que se torna necessário, as condições de aplicação do presente Acordo.

2 - Naquele acordo serão designados os organismos de ligação das duas Partes Contratantes.

ARTIGO XVIII

1 - As autoridades competentes e as instituições responsáveis pela aplicação do Acordo:

a) Comunicam-se mutuamente todas as informações necessárias para efeitos da aplicação do Acordo;

b) Prestam-se gratuitamente os seus bons ofícios, bem como assistência mútua, relativamente a qualquer questão referente à aplicação do Acordo;

c) Transmitem-se mutuamente, sempre que possível, todas as informações sobre as medidas adoptadas para efeitos da aplicação do presente Acordo ou sobre as modificações introduzidas na legislação respectiva, desde que tais modificações afectem a aplicação do Acordo.

2 - As informações fornecidas ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo devem ser utilizadas unicamente para efeitos da aplicação do Acordo e das legislações a que o Acordo é aplicável e não para qualquer outra finalidade.

ARTIGO XIX

1 - A isenção ou redução de custos previstas pela legislação de uma Parte relativamente à emissão de certificados ou documentos a apresentar para aplicação da legislação referida é extensiva aos certificados e documentos para aplicação da legislação da outra Parte.

2 - Os actos e documentos de natureza oficial a apresentar para efeitos da aplicação do presente Acordo estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade similar.

ARTIGO XX

Os pedidos, comunicações ou recursos que, ao abrigo da legislação de uma das Partes, deveriam ser apresentados dentro de um prazo estabelecido à autoridade competente da referida Parte ou a uma das suas instituições responsável pela aplicação deste Acordo, mas que foram apresentados, no mesmo prazo, à autoridade ou à instituição correspondente da outra Parte, são considerados como tendo sido apresentados à autoridade ou à instituição da primeira Parte. Neste caso, a autoridade ou instituição da segunda Parte transmite, logo que possível, esses pedidos, comunicações ou recursos à autoridade ou à instituição da primeira Parte.

ARTIGO XXI

Para aplicação do presente Acordo, as autoridades e instituições competentes das duas Partes podem comunicar directamente entre si em qualquer das línguas oficiais de uma ou de outra Parte.

ARTIGO XXII

As autoridades competentes das duas Partes comprometem-se a solucionar, na medida do possível, as dificuldades que possam resultar da interpretação ou da aplicação do presente Acordo, em conformidade com o seu espírito e princípios fundamentais.

ARTIGO XXIII

1 - No caso de o presente Acordo deixar de estar em vigor, serão mantidos os direitos adquiridos por uma pessoa ao abrigo das disposições do referido Acordo e serão estabelecidas negociações para a regularização dos direitos em via de aquisição, nos termos das referidas disposições.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo confere o direito a uma pensão, a um subsídio ou a prestações relativamente a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

3 - Salvo disposição em contrário ao presente Acordo, os períodos creditados antes da data da entrada em vigor deste Acordo devem ser tomados em consideração com vista à determinação do direito às prestações por efeito do mesmo Acordo.

4 - Ressalvadas as disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo, uma pensão, um subsídio ou prestações serão pagáveis nos termos do presente Acordo, mesmo no caso de se referirem a uma situação anterior à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO XXIV

1 - A autoridade competente portuguesa e as autoridades competentes das províncias do Canadá poderão celebrar ajustes relativamente a toda a legislação de segurança social dependente da competência provincial, desde que esses ajustes não sejam contrários às disposições do presente Acordo.

2 - Quando tenha sido celebrado um ajuste entre a autoridade competente portuguesa e uma província que tenha instituído um regime geral de pensões, relativamente a este regime provincial de pensões, o Canadá poderá, se o julgar necessário, para efeitos de aplicação do presente Acordo, celebrar com essa província um ajuste quanto às modalidades de coordenação do Regime de Pensões do Canadá e desse regime e, entre outros efeitos, aceitar como período de contribuição para a legislação do Canadá os períodos de contribuição para o regime provincial.

ARTIGO XXV

1 - O presente Acordo entrará em vigor após a conclusão do acordo administrativo geral no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da troca de instrumentos de ratificação.

2 - O presente Acordo mantém-se em vigor por tempo ilimitado. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes através de notificação escrita à outra Parte com um pré-aviso de doze meses.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em dois exemplares em Otava, no dia 15 do mês de Dezembro do ano de 1980, em português, inglês e francês, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pelo Governo Português:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Canadá:

(Assinatura ilegível.) (Ver texto em línguas inglesa e francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/05/plain-208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - AVISO DD272 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que no dia 30 de Março de 1981 se procedeu, em Otava, à troca dos instrumentos de ratificação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Canadá.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas - Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas

    Torna público que no dia 30 de Março de 1981 se procedeu, em Otava, à troca dos instrumentos de ratificação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Canadá

  • Tem documento Em vigor 1981-09-22 - AVISO DD339 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o Ajuste em Matéria de Segurança Social, bem como o Arranjo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação daquele Ajuste, celebrado entre Portugal e o Quebeque.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Portaria 433/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Ajuste Referente à Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, celebrado entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a Workmen's Compensation Board (Comissão de Acidentes de Trabalho) da província do Ontário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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