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Aviso DD339, de 22 de Setembro

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Sumário

Torna público o Ajuste em Matéria de Segurança Social, bem como o Arranjo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação daquele Ajuste, celebrado entre Portugal e o Quebeque.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que os Governos da República Portuguesa e da província do Quebeque, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo sobre Segurança Social, assinado em Toronto em 15 de Dezembro de 1980 e aprovado para ratificação pelo Decreto 34/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 5 de Março de 1981, assinaram em Montreal, em 20 de Março de 1981, o Ajuste em Matéria de Segurança Social, bem como o Arranjo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação daquele Ajuste, cujos textos em português e francês a seguir se publicam, e que os mesmos Governos se notificaram que o referido Ajuste entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1981, de acordo com o Disposto no n.º 1 do seu artigo 26.º Na mesma data e em conformidade com o disposto no seu artigo 18.º, entrou igualmente em vigor o Arranjo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação daquele Ajuste.

Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, 14 de Agosto de 1981.

- O Presidente, Augusto de Jesus Sousa.

AJUSTE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DO

QUEBEQUE E O GOVERNO DE PORTUGAL

O Governo do Quebeque e o Governo de Portugal:

Empenhados em facilitar a mobilidade das pessoas entre Portugal e o Quebeque;

Conscientes das vantagens resultantes da coordenação das legislações de segurança social do Quebeque e de Portugal;

Desejosos de assegurar aos respectivos nacionais determinados benefícios da segurança social da outra parte;

acordam o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para aplicação do presente Ajuste, as expressões seguintes significam:

a) «Autoridades competentes», os Ministérios ou organismos responsáveis, consoante as respectivas atribuições, pela aplicação das legislações enunciadas no artigo 2.º do Ajuste;

b) «Emprego de Estado», em relação ao Quebeque, o emprego de uma pessoa pelo Governo do Quebeque; em relação a Portugal, o emprego de uma pessoa pela administração central, regional e local e pelos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos;

c) «Períodos creditados», um período de quotização que permite a aquisição de um direito a prestações ao abrigo das legislações enunciadas no artigo 2.º e ainda, em relação a Portugal, um período equivalente a um período de quotização;

d) «Prestação», todos os complementos ou melhorias que lhe são aplicáveis;

e) «Prestação de invalidez», em relação ao Quebeque, a renda de invalidez e a renda por descendente de um contribuinte inválido, concedidas ao abrigo da Lei sobre o Regime de Rendas do Quebeque; em relação a Portugal, a pensão de invalidez, pagável ao abrigo da legislação portuguesa;

f) «Prestação de sobrevivência», em relação ao Quebeque, a renda de cônjuge sobrevivo, a renda de órfão e a prestação por morte, concedidas ao abrigo da Lei sobre o Regime de Rendas do Quebeque; em relação a Portugal, as pensões de sobrevivência e subsídio por morte, pagáveis ao abrigo da legislação portuguesa;

g) «Prestação de velhice», em relação ao Quebeque, a renda de reforma, concedida ao abrigo da Lei sobre o Regime de Rendas do Quebeque; em relação a Portugal, a pensão de velhice, pagável ao abrigo da legislação portuguesa;

h) «Nacional», em relação ao Quebeque, qualquer pessoa de cidadania canadiana que resida ou tenha residido no Quebeque; em relação a Portugal, qualquer pessoa de nacionalidade portuguesa;

i) «Território», em relação ao Quebeque, o território da província do Quebeque; em relação a Portugal, o território da República Portuguesa;

j) Os termos não definidos no presente artigo têm o sentido que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

ARTIGO 2.º

1 - As disposições do presente Ajuste são aplicáveis:

A) No Quebeque: à Lei sobre o Regime de Rendas do Quebeque;

B) Em Portugal:

i) À legislação relativa ao regime geral da Previdência Social dos trabalhadores salariados no que se refere aos seguros de invalidez, velhice e morte;

ii) À legislação relativa a regimes especiais para certas categorias de trabalhadores, na medida em que esta legislação se refira a riscos cobertos pela legislação enunciada no subparágrafo i).

2 - O presente Ajuste será igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem ou completem as legislações referidas no parágrafo 1 do presente artigo.

Não será, porém, aplicável:

a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo de segurança social, salvo se for celebrado acordo para o efeito entre as duas Partes Contratantes;

b) Aos actos legislativos ou regulamentares que venham a alargar os regimes existentes a outras categorias de beneficiários, salvo se não houver a esse respeito oposição de qualquer das Partes Contratantes notificada à outra Parte no prazo de três meses a contar da comunicação dos referidos actos, nos termos do artigo 18.º do presente Ajuste.

ARTIGO 3.º

As instituições competentes responsáveis pela aplicação da legislação prevista no artigo 2.º são as designadas pelo Arranjo Administrativo.

ARTIGO 4.º

1 - O presente Ajuste é aplicável às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações referidas no artigo 2.º, bem como às pessoas a seu cargo, nos termos das legislações aplicáveis, e aos seus sobreviventes.

2 - Com ressalva do presente Ajuste, as pessoas a quem seja aplicável a legislação de uma ou de outra Parte, por efeito do presente Ajuste, terão, ao abrigo da referida legislação, em condições idênticas e sem distinção de nacionalidade, os mesmos direitos e obrigações que lhes caberiam sem recurso ao presente Ajuste.

ARTIGO 5.º

Com ressalva dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, um trabalhador apenas está sujeito à legislação da Parte em cujo território trabalha. Se trabalhar simultaneamente no território das duas Partes, apenas está sujeito à legislação da Parte em cujo território declare ter o seu domicílio.

ARTIGO 6.º

1 - Não estão sujeitos ao regime de segurança social do lugar de trabalho e ficam sujeitos ao regime de segurança social do país de origem:

a) De pleno direito, os trabalhadores destacados pela respectiva entidade patronal para o território da outra Parte para aí efectuarem determinado trabalho, desde que a duração do destacamento não exceda vinte e quatro meses, incluindo os períodos de férias;

b) Com ressalva do prévio acordo conjunto das autoridades competentes das duas Partes, os trabalhadores destacados pela respectiva entidade patronal para o território da outra Parte para aí efectuarem determinado trabalho cuja duração inicial se deva prolongar para além de vinte e quatro meses referidos no subparágrafo a), ou cuja duração inicialmente prevista deva exceder vinte e quatro meses;

c) Os trabalhadores que num emprego de Estado, relativamente a uma ou outra das Partes, sejam enviados em serviço ao território da outra Parte.

2 - O trabalhador que seja recrutado localmente para um emprego de Estado de uma Parte no território da outra Parte fica sujeito à legislação desta última.

Todavia:

a) Um nacional de uma Parte que seja recrutado localmente por esta última para um emprego de Estado no território da outra Parte tem a faculdade de optar pela aplicação da legislação de uma ou de outra Parte;

b) O direito de opção a que se refere a alínea anterior do presente artigo deve ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do Ajuste, relativamente aos nacionais recrutados antes dessa data, e no decurso dos seis meses subsequentes à data do recrutamento, nos outros casos;

c) A opção produz efeito a partir da data em que o interessado a tiver comunicado à adequada autoridade competente.

ARTIGO 7.º

1 - Com ressalva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, a legislação aplicável a qualquer nacional de uma Parte que tenha um emprego em navio da outra Parte é a legislação desta última, como se todas as condições de nacionalidade, residência ou domicílio estivessem satisfeitas em relação ao interessado.

2 - Os membros da tripulação de um navio de uma das Partes:

a) Remunerados por uma entidade patronal que tenha sede ou sucursal no território da outra Parte; e b) Que residam no território da outra Parte, ficam sujeitos à legislação desta última Parte.

3 - Para efeitos do presente artigo, o termo «navio de uma Parte» significa um navio cuja tripulação está ao serviço de uma entidade patronal que tenha sede no território dessa Parte.

ARTIGO 8.º

Os membros do pessoal navegante ao serviço de uma empresa de transportes aéreos internacionais que opere no território das duas Partes ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situe a sede da referida empresa. Se, porém, esses membros residirem no território da outra Parte, ficam sujeitos à legislação desta última.

ARTIGO 9.º

Não obstante os artigos 6.º, 7.º e 8.º, as autoridades competentes das duas Partes podem estabelecer os acordos considerados necessários no interesse de determinadas pessoas ou de determinadas categorias de pessoas, em conformidade com o espírito e com os princípios fundamentais do presente Ajuste.

As autoridades competentes da Parte a quem é solicitada a aplicação da sua própria legislação transmitem o pedido à autoridade da outra Parte, que, após haver examinado o mesmo pedido, dá conhecimento àquela da sua decisão.

TÍTULO II

Disposições relativas às prestações

CAPÍTULO I

Disposições comuns

ARTIGO 10.º

As disposições do presente título são aplicáveis às prestações de velhice, de sobrevivência e de invalidez, na medida do necessário, em relação a cada tipo de prestações.

ARTIGO 11.º

Para efeitos do presente Ajuste, um pedido de prestações apresentado ao abrigo da legislação de uma Parte que satisfaça os prazos fixados para a recepção de um pedido de prestações ao abrigo da legislação da outra Parte é considerado como se fosse um pedido de prestações apresentado ao abrigo da legislação desta Parte.

ARTIGO 12.º

1 - Qualquer prestação pagável por uma Parte, por efeito do presente título, deve ser paga ao respectivo beneficiário, mesmo que este resida no território da outra Parte.

2 - As prestações adquiridas por aplicação da legislação de uma das duas Partes não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão ou confisco pelo simples facto de o beneficiário residir no território da outra Parte.

3 - Qualquer prestação, incluindo as prestações relativas a pessoas a cargo, que, por efeitos do presente Ajuste, se torne pagável por uma das Partes às pessoas que residam no território da outra Parte sê-lo-á igualmente se estas transferirem a sua residência para território diverso do das Partes do presente Ajuste.

CAPÍTULO II

Direito às prestações

ARTIGO 13.º

O trabalhador que, no decurso da sua carreira, tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações enunciadas no artigo 2.º do presente Ajuste beneficia das prestações, bem como as pessoas a seu cargo e os seus sobreviventes, nas seguintes condições:

1) Se o interessado satisfizer as condições exigidas pela legislação de qualquer das Partes para ter direito às prestações, a instituição competente dessa Parte determina o montante da prestação nos termos do disposto na legislação que lhe cumpre aplicar, tomando em consideração apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da mesma legislação;

2) Se o interessado não tiver direito a uma prestação somente com base nos períodos creditados por efeito da aplicação da legislação de uma das Partes, a abertura do direito à referida prestação é determinada totalizando-se os períodos creditados em seu favor, em conformidade com as disposições das alíneas seguintes:

a) Para efeitos da totalização dos períodos creditados a que se refere o presente artigo, o Quebeque reconhece um ano de seguro quando seja certificado pela instituição competente portuguesa que um trabalhador cumpriu um período de seguro ou equivalente ao abrigo do regime português durante, pelo menos, três meses no decurso de um ano civil.

Portugal reconhece doze meses de seguro por cada ano de seguro certificado pelo Quebeque;

b) Para aplicação das legislações do Quebeque e de Portugal, os períodos creditados são totalizados no seu conjunto desde que não se sobreponham para efeitos quer da abertura do direito às prestações, quer da manutenção ou recuperação do mesmo direito;

c) Para efeitos da referida totalização, apenas são considerados pela instituição do Quebeque os períodos de seguro a partir de 1 de Janeiro de 1966 ou, no caso de o trabalhador não haver atingido nessa data a idade de 18 anos, a partir do seu 18.º aniversário;

d) As disposições do Arranjo Administrativo determinam os processos a seguir no caso de sobreposição de períodos de seguro;

3) No caso de ser recusado ao requerente o direito a uma prestação de um regime português pelo facto de não preencher as condições mínimas de seguro, tomadas em consideração as disposições do parágrafo 2) anterior, Portugal reconhece como período de seguro equivalente, para completar o o prazo de garantia, os períodos de residência no Canadá, em conformidade com as seguintes disposições:

a) Apenas são tomados em consideração os períodos de residência no Canada que não se sobreponham a um período de seguro já reconhecido por aplicação do parágrafo 2) do presente artigo;

b) Portugal reconhece um mês de quotizações ao abrigo da legislação portuguesa por cada mês de residência no Canada que seja reconhecido por efeito das disposições da Lei sobre o Seguro na Velhice.

ARTIGO 14.º

1 - Tomada em conta a totalidade dos períodos a considerar, como se dispõe nos parágrafos 2) e 3) do artigo 13.º do presente Ajuste, a instituição competente de cada Parte determina, em conformidade com a sua própria legislação, se o interessado reúne as condições exigidas para ter direito a uma prestação, com base na mesma legislação.

2 - No caso de estar adquirido o direito à prestação, a instituição competente de cada uma das Partes procede do modo seguinte:

a) A instituição competente do Quebeque determina o montante teórico da prestação atribuindo a média dos ganhos ajustados auferidos no decurso do período de seguro do Quebeque a cada ano do período de seguro português; a prestação efectivamente devida ao interessado pela instituição competente do Quebeque é fixada calculando o montante da prestação, tal como se determina na presente alínea, na proporção dos períodos de seguro ou equiparados cumpridos ao abrigo da legislação daquela instituição, em relação ao conjunto dos períodos de seguro ou equiparados cumpridos ao abrigo de ambas as legislações, totalizados em conformidade com o disposto nos parágrafos 2) e 3) do artigo 13.º do presente Ajuste;

b) A instituição competente portuguesa calcula o montante da pensão em conformidade com as disposições da legislação que lhe cumpre aplicar, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos da mesma legislação.

3 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, o interessado que resida em Portugal tem direito a um complemento igual à diferença, a cargo da instituição competente portuguesa.

ARTIGO 15.º

A duração mínima de seguro para aplicação do presente capítulo é estabelecida do modo seguinte:

1) Se uma pessoa tiver contribuído durante apenas um ano ao abrigo da legislação do Quebeque, o artigo 14.º do presente Ajuste será aplicável somente à legislação portuguesa;

2) Se uma pessoa tiver contribuído por um período inferior a doze meses ao abrigo da legislação portuguesa, o artigo 14.º do presente Ajuste será aplicável somente à legislação do Quebeque.

CAPÍTULO III

Disposições relativas aos regimes portugueses

(quotizações voluntárias)

ARTIGO 16.º

Para determinar a admissibilidade às quotizações voluntárias para o respectivo regime geral de seguro obrigatório de invalidez, velhice e morte, bem como de prestações de sobrevivência, a instituição portuguesa competente tomará em consideração, se necessário, para completar os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que lhe cumpre aplicar, os períodos creditados ao abrigo do Regime de Rendas do Quebeque, em conformidade com as disposições do parágrafo 2) do artigo 13.º

TÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 17.º

1 - Um acordo administrativo geral, estabelecido pelas autoridades competentes das duas Partes, fixará, no que se torne necessário, as condições de aplicação do presente Ajuste. Serão, além disso, estabelecidos os modelos dos formulários necessários à efectivação dos processos e formalidades decididos em comum.

2 - Naquele acordo serão designados os organismos de ligação de ambas as Partes.

ARTIGO 18.º

1 - As autoridades competentes e as instituições responsáveis pela aplicação do Ajuste:

a) Comunicam-se mutuamente as informações necessárias à aplicação do Ajuste;

b) Prestam-se reciprocamente os seus bons ofícios, bem como assistência mútua gratuita relativamente a quaisquer questões referentes à aplicação do Ajuste;

c) Transmitem-se mutuamente todas as informações sobre as medidas adoptadas para efeitos da aplicação do presente Ajuste ou sobre as alterações introduzidas na legislação respectiva, desde que tais alterações afectem a aplicação do Ajuste;

d) Dão-se mutuamente conhecimento das dificuldades que, no plano técnico, pudessem surgir da aplicação das disposições do presente Ajuste ou dos acordos complementares adoptados para a sua aplicação.

2 - Qualquer informação prestada ao abrigo do precedente parágrafo 1 é utilizada exclusivamente para efeito da aplicação das disposições do presente Ajuste relativamente ao cumprimento ou à execução das legislações a que o Ajuste se aplica.

3 - Qualquer informação prestada pela instituição competente de uma Parte à instituição competente da outra, relativamente a um indivíduo, é de natureza confidencial e é utilizada exclusivamente para efeitos da aplicação das disposições do presente Ajuste.

4 - O direito de uma pessoa a tomar conhecimento dos processos em que se contenham informações a seu respeito é regido pelas leis e regulamentos da Parte onde o processo se encontra.

5 - Para efeito dos parágrafos anteriores, o termo «informação» significa qualquer informação em que se contenha o nome de uma pessoa, ou com base na qual a identidade de uma pessoa se possa facilmente determinar.

6 - A utilização de informações que se não refiram a determinada pessoa ou que não permitam a sua identificação é regida pelas leis e regulamentos das Partes.

ARTIGO 19.º

As prestações são pagáveis aos beneficiários na moeda da Parte que efectua o pagamento, isentas de quaisquer descontos para despesas de administração, despesas de transferência ou qualquer outra despesa que o pagamento dessas prestações possa motivar.

ARTIGO 20.º

1 - A isenção ou redução de custos prevista na legislação de uma Parte, relativamente à emissão de um certificado ou documento a apresentar para aplicação dessa mesma legislação, é extensiva aos certificados e documentos para aplicação da legislação da outra Parte.

2 - Quaisquer papéis ou documentos a apresentar para execução do presente Ajuste estão dispensados do visto de legalização ou de outra formalidade similar.

ARTIGO 21.º

1 - Os pedidos, comunicações ou recursos que, em virtude da legislação de uma das Partes, deveriam ter sido apresentados dentro de um prazo estabelecido à autoridade ou a uma instituição competente da referida Parte ou a uma instituição responsável pela aplicação do presente Ajuste, mas forem apresentados no mesmo prazo à autoridade ou à instituição correspondente da outra Parte, são considerados como tendo sido apresentados à autoridade ou à instituição da primeira Parte. Neste caso, a autoridade ou a instituição da segunda Parte transmite, logo que possível, esses pedidos, comunicações ou recursos à autoridade ou à instituição da primeira Parte.

2 - A interposição de recurso de uma decisão é considerada, nos termos do processo normal de recurso previsto, ao abrigo da legislação da Parte cuja decisão constitui objecto do recurso, e a instituição competente dessa Parte informa a instituição competente da outra Parte da decisão proferida sobre o recurso.

ARTIGO 22.º

1 - As autoridades competentes das duas Partes comprometem-se a solucionar, na medida do possível, as dificuldades que possam resultar da aplicação do presente Ajuste, em conformidade com o seu espírito e princípios fundamentais.

2 - Uma comissão mista, composta de representantes designados pelas autoridades competentes de cada uma das Partes, reúne-se todos os anos, alternadamente no Quebeque e em Portugal. Essa comissão tem por mandato decidir todas as questões relativas à aplicação do presente Ajuste ou dos acordos subsequentes e, mais particularmente, as divergências que possam ter como objecto a aplicação desses instrumentos.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 23.º

Cada uma das Partes signatárias do presente Ajuste notificará a outra do cumprimento das respectivas normas internas exigidas para a entrada em vigor do presente Ajuste.

ARTIGO 24.º

As Partes acordam em estudar a possibilidade de tornar o presente Ajuste extensivo, se a tanto houver lugar, aos restantes domínios da segurança social, dentro do prazo de um ano após a entrada em vigor do mesmo Ajuste. As disposições relativas a essas modalidades de segurança social serão objecto de ajustes complementares.

ARTIGO 25.º

1 - O presente Ajuste não abre direito ao pagamento de qualquer prestação relativamente a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Salvo disposição em contrário do presente Ajuste, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma das Partes antes da data da entrada em vigor do presente Ajuste são tomados em consideração para a determinação do direito às prestações aberto em conformidade com o disposto no presente Ajuste.

3 - Ressalvando as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, uma prestação é devida ao abrigo do presente Ajuste mesmo que se refira a uma eventualidade anterior à data da sua entrada em vigor. Quanto aos direitos resultantes da aplicação do presente parágrafo, as disposições previstas pelas legislações das duas Partes no que respeita à caducidade ou prescrição dos direitos não podem ser opostas aos interessados, se um pedido for apresentado no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Ajuste. Se o pedido for apresentado depois de expirado este prazo, o direito às prestações que não esteja ferido de caducidade ou não esteja prescrito é adquirido a partir da data do pedido, excepto se forem aplicáveis disposições mais favoráveis da legislação de uma das Partes.

ARTIGO 26.º

1 - O presente Ajuste terá a duração de um ano a partir da data da sua entrada em vigor, a qual será fixada por troca de cartas entre as Partes signatárias.

Será renovado tacitamente por períodos de um ano, salvo denúncia, que deverá ser notificada três meses antes de expirar o prazo.

2 - No caso de denúncia, serão mantidos os direitos adquiridos por uma pessoa ao abrigo das disposições do presente Ajuste.

Feito em Montreal, em 20 de Março de 1981.

Pelo Governo de Portugal:

O Embaixador de Portugal no Canadá, Luiz Góis Figueira.

Pelo Governo do Quebeque:

O Ministro da Imigração, Gérald Godin. - Presidente da Comissão de Negociação de Acordos de Reciprocidade em Matéria de Segurança Social, Gilles Triganne.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

ARRANJO ADMINISTRATIVO GERAL RELATIVO AS MODALIDADES DE

APLICAÇÃO DO AJUSTE CONCLUÍDO EM 20 DE MARÇO DE 1981 ENTRE O

GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DO QUEBEQUE EM MATÉRIA DE

SEGURANÇA SOCIAL.

Considerando o artigo 17.º do Ajuste entre o Governo de Portugal e o Governo do Quebeque em Matéria de Segurança Social assinado em Montreal a 20 de Março de 1981, adiante designado Ajuste, as autoridades competentes dos respectivos Governos, representadas por:

Relativamente ao Quebeque:

O Sr. Gérald Godin, Ministro da Imigração, e o Sr. Gilles Triganne;

Relativamente a Portugal:

S. Ex.ª Luiz Góis Figueira, embaixador de Portugal no Canadá;

desejosas de dar aplicação àquele Ajuste a fim de facilitar a mobilidade das pessoas entre Portugal e o Quebeque, acordaram no que se segue:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Instituições competentes

Em conformidade com as disposições do artigo 3.º do Ajuste, as instituições competentes designadas por cada uma das Partes são:

A) Relativamente ao Quebeque:

O Ministério do Rendimento (le Ministère du revenu) do Quebeque, no que respeita à cobrança das contribuições;

O Departamento de Rendas (la Règie des rentes) do Quebeque, no que respeita a qualquer outra matéria;

B) Relativamente a Portugal:

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no que respeita à cobrança das contribuições;

A Caixa Nacional de Pensões, no que respeita a qualquer outra matéria.

ARTIGO 2.º

Regimes especiais

Para efeitos da alínea ii) do subparágrafo B) do parágrafo 1 do artigo 2.º do Ajuste, são regimes especiais os que constam do Anexo I do presente Arranjo.

ARTIGO 3.º

Declaração de domicílio

A declaração de domicílio prevista no artigo 5.º do Ajuste deve ser feita por escrito e remetida, com pedido de emissão de um certificado de inscrição, ao organismo de ligação da Parte cuja legislação é aplicável. No caso de um trabalhador assalariado, aqueles documentos devem ser enviados ao organismo de ligação pela respectiva entidade patronal.

ARTIGO 4.º

Inscrição do trabalhador destacado

1 - Nos casos referidos nos subparágrafo a) e b) do parágrafo 1 do artigo 6.º do Ajuste, a entidade patronal do trabalhador destacado faz chegar as informações adequadas ao organismo de ligação da Parte cuja legislação é aplicável; este emite, se for caso disso, o certificado de inscrição.

2 - O período de vinte e quatro meses previsto no subparágrafo a) do parágrafo 1 do artigo 6.º do Ajuste tem início na data de entrada em vigor do Ajuste relativamente ao trabalhador que nessa data se encontre destacado.

ARTIGO 5.º

Direito de opção do nacional recrutado localmente

1 - A opção prevista na segunda alínea do parágrafo 2 do artigo 6.º do Ajuste exerce-se através de um pedido de emissão de um certificado de inscrição remetido ao organismo de ligação da Parte cuja legislação é aplicável.

2 - O direito de opção apenas tem que ser exercido no caso de o trabalhador desejar que lhe seja aplicada a legislação da Parte de que é nacional.

3 - No caso de o direito de opção não ser exercido no prazo previsto, aplica-se ao nacional a regra referida na primeira alínea do parágrafo 2 do artigo 6.º do Ajuste.

ARTIGO 6.º

Obrigações das Partes como entidade patronal

Para efeitos do parágrafo 2 do artigo 6.º do Ajuste, o Governo do Quebeque e o Governo de Portugal comprometem-se, cada um deles, enquanto entidade patronal, a observar as obrigações que as disposições da legislação da outra Parte impõem a qualquer entidade patronal.

ARTIGO 7.º

Envio do certificado de inscrição

Para efeitos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, quando for emitido um certificado de inscrição tendo em conta o acordo prévio e conjunto das autoridades competentes, se for caso disso, o organismo de ligação da Parte cuja legislação é aplicável envia uma cópia do certificado de inscrição ao organismo de ligação da outra Parte, ao trabalhador e, eventualmente, à entidade patronal.

TÍTULO II

Disposições relativas às prestações

CAPÍTULO I

Disposições relativas à determinação dos períodos de seguro

ARTIGO 8.º

Sobreposição de períodos creditados

Para efeitos da totalização referida no artigo 13.º do Ajuste, os períodos creditados nos termos das legislações de cada uma das Partes e que se sobreponham apenas são tomados uma vez em conta em relação a cada uma das Partes.

Nos casos em que não seja possível determinar com exactidão em que época se situam os períodos creditados nos termos da legislação de uma Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem aos períodos creditados nos termos da legislação da outra Parte.

CAPÍTULO II

O pedido

ARTIGO 9.º

Apresentação do pedido

1 - O requerente que pretenda receber uma prestação ao abrigo do Ajuste deve dirigir o pedido ao Departamento de Rendas (la Régie des rentes) do Quebeque, se residir no Quebeque ou se residir noutro local no Canadá e apenas tiver contribuído para o Regime de Rendas do Quebeque. Se residir em Portugal, o requerente dirige-se à Caixa Nacional de Pensões.

2 - O requerente que reside no território de um terceiro país envia o pedido à instituição competente da Parte ao abrigo de cuja legislação o trabalhador contribuiu em último lugar.

3 - Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o pedido dirigido à instituição de uma Parte pode ser recebido pela outra. Neste caso, o pedido em causa deve ser remetido sem demora à instituição competente da outra Parte com a indicação da data em que foi inicialmente recebido.

ARTIGO 10.º

Formulário do pedido a ser enviado à outra Parte

1 - A instituição competente que recebeu um pedido de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente Arranjo, se for caso disso, envia, por intermédio do organismo de ligação, o requerimento à instituição competente da outra Parte, acompanhado dos documentos justificativos necessários. Esta disposição aplica-se mesmo se não for de pagar qualquer prestação pela instituição da primeira Parte.

2 - As informações relativas ao estado civil que constam do formulário do pedido mencionado no parágrafo precedente são certificadas pela instituição competente que envia o requerimento.

3 - Os documentos originais ou as respectivas cópias são conservados pela instituição competente à qual foram submetidos e cópias desses documentos deverão, a pedido, ser postas à disposição da outra instituição competente.

4 - Qualquer outro documento exigido acompanha o formulário do pedido.

ARTIGO 11.º

Instrução do pedido

1 - O pedido a que se refere o artigo 10.º do Arranjo é enviado à instituição competente da outra Parte, acompanhado de um formulário de ligação em dois exemplares. Este formulário menciona, em particular, os períodos de seguro creditados ao abrigo da legislação aplicável pela instituição competente que enviou o referido formulário, bem como os direitos decorrentes desses períodos.

2 - Após recepção do processo, a instituição competente da outra Parte determina os direitos do requerente com base exclusivamente nos períodos cumpridos ao abrigo da sua própria legislação, ou, se for caso disso, com base naqueles que possam resultar da totalização dos períodos creditados ao abrigo da legislação das duas Partes. Esta instituição envia depois à instituição competente da primeira Parte uma cópia do formulário de ligação juntando as informações relativas aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da própria legislação e aos direitos adquiridos pelo requerente relativamente a prestações.

3 - Após recepção do formulário de ligação contendo os elementos e as informações previstos no parágrafo 2 do presente artigo, a instituição competente junto da qual o pedido foi apresentado em primeiro lugar, tendo determinado, se for caso disso, os direitos decorrentes para o requerente da totalização dos períodos de seguro ao abrigo da legislação das duas Partes, toma a sua própria decisão relativamente ao pedido e informa a outra instituição competente por meio do formulário de ligação.

ARTIGO 12.º

Comunicação ao requerente

Após decisão tomada pela instituição competente ao abrigo da respectiva legislação, a mesma instituição comunica a decisão ao requerente e informa-o das vias e prazos de recurso previstos por aquela legislação; a instituição da outra Parte é igualmente informada.

CAPÍTULO III

Cálculo das prestações

ARTIGO 13.º

A) Se uma prestação tiver que ser paga pelo Quebeque, de acordo com as disposições do Ajuste, o cálculo da prestação faz-se da forma seguinte:

1) A totalização dos períodos de seguro efectua-se de acordo com as disposições do parágrafo 2) do artigo 13.º do Ajuste, tendo em conta o artigo 8.º do Acordo;

2) O montante teórico da parte da prestação ligada aos salários obtém-se procedendo da seguinte forma:

a) Ajustar os salários inscritos no registo dos salários do requerente no Quebeque;

b) Calcular a média dos salários assim ajustados;

c) Atribuir esta média de salários a cada ano de seguro em Portugal relativamente aos quais não exista qualquer salário admissível no registo de salários;

d) Calcular o montante teórico da parte da prestação ligada aos salários de acordo com as disposições da Lei sobre o Regime de Rendas do Quebeque;

3) O montante teórico da parte fixa da prestação corresponde ao montante total da parte fixa da prestação de taxa uniforme tal como é estabelecido pela legislação do Quebeque;

4) O montante teórico global da prestação obtém-se fazendo a soma dos resultados obtidos em 2) e 3) acima indicados;

5) O montante teórico da renda de órfão, da prestação por morte e da renda por descendente de contribuinte inválido é o fixado pela legislação do Quebeque;

6) O montante das prestações efectivamente pagas pelo Quebeque obtém-se por aplicação das disposições do subparágrafo a) do parágrafo 2 do artigo 14.º do Ajuste.

B) Se uma prestação tiver de ser paga por Portugal, o montante das prestações efectivamente pagas obtém-se por aplicação das disposições do subparágrafo b) do parágrafo 2 e do parágrafo 3 do artigo 14.º do Ajuste.

TÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 14.º

Assistência e exames médicos

1 - Se o requerente ou o titular de uma prestação de invalidez devida por uma das Partes residir no território da outra, a instituição devedora pode, em qualquer altura, pedir às instituições competentes da outra Parte que procedam aos exames módicos requeridos.

2 - O envio das informações já em poder das instituições competentes faz parte integrante da assistência administrativa e processa-se sem despesas.

Contudo, as despesas resultantes de exames médicos suplementares são suportadas pela instituição que requer estes exames.

3 - As despesas resultantes dos exames médicos requeridos são contabilizadas trimestralmente ou conforme qualquer outra periodicidade fixada por comum acordo entre os organismos de ligação e são reembolsadas pela instituição devedora após recepção da conta emitida pelo organismo de ligação da Parte que as efectuou.

ARTIGO 13.º

Troca de informações

Quando a instituição de uma Parte verifica uma alteração na situação de um beneficiário, envia um relatório sobre o assunto à instituição da outra Parte.

ARTIGO 16.º Formulários

Os modelos de formulários, atestados, notificações e relatórios necessários à execução dos procedimentos e formalidades previstos pelo presente Acordo poderão ser estabelecidos de comum acordo entre os organismos de ligação.

ARTIGO 17.º

Organismos de ligação

Em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 17.º do Ajuste, os organismos de ligação designados por cada uma das Partes são:

A) Relativamente ao Quebeque:

Direcção-Geral dos Assuntos Internacionais;

Ministério dos Assuntos Intergovernamentais;

B) Relativamente a Portugal:

Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

ARTIGO 18.º

Entrada em vigor

O Arranjo entra em vigor na mesma data do Ajuste.

A renovação ou a denúncia do Ajuste correspondem à renovação ou denúncia do Arranjo.

Feito em Montreal a 20 de Março de 1981.

Pelo Governo de Portugal:

O Embaixador de Portugal no Canadá, Luiz Góis Figueira.

Pelo Governo do Quebeque:

O Ministro da Imigração, Gérald Godin. - O Presidente da Comissão de Negociação dos Acordos de Reciprocidade em Matéria de Segurança Social, Gilles Triganne.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/22/plain-6419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Decreto 34/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Aprova para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Canadá.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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