de 24 de Dezembro
O regime legal de quadros de pessoal, criado pelo Decreto-Lei 479/76, de 16 de Junho, encontra-se disperso pelos Decretos-Leis n.os 439/77, de 25 de Outubro, 563/77, de 31 de Dezembro, e 375/78, de 2 de Dezembro. Um dos objectivos pretendidos refere-se ao seu aproveitamento estatístico, resultante da colaboração dos Ministérios da Coordenação Económica e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.Verificando-se, no entanto, que tal colaboração apresenta grandes inconvenientes, face à impossibilidade constatada de se dispor, em tempo último, de informação necessária para as actividades normais do Ministério do Trabalho, considera-se estarem alteradas as condições em que a referida colaboração veio a ser definida, pelo que se mostra necessário introduzir alterações em relação ao regime legal vigente sobre quadros de pessoal, sem prejuízo de que a informação estatística obtida seja fornecida aos diferentes Ministérios interessados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro.
Art. 2.º Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 11.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro da Coordenação Económica e do Plano.
Art. 3.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 563/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro da Coordenação Económica e do Plano, poderá o mapa anexo ao presente diploma sofrer as alterações julgadas aconselháveis.
Art. 6.º - 1 - A impressão e distribuição dos impressos do mapa anexo ao presente diploma serão feitas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Trabalho.
2 - ...........................................................................
Art. 4.º Passa a ter a seguinte redacção o n.º 2 do despacho conjunto dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais de 27 de Dezembro de 1977 respeitante ao grupo executivo permanente dos quadros do pessoal:
2 - O grupo terá a seguinte composição:
Dois representantes do Ministério do Trabalho;
Dois representantes do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 5.º - 1 - O Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho fornecerá ao Instituto Nacional de Estatística um exemplar de todos os apuramentos efectuados ou que venha a efectuar nos termos do presente diploma.
2 - Entre os dois organismos referidos no número anterior serão aprovadas formas de fornecimento de dados complementares necessários ao Sistema Estatístico Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Jorge de Carvalho Sá Borges - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.