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Edital 2/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 2/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 27 de Novembro de 2002, após análise do projecto de Regulamento e Tabela de Taxas de Licenças e Serviços do Município de Arruda dos Vinhos, deliberou aprová-lo, e em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto do Regulamento acima mencionado, encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se pública o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Regulamento e Tabela de Taxas de Licenças e Serviços do Município de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

A actual Tabela de Taxas e Licenças do Município de Arruda dos Vinhos encontra-se em vigor desde o dia 15 de Março de 1992, a qual, em 28 de Dezembro de 1994, foi actualizada em 5,5%, não tendo desde então sofrido alteração ou actualização de fundo.

Atendendo à sua manifesta desadaptação face ao quadro legal actualmente em vigor, e à dinâmica associada ao presente exercício do poder autárquico, torna-se necessário ajustar os mecanismos de actualização, liquidação e cobrança das taxas e tarifas em vigor no município.

A alteração da legislação que ocorreu em matéria de aumento das competências das câmaras municipais, designadamente quanto ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turísticos, funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e licenciamento de taxis, são exemplo da necessidade da sua adequação.

As constantes actualizações de preços a que ficaram sujeitas as despesas do município ao longo dos anos, as quais se repercutiram necessariamente no custo das prestações dos serviços aos munícipes, justificam uma actualização das taxas em vigor e harmonização com os valores praticados em municípios vizinhos, na procura de um maior equilíbrio financeiro dessas prestações.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar às autarquias locais e no limite da legislação especial sobre matéria do âmbito desta tabela e respectivo regulamento, nomeadamente, o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara Municipal elaborou o presente projecto de regulamento e tabela anexa que submeterá a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do CPA.

No uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, posteriormente irá propô-lo à aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da mesma lei.

PARTE I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, estipula as regras sobre incidência, liquidação e cobrança de taxas devidas à Câmara Municipal pelo uso de bens do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, bem como das tarifas a cobrar pela prestação de bens e serviços, na área do município de Arruda dos Vinhos.

2 - Este regulamento é também aplicado à liquidação e cobrança das taxas fixadas nos outros regulamentos municipais, nomeadamente de operações urbanísticas e edificação.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela Anexa tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Urgência

Aos valores a pagar por certidões, fotocópias, atestados ou outros documentos, requeridos com carácter de urgência, e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento, acresce 20% à taxa fixada na tabela.

Artigo 4.º

Actualização

1 - As taxas são actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

2 - A actualização nos termos do número anterior é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano que, após deliberação da Câmara Municipal, é publicada nos lugares do costume até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do primeiro dia do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou a alteração da tabela.

Artigo 5.º

Cessação das licenças

Quando, nos termos da lei, haja lugar à cessação de qualquer licença, não há lugar a restituição das respectivas taxas.

Artigo 6.º

Serviços executados em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 10% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, servindo de titulo executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 7.º

Renovação de licenças não anuais

1 - Todas as licenças que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-lo no título a emitir e só terão eficácia pelo período nelas constante.

2 - Os pedidos de renovação destas licenças serão apresentados até ao último dia da sua validade, efectuando-se, de imediato, o pagamento das taxas devidas, que serão restituídas caso a renovação venha a ser indeferida.

Artigo 8.º

Renovação de licenças fora de prazo

A renovação de licenças, registos e outros actos previstos na tabela anexa feita fora de prazo para o efeito estabelecido, ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica, salvo o previsto em regulamento ou na tabela anexa a este regulamento o agravamento da taxa em 20%.

Artigo 9.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento das taxas correspondentes, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos comerciais, empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livrete de ciclomotores, de licença de condução, de licença de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 10.º

Isenções genéricas

Estão isentos do pagamento das taxas a que este regulamento e tabela se reportam:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas singulares ou instituições e organismos que beneficiem de isenção com base em preceito legal especial.

Artigo 11.º

Isenções especiais

1 - Estão isentos do pagamento das taxas:

a) De inumação em cemitérios - as pessoas de comprovada insuficiência económica;

b) De ocupação do domínio publico ou privado do município - os circos e outros eventos de reconhecido interesse cultural, analisados caso a caso e nos termos do artigo 12.º;

c) De utilização de edifícios municipais e respectivos equipamentos - os partidos políticos, nos eventos a realizar no âmbito das campanhas eleitorais.

2 - Podem ainda ser reduzidas em 50% ou isentadas outras entidades, do pagamento das taxas por utilização de edifícios municipais, desde que lhes seja reconhecido o interesse público geral ou concelhio do evento ou, quando a Câmara Municipal se encontre numa posição de co-organizadora dos eventos ou dê o seu apoio formal.

Artigo 12.º

Formalidades

1 - As reduções e isenções de taxas referidas no artigo 11.º, são concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção.

2 - O presidente da Câmara é a entidade competente para decidir do pedido de isenção ou redução das taxas.

4 - A insuficiência económica é demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Artigo 13.º

Liquidação e arredondamento

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:

a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;

b) Os valores monetários obtidos serão arredondados, por excesso, de acordo com as regras gerais de arredondamento do euro.

Artigo 14.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não haverá lugar a liquidações adicionais de valor igual ou inferior a 2,5 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosa e imediatamente, ou a requerimento do interessado, a restituição da importância indevidamente recebida, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor mínimo de 10 euros e o máximo fixado no n.º 2 do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais.

Artigo 15.º

Rendimentos sujeitos a IVA

As taxas constantes da tabela resultante de actividades sujeitas a IVA, integram o imposto que seja, devido quando tal não é especificamente mencionado.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 16.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são enviadas pelo serviço emissor para a tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, o mesmo ficará sem efeito e será emitida uma segunda via que deverá ser debitada à tesouraria , até ao dia seguinte, para efeitos de cobrança virtual, dia a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 17.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal detém os documentos de receita previamente debitados, cujos originais serão entregues aos interessados aquando do respectivo pagamento.

Artigo 18.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme o disposto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 20.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 21.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Considera-se dotado de força executiva o titulo que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

CAPÍTULO V

Do pagamento

Artigo 22.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Na fase de pagamento voluntário das taxas, poderá ser autorizado pela Câmara Municipal o pagamento em prestações, até ao máximo de doze, em casos de reconhecida necessidade económica.

2 - Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações vencidas, implica o imediato pagamento das restantes.

Artigo 24.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo os casos de isenção previstos neste Regulamento.

3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

PARTE II

Parte especial

CAPÍTULO I

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 25.º

Renovação de licenças anuais

1 - O pagamento das licenças anuais de ocupação do domínio público deve ser efectuado anualmente até 31 de Março, sendo dispensado o pedido de renovação.

2 - O não pagamento das taxas mencionadas no número anterior até 31 de Março de cada ano, implica a cobrança coerciva através do competente juízo de execuções fiscais.

3 - A não intenção de renovação das licenças anuais deve ser comunicada à Câmara Municipal até 31 de Dezembro do ano em que a mesma ainda vigora, sob pena de, com a sua renovação automática, o interessado ficar obrigado ao pagamento das taxas respectivas.

Artigo 26.º

Hasta pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando como base de licitação o quantitativo previsto na Tabela, por três meses de taxas.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

3 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

4 - Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

Artigo 27.º

Cedência do direito de ocupação

A cedência do direito de ocupação de postos de abastecimento de combustíveis instalados na via pública depende de autorização da Câmara Municipal e do pagamento de 50% das taxas devidas pela concessão da licença anual de ocupação.

CAPÍTULO II

Publicidade

Artigo 28.º

Âmbito de incidência

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para este efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal e quaisquer outras situações expressamente previstas em lei ou regulamentos;

b) As indicações da marca, do preço e da qualidade colocadas nos artigos à venda;

c) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

d) Os anúncios destinados à identificação de colectividades culturais, recreativas e desportivas ou de interesse social e localização de farmácias e de serviços públicos de saúde ou cuidados médicos, desde que se limitem a indicar os titulares das respectivas especialidades e o horário de prestação de serviços, sem referência, em qualquer dos casos, a produtos ou laboratórios;

e) As placas de proibição de afixação de cartazes ou de estacionamento junto às garagens;

f) Os anúncios e os reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando respeitantes a produtos ou artigos ali fabricados ou à venda, bem como os anúncios colocados ou justapostos ao interior do vidro ou grade das montras e das portas desde que não ultrapasse os 200 cm2;

g) Os anúncios colocados ou afixados em prédios com a simples indicação de venda ou arrendamento dos mesmos prédios;

h) Os anúncios ou indicativos que respeitem a actividades de instituições sociais sem fins lucrativos.

Artigo 29.º

Anúncios fixos

As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

Artigo 30.º

Critério de medição

1 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

2 - Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, ainda que não contidos, total ou parcialmente na moldura ou polígono envolvente.

Artigo 31.º

Publicidade em veículos

A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pelo município onde os respectivos proprietários tenham residência permanente ou sede social, sem embargo da fiscalização dos vários municípios poder solicitar a exibição da respectiva licença.

Artigo 32.º

Concurso público

Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser mediante concurso público, objecto de concessão de acordo com as condições a fixar pela Câmara.

Artigo 33.º

Repetição de anúncio

Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se um valor calculado pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

Artigo 34.º

Renovação das licenças

À renovação das licenças de publicidade, aplicam-se as regras dos artigos 15.º, 16.º e 18.º, deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Artigo 35.º

Conservação e tratamento de esgotos - incidência

Estão sujeitos ao pagamento da taxa de conservação e tratamento de esgotos os utilizadores da rede pública de drenagem de águas residuais, com tratamento final.

Artigo 36.º

Modo de cobranças

A taxa de conservação e tratamento de esgotos é cobrada conjuntamente com o consumo de água.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Tarifas

Até à entrada em vigor dos respectivos regulamentos ou alteração dos existentes, conforme o caso, às tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha , depósito e tratamento de resíduos sólidos domésticos, aplicam-se as seguintes normas.

Artigo 38.º

Contratos

1 - Os contratos de fornecimento de água serão, sempre que possível, únicos e abrangerão simultaneamente os serviços de fornecimento de água, de tratamento de esgotos, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos sólidos domésticos (lixo), considerando-se igualmente abrangidos os contratos celebrados em datas anteriores a este regulamento.

2 - Nos novos contratos , os consumidores ou utentes, mencionarão os serviços pretendidos.

3 - Os utentes poderão em qualquer altura, justificadamente, contestar a simultaneidade dos serviços referidos no n.º 1, podendo neste caso, ser celebrado contrato autónomo.

Artigo 39.º

Liquidação e cobranças

1 - As tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha, depósitos e tratamento de resíduos sólidos domésticos, a fixar pela Câmara Municipal, possuem uma vertente fixa e outra variável indexada ao consumo de água.

2 - A cobrança da tarifa a pagar pelos serviços prestados, será efectuada conjuntamente com o consumo de água, através das facturas emitidas para cobrança deste.

Artigo 40.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação deste regulamento e tabela anexa, são esclarecidas mediante despacho do presidente da Câmara.

Artigo 41.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas, ficam revogados:

1) O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças vigente até esta data, com excepção das taxas urbanísticas, que se mantêm em vigor até aprovação da nova tabela em elaboração;

2) Todas as posturas até aqui aplicáveis que sobre a matéria disponham em contrário.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela, entram em vigor no dia um do mês seguinte ao da publicação da deliberação de aprovação pela Assembleia Municipal.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Serviços

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Preparos para a prática dos actos referidos nesta tabela - o correspondente a 50% do valor fixado para a prática do acto requerido.

Artigo 2.º

Prestação de serviços burocráticos emissão de documentos

1 - Alvarás destinados a titular actos não especialmente contemplados nesta tabela - 30 euros.

2 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações - 3 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, exceptuando os de posse de funcionários e agentes - 5 euros.

4 - Buscas aparecendo ou não o seu objecto - por cada ano de busca exceptuando o corrente - 3 euros.

5 - Certidões de teor - cada lauda, ainda que incompleta - 2 euros.

6 - Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta - 3 euros.

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

7.1 - Não excedendo uma lauda ou face - 2 euros.

7.2 - Cada lauda ou face além da primeira - 1 euros.

7.3 - Com peças desenhadas, as taxas do n.º 15.3

8 - Fotocópias simples de documentos existentes em processos ou Diário da República:

8.1 - A4 - frente - 0,05 euros.

8.2 - A4 - frente e verso - 0,07 euros.

8.3 - A3 - frente - 0,07 euros.

8.4 - A3 - frente e verso - 0,10 euros.

9 - Segundas vias de documentos extraviados ou em mau estado de conservação - 5 euros.

10 - Termos de restituição de documentos junto a processos, quando autorizada, por cada documento - 1 euro.

11 - Vistorias não especificadas, não incluídas noutros capítulos da tabela - 20 euros.

12 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial (inclui averbamentos) - 10 euros.

13 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes, por cada - 50 euros.

14 - Declarações não especialmente prevista nesta ou noutra tabela - 25 euros.

15 - Colecções de cópias de processos de empreitadas, fornecimentos ou outros:

15.1 - Até 20 folhas de peças escritas - 10 euros.

15.2 - Acresce por cada folha a mais, de peça escrita - 0,15 euros.

15.3 - Acresce ainda, por cada peça desenhada:

15.3.1 - Tamanho A4 - 2 euros.

15.3.2 - Tamanho A3 - 3 euros.

15.3.3 - Tamanho superior a A3 - 5 euros.

16 - Fornecimento de dados em suporte informático - 50 euros.

17 - Pedido de desistência de pretensões formuladas - 2 euros.

18 - Registo de requerimentos verbais - 2 euros.

19 - Pela celebração de contrato administrativo de empreitada ou fornecimento de bens ou serviços:

19.1 - Por contrato - 10 euros.

19.2 - Até 25 000 euros acresce - 15 euros.

19.3 - Acima de 25 000 euros acresce - 50 euros.

20 - Emissão de pareceres de reconhecimento de fundações e de utilidade pública administrativa de pessoas colectivas - 25 euros.

CAPÍTULO II

Armas de fogo e exercício de caça

Artigo 3.º

Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo - as receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 5.º

Alvará de armeiro

1 - Concessão - 100 euros.

2 - Renovação anual - 25 euros.

CAPÍTULO III

Licenças de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 6.º

Vistorias

1 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo deslocação e remuneração de peritos funcionários municipais:

1.1 - Recintos itinerantes - 40 euros.

1.2 - Recintos improvisados - 40 euros.

1.3 - Para efeitos de concessão de licenças acidentais de recintos - 50 euros.

2 - Acresce à taxa referida no n.º 1 o valor correspondente ao perito não funcionário municipal.

Artigo 7.º

Licenças

1 - Licenças de funcionamento de recinto itinerantes e improvisados:

1.1 - Por um dia - 15 euros.

1.2 - Por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.

2 - Licença acidental de recintos de espectáculo de natureza artística:

2.1 - Por um dia - 20 euros.

2.2 - Por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

Artigo 8.º

Licenciamento sanitário

1 - Alvarás higio-sanitários de veículos de transporte de pão e produtos afins - 25 euros.

2 - Vistorias a veículos de transporte de animais vivos - 25 euros.

3 - Inspecções higio-sanitárias a veículos de transporte de peixe, carnes verdes, leite e derivados e outros géneros alimentícios - 25 euros.

Artigo 9.º

Utilização de balneários:

1 - Banho de chuveiro - 0,50 euros.

2 - Banho de imersão - 1 euro.

Artigo 10.º

Recolha de animais em canil ou gatil municipal

1 - Recolha/devolução, por animal - 7,50 euros.

2 - Despesas de alojamento e alimentação por cada animal e por dia ou fracção *1 - 3 euros.

3 - Abate de animais doentes (occisão), cada - 10 euros.

Artigo 11.º

Saneamento

Conservação e tratamento de esgotos - a definir.

Artigo 12.º

Limpeza de fossas

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares, por tanque - 25 euros.

2 - Limpeza de fossas industriais, por tanque - 50 euros.

CAPÍTULO V

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 13.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública ou de outros bens de domínio municipal

1 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

1.1 - Por metro linear e por mês - 0,25 euros.

1.2 - Por metro linear e por ano - 2,50 euros.

2 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios:

2.1 - Por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por ano - 5 euros.

3 - Passarelas e outras construções e ocupações:

3.1 - Por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por mês - 0,50 euros.

Artigo 14.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes, por metro quadrado e por ano - 20 euros.

2 - Circos e outras instalações provisórias de natureza cultural, de reconhecido interesse público:

2.1 - Por metro quadrado e por dia - 0,40 euros.

2.2 - Por metro quadrado e por semana - 2 euros.

2.3 - Por metro quadrado e por mês - 7 euros.

3 - Exposição de viaturas e outro equipamento, para fins comerciais, por metro quadrado e por dia - 3 euros.

4 - Pavilhões, quiosques e outras instalações similares - por metro quadrado:

4.1 - Por dia - 1 euro.

4.2 - Por mês - 10 euros.

5 - Pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos públicos, por metro quadrado:

5.1 - Por dia - 1 euro.

5.2 - Por semana - 6 euros.

5.3 - Por mês - 20 euros.

6 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes - cada, por ano:

6.1 Instaladas inteiramente na via pública - 300 euros.

6.2 Instaladas na via publica com depósito em propriedade privada - 200 euros.

6.3 Instaladas em propriedade privada com depósito na via pública - 100 euros.

6.4 Instaladas inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública - 100 euros.

7 - Aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados na via pública - cada e por ano - 30 euros.

8 - Depósitos subterrâneos e outros equipamentos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico e por ano - 15 euros.

9 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado e por ano - 2 euros.

10 - Mesas e cadeiras, chapéus de sol, floreiras e similares - por metro quadrado e por mês - 0,50

11 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano:

11.1 - Com diâmetro até 20 cm - 0,70 euros.

11.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 1 euro.

12 - Espaço ocupado em conduta no subsolo:

12.1 - Por quilómetro e por ano - 25 euros.

12.2 - Acresce por operador, por contrato e por ano para custo de gestão - 100 euros.

13 - Balanças:

13.1 - Por mês ou fracção - 12,50 euros;

13.2 - Por ano - 75 euros.

14 - Tabuleiros destinados à venda ambulante, por metro quadrado ou fracção:

14.1 - Por dia - 1 euro.

14.2 - Por mês - 25 euros.

15 - Cabine ou posto telefónico, por ano - 25 euros.

16 - Armários de operadores de distribuição de serviço, por metro quadrado e por ano:

16.1 - À superfície - 25 euros.

16.2 - Subterrâneo - 5 euros.

17 - Câmaras ou caixas de visita, por m³ ou fracção e por ano - 20 euros.

18 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, por unidade - 10 euros.

19 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados:

19.1 - Por mês ou fracção - 7,50 euros.

19.2 - Por ano - 75 euros.

20 - Máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

20.1 - Por dia ou fracção - 0,50 euros.

20.2 - Por mês ou fracção - 12,50 euros.

20.3 - Por ano - 100 euros.

21 - Exposição de artigos para venda no exterior dos estabelecimentos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

21.1 - De jornais, revistas ou livros - 1 euro.

21.2 - De outros artigos - 2 euros.

22 - Outras construções, instalações ou ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção ou por metro linear ou fracção, quando não for possível medir em metros quadrados:

22.1 - Por dia - 1 euro.

22.2 - Por mês - 20 euros.

22.3 - Por ano - 100 euros.

Artigo 15.º

Bens municipais de utilização pública

1 - Utilização do pavilhão multiusos:

1.1 - Por entidades com fins lucrativos:

1.1.1 - Por cada hora (das 8 até às 17 horas) - 30 euros.

1.1.2 - Por cada hora (das 17 até ás 8 horas do dia seguinte), aos fins de semana e feriados - 40 euros.

1.2 - Por entidades sem fins lucrativos:

1.2.1 - Por cada hora (das 8 até às 17 horas) - 10 euros.

1.2.2 - Por cada hora (das 17 até ás 8 horas do dia seguinte), aos fins de semana e feriados - 15 euros.

2 - Utilização da escola fixa de trânsito:

2.1 - Pista e equipamento:

2.1.1 - Por hora ou fracção - 10 euros.

2.1.2 - Por dia - 50 euros.

2.2 - Sala de formação - por hora - 5 euros.

3 - Utilização do campo de ténis e mini golf:

3.1 - Campo de ténis:

3.1.1 - Por hora ou fracção (até quatro pessoas) - 2 euros.

3.2 - Mini golf - por hora e por utilizador - 1 euro.

4 - Utilização de outros edifícios ou espaços:

4.1 - Para acções diversas - por hora ou fracção:

4.1.1 - Entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas - 3 euros.

4.1.2 - Entre as 18 e as 23 horas - 4 euros.

4.1.3 - Depois das 23 horas - 6 euros.

4.2 - Guarda de mobiliário ou outros bens ou equipamentos por m² ocupado (a pagar antes do seu levantamento):

4.2.1 - Por dia - 0,20 euros.

4.2.2 - Por mês - 2,50 euros.

Artigo 16.º

Estacionamento de viaturas na via pública

1 - Em zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa - com parquímetro:

1.1 - De segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas e aos sábados, das 9 às 13 horas (período máximo de duas horas) - por hora - 0,60 euros.

1.2 - Aos domingos, sábados de tarde e feriados - isento.

2 - Reserva de espaço público para estacionamento privado:

2.1 - Por módulo e por ano - 150 euros.

Artigo 17.º

Remoção e recolha de viaturas abandonadas ou em infracção na via pública

1 - Viaturas ligeiras:

1.1 - Remoção - 16,50 euros.

1.1.1 - Acresce, por quilómetro percorrido - 0,50 euros.

1.2 - Recolha - por dia - 2 euros.

2 - Viaturas pesadas:

2.1 - Remoção - 33 euros.

2.1.1 - Acresce, por quilómetro percorrido - 0,60 euros.

2.2 - Recolha - por dia - 5 euros.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

Artigo 18.º

Inumações

1 - Inumações em covais, incluindo antipoluente e acelerador de decomposição de matéria orgânica: 1.1 - Sepulturas temporárias - 40 euros.

1.2 - Sepulturas perpétuas, não incluindo remoção de pedras, grades ou semelhantes, por cada:

1.2.1 - Em caixões de madeira - 50 euros.

1.2.2 - Em caixões de zinco - 55 euros.

1.2.3 - Com remoção de pedras, grades ou semelhantes, acresce, por cada - 15 euros.

1.2.4 - Dupla fundura, acresce - 10 euros.

2 - Inumações em jazigos:

2.1 - Particulares, por cada - 25 euros.

2.2 - Municipais, por cada:

2.2.1 - Pelo período de um ano ou fracção - 20 euros.

2.2.2 - Pelo período de 5 anos - 80 euros.

2.2.3 - Pelo período de 10 anos - 150 euros.

3 - Inumações em nichos destinado a consumpção aeróbia, cada, incluindo antipoluente e acelerador de decomposição de matéria orgânica - 40 euros.

Artigo 19.º

Ocupação de ossários

1 - Pelo prazo de um ano ou fracção - 10 euros.

2 - Pelo prazo de 5 anos - 45 euros.

3 - Pelo prazo de 10 anos - 85 euros.

4 - Pelo prazo de 25 anos - 200 euros.

Artigo 20.º

Ocupação de columbários (máximo de quatro potes):

1 - Pelo prazo de cinco anos:

1.1 - Primeiras cinzas - 55 euros.

1.2 - Subsequentes, até ao limite de três, cada - 5,50 euros.

2 - Pelo prazo de 10 anos:

2.1 - Primeiras cinzas - 100 euros.

2.2 - Subsequentes, até ao limite de três, cada - 10 euros.

3 - Pelo prazo de 25 anos:

3.1 - Primeiras cinzas - 250 euros.

3.2 - Subsequentes, até ao limite de três, cada - 25 euros.

Artigo 21.º

Exumações - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação - 50 euros.

Artigo 22.º

Trasladação

1 - Dentro do cemitério - 40 euros.

2 - Para outro cemitério - 20 euros.

3 - Incluindo remoção de pedras, grades ou semelhantes, acresce, por cada - 15 euros.

Artigo 23.º

Depósito transitório de caixões por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 5 euros.

Artigo 24.º

Utilização de capela, incluindo decoração e paramentos - por cada período de vinte e quatro horas, exceptuando a primeira hora - 5 euros.

Artigo 25.º

Alvarás de concessão

1 - Emissão do alvará - 15 euros.

2 - Emissão de 2.ª via do alvará - 10 euros.

3 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

3.1 - Classes sucessíveis nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

3.1.1 - Para jazigos - 15 euros.

3.1.2 - Para sepulturas perpétuas - 10 euros.

3.2. Averbamentos de transmissões fora da linha de sucessão e precedidas de autorização municipal:

3.2.1 - Para jazigos - 50 euros.

3.2.2 - Para sepulturas perpétuas - 25 euros.

Artigo 26.º

Obras em jazigos e sepulturas

1 - Assentamento de pedras tumulares:

1.1 - Jazigos - 50 euros.

1.2 - Campas - 30 euros.

1.3 - Grilhagem - 25 euros.

1.4 - Colocação de lápide - 10 euros.

2 - Às construções funerárias são ainda aplicadas as normas em vigor para edificações e respectivas taxas.

CAPÍTULO VII

Abastecimento público

Artigo 27.º

Ocupações em mercados e feiras

1 - Lojas do mercado, por mês:

1.1 - No exterior:

1.1.1 - Loja n.º 1 e 2 (rés-do-chão) - 120 euros.

1.1.2 - Loja n.º 3 e 6 (1.º andar) - 90 euros.

1.1.3 - Loja n.º 4 e 5 (1.º andar) - 100 euros.

1.2 - No interior:

1.2.1 - Loja n.º 1 - 75 euros.

1.2.2 - Loja n.º 2 - 55 euros.

2 - Bancas ou mesas amovíveis, no mercado coberto:

2.1 - Atribuídas por concurso:

2.1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - 6 euros.

2.1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 60 euros.

2.1.3 - Às bancas de peixe acresce:

2.1.3.1 - Por mês - 5 euros.

2.1.3.2 - Por ano - 50 euros.

2.2 - Destinadas a agricultores e produtores directos:

2.2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia, de segunda-feira a sábado - 0,50 euros.

2.2.2 - Por metro quadrado ou fracção e por dia, ao domingo - 0,75 euros.

3 - Lugares de terrado, em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados ou feiras:

3.1 - Sem banca por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,30 euros.

3.2 - Sem banca por metro quadrado ou fracção e por ano - 3 euros.

3.3 - Com banca por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,25 euros.

3.4 - Com banca por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.

4 - Estacionamento de veículos, em mercados ou feiras, por dia:

4.1 - Por veículo ligeiro - 2,50 euros.

4.2 - Por veículo pesado - 3,50 euros.

Artigo 28.º

Cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Emissão:

1.1 - Emissão de cartão - 20 euros.

1.2 - Emissão de 2.ª via - 10 euros.

2 - Renovação:

2.1 - Dentro do prazo - 10 euros.

2.2 - Fora de prazo - 12 euros.

Artigo 29.º

Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

1 - Emissão do mapa de horário de abertura e funcionamento - 2 euros.

2 - Concessão de licença de horário de abertura e funcionamento diferente da regra - 10 euros.

CAPÍTULO VIII

Controlo metrológico

Artigo 30.º

As receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Artigo 31.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de difusão de som ou imagem emitindo para a via pública com fins publicitários, por unidade:

1.1 - Por cada dia ou fracção - 10 euros.

1.2 - Por semana - 20 euros.

1.3 - Por mês - 35 euros.

1.4 - Por ano - 80 euros.

Artigo 32.º

Publicidade em estabelecimentos

Vitrines, montras, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por metro quadrado e por ano - 15 euros.

Artigo 33.º

Publicidade móvel

1 - Em táxis - por painel e por ano - 25 euros.

2 - Em veículos diversos quando alusivo à firma proprietária, por metro quadrado da área incluída na moldura ou no polígono envolvente da superfície publicitária:

2.1 - Por ano - 10 euros.

Artigo 34.º

Publicidade gráfica

1 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar - 15 euros.

2 - Cartazes para afixação - cada 50 unidades ou fracção - 10 euros.

3 - Placards, painéis (outdoors), anúncios, tabuletas, letreiros e outros meios de publicidade, por metro quadrado:

3.1 - Por dia - 2 euros.

3.1 - Por mês - 1,50 euros.

3.2 - Por ano - 5 euros.

4 - Mupis, por cada, por mês ou fracção - 2,50 euros.

Artigo 35.º

Publicidade luminosa

1 - Placas ou painéis, por metro quadrado e por ano:

1.1 - Primeiro ano - licenciamento - 10 euros.

1.2 - Anos seguintes (renovações) - 5 euros.

2 - Frisos, por metro linear ou fracção e por ano:

2.1 - Primeiro ano - licenciamento - 3 euros.

2.2 - Anos seguintes (renovações) - 1,50 euros.

Artigo 36.º

Publicidade aérea/p>

1 - Mensagens publicitárias em balões suspensos por aeróstato, por cada:

1.1 - Por dia - 5 euros.

1.2 - Por semana - 20 euros.

2 - Faixas com publicidade comercial por metro quadrado:

2.1 - Primeira semana, cada - 1,25 euros.

2.2 - Segunda semana e seguintes, cada - 1,50 euros.

Artigo 37.º

Publicidade no pavilhão multiusos, ou outros recintos municipais, de uso público

1 - Recintos cobertos:

1.1 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção, por mês - 8 euros.

1.2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção, por ano - 80 euros.

2 - Recintos descobertos:

2.1 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção, por mês - 6 euros.

2.2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção, por ano - 60 euros.

CAPÍTULO X

Condução, licenciamento e registo de veículos

Artigo 38.º

Licenciamento de veículos automóveis ligeiros de transporte público de passageiros (táxis)

1 - Emissão de licença de táxi, incluindo a sua substituição - 75 euros.

2 - Averbamento à licença de veiculo de táxi - 50 euros.

Artigo 39.º

Licenças de condução

1 - De ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - 15 euros.

2 - De veículos agrícolas - 10 euros.

3 - Revalidação de licenças - 5 euros.

4 - Emissão de 2.ª via de licença - 15 euros.

Artigo 40.º

Matrícula e registo, incluindo chapa e livrete:

1 - De ciclomotores - 15 euros.

2 - De motociclos até 50 cm3 - 18 euros.

3 - De veículos agrícolas - 20 euros.

4 - Segundas vias de livretes - 10 euros.

5 - Substituição de chapas de matrícula, a pedido do interessado:

5.1 - De ciclomotores - 7,50 euros.

5.2 - De motociclos - 8 euros.

5.3 - De veículos agrícolas - 12 euros.

6 - Transferência de propriedade - 15 euros.

Artigo 41.º

Averbamentos diversos às licenças de condução, matrícula, registo e livretes (inclui cancelamento) - 4 euros.

CAPÍTULO XI

Qualidade ambiental

Artigo 42.º

Protecção do relevo natural e revestimento vegetal

1 - Acções de destruição do revestimento vegetal, sem fins agrícolas, por ha ou fracção - 50 euros.

2 - Acções de arborização e rearborização:

2.1 - Com recurso a espécies florestais de rápido crescimento (eucalyptus, acácia, populus) inferior a 50 ha - 50 euros.

2.2 - Com recurso a outras espécies - 25 euros.

3 - Emissão de parecer nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, por cada - 75 euros.

Artigo 43.º

Prevenção do ruído

1 - Licença especial de ruído a atribuir a actividades ruidosas de caracter temporário:

1.1 - Até uma semana - 25 euros.

1.2 - Até um mês - 50 euros.

Por cada semana ou mês além do primeiro, 50% da taxa inicial.

2 - Ensaios para medição de ruído (cada visita):

2.1 - Em horário dos serviços - 75 euros.

2.2 - Fora do horário dos serviços - 100 euros.

3 - Vistoria técnica para verificação do cumprimento do RGR em instalações onde funcionam actividades geradoras de ruído, cada - 125 euros.

4 - Os encargos com ensaios efectuados por empresas credenciadas serão suportadas na integra pelo interessado.

CAPÍTULO XII

Educação e tempos livres

Artigo 44.º

Ocupação dos tempos livres

1 - Colónia de férias - 15 euros.

2 - Passeios pedestres (inscrição)(ver nota *1) - 5 euros.

3 - Passeios em BTT (inscrição)(ver nota *1) - 5 euros.

4 - Torneios desportivos para adultos para a dupla (inscrições)(ver nota *1) - 5 euros.

CAPÍTULO XIII

Licenciamento de actividades diversas

Artigo 45.º (ver nota *2)

Licenciamento de actividades diversas

1 - Guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias e arrumador de automóveis - 25 euros.

2 - Realização de acampamentos ocasionais - 25 euros.

3 - Agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos - 25 euros.

4 - Realização de fogueiras e queimadas - 5 euros.

5 - Realização de leilões:

5.1 - Sem fins lucrativos - 5 euros.

5.2 - Com fins lucrativos - 25 euros.

Artigo 46.º (ver nota *3)

Exploração de máquinas automáticas mecânicas, eléctricas de diversão

1 - Registos:

1.1 - Registo - 44,89 euros.

1.2 - Segunda via do título de registo - 14,97 euros.

1.3 - Averbamento por transferência de propriedade - 22,45 euros.

2 - Licenças por transferência de propriedade:

2.1 - Anual - 37,41 euros.

2.2 - Semestral - 24,95 euros.

Artigo 47.º (ver nota *2)

Espectáculos desportivos e divertimentos públicos

1 - Prova desportiva - 12,50 euros.

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 10 euros.

(nota *1) Sujeito a IVA - IVA incluído.

(nota *2) Sujeito a imposto de selo 12.5 da tabela.

(nota *3) Sujeito a imposto de selo 12.1 da tabela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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