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Decreto-lei 509/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova o orçamento de programas destinado à construção naval ligada às pescas.

Texto do documento

Decreto-Lei 509/79

de 24 de Dezembro

1. O artigo 15.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado), veio dar fundamento legal à possibilidade de orçamentar os programas plurianuais da Administração Pública de uma forma autónoma relativamente ao OGE, mas de modo que, através de uma adequada articulação, fique assegurado o necessário contrôle político-financeiro que a aprovação do Orçamento Geral do Estado representa.

Pretendeu-se, por outras palavras, dar incentivo legal às iniciativas que, neste domínio, os departamentos interessados procuram levar a cabo, através da definição e execução de programas plurianuais, autónomos no âmbito do Plano, e através da concepção e realização dos adequados orçamentos de programas.

Trata-se de iniciativas que revestem a maior importância, com vista a uma via que, legalmente aberta pelo referido artigo 15.º, poderá contribuir de uma forma muito relevante para a alteração estrutural do Orçamento Geral do Estado no sentido de uma maior racionalização.

2. Traduz-se, precisamente, numa iniciativa desse tipo o orçamento de programas que, referido aos sectores da pesca e da construção naval, é aprovado pelo presente decreto-lei.

3. Os sectores da pesca e, em certa medida, da indústria dos derivados da pesca têm registado, nos últimos anos, uma evolução que não corresponde às necessidades dos mercados interno e externo e que tem dado lugar a importações acrescidas, designadamente de peixe destinado à indústria conserveira e de farinha de peixe.

Com efeito, a evolução de capturas realizadas pela frota pesqueira nacional, da produção de farinha de peixe e das importações de peixe, para conservas, e de farinha processaram-se, nos últimos cinco anos, como se resume no seguinte quadro:

(ver documento original) Por outro lado, são conhecidas as condições desfavoráveis em que se tem processado, também nos últimos anos, o funcionamento dos estaleiros portugueses de construção naval.

Destacam-se destas condições, pela sua influência sobre a capacidade de gestão, a ausência de uma carteira de encomendas suficientemente estável, longa e, na medida do possível, normalizada que permita uma programação a médio prazo do próprio investimento e um incentivo à incorporação de equipamentos a fornecer pela indústria nacional já existente, a qual, desse modo, encontraria pretexto acrescido para procurar diversificar a sua produção.

As perspectivas para os próximos três anos dão uma ideia da incerteza do mercado do sector. De facto, as disponibilidades dos estaleiros de construção naval de dimensão média (construção de embarcações em aço), a que se juntam, para termo de referência e complemento de informação, as disponibilidades da Setenave (estaleiro de grande dimensão), são, para os próximos três anos, as seguintes:

(ver documento original) 4. Deste enquadramento ressalta a necessidade de fixar objectivos, nos domínios da pesca, produção de farinha de peixe e construção naval que, sendo pacíficos quanto ao seu nível, permitam ultrapassar as dificuldades apontadas e contribuir decisivamente para o desenvolvimento desses sectores.

Assim, no sector da pesca e da produção de farinha de peixe, vai procurar aumentar-se, consideravelmente, a disponibilidade de meios de captura de tunídeos, através da pesca oceânica de cerco e da pesca de vara e salto, bem como a disponibilidade de meios de captura de trombeteiros, através da pesca de arrasto.

Simultaneamente, no sector da construção naval procurar-se-á lançar séries relativamente longas de embarcações e equipamentos normalizados que permitam atingir uma programação estabilizadora de encomendas junto dos estaleiros nacionais de média dimensão, criar condições para o incentivo da produção, pela indústria auxiliar, de equipamentos que venham a ser sistematicamente utilizados pelos referidos estaleiros e ainda promover o investimento na indústria produtora de bens de equipamento e na própria indústria de construção naval.

5. Para que os objectivos assim delineados possam ser plenamente atingidos, torna-se indispensável dotar os respectivos programas de um adequado orçamento de programas.

Isso mesmo se faz, como se referiu, neste diploma, esperando-se, entretanto, que a avaliação dos resultados que virão a ser conseguidos com esta experiência seja um contributo útil para encoraja: iniciativas deste tipo e para conferir, assim, pleno significado à possibilidade aberta pelo artigo 15.º da lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Em aplicação do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aprovação do orçamento de programas)

1 - É aprovado pelo presente diploma o orçamento de programas destinado à construção das embarcações necessárias ao aumento da disponibilidade dos meios de captura de tunídeos, através da pesca oceânica de cerco e da pesca de vara e salto, e dos meios de captura de trombeteiros, através da pesca de arrasto.

2 - O orçamento de programas referido no número anterior, contendo a definição dos objectivos e dos meios para os atingir e a orçamentação global dos investimentos necessários e dos recursos financeiros para os cobrir, é publicado em anexo a este decreto-lei e dele faz parte integrante.

ARTIGO 2.º

(Competência para a gestão dos programas)

1 - A responsabilidade pela gestão dos programas caberá à Secretaria de Estado das Pescas, através de um dos seus organismos, a designar por despacho do respectivo Secretário de Estado.

2 - A gestão referida no número anterior será coordenada por intermédio de uma comissão a criar, sob proposta da Secretaria de Estado das Pescas, e a integrar por representantes dessa Secretaria de Estado e das Secretarias de Estado do Orçamento, do Plano e da Energia e Indústrias de Base.

ARTIGO 3.º

(Subsídios para o financiamento dos programas)

1 - Os subsídios que se destinam a financiar os programas constituirão encargo do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

2 - Para o financiamento do programa A, a Secretaria de Estado das Pescas fica autorizada a elevar o montante de subsídios ao investimento até ao limite máximo de 20% do custo total dos investimentos previstos no referido programa.

3 - Para o financiamento dos programas B e C, a Secretaria de Estado das Pescas fica igualmente autorizada a elevar o montante de subsídios ao investimento até aos limites máximos de 25% e 20% do custo total dos investimentos previstos para a construção, respectivamente, de embarcações em aço e em madeira.

ARTIGO 4.º

(Atribuição dos subsídios)

1 - Os subsídios referidos no artigo anterior serão atribuídos pela Secretaria de Estado das Pescas e liquidados pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, ratificado pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março, e dos artigos 14.º, 15.º, 19.º e 20.º do regulamento anexo à Portaria 131-A/79, de 23 de Março.

2 - Para os efeitos do número anterior, a Secretaria de Estado das Pescas transferirá anualmente para o IFADAP, após a publicação do Orçamento Geral do Estado, as verbas necessárias, por crédito em conta própria no Banco de Portugal.

3 - A fim de permitir uma correcta gestão financeira, a Secretaria de Estado das Pescas informará o IFADAP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, do estado de execução dos programas a que os subsídios referidos neste artigo se destinam, bem como das realizações programadas para o ano seguinte àquela data, devendo estes elementos ser confirmados até 30 de Junho seguinte à informação prestada.

4 - A fim de ser possível acompanhar a aplicação das verbas referidas neste artigo e tendo em vista, designadamente, o contrôle dos resultados das medidas tomadas no sector das pescas, o IFADAP fornecerá à Secretaria de Estado das Pescas, com referência a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, as informações necessárias para o efeito.

ARTIGO 5.º

(Recurso ao sistema bancário)

O financiamento a obter junto do sistema bancário será fornecido nas condições previstas no sistema de financiamento à agricultura e pescas (SIFAP), podendo a Secretaria de Estado das Pescas e o IFADAP, sempre que o considerarem necessário, alterar essas condições de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 31.º do regulamento anexo à Portaria 131-A/79, de 23 de Março.

ARTIGO 6.º

(Recursos próprios dos armadores)

Os armadores deverão contribuir com recursos próprios para o financiamento dos investimentos incluídos neste orçamento de programas, nas seguintes proporções mínimas:

a) Empresas de pesca patronais - 20%;

b) Empresas de pesca patronais em que o proprietário é um dos elementos da companha e cooperativas de pesca - 15%.

ARTIGO 7.º

(Contratos necessários à concretização dos programas)

1 - Os contratos necessários à concretização dos programas serão efectuados de acordo com a lei geral e com os princípios referidos nos números seguintes.

2 - A utilização, pelos armadores, dos subsídios referidos no artigo 2.º pressupõe, pela sua parte, a aceitação do princípio da normalização das embarcações e dos respectivos equipamentos de propulsão, navegação e captura, a definir nos termos do n.º 6 deste artigo.

3 - Só poderá ser contratada a construção de embarcações em aço com os estaleiros que aceitarem o princípio da normalização das embarcações e respectivos equipamentos, a definir nos termos do n.º 6 deste artigo, bem como o princípio de que a responsabilidade da programação necessária à construção de uma série de embarcações do mesmo tipo, a sua distribuição por outros estaleiros co-participantes e a indicação, especificação e promoção de equipamento nacional serão atribuídas, por concurso, pela Secretaria de Estado das Pescas, ouvida a Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base, a uma única empresa de construção naval que ficará responsável, perante aquela Secretaria de Estado, pela concretização do respectivo programa.

4 - Para a escolha da empresa que, nos termos do número anterior, e por concurso, ficará responsável pela concretização do respectivo programa, será condição preferencial a apresentação de condições que permitam a maior incorporação nacional possível, face às especificações das embarcações tipo a definir nos termos dos n.os 6 e 7 deste artigo.

5 - Só poderá ser contratada a construção de embarcações em madeira com os estaleiros que indicarem quais os equipamentos tipo que, definidos nos termos do n.º 6 deste artigo, podem incorporar nas embarcações a construir ou que justificarem devidamente o facto de não procederem àquela indicação.

6 - A definição das embarcações tipo e dos respectivos equipamentos será feita pela Secretaria de Estado das Pescas, no âmbito de concursos a que houver lugar.

7 - A definição das embarcações tipo a construir no âmbito do programa A, bem como dos respectivos equipamentos, será efectuada, a título excepcional, directamente entre os armadores e os estaleiros.

ARTIGO 8.º

(Alterações)

O orçamento de programas aprovado pelo presente diploma poderá ser alterado por decreto dos Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria.

ARTIGO 9.º

(Articulação com o OGE)

A Secretaria de Estado das Pescas remeterá à Secretaria de Estado do Orçamento, até 30 de Novembro de cada ano, um resumo da parte do orçamento de programas que se prevê executar no ano económico seguinte, bem como os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos vários programas, a fim de que os elementos remetidos sejam publicados em anexo ao Orçamento Geral do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto.

ARTIGO 10.º

(Verbas inscritas no OGE para 1979 e não utilizadas)

As verbas constantes do quadro n.º 4 do anexo, já inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979, no âmbito do PIDDAC, que não sejam aplicadas até ao final do referido ano serão inscritas, no mesmo âmbito do PIDDAC, no orçamento para 1980, a crédito dos programas incluídos no orçamento aprovado pelo presente decreto-lei.

ARTIGO 11.º

(Regulamentação)

As normas do presente diploma, bem como o conteúdo do orçamento por ele aprovado, serão desenvolvidas através de um regulamento interno de execução, a aprovar por despacho dos Secretários de Estado do Plano e das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Joaquim da Silva Lourenço - Fernando Henrique Marques Videira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo

(Artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 509/79, de 24 de Dezembro)

Orçamento de programas

I - Definição dos programas. Objectivos e meios

Programa B (captura de tunídeos com atuneiros oceânicos)

1 - Objectivos:

a) No sector da pesca procurará alcançar-se, após a finalização do programa, uma disponibilidade de meios de captura de tunídeos, através da pesca oceânica de cerco, com a capacidade global de 8800 t em cada ano.

b) No sector da construção naval procurará definir-se uma embarcação tipo em aço, cujas dimensões e tonelagem e cujos equipamentos de propulsão, navegação e captura se mostrem particularmente adequados à pesca a que se destinam e possam vir, assim, a servir de padrão a uma série normalizada.

2 - Meios:

a) No âmbito deste programa, serão construídos dois atuneiros oceânicos de cerco, em aço, com as seguintes características (valores aproximados):

70 m de comprimento;

1500 t de arqueação bruta;

1200 t de capacidade de porão.

b) Os armadores interessados contratarão a construção dos atuneiros com os estaleiros escolhidos por concurso, sendo-lhes garantida pela Secretaria de Estado das Pescas a concessão de subsídios e de crédito nas condições fixadas no esquema de financiamento constante do quadro n.º 3.

As verbas atribuídas a título de subsídios ou de crédito serão entregues directamente aos estaleiros construtores.

c) O montante do investimento global previsto é de 900000 contos, a preços de 1979.

d) O programa é lançado em 1979.

Programa B (captura de tunídeos com atuneiros de vara e salto)

1 - Objectivos:

a) No sector da pesca procurará alcançar-se, após a finalização do programa, uma disponibilidade de meios de captura de tunídeos, através da pesca de vara e salto, com a capacidade global de 9000 t em cada ano.

b) No sector de construção naval procurar-se-á definir duas embarcações tipo (uma em aço, outra em madeira), com dimensões, tonelagens e equipamentos particularmente adequados à pesca a que se destinam, e procurar-se-á lançar as respectivas séries normalizadas.

2 - Meios:

a) No âmbito deste programa serão construídos doze atuneiros de vara e salto, em aço, com as seguintes características (valores aproximados):

26 m a 28 m de comprimento;

200 t de arqueação bruta;

80 t de capacidade de porão.

b) Serão ainda construídos quatro atuneiros de vara e salto, em madeira, com as seguintes características (valores aproximados):

26 m a 28 m de comprimento;

200 t de arqueação bruta;

60 t de capacidade de porão.

c) A Secretaria de Estado das Pescas, no âmbito do concurso a que houver lugar, definirá os atuneiros tipo e os respectivos equipamentos e determinará a «empresa líder» (empresa que ficará directamente responsável pela programação necessária à construção dos atuneiros, pela sua distribuição por outros estaleiros co-participantes e pela indicação, especificação e promoção de equipamento nacional).

Os armadores interessados contratarão a construção dos atuneiros com o estaleiro que funcione como «empresa líder», a qual poderá articular a respectiva construção com outros estaleiros por ela indicados, sendo garantida aos referidos armadores pela Secretaria de Estado das Pescas a concessão de subsídios e de crédito nas condições fixadas no esquema de financiamento constante do quadro n.º 3.

As verbas atribuídas a título de subsídios ou de créneiros em aço e dois em madeira, e em 1980 a construtores.

d) Perante condições semelhantes, dar-se-á preferência, para a construção dos atuneiros em madeira, aos estaleiros das regiões autónomas que mostrarem interesse em participar do programa.

e) O montante do investimento global previsto é de 690000 contos, a preços correntes de 1979 e 1980.

f) Em 1979 será lançada a construção de oito atuneiros em aço e dois em madeira, e em 1980, a construção das restantes embarcações.

Programa C

1 - Objectivos:

a) No sector da pesca e da produção de farinha de peixe procurará alcançar-se, após a finalização do programa, uma disponibilidade de meios de captura de trombeteiros, através da pesca de arrasto, com a capacidade global de 120000 t.

b) No sector da construção naval procurará definir-se uma embarcação tipo com dimensões, tonelagem e equipamentos particularmente adequados à pesca a que se destina e procurará lançar-se a respectiva série normalizada.

2 - Meios:

a) No âmbito deste programa serão construídas oito embarcações de arrasto, em aço, com as seguintes características (valores aproximados):

35 m de comprimento;

320 t de arqueação bruta;

200 t de capacidade de porão.

b) A concretização deste programa será efectuada nas condições referidas na alínea c) do n.º 2 do programa B.

c) O montante do investimento global previsto é de 900000 contos, a preços de 1979 e 1980.

d) Em 1979 será lançada a construção de quatro embarcações, e em 1980, a construção das restantes.

II - Síntese dos programas

QUADRO N.º 1

Síntese dos três programas e escalonamento anual das decisões de

investimento

(ver documento original) Investimento global total - 2590000 contos.

QUADRO N.º 2

Utilização da capacidade dos estaleiros de construção naval que se prevê seja

proporcionada pelos três programas

(ver documento original)

III - Orçamento global

QUADRO N.º 3

Esquema de financiamento dos investimentos globais dos três programas

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Subsídios a atribuir com recursos do PIDDAC (artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º

509/79)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-207913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 344/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-06 - Decreto-Lei 533/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Revoga, na parte respeitante à construção de embarcações necessárias ao aumento da disponibilidade dos meios de captura de trombeteiros através da pesca de arrasto, o orçamento de programas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 509/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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