Assim:
Ao abrigo da alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto A presente portaria e os respectivos anexos regulamentam a Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
Artigo 2.º Modalidades de inscrição 1 - A inscrição como beneficiário titular da ADM de quem esteja a ela obrigado é efectuada oficiosamente pelos serviços competentes dos ramos das Forças Armadas a que pertencem os militares ou agentes militarizados em causa.
2 - Nos casos não previstos no número anterior, a inscrição deve ser requerida pelo interessado, pelo beneficiário titular ou pelos familiares ou equiparados sobrevivos, conforme as situações, nos termos do artigo seguinte.
3 - A inscrição na ADM como beneficiários familiares só pode ser efectuada desde que não sejam beneficiários titulares de qualquer outro regime de protecção social e enquanto se mantiver esta situação.
Artigo 3.º Formalidades da inscrição 1 - A inscrição como beneficiário da ADM faz-se através de boletim próprio.
2 - No caso dos beneficiários familiares, o boletim é acompanhado pelos meios de prova estabelecidos no anexo à presente portaria.
3 - O requerimento de inscrição na ADM é apresentado aos serviços competentes dos ramos das Forças Armadas a que pertencem os interessados, ou a que pertencem ou pertenciam os beneficiários titulares, conforme as situações.
4 - As informações constantes do boletim de inscrição são confirmadas pelos serviços encarregados de a ela proceder.
Artigo 4.º Alterações da situação dos beneficiários As alterações das situações dos beneficiários devem ser comunicadas à entidade gestora da ADM no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento.
Artigo 5.º Cartão de beneficiário 1 - A todos os beneficiários da ADM é entregue um cartão de beneficiário.
2 - A emissão do cartão é efectuada:
a) Gratuitamente, quando se trate do primeiro cartão ou de uma renovação obrigatória;
b) Mediante o pagamento de uma taxa, a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, nas restantes situações.
Artigo 6.º Cumulação 1 - A ADM não comparticipa em despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por outros subsistemas de saúde, serviços sociais ou obras sociais, integrados na Administração Pública.
2 - As despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por entidades privadas são comparticipadas pela ADM apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades.
3 - Nas situações previstas no n.º 2, o beneficiário deve apresentar cópia dos documentos de despesa acompanhada de declaração original, emitida pela entidade que atribuiu a comparticipação, discriminando as despesas e os montantes comparticipados correspondentes.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas são consideradas autonomamente, ainda que decorrentes da prestação dos mesmos cuidados de saúde.
Artigo 7.º Documentos comprovativos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação da ADM em quaisquer despesas depende da apresentação dos originais do recibo e dos demais documentos comprovativos devidamente preenchidos.
2 - Quando, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não possam entregar os originais dos documentos comprovativos, o dirigente máximo do serviço pode autorizar a entrega de segundas vias, atentas as razões invocadas pelos interessados, em requerimento fundamentado.
Artigo 8.º Prazo de entrega de documentos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos comprovativos da realização de despesas devem ser entregues nos serviços da ADM nos seis meses posteriores à realização do acto a que respeitam.
2 - Quando, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os documentos necessários dentro do prazo previsto no número anterior, o dirigente máximo do serviço pode autorizar a entrega dos documentos para além daquele prazo, atentas as razões invocadas pelos interessados, em requerimento fundamentado.
Artigo 9.º Inspecção médica A ADM pode mandar submeter a junta médica os beneficiários em relação aos quais se verifique qualquer situação considerada anómala quanto aos cuidados de saúde recebidos.
Artigo 10.º Prescrição As comparticipações devidas a beneficiários prescrevem no prazo de um ano a contar da data em que são postas a pagamento.
Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Fevereiro de 2007. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique
Nuno Pires Severiano Teixeira.
ANEXO O Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, unificou a Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (DM), então efectuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos, num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE. O diploma em causa foi posteriormente complementado mediante diversos actos de categoria regulamentar. Por razões de clareza e segurança da aplicação do direito pelos serviços, torna-se aconselhável proceder à consolidação das normas que compõem o regime actualmente vigente. A presente circular tem eficácia meramente interna e não dispensa a consulta do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, bem como dos seus diplomas regulamentares.1 - Beneficiários:
1.1 - Inscrição:
1.1.1 - A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.
1.1.2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1.4.1 e facultativa para as pessoas referidas no n.º 1.4.2, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que lhes seja mais favorável.
1.1.3 - A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes dos ramos das Forças Armadas a que pertencem os interessados, ou a que pertencem ou pertenciam os beneficiários titulares, conforme as situações, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.
1.1.3.1 - A inscrição como beneficiário titular da ADM de quem esteja a ela obrigado é efectuada oficiosamente pelos serviços competentes dos ramos das Forças Armadas a que pertencem os militares ou agentes militarizados em causa.
1.1.3.2 - Nos casos não previstos no número anterior, a inscrição deve ser requerida pelo interessado, pelo beneficiário titular ou pelos familiares ou equiparados sobrevivos, conforme as situações.
1.1.3.3 - No caso dos beneficiários familiares, o boletim é acompanhado pelos meios de prova constantes do quadro anexo.
1.2 - Suspensão da qualidade de beneficiário:
1.2.1 - A qualidade de beneficiário suspende-se:
a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b) Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;
c) Quando ocorra separação do serviço.
1.2.2 - A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.
1.2.3 - Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
1.2.4 - A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.
1.3 - Categorias de beneficiários:
1.3.1 - Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias:
a) Beneficiários titulares;
b) Beneficiários familiares ou equiparados.
1.4 - Beneficiários titulares:
1.4.1 - Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a) Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma;
b) Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;
c) Os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
d) O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
1.4.2 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a) Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;
b) Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
c) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei 250/99, de 7 de Julho;
d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro.
1.5 - Beneficiários familiares ou equiparados:
1.5.1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
1.5.2 - Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.
1.5.3 - A inscrição na ADM como beneficiários familiares ou equiparados só pode ser efectuada desde que os requerentes não sejam beneficiários titulares de outro regime de protecção social, e enquanto se mantiver esta situação.
1.6 - Beneficiários extraordinários:
1.6.1 - Podem optar por inscrever-se como beneficiários extraordinários da ADM os beneficiários titulares da ADSE que sejam cônjuges de beneficiários titulares da ADM ou com eles vivam em união de facto.
1.6.2 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior têm direito à inscrição como beneficiários familiares da ADM.
1.6.3 - O direito de opção pela inscrição na ADM é exercido no prazo de três meses após a data de celebração do casamento, do início da união de facto ou da verificação dos pressupostos de inscrição na ADSE.
1.6.4 - Os beneficiários extraordinários ficam sujeitos ao regime aplicável aos beneficiários familiares da ADM.
1.6.5 - A qualidade de beneficiário extraordinário da ADM cessa quando deixarem de se verificar as condições que permitiriam a manutenção da qualidade de beneficiário da ADSE.
1.6.6 - Os beneficiários extraordinários da ADM estão sujeitos aos descontos obrigatórios previstos no regime da ADSE, que constituem receitas da entidade gestora da ADM.
1.6.7 - A ADSE procede à transferência mensal para a entidade gestora da ADM dos montantes respeitantes aos descontos referidos no número anterior.
1.7 - Direitos dos beneficiários:
1.7.1 - Os beneficiários têm direito à assistência na doença.
1.7.2 - O exercício do direito aos benefícios previstos no presente diploma depende da exibição do cartão de beneficiário.
1.7.2.1 - O cartão de beneficiário é entregue a todos os beneficiários da ADM.
1.7.2.2 - A emissão do cartão é efectuada:
a) Gratuitamente, quando se trate do primeiro cartão ou de uma renovação obrigatória;
b) Mediante o pagamento da taxa fixada em despacho do Ministro da Defesa Nacional, nas restantes situações.
1.7.3 - Tratando-se de recém-nascidos até aos 60 dias de vida, o direito à assistência na doença pode ser exercido mediante exibição do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.
1.8 - Deveres dos beneficiários:
1.8.1 - Os beneficiários da ADM devem:
a) Utilizar os respectivos cartões de beneficiário estritamente para os fins, nas condições e nos termos previstos no presente diploma, bem como abster-se de permitir a sua utilização por terceiros tendo em vista a obtenção de vantagens a que não tenham direito;
b) Comunicar à ADM, no prazo de 30 dias após a sua verificação ou conhecimento, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão ou cessação da sua qualidade de beneficiário, bem como quaisquer alterações das respectivas situações;
c) Apresentar à ADM os documentos solicitados para comprovação dos pressupostos da condição de beneficiário familiar ou equiparado;
d) Devolver à ADM o cartão de beneficiário nos 10 dias posteriores à verificação de facto do qual resulte a perda da qualidade de beneficiário;
e) Comunicar à ADM a ocorrência de factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde;
f) Cumprir o disposto neste diploma e nos regulamentos com ele conexos.
1.8.2 - Os beneficiários titulares devem ainda:
a) Repor os valores indevidamente pagos pela ADM, ainda que em virtude de prestações efectuadas a beneficiários seus familiares ou equiparados, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal;
b) Comunicar ao respectivo ramo das Forças Armadas, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão da inscrição da sua qualidade de beneficiário e da dos seus familiares ou equiparados.
2 - Assistência na doença:
2.1 - Objecto e modalidades de assistência na doença:
2.1.1 - Salvo o disposto no presente capítulo, o objecto e as modalidades de assistência na doença aos beneficiários da ADM, bem como os termos da sua prestação e do seu pagamento, são os previstos no regime da ADSE, com as necessárias adaptações.
2.1.2 - A ADM não comparticipa em despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por outros subsistemas de saúde, serviços sociais ou obras sociais, integrados na Administração Pública.
2.1.2.1 - As despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por entidades privadas são comparticipadas pela ADM apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades.
2.1.2.2 - Nas situações previstas no número anterior, o beneficiário deve apresentar cópia dos documentos de despesa acompanhada de declaração original, emitida pela entidade que atribuiu a comparticipação, discriminando as despesas e os montantes comparticipados correspondentes.
2.1.2.3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas são consideradas autonomamente, ainda que decorrentes da prestação dos mesmos cuidados de saúde.
2.2 - Entidades prestadoras:
2.2.1 - As prestações de cuidados de saúde são efectuadas pelas seguintes entidades:
a) Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar;
b) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
c) Pessoas singulares ou colectivas com as quais tenham sido celebrados acordos;
d) Pessoas singulares ou colectivas da livre escolha dos beneficiários.
2.3 - Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos:
2.3.1 - As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são gratuitas para os beneficiários, sem prejuízo do pagamento de taxa moderadora que no Serviço de Saúde Militar é de valor idêntico ao praticado no Serviço Nacional de Saúde.
2.3.2 - O disposto na parte final do ponto anterior não é aplicável às prestações efectuadas a beneficiários titulares nos estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar.
2.4 - Acordos:
2.4.1 - O Ministro da Defesa Nacional pode celebrar, ou autorizar que o órgão directivo da entidade gestora celebre, acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
2.4.2 - As condições da celebração de acordos e as respectivas cláusulas tipo são as que constam de portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.
2.5 - Comparticipações e encargos:
2.5.1 - A comparticipação no pagamento das prestações efectuadas efectiva-se mediante reembolso ao beneficiário ou, quando tal esteja estabelecido em acordo ou convenção, mediante pagamento directo à entidade prestadora.
2.5.2 - Na situação referida na alínea c) do n.º 2.2.1, o montante a suportar pelo beneficiário é determinado, tendo em conta o tipo de acto médico praticado, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2.5.3 - A comparticipação concedida aos beneficiários, no caso referido na alínea d) do n.º 2.2.1, é a que resultar da aplicação das regras definidas para o regime livre na ADSE.
2.5.4 - A comparticipação concedida aos beneficiários na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação é a que resultar da aplicação das regras e tabelas definidas para a comparticipação correspondente na ADSE.
2.5.5 - Os beneficiários assumem os encargos relativos às taxas moderadoras, quando houver lugar a tal, e a diferença dos custos no caso de opção por internamento em quarto particular.
2.5.6 - O pagamento da despesa, para além dos escalões de comparticipação estabelecidos, é da responsabilidade do beneficiário.
2.5.7 - As regras referidas nos n.os 3 e 4 incluem as eventuais disposições sobre limites à quantidade e valor de actos médicos ou aquisição de medicamentos e meios de correcção e compensação comparticipáveis.
2.6 - Assistência na doença aos beneficiários da ADM colocados no estrangeiro, aos beneficiários familiares que com eles se encontrem e aos beneficiários titulares que se encontrem em deslocação ao estrangeiro por motivos de serviço:
2.6.1 - As despesas resultantes da assistência na doença prestada aos beneficiários da ADM colocados no estrangeiro, aos beneficiários familiares que com eles se encontrem e aos beneficiários titulares que se encontrem em deslocação ao estrangeiro por motivos de serviço estão sujeitas às normas que regulam a assistência prestada em território nacional, aplicando-se os códigos e nomenclaturas dos actos das tabelas do regime livre da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
2.6.2 - As prestações de cuidados de saúde são comparticipadas nos seguintes termos:
a) Beneficiários titulares - 100%, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde;
b) Beneficiários familiares - 80%, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde o beneficiário titular presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde.
2.6.2.1 - As prestações de cuidados de saúde não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a autorização prévia do conselho directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), sendo as despesas comparticipadas em 80%, até aos limites máximos previstos nas tabelas de comparticipações em vigor para os beneficiários da ADM.
2.6.2.2 - Nos casos previstos no ponto anterior, o conselho directivo do IASFA pode, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar que a comparticipação se faça nos termos do n.º 2.6.2.
2.6.3 - A assistência medicamentosa depende de prescrição médica e da apensação, na receita, da parte da etiqueta que descreve a denominação comum internacional dos medicamentos, estando limitada ao fornecimento de especialidades farmacêuticas de venda livre definidas nas disposições legais em vigor, se no país estrangeiro mantiverem a mesma designação.
2.6.4 - Os medicamentos são comparticipados nos seguintes termos:
a) Beneficiários titulares - 100%;
b) Beneficiários familiares - 80%.
2.7 - Assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional:
2.7.1 - A assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, desde que dos mesmos não resulte incapacidade permanente.
2.7.2 - Quando do acidente de serviço ou doença profissional resultar incapacidade permanente, o pagamento das despesas de saúde é da responsabilidade do serviço de saúde militar do ramo das Forças Armadas a que pertence o militar incapacitado.
2.7.3 - Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos referentes a acidentes de serviço e doenças profissionais dos militares.
2.7.4 - Os ramos das Forças Armadas asseguram ainda, directamente ou através de terceiros:
a) As prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) O transporte e a estada, designadamente para observação, tratamento, comparência perante juntas médicas ou a actos judiciais.
2.7.5 - Nos casos previstos no n.º 2.7.1, o pagamento das despesas de saúde decorrentes das modalidades de assistência na doença mencionadas no n.º 2.7.2 incumbe à entidade gestora da ADM.
2.7.6 - Para os efeitos do número anterior, os serviços de saúde dos ramos das Forças Armadas remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.
2.7.7 - São inscritas no orçamento da ADM as verbas necessárias para cobertura dos encargos decorrentes do n.º 1.
3.1 - Documentação das despesas comparticipadas:
3.1.1 - Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, a comparticipação da ADM em quaisquer despesas depende da apresentação dos originais do recibo e dos demais documentos comprovativos devidamente preenchidos.
3.1.2 - Quando, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não possam entregar os originais dos documentos comprovativos, o dirigente máximo do serviço pode autorizar a entrega de segundas vias, atentas as razões invocadas pelos interessados, em requerimento fundamentado.
3.1.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos comprovativos da realização de despesas devem ser entregues nos serviços da ADM nos seis meses posteriores à realização do acto a que respeitam.
3.1.4 - Quando, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os documentos necessários dentro do prazo previsto no número anterior, o dirigente máximo do serviço pode autorizar a entrega dos documentos para além daquele prazo, atentas as razões invocadas pelos interessados, em requerimento fundamentado.
3.2 - Juntas médicas - a ADM pode mandar submeter a junta médica os beneficiários em relação aos quais se verifique qualquer situação considerada anómala quanto aos cuidados de saúde recebidos.
4 - Financiamento e responsabilidade pelo pagamento:
4.1 - Descontos obrigatórios:
4.1.1 - Os vencimentos base e as pensões base dos beneficiários titulares ficam sujeitos ao desconto obrigatório de 1,5%, nos termos previstos na lei.
4.1.2 - Os descontos referidos no número anterior constituem receita do IASFA.
4.2 - Responsabilidade pelo pagamento:
4.2.1 - São responsáveis pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas no presente diploma:
a) A ADM;
b) Os beneficiários.
4.2.2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a despesa resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.
4.2.3 - A ADM assegura ao lesado, a título provisório, o pagamento das despesas referidas no número anterior sempre que se trate de facto ocorrido durante o exercício de funções.
4.2.4 - No caso previsto no número anterior, assiste à ADM o direito de regresso contra os terceiros responsáveis.
4.2.5 - O responsável pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde em virtude de factos dos quais decorra responsabilidade civil de terceiro goza do direito de regresso contra este.
4.2.6 - Quando haja lugar ao pagamento directo pela ADM à entidade prestadora de cuidados de saúde, a parte que exceder os valores dos acordos é paga directamente pelo beneficiário à entidade em causa.
4.2.7 - Se a falta da comunicação referida na alínea e) do n.º 1.8.1 tornar inviável o exercício do direito de regresso da ADM perante o terceiro responsável, cessa o direito do beneficiário ao reembolso das despesas em causa.
4.3 - Prescrição - as comparticipações devidas a beneficiários prescrevem no prazo de um ano a contar da data em que são postas a pagamento.
5 - Regime transitório:
5.1 - São inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de requerimento.
5.2 - Os beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMA e da ADMFA que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.
5.3 - Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
a) Tenham mais de 65 anos;
b) Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
c) Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
5.4 - Os acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2.4.2, sob pena de caducidade.
5.5 - Não é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da ADME, da ADMA e da ADMFA.
5.6 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2.5.2 mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.
5.7 - Os cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo cartão.
5.8 - No ano de 2006, o desconto obrigatório previsto para a ADM é o que resulta da lei, sendo esse valor automaticamente actualizado em 0,1% no 1.º dia de cada ano subsequente, até se atingir o valor previsto no n.º 4.1.1.
ANEXO Meios de prova para inscrição/renovação dos beneficiários familiares ou equiparados (inscrição facultativa) (ver documento original)