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Decreto-lei 501/79, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições da emissão do empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 37/79, de 7 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 501/79

de 22 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei 37/79, de 7 de Setembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 92300000.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 15 de Dezembro de 1980.

Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Dezembro de 1985.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos. incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.º O Ministro das Finanças poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.º Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei 37/79, são dispensáveis as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/22/plain-207829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 37/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92300000000$00, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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