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Aviso 10599/2002, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 599/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto: Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Celorico de Basto, que se anexa, e que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 19 de Novembro de 2002.

20 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licencas do Município de Celorico de Basto

Decorrente das recentes alterações legislativas na área de urbanismo, mostrou-se igualmente oportuno não só rever como adaptar a tabela de taxas e licenças do município de Celorico de Basto aos normativos decorrentes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e de outros regulamentos em vigor neste município.

Assim, visa esta tabela de taxas e licenças uniformizar valores, bem como actualizar outros às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício. Deu-se ainda clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo, através da introdução de circuitos internos administrativos mais simplificados, tal como a utilização de novos meios de pagamento e a renovação automática de licenças.

Procedeu-se igualmente à uniformização da presente tabela de taxas e licenças, atendendo às novas convenções da União Europeia relativamente à nova moeda.

Por outro lado, visou-se a codificação num único regulamento de todas as disposições de carácter económico, e que se encontravam dispersas em diplomas de natureza administrativa, por forma a facilitar a rápida consulta, quer pelas diversas unidades orgânicas que compõem esta Câmara Municipal quer pelos munícipes, principais destinatários deste Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/97, de 31 de Janeiro, e nos artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 530.º e 54.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do município de Celorico de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a aplicação e o pagamento de taxas no município de Celorico de Basto.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação O presente Regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área do concelho de Celorico de Basto.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabelas de taxas

A tabela de taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Celorico de Basto faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado serão acrescidas do respectivo valor.

Artigo 6.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas poderá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - A prestação de serviços previstos nos n.os 6, 7, 12, 15 e 16 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Licenças, poderá ser solicitada com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1, no prazo máximo de dois dias, a contar da recepção do requerimento.

3 - As taxas cobradas pela prestação dos serviços mencionados no n.º 1 serão elevadas para o triplo.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas e licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a um ano.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50%.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do regime jurídico de urbanização e edificação requeridas por particulares.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, pode a Câmara Municipal autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valor ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - São devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Operações urbanísticas

Artigo 12.º

Licenças de autorizações de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no n.º 23.3 do artigo 1.º da tabela de taxas e licenças deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superficie útil da edificação, desde que projectados sobre o solo público, pagam, a taxa prevista na alínea c.1) e c.2) do artigo 7.º da Tabela de taxAs e Licenças.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados, por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização de obras referida nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 12.º da Tabela de Taxas e Licenças.

6 - À licença de conclusão de obras inacabadas previstas no artigo 88.º do DecretoLei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são aplicáveis as taxas previstas no artigo 12.º da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento correspondentes aos valores para os actos expressos.

Artigo 14.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias previstas nos artigos 15.º, 17.º, 18.º e 47.º da Tabela de Taxas e Licenças serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa, acrescida de 50%.

Artigo 15.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões, são devidas as taxas previstas nos n.os 18 a 23 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O pagamento das referidas taxas dever-se-á efectuar da forma seguinte:

O valor correspondente à taxa unitária com a formulação do pedido;

O restante com a entrega dos documentos.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 16.º

Ocupação do espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública, quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 17.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo das licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeitam.

2 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

3 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

4 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia do mês de Fevereiro.

5 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50%.

6 - Publicidade dos períodos para renovação de licenças:

a) Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar por edital a afixar no edificio dos Paços do Concelho, e nos jornais locais, os períodos durante as quais deverão ser renovadas as licenças.

Artigo 19.º

Remoção de veículos e outros objectos da via pública

A remoção de veículos e de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeito ao pagamento das despesas de remoção e armazenamento, a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 20.º

Ocupação/utilização do solo ou subsolo

Os munícipes que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas nos artigos 35.º e 36.º da tabela de taxas e licenças.

Artigo 21.º

Ocupação/utilização do espaço aéreo

A ocupação ou utilização do espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 34.º da Tabela de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO V

Cultura e desporto

Artigo 22.º

Aluguer de viaturas

Para além das taxas pagas pelos quilómetros percorridos, há também o pagamento das ajudas de custo e alojamento quando o haja e horas extraordinárias aos motoristas.

O pagamento das taxas devidas pela utilização das viaturas, é efectuado nos oito dias seguintes à realização do serviço, sob pena de recusa da satisfação de futuros pedidos.

Artigo 23.º

Piscina municipal polidesportivo

O pagamento das taxas devidas pela inscrição, assim como as taxas mensais por inscrição individual, serão cobradas pelos encarregados de parques desportivos, que entregarão na segunda-feira seguinte, aos serviços sócio-culturais, o livro de recibos utilizado, para estes efectuarem a conferência e dar baixa no livro de conta corrente e mandarem proceder à emissão da respectiva guia de receita.

O pagamento do aluguer do polidesportivo será efectuado ao encarregado de parques desportivos, na piscina municipal, até quarenta e oito horas antes do início da actividade.

O pagamento para utilização com antecedência inferior a quarenta e oito horas deverá ser efectuado no momento do pedido.

CAPÍTULO VI

Cemitério municipal

Artigo 24.º

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas taxas de valor correspondente a 50% das previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 25.º

Concessão de terrenos

1 - A requerimento dos interessados, poderá o presidente da Câmara autorizar a concessão de terreno no cemitério para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares mediante o pagamento da taxa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar da demarcação do terreno.

CAPÍTULO VII

Mercado e feiras

Artigo 26.º

1 - O pagamento da taxa de ocupação do terrado no mercado municipal e feiras, é feito pelo fiscal municipal, designado para o efeito, que entregará essa cobrança na segunda-feira imediata, na Secção de Taxas e Licenças.

2 - As feiras de Carvalho, Lameira e Fermil, terão uma redução de 50% nas taxas a cobrar.

3 - Os feirantes residentes no concelho de Celorico de Basto têm uma redução de 25% nas taxas a cobrar.

CAPÍTULO VIII

Actividades económicas

Artigo 27.º

Emissão de horários de funcionamento

A emissão do horário de funcionamento deverá ser requerida junto da Secção de Taxas e Licenças, nos termos definidos no Regulamento de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviço, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 19.º da Tabela de Taxas e Licenças.

1 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no número seguinte.

2 - O horário de funcionamento só pode ser emitido para os estabelecimentos que se encontrem devidamente licenciados com as respectivas licenças de utilização.

Artigo 28.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador do preço unitário.

CAPÍTULO IX

Serviço de abastecimento de água

Artigo 29.º

Consumo de água - pagamento

1 - O consumo será lido, em princípio, mensalmente, e no máximo, uma vez de dois em dois meses nos contadores, devendo os leitores deixar à disposição de cada consumidor um boletim com o resultado da leitura.

2 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado no boletim, o qual será julgado e resolvido pelo presidente da Câmara, como for de justiça.

3 - Sendo a reclamação julgada procedente será atendida no primeiro pagamento a efectuar pelo consumidor.

4 - Os leitores-cobradores utilizarão os aparelhos portáteis de leitura, que serão carregados com as zonas que lhe dizem respeito.

Artigo 30.º

Recibos de pagamento

Os pagamentos efectuam-se, preferencialmente, no mês imediato ao consumo. Os recibos de pagamento do consumo de água e do aluguer do contador serão enviados através dos Serviços Financeiros dos CTT, para a residência dos consumidores.

CAPÍTULO X

Higiene e salubridade

Artigo 31.º

As taxas referidas no artigo 23.º da Tabela de Taxas e Licenças, são obrigatoriamente cobradas no acto do pedido.

Os serviços que procederem ao trabalho deverão informar no dia seguinte os serviços de taxas e licenças dos quilómetros percorridos e tempo gasto.

Quando os dados fornecidos pelo requerente, sejam inferiores aos fornecidos pelo funcionário que efectuou o serviço, proceder-se-á no prazo de 10 dias à cobrança da importância em falta.

CAPÍTULO XI

Conferição da assinatura nos requerimentos

Artigo 32.º

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial de assinatura nos requerimentos ou petições, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através de exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 33.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar a formação ou factos de interesse público poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 34.º

Contra-ordenação

As infracções ao disposto no presente Regulamento e respectiva Tabela, constitui contra -ordenação punível com a coima a fixar entre o mínimo 49,88 euros e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovado pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

CAPÍTULO XII

Isenções

Artigo 36.º

Isenções de taxas

Estão isentos do pagamento de taxas:

1) As obras:

Promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e por associações culturais, desportivas e recreativas, quando se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários;

Da iniciativa do Estado, dos seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais;

Em edifícios de interesse municipal;

De igrejas.

2) O registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tractores e reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e às autarquias locais, sendo, porém, devido o pagamento do custo do livrete, à excepção da Câmara Municipal de Celorico de Basto;

3) O registo dos veículos pertencentes e utilizados por deficientes fisicos, mediante prova de deficiência;

4) O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e de cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;

5) A ocupação do solo com a instalação de circos;

6) A ocupação da via pública por motivo de obras pelos beneficiários dos programas de apoio à recuperação de imóveis RECRIA.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Actualização da tabela de taxas

As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente com a taxa de crescimento médio referente às taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativa aos últimos 12 meses.

Artigo 38.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Disposições revogatórias

Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Celorico de Basto e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas que o integra entram em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República, 2.ª série.

CAPÍTULO I

Artigo 1.°

Assuntos administrativos

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada - 8,89 euros.

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação e de exoneração) - cada - 7,40 euros.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 3,08 euros.

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 8,89 euros.

5 - Averbamentos de novo proprietário:

a) Averbamento de novo titular de licença de obras - 29,39 euros.

b) Idem, de loteamento - 58,59 euros.

6 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - cada - 3,08 euros.

7 - Certidões de teor - cada lauda, ainda que incompleta - 8,89 euros.

Certidões narrativas - cada lauda, ainda que incompleta - 8,89 euros.

9 - Buscas - por cada ano exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca - 5,96 euros.

10 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 3,08 euros.

b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira - 3,08 euros.

11 - Fotocópias não autenticadas:

a) Formato A3, por cada face - 0,30 euros.

b) Formato A4, por cada face - 0,20 euros.

c) Formato A5, por cada face - 0,10 euros.

d) Scaner - por unidade - 0,25 euros.

12 - Internet - por cada quarto de hora - 0,35 euros.

13 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade - ou de folhas de fiscalização - cada - 3,08 euros.

14 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - 3,08 euros.

15 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - cada - 292,74 euros.

16 - Por cada confiança de processo, requerida mesmo verbalmente por advogado, para exame no seu escritório:

a) Por um período de 48 horas - 8,89 euros.

b) Por cada período de 24 horas além do referido na alínea anterior - 14,69 euros.

17 - Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizada - cada - 3,08 euros.

18 - Confirmação e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 3,08 euros.

19 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas - cada - 1,28 euros.

Processos de concurso de fornecimento e empreitadas:

20 - Fornecimentos:

a) Por fornecimento de bens e serviços a partir de 50 000 euros - 30,00 euros.

b) Por fornecimento de bens e serviços superior a 1 000 000 de euros - 60,00 euros.

21 - Empreitadas:

a) Por empreitada até 500 000 euros - 150,00 euros.

b) Por empreitada superior a 500 000 euros - 240,00 euros.

22 - Empreitadas e fornecimento:

a) Contrato de empreitadas - 150,00 euros.

b) Contrato de fornecimento - 75,00 euros.

23 - Fornecimento de plantas topográficas:

a) Em papel ou película transparente:

a.1) Formato A4:

Por um exemplar - 12,79 euros.

Por cada exemplar a mais - 5,11 euros.

a.2) Formato A3:

Por um exemplar - 25,56 euros.

a.3) Por cada exemplar a mais - 10,23 euros.

Superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção:

Por um exemplar - 2,57 euros.

b) Em papel ozalide ou semelhante:

b.1) Formato A4:

Por um exemplar - 3,07 euros.

Por cada exemplar a mais - 1,02 euros.

b.2) Formato A3:

Por um exemplar - 6,41 euros.

Por cada exemplar a mais - 1,75 euros.

b.3) Superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção:

Exemplar - 0,77 euros.

c) Em formato digital:

c.1) Por cada 1,4 MB, ou fracção, de informação não compactada - 15,00 euros.

c.2) Por cada 1,4 MB, ou fracção, de informação compactada - 30,00 euros.

24 - Certidão para efeito de constituição de propriedade horizontal:

a) Por cada unidade ou fracção - 17,91 euros.

25 - Certidão para efeito de destaque de parcela:

a) Por cada certidão - 39,36 euros.

25.1 - Certidão de informação prévia:

a) Por cada certidão - 39,36 euros.

25.2 - Certidão de ajustamento cadastral:

a) Por cada certidão - 39,36 euros.

25.3 - Certidão de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obra sujeita a licenciamento municipal e autorização - por cada - 39,36 euros.

25.4 - Certidão de viabilidade de loteamento:

a) Até 5 lotes - 38,17 euros.

b) Mais de 5 lotes - 87,85 euros.

25.5 - Certidão de viabilidade de localização de estabelecimentos comerciais ou industriais - por cada - 50,00 euros.

26 - Emissão de parecer, nos termos e para os efeitos de Decreto-Lei n.° 139/99, de 28 de Abril - por cada - 25,56 euros.

27 - Aviso de publicitação de obras particulares - por cada - 2,57 euros.

28 - Livro de obras de edificação - por cada - 7,68 euros.

29 - Aviso de publicitação de loteamento e ou obras de urbanização - por cada loteamento - 2,57 euros.

30 - Implantação de edifícios - unidade - 29,39 euros.

31 - Livros de obras de loteamentos e ou obras de urbanização - por cada livro - 7,68 euros.

32 - Numeração policial - por cada número de polícia atribuído - 3,84 euros.

33 - Autenticação de processos de operação urbanística de arquitectura para efeitos de empréstimo bancário - por cada folha ou peça - 0,25 euros.

34 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática ou não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - cada - 3,08 euros.

Observações:

São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Armas e ratoeiras a fogo, e exercício de caça e alvarás de armeiros

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo:

As receitas a cobrar são as fixadas na Tabela B anexa ao Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 131/82, de 23 de Abril.

Exercício da caça:

As receitas a cobrar são as fixadas no Regulamento da Caça, actualizadas nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 131/82, de 23 de Abril, e legislação complementar.

Armeiros:

1) Concessão de alvarás - cada - 292,74 euros.

2) Renovação de alvarás - cada - 87,84 euros.

Zona de caça Municipal:

1) Rolas e pombos:

a) Classe C - Não residentes, não proprietários e não inscritos em zonas de caça associativas - por dia - 4,00 euros.

b) Classe D - Inscritos em zonas de caça associativas - por dia - 7,00 euros.

2) Geral:

a) Classe C - por dia - 8,00 euros.

b) Classe D - por dia - 14,00 euros.

3) Tordos:

a) Classe C - por dia - 4,00 euros.

b) Classe D - por dia - 7,00 euros.

Os residentes ou proprietários não residentes no concelho e não inscritos noutra associativa, estão isentos de taxas.

CAPÍTULO III

Artigo 3.º

Urbanização, loteamentos e obras particulares - licença de loteamento

1 - Emissão do alvará ou averbamento ou aditamento - 51,13 euros.

2 - Publicação do aviso a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Em jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20 - 99,76 euros.

b) Em jornal de âmbito nacional - 299,28 euros.

3 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão da licença de loteamento é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por lote - 32,42 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta de edificação prevista, com excepção da destinada exclusivamente a indústria e excluindo equipamentos públicos - 0,20 euros.

c) Por metro quadrado de área bruta de edificação destinada a indústria - 0,10 euros.

Artigo 4.º

Autorização de loteamento

1 - Emissão de alvará ou averbamento ou aditamento - 51,13 euros.

2 - Publicação de aviso a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Em jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20 - 99,76 euros.

b) Em jornal de âmbito nacional - 299,28 euros.

3 - O Valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de autorização de operação de loteamento é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por lote - 32,42 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta de edificação prevista, com excepção da destinada a indústria e excluindo equipamentos públicos - 0,20 euros.

c) Por metro quadrado de área bruta de edificação destinada a indústria - 0,10 euros.

Artigo 5.º

Licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ou averbamento ou aditamento - 51,13 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela licença ou autorização de obras de urbanização resulta do somatório dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área abrangida pelas obras de urbanização - 0,25 euros.

b) Por cada mês necesário para a execução das obras de urbanização - 24,94 euros.

Artigo 6.º

Licença ou autorização para trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 51,13 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área intervencionada - 0,02 euros.

b) Por metro cúbico de terras movimentadas - 0,08 euros.

c) Por cada mês do prazo para a conclusão dos trabalhos - 5,26 euros.

Artigo 7.º

Licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 51,13 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos é o resultante da soma dos produtos abtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 2,24 euros.

a.2) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 2,00 euros.

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazém - 1,25 euros.

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 1,00 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 1,25 euros.

b.2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 1,25 euros

b.3) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 1,00 euros.

c) Por metro quadrado das áreas referidas nas alíneas anteriores que se projectem sobre vias públicas ou outros espaços públicos sob administração municipal ou que, por motivo de operação urbanística, se destinem a integrar o domínio público:

c.1) Varandas, alpendres, janelas de sacada e similares - 24,94 euros.

c.2) Outros corpos salientes destinados a aumentar superfície útil da edificarão - 49,88 euros.

d) Por metro linear de costrução, reconstrução ou ampliação de muros de suporte ou de vedação de terrenos - 0,80 euros.

e) Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução ou ampliação de tanques, cubas, piscinas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - 7,88 euros.

f) Por unidade para abertura de poços incluindo a construção de resguardos - 26,24 euros.

g) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras - 5,26 euros.

Artigo 8.º

Licença ou autorização para obras de alteração

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 51,13 euros.

2 - O valor da parte da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização de obras de alteração é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras.

b) Em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, por metro quadrado da área alterada - 0,75 euros.

c) Por cada mês do prazo para a conclusão de obras - 5,26 euros.

Artigo 9.º

Licença ou autorização para obras de demolição

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 51,13 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de obras de demolição que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras de demolição - 5,26 euros.

Artigo 10.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 51,13 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a utilização de edificações novas, reconstruidas, ampliadas ou alteradas, ou sua fracção autónoma, é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 0,22 euros.

a.2) Serviços (incluindo escritório), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 0,20 euros.

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 0,12 euros.

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 0,10 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 0,12 euros.

b.2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 0,12 euros.

b.3) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 0,10 euros.

Artigo 11.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - No caso das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, a emissão do alvará de licença parcial para a construção da estrutura está sujeita ao pagamento de 30% do valor das taxas devidas pela globalidade da obra e calculadas de acordo com os artigos 7.° e 8.° do capitulo III desta tabela, a deduzir á liquidação das mesmas aquando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 12.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos:

Por cada mês adicional - 27,43 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos:

Por cada mês adicional - 5,79 euros.

Artigo 13.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão do alvará de licença especial ou averbamento - 51,13 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença especial relativa a obras inacabadas é resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental dos trabalhos a efectuar.

b) Por cada mês do prazo necessário à conclusão dos mesmos:

b.1) Obras de urbanização - 24,94 euros.

b.2) Edificações - 5,26 euros.

Artigo 14.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Em área de estacionamento tarifário e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - por cada dia - 0,15 euros.

b) De 30 a 60 dias - por cada dia - 0,25 euros.

c) Mais de 60 dias - por cada dia - 0,35 euros.

2 - Em perímetro urbano e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - por cada dia - 0,15 euros.

b) De 30 a 60 dias - por cada dia - 0,20 euros.

c) Mais de 60 dias - por cada dia - 0,25 euros.

3 - Fora de perímetro urbano e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - por cada dia - 0,10 euros.

b) De 30 a 60 dias - por cada dia - 0,15 euros.

c) Mais de 60 dias - por cada dia - 0,20 euros.

Artigo 15.º

Vistorias

1 - Por cada vistoria relativa à recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução - 49,88 euros.

2 - Por cada vistoria relativa à utilização ou conservação das edificações e por unidade de utilização ou fracção autonoma (fogo, estabelecimento ou outra):

a) Habitação e turismo rural - 24,94 euros.

b) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista e estabelecimentos de hospedagem - 37,41 euros.

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei n.° 370/99, de 18 de Setembro - 74,82 euros.

d) Empreendimentos turísticos, supermercados e hipermercados - 99,76 euros.

e) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 49,88 euros.

f) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 24,94 euros.

g) Estacionamento automóvel coberto - 12,47 euros.

h) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 12,47 euros.

i) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 9,98 euros.

3 - Vistorias para efeitos de propriedade horizontal:

a) Por cada processo - 24,94 euros.

b) Acresce por cada fracção autónoma:

b.1) Para habitação - 4,99 euros.

b.2) Para outros fins - 7,48 euros.

c) Por cada aditamento à propriedade horizontal:

c.1) Antes do auto - 14,96 euros.

c.2) Depois do auto - 24,94 euros.

Observações:

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro, ou outros, corresponderá uma licença

3 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são elevadas ao quíntuplo do valor das taxas normais, salvo se o projecto tiver entrado na Câmara e estiver em condições de ser apreciado, caso em que o agravamento será reduzido ao triplo, desde que não haja aplicação de coima

4 - No que respeita à determinação do prazo correspondente à parte dos trabalhos executados sem licença, competirá à entidade licenciadora proceder à sua fixação, mediante informação dos serviços competentes.

5 - As licenças para obras caducam no dia que nelas estiver indicado.

6 - Se a obra não for iniciada dentro do prazo de 15 meses a contar da data da passagem da licença, ou quando estiver interrompida durante um período, seguido ou interpolado de igual duração, caducarão.

7 - O deferimento dos pedidos de prorrogação caducará se as correspondentes licenças não forem pagas dentro dos 30 dias seguintes, a contar do deferimento.

8 - As taxas deste capítulo são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

9 - A taxa prevista no n.º 28 do artigo 1.° é devida pelas edificações situadas dentro do perímetro da vila e pelas integradas em loteamentos aprovados, e diz respeito à verificação da implementação de prédios a ser executada pelos serviços camarários.

10 - As taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado, serão agravadas nos termos do disposto, na observação 3.ª, dado tal procedimento se enquadrar no conceito de execução de obras sem licença ou em desconformidade com os seus termos previsto no artigo 161.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Igual agravamento sofrerá a taxa devida pela reapreciação do processo.

Artigo 16.º

Ocupação florestal do solo

1 - Por emisão de parecer, por hectar ou fracção:

a) Plantação, reflorestação ou repovoamento de crescimento rápido - 12,50 euros.

b) Outras espécies - isento

CAPITULO IV

Artigo 17.º

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços.

1 - Restauração ou de bebidas, sem espaço destinado a dança - 122,33 euros.

2 - Restauração ou de bebidas, com espaço destinado a dança - 150,00 euros.

3 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 224,00 euros.

4 - Estabelecimentos de restauração ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto - 224,00 euros.

5 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 224,00 euros.

6 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 112,00 euros.

7 - Supermercados - 600,00 euros.

8 - Armazéns de produtos alimentares - 175,00 euros.

9 - Comércio por grosso de produtos não alimentares - 220,00 euros.

10 - Prestação de serviços - outros - 255,00 euros.

11 - Averbamentos - 83,43 euros.

Artigo 18.º

Utilização turística - licenças de utilização de estabelecimentos hoteleiros

1 - De hotéis - 500,00 euros.

2 - De hotéis apartamentos - 500,00 euros.

3 - De pensões - 150,00 euros.

4 - De residenciais - 180,00 euros.

5 - De estabelecimentos de hospedagem - 185,00 euros.

6 - Turismo de habitação - 500,00 euros.

7 - Turismo rural - 500,00 euros.

8 - Agro-turismo - 500,00 euros.

9 - Turismo de aldeias - 500,00 euros.

10 - Casas de campo - 500,00 euros.

11 - Hotéis rurais - 500,00 euros.

12 - Parques de ampismo - 111,22 euros.

13 - Averbamentos - 83,43 euros.

Observações:

Transferência de propriedade de estabelecimentos (averbamento das licenças de utilização) - taxas correspondentes a 50% das fixadas neste artigo e no anterior.

Artigo 19.º

Horários de funcionamento

1 - Fornecimento de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais:

a) Estabelecimentos do artigo 17.° - 16,85 euros.

b) Estabelecimentos do artigo 18.° - 25,00 euros.

c) Outros - 15,00 euros.

d) Renovação anual - 7,48 euros.

Observações:

1 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal, mediante deliberação de carácter genérico

2 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3 - Pelas vistorias a realizar para utilização serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei geral.

4 - Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimentos com mais de uma classificação serão cobradas as taxas correspondentes a cada classificação.

5 - Aditamentos a alvarás por motivo de alteração - da área dos estabelecimentos ou modificação das respectivas instalações sofre um agravamento de 50% da taxa inicial em vigor.

CAPÍTULO V

Cultura e desporto - utilização de recintos deportivos

Artigo 20.º

Piscina municipal

Banhos livres:

1 - Até 6 anos ou deficientes - 0,50 euros.

2 - Estudantes:

a) Dias de semana - 0,63 euros.

b) Fins de semana - 0,75 euros.

3 - Adultos:

a) Dias de semana - 1,25 euros.

b) Fins de semana - 1,50 euros.

4 - Aulas de natação - dois dias/semana:

4.1 - Até 18 anos - 12,47 euros.

4.2 - Mais de 18 anos - 24,94 euros.

5 - Passe mensal - 14,96 euros.

Artigo 21.º

Polidesportivo

1 - Ténis:

a) Por cada hora de utilização diurna - 2,00 euros.

b) Por cada hora de utilização nocturna - 4,00 euros.

2 - Futebol:

a) Por cada hora de utilização diurna - 4,99 euros.

b) Por cada hora de utilização nocturna - 6,98 euros.

3 - Andebol:

a) Por cada hora de utilização diurna - 4,99 euros.

b) Por cada hora de utilização nocturna - 6,98 euros.

4 - Mini-basquetebol:

a) Por cada hora de utilização diurna - 2,99 euros.

b) Por cada hora de utilização nocturna - 4,99 euros.

Observações:

1 - O campo poderá ser utilizado das 8 horas às 24 horas, sendo considerado período nocturno o espaço compreendido entre as 20 horas e as 24 horas.

Artigo 22.º

Aluguer de viaturas

1 - Aluguer de viaturas:

a) Autocarro - por quilómetro - 0,85 euros.

b) Mini-autocarro (pequeno e médio) - por quilómetro - 0,60 euros.

c) Carrinhas de nove lugares - por quilómetro - 0,50 euros.

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

Artigo 23.º

Limpeza e saneamento urbano

1 - Limpeza de fossas e colectores:

a) Por cada deslocação de viatura - 5,96 euros.

b) Por cada hora ou fracção, além da primeira - 5,96 euros.

c) Por quilómetro percorrido - 0,72 euros.

2 - Saneamento:

2.1 - Taxa de ligação - 20,00 euros.

2.2 - Taxa de conservação a ser pago mensalmente de acordo com o consumo de água:

a) 1.° escalão - 1,00 euros.

b) 2.° escalão - 1,49 euros.

c) 3.° escalão - 2,00 euros.

d) Mais de 30 m3 - 3,00 euros.

Artigo 24.º

Recolha de lixos

1 - Recolha de lixos de comércio e serviços, por mês (ver nota a) a) Estabelecimentos com área até 50 m2 - 4,00 euros.

b) Estabelecimentos com área de 50 m2 a 100 m2 - 6,00 euros.

d) Estabelecimentos com área > a 100 m2 - 10,00 euros.

2 - Domésticos:

a) Consumidores de água:

1.° escalão - 1,50 euros.

2.° escalão - 3,00 euros.

3.° escalão - 5,00 euros.

4.° escalão - 7,00 euros.

Mais de 30 m3 - 10,00 euros.

b) Não consumidores de água - 1,50 euros.

(nota a)A liquidar e cobrar mensalmente com os recibos de água.

Artigo 25.º

Higiene pública - vistorias sanitárias

Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares de transporte de animais:

1) Por cada vistoria - 18,45 euros.

2) Chapa de identificação - 8,20 euros.

Artigo 26.º

Outras vistorias - animais

1 - Recebimento no canil municipal - 12,00 euros.

2 - Diária - por animal - 5,00 euros.

3 - Implante de micro-chip em animais - 25,00 euros.

CAPÍTULO VII

Artigo 27.º

Tarifas de venda de água

1 - Para consumidores domésticos:

1.° escalão - de 0 m3 a 5 m3 - 0,26 euros.

2.° escalão - de 6 m3 a 10 m3 - 0,35 euros.

3.° escalão - de 11 m3 a 20 m3 - 1,00 euros.

4.° escalão - de 21 m3 a 30 m3 - 2,00 euros.

Mais de 30 m3 - 3,00 euros.

a) Para estabelecimentos comerciais ou industriais, estabelecimentos de ensino, repartições públicas e outros similares - tarifa única de 1,0 euros/metro cúbico consumido.

b) Para estabelecimentos de beneficiencia, hospitais, corporações de bombeiros voluntários, colectividades desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, estabelecimentos municipais ou a cargo do município - tarifa única de 0,35 euros/metro cúbico consumido.

c) Para fornecimento avulso e ligações provisórias, a tarifa é de 0,88 euros/metro cúbico consumido.

Artigo 28.º

Aluguer do contador

1 - Até 20 mm - 2,05 euros.

2 - Até 30 mm - 2,34 euros.

3 - Até 40 mm - 3,02 euros.

4 - Até 60 mm - 3,79 euros.

5 - Até 80 mm - 4,39 euros.

6 - Até 100 mm - 6,87 euros.

Artigo 29.º

Outras taxas

1 - De ensaio das canalizações interiores:

1.° ensaio - 25,00 euros.

2.° ensaio - 30,00 euros.

3.° ensaio - 40,00 euros.

4.° ensaio - 50,00 euros.

2 - De ligação de rede interior ao ramal de ligação e à rede pública:

Taxa de ligação e de restabelecimento após interrupção solicitada imposta - 20,86 euros.

3 - Taxas de colocação, reaferição e transferência de contador:

De colocação - 20,86 euros.

De reaferição - 20,86 euros.

De trespasse por mudança do ocupante ou proprietário - 13,77 euros.

4 - Do traçado das canalizações interiores (quando elaborada pela entidade responsável):

Com 1 a 2 dispositivos de utilização - 2,50 euros.

Com 3 a 5 dispositivos de utilização - 3,00 euros.

Com 6 a 10 dispositivos de utilização - 5,00 euros.

Com 11 a 20 dispositivos de utilização - 7,50 euros.

Com mais de 20 dispositivos de utilização - 10,00 euros.

CAPÍTULO VIII

Artigo 30.º

Vistorias e seviços diversos

Vistorias a habitações por mudança de inquilino:

1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara, quando requerida pelo proprietário - 58,57 euros.

2 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara, quando requeridos pelos inquilinos - 43,98 euros.

3 - Outras vistorias:

1) Vistorias incluindo todas as despesas delas decorrentes - 29,38 euros.

Observações:

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa, acrescida de 50%.

Artigo 31.º

Serviços diversos

1 - Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal - por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame - 4,52 euros.

b) Macadame alcatroado - 11,86 euros.

c) Calçada à portuguesa - 7,71 euros.

d) Calçada de paralelepípedos sem fundação - 8,89 euros.

e) Calçada de paralelepípedos com fundação - 11,87 euros.

f) Calçada a cubos sem fundação - 8,89 euros.

g) Calçada a cubos com fundação - 11,87 euros.

h) Calçada a cubos sem fundação com betuminoso - 14,69 euros.

i) Calçada a cubos com fundação e betuminoso - 16,18 euros.

j) Calçada a cubos com fundação em macadame - 13,31 euros.

k) Passeios em pedra ou lajedo - 29,39 euros.

l) Betonilhas - 17,67 euros.

m) Guia de passeio - 29,39 euros.

n) Guia de valeta - por cada metro linear ou fracção - 29,39 euros.

CAPÍTULO IX

Artigo 32.º

Cemitérios

Inumação em covais:

1 - Sepulturas temporárias - cada - 58,57 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - cada - 58,57 euros.

Inumação em jazigo particular - cada - 29,30 euros.

Exumaçao e inumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - cada ossada - 87,90 euros.

Concessão de terrenos:

3 - Para sepultura perpétua - 750,00 euros.

4 - Para jazigo:

a) Os primeiros 5 m2 - 2 926,18 euros.

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 1 170,55 euros.

5 - Trasladação - 87,85 euros.

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

6 - Classes sucessíveis, nos termos do n.° 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigos - 117,09 euros.

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 58,57 euros.

7 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:

a) Em alvarás de jazigos - 439,01 euros.

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 146,37 euros.

8 - Ocupação da capela - por dia - 29,39 euros.

Observações:

1 - São gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privativos.

2 - A taxa do n.° 2 do artigo 33.° só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de execução ou de inumação, salvo se, quanto a esta a inumação, se efectuar em sepultura.

Artigo 33.º

Licenças

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas - aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III.

Observações:

1 - São isentas de taxas as obras relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

2 - Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trata de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO X

Ocupação do espaço de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 34.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes - por metro quadrado e por ano - 4,52 euros.

2 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes com publicidade inscrita, por metro quadrado e por ano - 6,50 euros.

3 - Com vitrinas - por cada uma e por ano - 62,85 euros.

4 - Outras ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado e por mês - 3,08 euros.

Artigo 35.º

Ocupação do solo ou subsolo

1 - Com construções provisórias ou semelhantes - por metro quadrado e por mês - 15,90 euros.

2 - Quiosques - por metro quadrado e por mês - 8,89 euros.

3 - Com guarda-ventos e semelhantes - por unidade e por mês - 2,55 euros.

4 - Com mesas e cadeiras - por metro quadrado e por ano - 3,08 euros.

5 - Com balanças, expositores, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais - por unidade e por mês - 5,23 euros.

6 - Com roulotes ou carrinhas-bar - por cada uma e por mês - 75,50 euros.

7 - Com carrocéis e instalações de divertimentos mecânicos ou não - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,82 euros.

8 - Para estacionamento privado - por lugar e por mês - 52,38 euros.

9 - Circos e instalações de natureza cultural - isento.

10 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadardo ou fracção e por ano - 8,89 euros.

11 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por uma só vez - 1,80 euros.

12 - Outras ocupações do solo - por metro quadrado ou fração e por mês - 3,08 euros.

13 - Rampas fixas para acessos a garagens, estações de serviço, parque de estacionamento e semelhantes:

a) Até 3 m/ano - 25,00 euros.

b) Por cada metro ou fracção a mais/ano - 10,00 euros.

SECÇÃO I

Artigo 36.º

Instalações abastecedoras de carburante, líquidos, ar e água

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 468,24 euros.

b) Instaladas na via pública com depósito em propriedade particular - 175,60 euros.

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 175,60 euros.

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 117,09 euros.

2 - Bombas de ar ou de água - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 58,57 euros.

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 29,38 euros.

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 29,39 euros.

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 29,39 euros.

e) Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 58,57 euros.

CAPÍTULO XI

Artigo 37.º

Condução e registo de veículos - Licença de condução

1 - De condução, por uma só vez, incluindo o impresso:

a) De ciclomotores, de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 e de veículos agrícolas - 14,69 euros.

b) Renovação de licença de veículos agrícolas - 8,50 euros.

e) Renovação de licença de ciclomotor - 17,67 euros.

c) Segundas vias de licenças condução - 8,89 euros.

Artigo 38.º

Regfisto de veículos

1 - Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:

a) De ciclomotores - 29,39 euros.

c) Segundas vias de livretes e de chapas - cada - 8,89 euros.

d) Transferência de propriedade de ciclomotores - 17,67 euros.

f) Cancelamento de registos - 3,60 euros.

g) Averbamentos diversos - 5,96 euros.

Observações:

1 - Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2 - Nos casos de isenção referida na observação anterior, será sempre devida a taxa correspondente ao custo do livrete e da chapa.

SECÇÃO II

Artigo 39.º

Remoção de veículos

Remoção de veículo, nos termos do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, e recolha dos mesmos em depósitos ou parque - as taxas a cobrar pela remoção e recolha de veículos estacionados abusivamente na via pública são as constantes da Portaria n.° 194/89, de 8 de Março.

Observações:

1 - Taxa relativa à remoção de veículos é devida a partir do bloqueamento do veículo previsto no n.° 3 do diploma legal acima referido, mesmo que a remoção se não venha a efectivar.

2 - Não havendo bloqueamento de veículo a taxa de remoção é paga pelo tempo decorrido entre a data de notificação do interessado, em caso de incumprimento da ordem de remoção.

3 - A taxa de recolha de veículos é referida a cada período de vinte e quatro horas, a contar da data da entrada do veículo removido no depósito ou parque.

Artigo 40.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Concessão de licença - 498,80 euros.

2 - Renovação de licença - 50,00 euros.

3 - Averbamento ao alvará que não seja da responsabilidade da Câmara - 124,79 euros.

CAPÍTULO XII

Artigo 41.º

Publicidade - licenças

Publicidade sonora ou em estabelecimentos:

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, na praça ou na via pública:

a) Por semana ou fracção - 29,39 euros.

b) Por mês - 117,09 euros.

c) Por ano - 877,92 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos:

Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 3,08 euros.

Publicidade gráfica ou desenhada:

3 - Publicidade em prédios, montras, painéis, toldos ou outros:

a) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura, painel ou pano:

Por mês ou fracção - 1,25 euros.

Por ano - 8,89 euros.

b) Quando não mensurável de harmonia com a alínea anterior - por anúncio ou reclamo:

Por mês ou fracção - 1,25 euros.

Por ano - 8,89 euros.

4 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fracção e por dia - 5,96 euros.

5 - Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores - as taxas previstas no 3 conforme os casos.

6 - Publicidade em viaturas de firmas que exerçem a actividade no concelho:

1) Por metro quadrado ou fracção do espaço onde se encontra inserida:

a) Por mês ou fracção - 1,25 euros.

b) Por ano - 8,89 euros.

7 - Exibição transitória de publicidade em carro ou qualquer viatura, balão suspenso ou qualquer outro meio:

1) Por cada anúncio e por dia - 2,49 euros.

2) Por semana - 14,96 euros.

8 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar em vedações, tapumes, muros, paredes ou no espaço aéreo, onde tal não seja proibido:

1) Por cartaz e por mês:

a) Até 1000 - 0,25 euros.

b) Por cada um a mais - 0,30 euros.

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10,50 euros.

9 - Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis, ...), por metro quadrado e por ano - 51,10 euros.

Observações:

1 - Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade, de carácter comercial, efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios cartazes e outros objectos e a emissão por meios mecânicos ou eléctricos de sons e imagens destinadas a chamar a atenção.

2 - As taxas são devidas sempre que a publicidade se divise de lugares públicos.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se excluídos do anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.

6 - Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos fixados no capítulo III - urbanizações loteamentos e obras particulares.

7 - A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do regulamento sobre publicidade

8 - As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente, durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

9 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e acto contínuo, efectuado o pagamento das taxas devidas.

10 - A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara Municipal do concelho onde os seus proprietários tenham residência permanente ou sede social.

CAPÍTULO XIII

SECÇÃO I

Artigo 42.º

Mercados e feiras - ocupação e utilização

Mercados e feiras:

1 - Lojas concessionadas:

1.1 - Por período máximo até 5 anos, por ano - 1111,93 euros.

2 - Lojas não concessionadas:

2.1 - Por período máximo até um ano e por mês - 139,08 euros.

3 - Bancas concessionadas:

3.1 - Por período máximo até 5 anos, por ano - 278,04 euros.

4 - Bancas não concessionadas:

4.1 - Por período máximo até um ano e por mês - 41,75 euros.

5 - Lugares de terrado:

5.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,36 euros.

5.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - 14,40 euros.

5.3 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 22,30 euros.

6 - Barracas e outras instalações semelhantes:

a) Por mês:

Até 30 m2 - 41,05 euros.

De 31 m2 a 60 m2 - 58,57 euros.

Mais de 60 m2 - 87,85 euros.

7 - Bancas e mesas amovíveis, do município:

a) Por dia - 3,08 euros.

b) Por mês - 5,96 euros.

c) Por ano - 58,57 euros.

8 - Estacionamento de veículos em feiras ou recintos ou edifícios apropriados à realização de mercados quando haja parque ou recintos próprios - por cada período de doze horas ou fracção e por veículos:

a) Ligeiro - 3,00 euros.

b) Pesado - 4,83 euros.

9 - Venda por grosso:

a) Em lote ou processo semelhante - taxa a fixar sobre o valor de venda diária de 1%.

b) Por outro processo de venda - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,03 euros.

10 - Emissão ou renovação de cartão de feirante - 25,00 euros.

11 - Renovação do cartão de feirante:

a) Dentro do prazo - 20,00 euros.

b) Fora do prazo - 25,00 euros.

Observações:

1 - As lojas e bancas são atribuídas mediante hasta pública, salvo os casos especiais previsto no Regulamento do Mercado Municipal.

2 - A base de licitação para as lojas é de 498,80 euros e os lanços não poderão ser inferiores a 24,94 euros.

3 - A base de licitação para as bancas é de 149,64 euros e os lanços não poderão ser inferiores a 4,99 euros.

4 - A atribuição dos lugares no terrado do mercado serão feitos através do sorteio, a realizar entre os feirantes do Mercado Municipal.

5 - Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou, por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas para além do horário normal de funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixadas na presente tabela.

6 - As feiras de Carvalho, Lameira e Fermil terão uma redução de 50%.

7 - Os feirantes residentes no concelho de Celorico de Basto terão uma redução de 25%, na taxa de ocupação do terrado.

SECÇÃO II

Artigo 43.º

Diversos

Utilização de utensílios e outras instalações municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Bancas, mesas ou estrados, para colocação em lugares do terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia (além da taxa de ocupação de terrado) - 5,96 euros.

2) Balanças - por pesagens em básculas para veículos ou grandes volumes - 4,52 euros.

CAPÍTULO XIV

Artigo 44.º

Controlo metrológico de instrumentos de medição

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumento de medição, a cobrar pela Câmara Municipal, são as fixadas pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna, de 19 de Setembro de 1984, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Setembro de 1984, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 202/83, de 19 de Maio.

CAPÍTULO XV

Artigo 45.º

Diversas - Licenças

1 - Licenças de vendedores ambulantes incluindo emissão e renovação de cartão - 58,56 euros.

2 - Renovação:

a) Dentro do prazo - 50,00 euros.

b) Fora do prazo - 58,56 euros.

SECÇÃO II

Artigo 46.º

Taxas

1 - Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma - 58,57 euros.

2 - Impressos diversos - modelos - 1,03 euros.

3 - Venda de postais ilustrados:

3.1 - Venda avulso - 1 postal - 1,03 euros.

3.2 - Colecção - 9 postais - 5,96 euros.

SECÇÃO III

Artigo 47.º

Licenças acidentais de recintos para espectáculos

Emissão de licenças:

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 33,39 euros.

a) Por cada dia além do primeiro - 5,60 euros.

2 - Licença de funcionamento fixo - por ano - 111,23 euros.

3 - Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - 16,70 euros.

SECÇÃO IV

Artigo 48.º

Vistorias

1 - A cada um dos peritos que proceda a vistoria dos recintos será paga a importância de 15,76 euros, a qual será actualizada anualmente com a percentagem de aumento do índice 100 do sistema retributivo para a função pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 6/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 133/85, de 2 de Março que estabelece as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino português no estrangeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 142/87, de 23 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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