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Edital 611/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 611/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. - Roberto Paulo Cardoso da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:

Torna público, que o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, foi aprovado, nos termos da alínea a), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal do Porto Santo, realizada em 23 de Outubro de 2002.

O projecto deste regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através do aviso 6939/2002, publicado no Diário da República, II Série, apêndice n.º 102, n.° 176, de 1 de Agosto de 2002.

Durante o período de apreciação pública que decorreu de 2 a 31 de Agosto, não foram apresentadas quaisquer sugestões.

28 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Memória descritiva e justificativa

Pretende esta autarquia com o presente Regulamento Municipal, regular os períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do município do Porto Santo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, Portaria 154/96, de 15 de Maio, e Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de Março.

Artigo 1.º

Objecto

A definição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do município do Porto Santo é o objecto deste Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self services e outros estabelecimentos análogos poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

3 - As salas de dança e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 as lojas de conveniência e os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como os postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Conceito de loja de conveniência

Para efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento consideram-se lojas de conveniência, nos termos da Portaria 154/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente com os seguintes requisitos:

a) Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenham um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia;

c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) Farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos ou de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias.

Artigo 5.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

5 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

6 - Nos períodos do Natal e Ano Novo, consultadas as associações empresariais e sindicais, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 6.º

Centros comerciais

1 - Nas disposições constantes dos artigos anteriores aplicar-se-ão aos estabelecimentos de venda ao público localizados nos denominados centros comerciais existentes na área do município.

2 - Nos estabelecimentos de venda de carne e peixe fresco é autorizada a abertura, sem possibilidade de venda ao público, fora do horário normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao necessário ao abastecimento dos referidos produtos frescos.

Artigo 7.º

Audição das entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 5.º, envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/91, de 22 de Agosto;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;

c) As associações sindicais que representam os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representam os interesses da pessoa singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 8.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com excepção dos funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura, fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessários ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 9.º

Período de trabalho

As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece, obrigatoriamente, ao modelo constante no Decreto Legislativo Regional 6/99/M, em anexo (anexo I), e mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento, depois de visado pelo presidente da Câmara, deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

3 - O requerimento para o pedido de mapa de horário de funcionamento (anexo II), deve ser acompanhado pelos documentos constantes no mesmo anexo deste Regulamento.

Artigo 11.º

Coimas

1 - A fixação do horário em desconformidade com o disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 450 euros, para pessoas singulares, e de 450 euros a 1500 euros para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 3750 euros para pessoas singulares, e de 2500 euros a 24 950 euros para pessoas colectivas.

3 - A aplicação das coimas a que se refere os n.os 1 e 2 deste artigo compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas da sua aplicação para o município.

Artigo 12.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão, respectivamente, resolvidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação definitiva no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 29/91 - Assembleia da República

    Rectifica o artigo 2º da Lei 82/89 de 30 de Agosto, que cria a freguesia de Luzianes-Gare, no concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 6/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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