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Aviso 10567/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 567/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Mercado Municipal. - Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o projecto de Regulamento do Mercado Municipal, em anexo, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 12 de Novembro de 2002.

Os interessados deverão dirigir por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes, que certamente irão contribuir para aperfeiçoamento do presente Regulamento.

18 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Projecto de Regulamento do Mercado Municipal

Preâmbulo

Na sequência do trabalho de elaboração e actualização de regulamentos e posturas da Câmara Municipal do Porto Santo e face à inexistência de regulamento, que estabeleça um quadro legal de orientação genérica para funcionamento do mercado municipal, visa o presente Regulamento suprir a lacuna existente, constituindo um conjunto de normas através das quais a Câmara exercerá as suas atribuições em matéria de abastecimento público.

Assim, no uso da competência do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Porto Santo, apresenta a seguinte proposta de Regulamento:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e o funcionamento do Mercado Municipal de Porto Santo.

2 - As disposições constantes deste Regulamento são extensivas, com as necessárias adaptações, às feiras que se realizam no concelho.

Artigo 3.º

Produtos e locais de venda

1 - Nos diferentes espaços do mercado municipal só é permitida a venda de géneros ou mercadorias para cujo fim são destinados, não podendo quaisquer outros produtos ser expostos à venda sem que essa faculdade conste do respectivo contrato, quando haja, ou, na sua falta, sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - São locais de venda de produtos no mercado:

a) Lojas - recintos fechados com espaço privativo para a permanência dos compradores;

b) Bancas - mesas cimentadas e inamovíveis com acomodações adequadas para os produtos a vender;

c) Terrados - locais ao ar livre no interior do recinto do mercado ou em quaisquer outros indicados ou a indicar pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Exercício da actividade

1 - A actividade de abastecimento público a que se destina o comércio praticado no mercado será exercida por particulares em regime de licenças de utilização dos respectivos locais de venda conferidas pela Câmara Municipal, ou por contratos de arrendamento com esta celebrados.

2 - Após a emissão da licença pelos serviços camarários, os locais concedidos consideram-se, para todos os efeitos, a cargo dos concessionários que os poderão ocupar imediatamente.

3 - Este exercício é sempre oneroso, precário e condicionado pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Licenças e carteiras de utilização

1 - As licenças de utilização dos locais de venda existentes no mercado são diárias ou afectivas:

a) São diárias quando conferidas para um só dia de funcionamento do mercado e pelo tempo normal do mesmo;

b) São afectivas quando conferidas por prazos maiores previstos neste Regulamento.

2 - Nenhuma licença de utilização será emitida sem que o interessado apresente documento comprovativo do cumprimento das suas obrigações fiscais respeitantes ao exercício do comércio, indústria ou profissão.

3 - Os produtores, que directamente pretendam vender no mercado, deverão provar essa sua qualidade e, bem assim, que produzem os produtos expostos à venda, prova a fazer por certificados, devidamente legalizados, da respectiva junta de freguesia, casa do povo ou associações de agricultores, cuja renovação poderá ser sempre exigida pela fiscalização do mercado.

4 - Todos os titulares de autorização de ocupação mensal são obrigados a munir-se de carteira de utilização do mercado, a qual se deverá manter sempre actualizada e servirá:

a) De identificação do titular e seus empregados;

b) De título de autorização onde esteja identificado o local ocupado, com referência aos produtos à venda e à actividade exercida;

c) De documento justificativo do pagamento das taxas.

5 - A cada loja, banca ou terrado ocupado corresponde uma carteira de utilização.

6 - Nos casos de inutilização ou extravio, que deverão ser imediatamente participados, e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, limpas e legíveis, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas mediante o pagamento da taxa respectiva.

7 - Finda a utilização, as carteiras serão imediatamente entregues ao fiscal municipal.

8 - As carteiras estarão sempre no local a que digam respeito, devendo ser prontamente exibidas aos agentes que, no exercício das suas funções, as solicitem.

Artigo 6.º

Prazos das concessões

1 - Os terrados são concedidos mensal ou diariamente.

2 - Os lugares nas bancas serão concedidos por períodos de três anos.

3 - As lojas serão objecto do contrato de arrendamento a celebrar pelo prazo de cinco anos renováveis nos termos legais.

Artigo 7.º

Concessão de bancas e lojas

1 - A concessão de lugares nas bancas e o arrendamento das lojas serão arrematados em hasta pública, com base de licitação que a Câmara Municipal fixar, o que será anunciado por meio de editais afixados, com a antecedência mínima de 15 dias, no edifício dos Paços do Concelho e nos locais habituais, e, ainda, publicitados em jornal de âmbito regional ou local.

2 - A praça para tal arrematação, em que os lances não poderão ser inferiores a 1 euro para as bancas e 5 euros para as lojas, realizar-se-á perante a Câmara Municipal, ou uma comissão por esta nomeada para o efeito.

3 - A licença de utilização do lugar ou arrendamento em praça será atribuída ao licitante que oferecer melhor preço, mesmo que só tenha havido um lanço.

4 - Os arrematantes serão devidamente identificados e, quando não sejam os próprios, deverão apresentar procuração bastante.

5 - A praça será adiada se houver suspeitas de conluio entre os concorrentes, se se verificar qualquer irregularidade que afecte decisivamente o seu desenrolar ou o seu resultado, ou se ficar deserta.

6 - Se o conluio ou a irregularidade vierem ao conhecimento da Câmara Municipal, só depois de encerrada a licitação esta será anulada e os que tiverem dado causa à anulação não serão mais admitidos na praça que se seguir, a licitar sobre o mesmo ou outro qualquer lugar de venda, sem prejuízo do procedimento que à situação couber.

7 - A praça ficará ainda sem efeito se o arrematante não depositar 10% do preço no acto de arrematação, devendo depositar o restante no prazo de 15 dias. O faltoso não será admitido a licitar na nova praça que se realizar.

8 - Quando não tenha havido pretendentes ao acto de arrematação, e por isso houver lojas ou lugares de banca disponíveis, a Câmara Municipal poderá conceder o direito à sua ocupação ou arrendamento a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública pela taxa mínima fixada.

9 - Se aparecerem, porém, dois ou mais requerimentos para a ocupação da mesma loja ou lugar de banca, observar-se-á o processo de concessão por hasta pública atrás definido.

10 - Estes requerimentos identificarão devidamente os interessados e os produtos ou artigos que pretendam vender.

Artigo 8.º

Concessão de terrados

1 - A concessão diária de terrados será permitida aos agricultores, criadores ou produtores, para venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo pessoal do mercado, a quem incumbe promover essa concessão.

2 - A concessão mensal será autorizada por despacho do presidente da Câmara Municipal a requerimento do interessado, em que declare a mercadoria que deseja vender e o lugar certo que pretende ocupar.

Artigo 9.º

Obrigações dos concessionários

1 - Os lugares em banca ou nos terrados só podem ser ocupados e explorados pela pessoa beneficiária da concessão ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge ou descendentes.

2 - Nenhuma pessoa, singular ou colectiva, poderá ocupar e explorar mais do que dois lugares no mercado.

3 - O concessionário da loja ou lugar em banca é obrigado a iniciar a ocupação no prazo máximo de 30 dias a contar da emissão da licença, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização e sem direito a restituição das taxas pagas.

4 - O concessionário de um qualquer local do mercado não poderá transferi-lo, gratuita, onerosa, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual para terceiros:

a) São nulas as transferências ou cessões e o concessionário perde o direito de ocupação que detinha;

b) É nulo e de nenhum efeito, também, qualquer trespasse que se pretenda fazer relativamente às lojas.

5 - O concessionário de um local do mercado, também, não pode aí exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, sob pena de lhe ser retirada a respectiva licença, sem qualquer indemnização de taxas pagas.

6 - O adjudicatário que pretenda desistir do arrendamento ou do direito de ocupação do lugar da banca que lhe foi concedido deverá comunicar o facto à Câmara Municipal, por escrito, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que o deseje fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação vencíveis até ao fim do prazo da concessão ou enquanto não formalizar nestes termos a sua desistência.

7 - Acatar as ordens de qualquer funcionário do mercado no exercício das suas funções, sob pena de suspensão do exercício da actividade até 90 dias, conforme a gravidade da falta e, no caso de reincidência, proibição definitiva do exercício da actividade no mercado.

8 - Todos os vendedores, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 5.º, são obrigados a ter em local visível o preço dos produtos à venda.

9 - Depois de iniciada a venda não é permitido aumentar o preço dos produtos expostos.

10 - Nas lojas e bancas do mercado não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem autorização da Câmara Municipal, concedida por escrito, e quando impliquem a realização de obras, estas deverão ser requeridas nos termos legais e sujeitas ao pagamento das respectivas taxas de licença.

11 - Retirar ou transferir dos locais onde forem postas quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que sejam pertença dos concessionários, sem prévia autorização da fiscalização do mercado.

12 - Das obras e benfeitorias autorizadas, ficarão pertença da Câmara Municipal todas as que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos ou outras partes do edifício e cuja remoção possa causar prejuízos ao local, pelo que não poderão ser retiradas pelos concessionários.

Artigo 10.º

Pagamento de taxas e rendas

1 - O pagamento das taxas e rendas devidas pela ocupação será feito até o 8.º dia do mês a que disser respeito, na tesouraria da Câmara Municipal, com excepção das taxas de ocupação diária, que serão pagas através de senhas intransmissíveis e fornecidas pela fiscalização do mercado, as quais deverão estar na posse dos interessados durante o período da sua validade, sob pena de ser exigido novo pagamento.

2 - Aos vendedores será retida a autorização desde que deixem de pagar, dentro do prazo estabelecido, a taxa que os torna ocupantes certos.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado terá o horário de funcionamento que a Câmara Municipal determinar.

2 - O horário estará patente no mercado em lugar bem visível.

3 - Qualquer alteração será anunciada com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

4 - As lojas com acesso para o exterior do mercado poderão continuar abertas depois do encerramento do mercado, regulando-se o seu período de funcionamento pelos horários em vigor para os estabelecimentos comerciais do mesmo tipo de actividade.

Artigo 12.º

Interdições no interior do mercado

1 - Não será permitida a permanência no mercado de pessoas estranhas ao serviço antes da abertura e para além do encerramento ao público.

2 - Aos vendedores será no entanto autorizado o acesso ao mercado nos 30 minutos anteriores à hora de abertura ao público para tratarem da exposição das mercadorias, e após o encerramento ser-lhes-á concedida uma tolerância de 30 minutos para as recolherem e acondicionarem.

3 - É interdito o acesso de quaisquer animais ao interior do mercado, salvo os que se destinarem a venda.

Artigo 13.º

Abastecimento do mercado

1 - A entrada e saída das mercadorias e respectivas embalagens só poderão fazer-se pelas portas ou acessos especialmente destinados a esse fim.

2 - Não é permitida a entrada de quaisquer veículos no recinto do mercado.

Artigo 14.º

Actividades proibidas

É proibido o comércio por vendedores ambulantes:

a) No interior do mercado;

b) No espaço circundante num raio de 100 m e durante as horas de funcionamento do mercado, de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que se vendem habitualmente no mesmo.

Artigo 15.º

Coimas e penalizações

1 - Será punido com coima de 100 euros aquele que:

a) Não proceder no acto de arrematação ao depósito de 10% do preço ou não depositar o valor restante no prazo de 15 dias;

b) Exercer a venda de produtos nos mercados sem que tenha pago antes a importância relativa aos terrenos que ocupa;

c) Expor à venda géneros alimentícios que, pelo seu estado e condições, possam prejudicar a saúde pública;

d) Deixar a secar qualquer espécie de peixe nos lugares destinados a bancas ou mesas e nos pavimentos, bem como todo o tipo de volumes durante o período de encerramento do mercado;

e) Colocar géneros alimentícios directamente sobre pavimentos;

f) Abandonar o local de venda deixando exposto o produto;

g) Lançar para os pavimentos do mercado quaisquer resíduos de animais, penas de aves, folhas ou restos de hortaliça, cascas de frutos ou legumes, lixo, água suja, entulho proveniente de obras, etc.;

h) Colocar nas barracas ou lugares qualquer mobiliário que não seja superiormente autorizado;

i) Deixar permanecer quaisquer animais destinados à venda no mercado em posição que cause estorvo;

j) Deixar abertas as torneiras de água;

k) Correr, gritar, proferir palavras obscenas ou incomodar por qualquer forma as pessoas que frequentam os mercados;

l) Expor ou proceder à venda de géneros ou artigos fora dos lugares que lhe tenham sido destinados;

m) Manter, expor ou vender, nos seus lugares de venda, mercadorias diferentes daquelas para as quais se encontre devidamente autorizado;

n) Acender lume, mesmo em fogão ou fogareiro, nos lugares dos mercados;

o) Matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação, podendo, porém, ser vendidas em barracas especiais, aves mortas, inteiras e a retalho, ficando essa venda sujeita às indispensáveis prescrições sanitárias;

p) Exercer a venda ambulante dentro do mercado, ou no espaço circundante num raio de 100 m e durante as horas de funcionamento do mercado, de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que se vendem habitualmente no mesmo;

q) Permanecer no mercado depois da tolerância concedida para o encerramento;

r) Deixar sujos os pavimentos, paredes, tectos, móveis e utensílios dos lugares de venda;

s) Colocar nos pavimentos caixas ou outros objectos destinados exposição dos seus artigos sem estar autorizado;

t) Instalar toldos ou quaisquer outras coberturas nos lugares de venda sem a aprovação da Câmara Municipal;

u) Realizar obras no interior dos lugares ocupados sem prévia autorização da Câmara.

2 - Será punido com a coima de 50 euros aquele que:

a) Expor à venda géneros sujeitos a peso ou medida sem que estejam munidos das respectivas balanças, pesos ou medidas;

b) Comprar dentro do mercado, para tornar a vender no mesmo, qualquer tipo de produtos;

c) Aumentar o preço dos produtos expostos depois de iniciada a venda;

d) Não tiver exposto em local visível o preço dos produtos à venda, com excepção dos produtores referidos no n.º 3 do artigo 5.º

3 - Serão punidos com a coima de 5 euros todos os vendedores ou fornecedores que mantiverem por mais de 15 minutos quaisquer mercadorias nos locais de acesso do mercado.

5 - As infracções às disposições deste Regulamento, para que não estejam previstas penas especiais, serão punidas com a coima de 25 euros.

Artigo 16.º

Competências de fiscalização

A competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Regulamento e para levantar os respectivos autos de notícia pertence aos agentes das autoridades policiais e aos agentes da fiscalização municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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