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Edital 606-A/2002, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 606-A/2002 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2002, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais do Concelho de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias úteis contados da data de publicação no suplemento ao Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais do Concelho de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

18 de Dezembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

Nota justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Tavira constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância, quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal quer, principalmente, para os munícipes que, no desenrolar das suas actividades, devem conhecer quais delas estão sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.

Este texto visa, desde logo, codificar as taxas e tarifas a cobrar pelo município de Tavira, actualizando os seus valores face às novas realidades jurídico-administrativas, bem como ao desenvolvimento sócio-económico do concelho nos últimos anos, sem nunca perder de vista os critérios de custo/benefício.

Deu-se ainda prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, ao qual alude em grande escala o Código do Procedimento Administrativo (CPA), através da introdução de circuitos internos e externos administrativos muito mais simplificados.

Procedeu-se ainda à reunião, num só texto, das taxas e tarifas em geral com as cobradas em sede dos processos de licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos, dado que este Regulamento e Tabela anexa, como o próprio nome indica, é um texto genérico e abrangente de todas as taxas, tarifas e outras receitas do município de Tavira, não fazendo sentido a destrinça até aqui existente.

Atendendo às convenções da União Europeia, no que tange à nova moeda, esta tabela já apresenta os valores apenas em euros.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, nos termos do artigo 118.º do CPA, na Revista Municipal, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da CRP, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, de ora em diante designado apenas por RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito, a aplicação e o pagamento das taxas, tarifas e outras receitas do município de Tavira.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se a toda a área do município de Tavira.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 4.º

Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

As taxas, tarifas e outras receitas a cobrar pelo município de Tavira constam da Tabela anexa a este Regulamento, dela fazendo parte integrante, ainda que divididas em três partes independentes entre si e com regimes específicos, constando da parte I as taxas, da parte II as tarifas e da parte III todas as outras receitas municipais que não se integram em nenhuma das outras atrás referidas.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA e imposto de selo

1 - As receitas municipais resultantes de actividades sujeitas a IVA serão acrescidas do respectivo imposto.

2 - Seguir-se-á o critério referido no número anterior relativamente à aplicação do imposto de selo.

Artigo 6.º

Cobrança

1 - A cobrança de taxas, tarifas e outras receitas municipais deverá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em sentido contrário.

2 - O pagamento deverá efectuar-se na tesouraria da Câmara, em serviço com competência para o efeito ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - O período de pagamento das licenças anuais cuja renovação se requeira, nos termos do artigo 8.º, verificar-se-á nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de cada ano, salvo estipulação em contrário da lei ou dos regulamentos municipais.

4 - Da mesma forma, também as licenças que se renovam automaticamente deverão ser pagas durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

5 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de qualquer licença, se a esta não corresponder a um ano completo, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outros Regulamentos Municipais caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for fixado, caso em que caducarão no dia indicado na respectiva licença.

2 - A caducidade das licenças anuais deixará de operar, se tal estiver estipulado em regulamento municipal, como seja o caso das renovações automáticas ou se vier a efectuar-se pedido de renovação da licença, nos termos do artigo seguinte, pedido esse que poderá ser verbal.

3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferiores a um ano.

Artigo 8.º

Renovação das licenças

1 - O pedido de renovação das licenças anuais deverá efectuar-se até ao último dia útil do mês de Março, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados mas nos 30 dias úteis posteriores, será o valor da taxa acrescido de 50%, não havendo lugar, neste caso, a processo de contra-ordenação, se entretanto o mesmo não tiver sido já instaurado.

3 - Ao incumprimento do prazo a que alude o n.º 4 do artigo 6.º será aplicado o regime previsto no número anterior.

4 - Caso exista processo de contra-ordenação, nos termos dos números anteriores, a licença poderá ser renovada, mas não poderão ser cobrados 50% de agravamento da respectiva taxa.

5 - A autuação deverá ocorrer em todos os casos considerados de incumprimento reiterado ou sistemático do pagamento da taxa.

6 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram emitidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

7 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, requeridas por particulares e todas as outras que por lei sejam excepcionadas, tais como as tarifas de águas, esgotos e outras que sigam igual regime.

Artigo 9.º

Consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas dará lugar a:

a) Processo de contra-ordenação, nos termos dos artigos 6.º e 8.º do presente Regulamento, sendo a respectiva coima graduada entre um mínimo correspondente ao quíntuplo do valor da taxa prevista e um máximo correspondente ao décuplo de tal valor, se a matéria em causa não estiver prevista em regulamento específico, caso em que prevalecerá a disciplina deste último;

b) Processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas na Tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após a entrada do requerimento.

Artigo 11.º

Pagamento diferido

O pagamento das taxas, tarifas e outras prestações de serviços quando não determinado no acto do requerimento deverá ser informado e subsequentemente efectuado no prazo de 30 dias úteis a contar da respectiva notificação a qual se considerará efectuada no 3.º dia útil posterior ao envio da carta registada.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, de ora em diante designada apenas por Tabela anexa, ou em legislação especial, estão isentos de pagamento de todas as taxas o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, sem prejuízo das isenções previstas na Tabela anexa, poderá conceder isenção de outras taxas e licenças previstas na mesma, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - A isenção prevista nos números anteriores bem como as isenções especiais previstas em lei só poderão operar, caso se faça prova documental, perante a Câmara Municipal de Tavira, da situação invocada, não ficando desobrigados, em caso algum, da obtenção do respectivo alvará de licença.

Artigo 13.º

Agravamento

Os agravamentos seguirão a disciplina prevista no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Prazo de validade das licenças constante da Tabela

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante ou que lhes couber em virtude de lei ou regulamento.

2 - As licenças previstas nas 3.ª, 4.ª e 8.ª secções do capítulo II, parte I, da Tabela anexa têm carácter precário, podendo a Câmara fazer cessar a validade das mesmas sem qualquer dever de indemnizar os munícipes.

Artigo 15.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva por execução fiscal.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, de imediato, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

Artigo 16.º

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

Artigo 17.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 18.º

Débito ao tesoureiro

1 - O não pagamento das taxas, tarifas e outras prestações de serviços dentro do prazo estabelecido implica débito ao tesoureiro.

2 - A relação dos títulos comprovativos desse não pagamento será remetida à Câmara para os efeitos consignados na lei.

3 - Seguir-se-ão, neste caso, as regras estabelecidas para a cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Taxas fixadas na lei ou em regulamentos próprios

Além das taxas expressamente previstas na Tabela anexa, suas alterações ou aditamentos, outras existem cujos valores são fixados em regulamentos municipais próprios ou fixados na lei, sendo devido o seu pagamento.

Artigo 20.º

Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia

As freguesias quando pratiquem, legalmente, actos da competência do município cobrarão as taxas, tarifas e outras receitas fixadas na Tabela em vigor na área do município, nos termos nela estabelecidos, constituindo receitas das freguesias.

Artigo 21.º

Proibição de cobrança de taxas municipais pelas freguesias

É vedado às freguesias a cobrança de taxas, tarifas e outras receitas municipais cujos actos sejam da competência do município e cuja prática não lhes tenha sido delegada.

Artigo 22.º

Actualização anual

1 - A Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais anexa a este Regulamento será automaticamente actualizada, anualmente, no 1.º dia útil do mês de Janeiro, em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado para a segunda casa decimal do valor em euros, competindo ao Departamento de Planeamento e Administração proceder às respectivas

operações e, bem assim, à publicação em edital da respectiva Tabela actualizada, devidamente visada pela Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas de ocupação que seguem, por equiparação, critérios específicos estabelecidos na lei, consoante a respectiva natureza.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação, em face de parecer do Departamento de Planeamento e Administração, em conjugação com a Divisão Jurídica.

Artigo 24.º

Revogação

O presente Regulamento e Tabela anexa revogam toda a anterior regulamentação sobre a matéria.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do CPA, se nenhuma sugestão em contrário for apresentada em sede de apreciação pública.

CAPÍTULO III

Urbanismo

Artigo 26.º

Operações de loteamento

1 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 27.º do RJUE, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da Tabela anexa, cuja liquidação, no que se refere ao artigo 4.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

2 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no artigo 27.º, n.º 8, do RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas, nos termos previstos no número anterior.

3 - A prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 5.º da Tabela anexa está sujeita ao pagamento de uma taxa de 50% do valor da licença inicial, por cada ano, sendo o cálculo da taxa devida por mês efectuado nos mesmos termos.

4 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 3.º da Tabela anexa o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal desde que os proprietários dos lotes comparticipem de harmonia com as regras aprovadas pela Câmara.

5 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do RJUE ou se não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie uma compensação segundo as regras estabelecidas em regulamento municipal.

6 - As alterações aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º da Tabela anexa.

Artigo 27.º

Licenças e autorizações de obras particulares

1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 6.º da Tabela anexa deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes e as áreas que, em cada piso, correspondam às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre o solo público, pagam a taxa prevista no artigo 14.º, n.º 5, da Tabela anexa.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação ou outros são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal, em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovida pela Câmara Municipal, por associações de proprietários ou de moradores ou em áreas em recuperação, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal, estão sujeitos às taxas de licenciamento de construções previstas na Tabela anexa.

6 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do RJUE são aplicáveis as taxas previstas na secção III do capítulo II da Tabela anexa, com as necessárias alterações e adaptações.

Artigo 28.º

Pedidos de informação prévia

As taxas cobradas pela emissão dos pedidos de informação prévia serão deduzidas no valor das taxas aplicadas, no decurso da apreciação dos processos de autorização ou licenciamento elaborados a partir da informação produzida, caso os mesmos venham a efectivar-se.

Artigo 29.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento e serão correspondentes aos valores para os actos expressos.

Artigo 30.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização de vistorias previstas no artigo 24.º da Tabela anexa serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

Artigo 31.º

Taxa de serviço

1 - Pela entrega de processos de edificação, loteamento e outros não especificados é devida uma taxa de serviço, devendo esta taxa ser aplicada mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento por caducidade do processo, seja qual for a razão (caducidade da deliberação que aprovou o projecto ou caducidade da licença), e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças que se mostrem ainda válidas.

2 - O pagamento da taxa de serviço prevista no artigo 29.º, n.º 3, da Tabela anexa deverá efectuar-se aquando da entrega do processo de edificação, loteamento ou outros não especificados.

3 - A taxa prevista no número anterior é calculada de acordo com a estimativa de áreas apresentadas pelo técnico autor do projecto, aquando da entrega do mesmo.

Artigo 32.º

Núcleos urbanos históricos

As taxas previstas no capítulo II da Tabela anexa sofrerão uma redução de 50% na zona especial de protecção, nos processos RECRIA e similares, nas obras de reabilitação urbana e em todas aquelas que se mostrem previstas em PMOT.

Artigo 33.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 25.º e 29.º, n.º 1, da Tabela anexa.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior deverá efectuar-se da forma seguinte:

O valor correspondente à taxa unitária, com a formulação do pedido;

O restante, com a entrega dos documentos.

3 - Pelo envio de informações relativas aos processos de autorização ou licenciamento, via fax ou e-mail é devida a taxa única prevista no artigo 29.º, n.º 2, da Tabela anexa.

4 - As inscrições dos técnicos são válidas por um ano, devendo ser renovadas anualmente até 31 de Janeiro de cada ano, a pedido dos interessados, sob pena de caducidade.

5 - Se ainda não tiver decorrido um ano a contar do último dia do prazo da renovação (último dia útil do mês de Janeiro), poderão pagar a taxa inicial, sendo de cobrar 50% de agravamento.

6 - Não poderão ser recebidos projectos e declarações de execução de obras sem previamente se mostrar efectuada ou renovada a inscrição.

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 34.º

Ocupação do espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação do espaço público (via pública) é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência de ocupação do espaço público será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respectiva licença de obras.

3 - No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem espaço público estão sujeitas às taxas fixadas no n.º 10 do artigo 32.º da Tabela anexa.

Artigo 37.º

Publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se pelo Regulamento de Publicidade do Município de Tavira.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

3 - O pagamento da licença deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia útil posterior ao envio da carta registada.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - As renovações da licenças seguirão o regime estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença no prazo mencionado nos n.os 3 e 4 deste preceito, é aplicado um agravamento da taxa de 50%.

Artigo 38.º

Remoção de veículos e outros objectos da via pública

1 - A remoção de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ou nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 47.º da Tabela anexa.

2 - A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

3 - O armazenamento de objectos em depósitos municipais está sujeito à taxa fixada nos termos do artigo 73.º da Tabela anexa.

Artigo 39.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 33.º da Tabela anexa.

Artigo 40.º

Ocupação/utilização do espaço aéreo

A ocupação ou utilização do espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 31.º da Tabela anexa.

CAPÍTULO V

Desporto, cultura e outras iniciativas

Artigo 41.º

Eventos e projectos apoiados pela Câmara

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural, desportiva, recreativa, religiosa ou política que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante despacho do presidente, ser reduzidas até 100% do seu valor.

Artigo 42.º

Museus, monumentos municipais, auditórios e equipamentos equiparados

1 - As visitas efectuadas aos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo ... da Tabela anexa.

2 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço, serão decididas casuisticamente por despacho do presidente da Câmara.

3 - O presidente da Câmara poderá, ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

CAPÍTULO VI

Cemitério municipal

Artigo 43.º

Cemitério

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos do cemitério municipal ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo, por isso, devidas pelo transmitente taxas de valor correspondente a 50% das previstas no artigo 56.º da Tabela anexa.

Artigo 44.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos no cemitério municipal para sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 56.º da Tabela anexa.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar da determinação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas nos artigos 53.º, n.º 2, alínea c), e 56.º, n.º 2, da Tabela anexa será efectuada até perfazer um ano.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior o valor será acrescido de 50%.

Artigo 45.º

Inumações em fins-de-semana e feriados

As taxas devidas pelas inumações em fins-de-semana e feriados serão pagas no 1.º dia útil seguinte, devendo os funcionários do cemitério identificar o responsável e informar os serviços administrativos.

Artigo 46.º

Trasladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios não há lugar ao reembolso da taxa paga.

CAPÍTULO VII

Mercado municipal

Artigo 47.º

Pagamento das taxas de ocupação

1 - O pagamento das taxas de ocupação previstas nos artigos 65.º e 66.º da Tabela anexa iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa prevista nos artigos 65.º será efectuado até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Câmara Municipal e o das taxas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 66.º será efectuado, semanalmente, junto do serviço de fiscalização do Mercado Municipal.

3 - O pagamento da taxa de ocupação prevista nos artigos 66.º, n.os 4 a 6, 67.º e 68.º será efectuado no acto de licenciamento, junto dos serviços de fiscalização do mercado municipal, tendo por base o número de dias previstos pelo interessado, sendo que o desrespeito a este preceito corresponde contra-ordenação cuja coima aplicável terá como montante mínimo o quíntuplo da licença e como montante máximo o seu décuplo.

CAPÍTULO VIII

Actividades económicas

Artigo 48.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida no serviço competente da Câmara, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira, mediante o pagamento, no acto, da taxa prevista no artigo 62.º da Tabela anexa.

2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 6.º, n.º 4, do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço, volume de venda e preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Artigo 50.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 51.º

Acréscimo

Os equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos que tenham mais de uma espécie de combustível sofrem um acréscimo de 50% por cada espécie, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da Tabela anexa.

CAPÍTULO IX

Ruído

Artigo 52.º

Actividades ruidosas temporárias

1 - As actividades ruidosas temporárias devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial de ruído, a cobrar nos termos do artigo 74.º da Tabela anexa e nos seguintes casos:

1.1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades dos edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;

1.2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvem a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais e similares, em qualquer dia ou hora.

Artigo 53.º

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da actividade ruidosa ou evento.

CAPÍTULO X

Isenções

Artigo 54.º

Isenções de taxa

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto das finanças e conservatórias, no que concerne a:

1.1 - Alteração da designação toponímica das ruas;

1.2 - Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;

1.3 - Alterações dos limites das freguesias.

2 - As certidões relativas a:

2.1 - Terrenos integrados no domínio público municipal;

2.2 - Situação militar;

2.3 - Assuntos de interesse público, emitidas a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

3 - As obras:

Da iniciativa do Estado, dos seus institutos públicos e organismos autónomos e das autarquias locais e suas associações em área abrangida por PMOT;

Em edifícios de interesse municipal;

Da iniciativa de fundações, associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais e de cooperativas, desde que se destinem à construção das suas sedes ou à reparação destas;

De construção de edifícios com fins de utilidade pública ou por associações sem fins lucrativos desde que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;

De recuperação de instalações diversas para fins culturais reconhecidos pela Câmara;

De igrejas;

De conservação;

De alterações em edifícios não classificados ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, cérceas, fachadas e forma dos telhados;

Relativas a operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos e infra-estruturas destinadas à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, desde que superiormente autorizadas, nos casos do n.º 4 do artigo 7.º do RJUE;

De edificação e demolição promovidas por entidades públicas com atribuições específicas na área portuária, ferroviária e aeroportuária, desde que situadas na sua área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução das suas atribuições;

De edificação e demolição e os respectivos trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão.

4 - A ocupação do espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante.

5 - O registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tractores e reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e pertencentes às autarquias locais e suas associações, sendo, porém, devido o custo do livrete, à excepção da Câmara de Tavira.

6 - O registo dos veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência.

7 - O licenciamento de utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados exclusivamente ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

8 - A publicidade efectuada por entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, quando a publicidade difundida respeite à própria actividade ou entidade.

9 - A ocupação da via pública por motivo de obras dos beneficiários de programas de apoio à recuperação de imóveis RECRIA, RECRIPH, REHABITA e SOLARH.

10 - O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social, de acções de instituições sem fins lucrativos e de estados de necessidade e calamidades públicas.

Artigo 55.º

Isenções e reduções em museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos de pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:

As crianças até à idade de sete anos (inclusive);

Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação e divulgação, desde que autorizados pela Câmara Municipal;

Os doadores de peças inclusas nas colecções dos museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que devidamente autorizados por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os estudantes, todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos e menos de 18 anos terão uma redução de 50%.

3 - Os grupos organizados a partir de 8 pessoas terão uma redução de 25%.

4 - Todas as situações não expressamente previstas neste preceito regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Regulamento do Museu Municipal de Tavira.

Artigo 56.º

Isenções relativas ao cemitério municipal

1 - Isentam-se do pagamento da taxa prevista no artigo 53.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Tabela anexa as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica.

2 - Isentam-se do pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 53.º da Tabela anexa as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara a instituições de utilidade pública e os actos religiosos afins das inumações respectivas.

Tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais

I - Taxas

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo único

Prestação dos seguintes serviços

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração - cada Euro 5.

2 - Afixação de editais relativos a assuntos que não sejam de interesse público - cada Euro 5.

3 - Certidões em geral - cada lauda - Euro 5.

4 - Segundas vias de documentos - Euro 2,50.

5 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - Euro 145.

6 - Averbamentos de processos ou alvarás em nome de novo titular - Euro 30.

7 - Outros averbamentos - Euro 7.

8 - Fotocópias autenticadas - cada:

8.1 - De documentos arquivados - Euro 5;

8.2 - De processos que tenham acompanhamento do responsável pelas execuções fiscais - Euro 2.

9 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - Euro 5.

10 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica Euro 0,50.

11 - Fotocópias - por unidade:

11.1 - A4 - Euro 0,50;

11.2 - A3 - Euro 1.

12 - Scanner - por unidade - Euro 1,50.

13 - Impressões a preto e branco - por unidade - Euro 0,05.

14 - Impressões a cores - por unidade - Euro 0,10.

15 - Impressões/espaço Internet, preto e branco - por unidade - Euro 0,05.

16 - Impressões/espaço Internet, a cores - por unidade - Euro 0,10.

17 - Transcrição de documentos - por página (A4 - 25 linhas) - Euro 12.

18 - Pesquisa (buscas) - por hora - 3.

19 - Declarações autenticadas de não existência de documentos no arquivo - cada Euro 5.

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Licenciamento e autorização de operações de loteamento, edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si e edificações de impacte semelhante a operações de loteamento.

Artigo 1.º

Inscrição de técnicos, registos e outros actos

1 - Inscrição de técnicos:

a) Para assinar projectos - Euro 100;

b) Para dirigir obras - Euro 100.

2 - Renovação anual:

a) Para assinar projectos - Euro 50;

b) Para dirigir obras - Euro 50.

3 - Registo de declaração de responsabilidade técnica, por técnico e por obra - Euro 15.

Artigo 2.º

Prestação de informações prévias

Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento, por cada hectare ou fracção do terreno objecto da informação - Euro 100.

Artigo 3.º

Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si e edificações de impacte semelhante a operações de loteamento.

1 - Taxa geral pela emissão de alvará - Euro 200.

2 - Aditamentos ou averbamentos - Euro 100.

3 - Alterações ao alvará - Euro 500.

4 - Por cada lote - Euro 40.

5 - Por cada fogo - Euro 12.

6 - Por cada mês do prazo fixado para a execução das obras - Euro 15.

7 - Por cada unidade de ocupação - Euro 20.

8 - Por cada unidade de estacionamento ou garagem - Euro 5.

Artigo 4.º

Realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção prevista - Euro 5.

2 - Taxas a acumular com a anterior:

a) Por cada lote de moradia unifamiliar - Euro 500;

b) Por cada lote de moradia bifamiliar - Euro 1000;

c) Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva/misto - Euro 400;

d) Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais - Euro 500;

e) Por cada fracção prevista em lote para fins industriais - Euro 700;

f) Por cada fracção prevista em lote para prestação de serviços - Euro 600;

g) Por cada mês - Euro 15.

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Por cada ano - 50% do valor da licença inicial.

2 - Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Licenciamento e autorização de obras particulares

Artigo 6.º

Informação prévia

Prestação de informações prévias sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento municipal e autorização, por cada informação - Euro 50.

Artigo 7.º

Taxa geral a aplicar em função do prazo e outros actos

1 - Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e autorizações, por cada mês ou fracção - Euro 15.

2 - Averbamentos ou aditamentos em processos de obras - Euro 30.

3 - Prorrogações de licença, por cada mês - Euro 20.

4 - Prorrogações de licenças para acabamentos, por cada mês - Euro 10.

Artigo 8.º

Taxa fixa por alvará de licença parcial

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial (artigo 23.º, n.º 5, do RJUE), taxa fixa - Euro 250.

Artigo 9.º

Reapreciação de processos

Emissão de alvará de licença em processo a reapreciar - Euro 20.

Artigo 10.º

Licença especial

Emissão de alvará de licença especial, por mês - Euro 20.

Artigo 11.º

Edifícios inacabados

Emissão de alvará de licença referente a edifícios inacabados, por mês - Euro 25.

Artigo 12.º

Construção de edifícios

1 - Construção nova, por cada metro quadrado de área bruta de construção - Euro 1,50.

2 - Taxas a acumular com a anterior:

a) por cada moradia unifamiliar - Euro 600;

b) Por cada moradia bifamiliar - Euro 1200;

c) Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto - Euro 550;

d) Por cada edifício comercial - Euro 600;

e) Por cada edifício industrial - Euro 700;

f) Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo Euro 800.

Artigo 13.º

Reconstrução ou modificação de edifícios, alteração ou substituição de projecto de construção

1 - Taxas a aplicar a todas as licenças - Euro 300.

2 - Taxas a acumular com a anterior:

a) Por cada metro quadrado, além do existente ou do previsto no projecto inicial - Euro 5;

b) Por cada fracção acrescida - Euro 1500.

Artigo 14.º

Taxas especiais a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 12.º ou 13.º

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, com carácter provisório ou definitivo, confinantes ou não com a via pública, por metro linear - Euro 2.

2 - Construção, reconstrução ou modificação de construções ligeiras: hangares, alpendres, depósitos, barracões ou outras construções consideradas de relevância urbanística, por metro quadrado - Euro 5.

3 - Instalações de ascensores e monta-cargas, por cada - Euro 100.

4 - Demolições de edifícios ou outras construções - Euro 200.

5 - Corpos salientes da construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre o solo público, por metro quadrado de área de construção - Euro 300.

6 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio, amovíveis ou não, por metro quadrado - Euro 50.

7 - Reconstrução, ampliação ou modificação de coberturas existentes, por metro quadrado ou fracção - Euro 2.

8 - Construção de piscinas, por metro quadrado ou fracção - Euro 20.

9 - Recintos desportivos pavimentados, não cobertos, por metro quadrado ou fracção - Euro 2.

10 - Apreciação de obras sem projecto - Euro 15.

11 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis, por cada - Euro 500.

Artigo 15.º

Taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção prevista - Euro 1,50.

2 - Taxas a acumular com a anterior:

a) Por cada moradia unifamiliar:

Construção - Euro 500;

Reconstrução - Euro 375;

b) Por cada moradia bifamiliar - Euro 700;

c) Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto - Euro 500;

d) Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços - Euro 500.

SECÇÃO III

Utilização de edifícios

Artigo 16.º

Licenças para habitação e outros fins

1 - Por cada fogo até 100 m2 - Euro 10.

2 - Acrescem por cada 50 m2 ou fracção a mais - Euro 5.

Artigo 17.º

Constituição de propriedade horizontal

1 - Estando o prédio constituído em regime de propriedade horizontal, por habitação e por fogo, incluindo garagens quando constituam fracções autónomas:

a) T0 - Euro 10;

b) T1 - Euro 20;

c) T2 - Euro 30;

d) T3 - Euro 40;

e) T4 - Euro 50;

f) Outras tipologias - Euro 75;

g) Comércio, indústria, outros - Euro 100;

h) Garagens ou espaços de estacionamentos autónomos - Euro 20.

2 - Rectificação da propriedade horizontal - Euro 15.

Artigo 18.º

Outras licenças

1 - Por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação - Euro 5.

2 - A taxa de ligação de esgotos será calculada com base no índice de 1% calculado sobre o valor do orçamento apresentado em sede de processos de obras.

Artigo 19.º

Mudança de utilização

Por cada fogo ou unidade de ocupação - Euro 500.

SECÇÃO IV

Utilização de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços.

Artigo 20.º

Licenças e autorizações de utilização

1 - Restauração e bebidas:

Com sala de dança - Euro 350;

Sem sala de dança - Euro 175.

2 - Discotecas, dancings, cabarets e similares - Euro 500.

3 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - Euro 250.

4 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - Euro 250.

5 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - Euro 300.

6 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares - Euro 300.

7 - Minimercados - Euro 500.

8 - Supermercados - Euro 1000.

9 - Hipermercados - Euro 3000.

10 - Centros comerciais e similares - Euro 1500.

11 - Armazéns de produtos alimentares - Euro 200.

12 - Comércio por grosso de produtos não alimentares - Euro 250.

13 - Comércio a retalho de produtos não alimentares - Euro 250.

14 - Prestação de serviços - Euro 275.

15 - Salões de jogos e máquinas - Euro 500.

16 - Salas e clubes de vídeo - Euro 250.

SECÇÃO V

Utilização turística

Artigo 21.º

Licenças e autorizações de utilização de empreendimentos turísticos

1 - De hotéis, por cada quarto - Euro 50.

2 - De hotéis - apartamento, por cada unidade de alojamento - Euro 10.

3 - De pensões - Euro 275.

4 - De estalagens - Euro 350.

5 - De motéis - Euro 700.

6 - De pousadas - Euro 350.

7 - De estabelecimentos de hospedagem - Euro 10.

8 - De parques de campismos públicos e privados - Euro 550.

9 - De conjuntos turísticos - Euro 700.

10 - De hospedarias, cada quarto - Euro 10.

11 - De casa de hóspedes, cada quarto - Euro 6.

12 - De quartos particulares, cada quarto - Euro 3.

Artigo 22.º

Casas de natureza

1 - Casas de abrigo - Euro 300.

2 - Centros de acolhimento - Euro 300.

3 - Casas-retiro - Euro 300.

Artigo 23.º

Turismo no espaço rural

1 - Turismo de habitação - Euro 550.

2 - Turismo rural - Euro 550.

3 - Agro-turismo - Euro 550.

4 - Turismo de aldeia - Euro 550.

5 - Casas de campo - Euro 550.

6 - Parques de campismo rurais - Euro 550.

SECÇÃO VI

Vistorias

Artigo 24.º

Realização de vistorias (inclui os custos da deslocação dos peritos)

1 - Para efeitos de concessão de licenças de habitação/ocupação (que não de estabelecimentos de restauração e bebidas) e propriedade horizontal:

a) Taxa fixa - Euro 80;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação (a acumular com a anterior) - Euro 10.

2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, por cada estabelecimento:

Com sala de dança - Euro 350;

Sem sala de dança - Euro 200.

3 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, por cada estabelecimento - Euro 85.

4 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística:

a) Taxa fixa - Euro 50;

b) Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas (taxa acumulável com a anterior) - Euro 12;

c) Por cada unidade hoteleira ou similar e por cada quarto [taxa acumulável com a da alínea a)] - Euro 15;

d) Em estabelecimentos de hospedagem - hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares - por cada unidade de alojamento [taxa acumulável com a da alínea a)] - Euro 12;

e) Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de casas de natureza - Euro 60;

f) Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de empreendimentos turísticos no espaço rural - Euro 60;

g) Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização dos empreendimentos turísticos destinados a actividade do alojamento turístico - Euro 60.

5 - Procedimentos no domínio da conservação dos edifícios (artigos 89.º e seguintes do RJUE e do RAU):

a) Vistoria do artigo 90.º do RJUE - Euro 30;

b) Elaboração de auto de medições e orçamento para efeitos do disposto no artigo 16.º do RAU - Euro 100.

6 - Vistorias para arrendamento - Euro 100.

7 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva:

a) Taxa fixa - Euro 100;

b) Por cada lote de terreno (taxa a acumular com a anterior) - Euro 25.

8 - Vistorias para mudança de utilização - Euro 75.

9 - Outras vistorias - Euro 75.

SECÇÃO VII

Diversos

Artigo 25.º

Fornecimento de peças de processos de concurso, de licenciamento de obras, operações de loteamento ou de plantas topográficas

1 - Peças escritas de processos, cada folha - Euro 5;

2 - Peças desenhadas dos processos, cada folha:

a) Formato A4 - Euro 3;

b) Outro formato - Euro 5.

3 - Plantas de localização:

a) Formato A4, por cada - Euro 4;

b) Outros formatos - Euro 10.

4 - Autenticação, cada lauda - Euro 2,50.

5 - Planta de ordenamento do PDM, A3 - Euro 1.

6 - Planta de condicionantes do PDM, A3 - Euro 1.

7 - Planta referente a planos especiais - Euro 1.

8 - Outras plantas, por metro quadrado - Euro 10.

Artigo 26.º

Reposição de pavimento da via publica levantado ou danificado por motivo de obras particulares

1 - Por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame - Euro 6,50;

b) Semipenetração - Euro 12,50;

c) Tapete betuminoso - Euro 31;

d) Revestimento superficial betuminoso - Euro 2,50;

e) Calçada em cubos - Euro 25;

f) Calçada em paralelepípedos - Euro 35;

g) Passeio em pavé (cimento) - Euro 20;

h) Passeio em calçada miúda - Euro 25.

2 - Por metro linear ou fracção:

a) Valeta em betonilha - Euro 25;

b) Lancil em calcário - Euro 45;

c) Lancil em cimento - Euro 25.

Artigo 27.º

Exploração de inertes

Parecer para exploração de inertes - Euro 90.

Artigo 28.º

Pedreiras

1 - Licença de localização - Euro 0,005 por metro quadrado, com um mínimo de Euro 200.

2 - Licença de exploração - Euro 0,02 por metro quadrado de área de exploração, com um mínimo de Euro 500.

3 - Vistoria inicial de verificação das condições - Euro 500.

4 - Vistoria trienal - Euro 0,02 por metro quadrado de área de exploração, com um mínimo de 100.

5 - Pedido de transmissão de licenças - Euro 150.

6 - Outros casos omissos no presente artigo seguirão o regime estabelecido na Portaria 401/2002, de 18 de Abril, que regulamenta a matéria em causa.

Artigo 29.º

Outros

1 - Certidões relativas a assuntos urbanísticos, cada lauda - Euro 10.

2 - Fax ou e-mail a informar da alteração do processo de autorização ou licenciamento - Euro 50.

3 - Taxa de serviço, por cada metro quadrado ou por cada pedido - Euro 5.

SECÇÃO VIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 30.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

1 - Com tapumes ou outros resguardos, por dia e por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ocupada - Euro 0,50.

2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes, por dia e por metro quadrado da superfície da via pública ocupada - Euro 1.

3 - Com contentores de recolha de entulhos, por contentor e por dia - Euro 10.

4 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulhos, por caldeira/tubo e por mês - Euro 12.

5 - Amassadouros, depósitos de entulhos, materiais ou outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 6.

6 - Guindastes e semelhantes, por ano ou duodécimos do ano, feita a proporção - Euro 60.

7 - Com gruas e semelhantes, desde que se projectem na via pública, por unidade e por mês - Euro 55.

8 - Outras ocupações, por metro quadrado e por dia - Euro 2.

9 - Abertura de vala, por metro quadrado e por dia - Euro 2,50.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 31.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Com todos, sanefas, palas ou semelhantes:

a) Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes, por metro linear, por ano, até um metro de avanço - Euro 7;

b) Com toldos, sanefas, palas e semelhantes com publicidade inscrita, por metro linear, por ano e com mais de um metro de avanço - Euro 10.

2 - Com vitrinas, por cada uma e por ano - Euro 15.

3 - Outras ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado e por mês - Euro 3.

Artigo 32.º

Ocupação do solo

1 - Com construções provisórias ou semelhantes, por metro quadrado e por mês - Euro 20.

2 - Armários TV cabo, por metro quadrado e por mês - Euro 20.

3 - Quiosques, por metro quadrado e por mês - Euro 5.

4 - Guarda-ventos e semelhantes, por unidade e por mês - Euro 3.

5 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 10.

6 - Exposições, pavilhões e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) No Jardim do Coreto - Euro 6;

b) Noutros locais - Euro 4.

7 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis, por metro quadrado e por mês - Euro 2.

8 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis, por metro quadrado e por mês, em situações complementares de ocupação da via pública, mais restritas que as do número anterior - Euro 1.

9 - Balanças, expositores, caixas de gelados, de bebidas, de tabacos ou divertimentos mecânicos individuais, por unidade e por ano - Euro 110.

10 - Roulottes ou carrinhas-bar (fora de mercados e feiras), por cada uma e por dia - Euro 5.

11 - Plataformas de lavagem, aspiração e limpeza, por cada uma e por ano:

a) Por túnel de lavagem - Euro 2000;

b) Por zona de aspiração e limpeza - Euro 200;

c) Por plataforma de lavagem no sistema self-service - Euro 500.

12 - Estacionamento privado em espaço público, por lugar e por mês - Euro 100.

13 - Exposição de veículos, por dia, por local e por cada veículo - Euro 25.

14 - Cabinas telefónicas, por cada e por ano - Euro 100.

15 - Filmagens e sessões fotográficas, por dia e por local:

a) Até 50 m2 - Euro 100;

b) Até 100 m2 - Euro 200;

c) Superior a 100 m2 - Euro 500.

16 - Outras ocupações do solo, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 6.

Artigo 33.º

Ocupação do subsolo

1 - Com depósitos, que não integrantes de bombas abastecedoras de combustíveis, por cada metro quadrado e por ano - Euro 50.

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes, por metro linear e por ano - Euro 2.

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 cm3 - Euro 60;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - Euro 15;

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações, por metro cúbico ou fracção e por ano - Euro 100.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 34.º

Anúncios luminosos e iluminados

1 - Anúncios luminosos (painéis, tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, etc.), por metro quadrado e por ano - Euro 6.

2 - Anúncios iluminados (painéis, tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, etc.), por metro quadrado e por ano - Euro 15.

Artigo 35.º

Anúncios não luminosos (painéis, tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, faixas, pendões, telas, etc.).

1 - Painéis publicitários com área superior a 1 m2, por cada metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via pública - Euro 4;

b) Não ocupando a via pública - Euro 2.

2 - Tabuletas, letreiros, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc., por metro quadrado e por ano - Euro 15.

3 - Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores com área menor de metro quadrado, por unidade e por ano - Euro 20.

4 - Telas, faixas, pendões, por unidade e por dia - Euro 1.

5 - Publicidade autocolante em montras, relativa à actividade, por metro quadrado e por ano - Euro 15.

6 - Publicidade efectuada em recintos sob administração municipal, por cada evento e por cada anunciante - Euro 20.

Artigo 36.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros, painéis, etc.), por metro quadrado e por ano - Euro 60.

Artigo 37.º

Publicidade em meios de transporte

1 - Por motociclo e semelhante e por ano - Euro 25.

2 - Veículos ligeiros e por ano - Euro 60.

3 - Veículos ligeiros, por mês e por metro quadrado - Euro 12.

4 - Veículos ligeiros, por dia e por metro quadrado - Euro 7.

5 - Veículos pesados e transportes públicos e por ano - Euro 100.

6 - Transportes colectivos, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 12.

7 - Por reboque e por ano - Euro 130.

8 - Aviões, por dia - Euro 115.

9 - Aviões, por semana - Euro 670.

Artigo 38.º

Publicidade em meios aéreos

Publicidade exibida em meios aéreos (que não aviões), por meio aéreo e por dia - Euro 25.

Artigo 39.º

Publicidade sonora

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública, por dia - Euro 12.

Artigo 40.º

Campanhas publicitárias

Campanhas publicitárias de rua, por dia - Euro 50.

Artigo 41.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano

1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes, por metro quadrado de publicidade e por ano - Euro 80.

2 - Sinalização económica (Mupe), por cada indicação publicitária, com uma ou duas faces:

a) Ocupando a via pública - Euro 80;

b) Não ocupando a via pública - Euro 60.

3 - Outros, por metro quadrado - Euro 25.

Artigo 42.º

Filmagens

Filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais, por hora - Euro 35.

Artigo 43.º

Publicidade em língua estrangeira

Publicidade em língua estrangeira ou parcialmente em língua estrangeira, por cada mensagem - o quíntuplo das taxas previstas nos artigos antecedentes.

CAPÍTULO V

Trânsito

SECÇÃO I

Condução e trânsito de animais ou veículos

Artigo 44.º

Licença de condução e utilização de veículos

Licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 e de veículos agrícolas - Euro 30.

Artigo 45.º

Registo e transferência de ciclomotores (incluindo o livrete)

1 - Registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores:

a) Incluindo a emissão do livrete - Euro 30;

b) Fornecimento da chapa de matrícula - Euro 10.

2 - Registo de tractores e reboques agrícolas.

3 - Incluindo a emissão do livrete - Euro 30.

4 - Fornecimento da chapa de matrícula - Euro 10.

5 - Transferência de registo - Euro 10.

Artigo 46.º

Segundas vias

1 - Segunda via das chapas de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 e de ciclomotores - Euro 15.

2 - Segundas vias do livrete - Euro 10.

SECÇÃO II

Remoção de veículos

Artigo 47.º

As taxas estão fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Higiene pública

SECÇÃO I

Vistorias sanitárias

Artigo 48.º

Vistoria semestral a caixas de veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens

1 - Por cada vistoria - Euro 20.

2 - Chapa de identificação - Euro 8.

Artigo 49.º

Vistorias anuais a estabelecimentos

1 - Talhos - Euro 130.

2 - Peixarias - Euro 75.

3 - Minimercados (mercearia/charcutaria) - Euro 100.

4 - Supermercados - Euro 300.

5 - Depósitos de produtos alimentares - Euro 200.

Artigo 50.º

Diversos

1 - Outras vistorias - Euro 25.

2 - Limpezas:

a) De fossas, por hora de serviço - Euro 20;

b) De casas, quintais, etc., por hora de serviço - Euro 10.

SECÇÃO II

Animais

Artigo 51.º

Canídeos, felídeos e outros animais

1 - Recolha ao domicílio (pequenos animais) - Euro 20.

2 - Recolha ao domicílio (animais de grande porte) - Euro 40.

3 - Recebimento no canil municipal - Euro 15.

4 - Diária por animal - Euro 12.

CAPÍTULO VII

Cemitério

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 52.º

Obras em jazigos, ossários e sepulturas

1 - Beneficiação em jazigo particular - Euro 25.

a) Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de intervenção (2 m2) - Euro 5.

2 - Beneficiação em sepultura perpétua - Euro 20.

a) Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de intervenção (2 m2) - Euro 5.

3 - Obras de beneficiação, recolocação e conservação - Euro 5;

4 - Beneficiação em sepulturas temporárias - Euro 5.

5 - Colocação de epitáfio em ossários, jazigos municipais ou particulares - Euro 15.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 53.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias - Euro 15;

b) Sepulturas perpétuas:

Em caixões de madeira - Euro 17;

Em caixões de zinco - Euro 20.

2 - Em jazigos:

a) Particulares - Euro 100;

b) Municipais e por cada período de um ano ou fracção:

Em compartimentos de 1.º e 4.º pisos - Euro 15;

Outros pisos - Euro 20;

c) Com carácter de perpetuidade:

Em compartimentos de 1.º piso - Euro 500;

Em compartimentos de 2.º piso - Euro 550;

Em compartimentos de 3.º piso - Euro 525;

Em compartimentos do 4.º piso - Euro 475;

Por cada inumação além da primeira - Euro 100.

3 - Ocupação de ossários municipais:

a) Por cada ano ou fracção - Euro 10;

b) Com carácter perpétuo - Euro 150.

Artigo 54.º

Depósito transitório de caixões

Por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - Euro 10.

Artigo 55.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - Euro 50.

Artigo 56.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - Euro 250.

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros 3 m2 - Euro 600;

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - Euro 500.

Artigo 57.º

Utilização da capela

Por cada período de vinte e quatro horas, ou fracção, exceptuando a primeira - Euro 15.

Artigo 58.º

Trasladações

1 - Trasladação de ossadas - E uro15.

2 - Trasladação de corpos - Euro 20.

Artigo 59.º

Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome de novo proprietário

1 - Jazigos - Euro 50.

2 - Sepulturas perpétuas - Euro 20.

Artigo 60.º

Serviços diversos

Soldagem do caixão:

a) Dentro de horas de expediente - Euro 50;

b) Fora de horas de expediente - Euro 75.

CAPÍTULO VIII

Actividades económicas

SECÇÃO I

Vendedores ambulantes, feirantes, produtores agrícolas e outros

Artigo 61.º

Concessão de licenças

1 - Vendedores ambulantes:

a) Emissão da licença - Euro 8, à excepção da venda ambulante de lotarias, que é gratuita;

b) Renovação anual da licença - Euro 5,50, à excepção da venda ambulante de lotarias, que se efectua por simples averbamento gratuito;

c) Segunda via do cartão - Euro 5,50;

d) Por cada renovação fora do prazo - Euro 20.

2 - Feirantes:

a) Emissão da licença - Euro 10;

b) Renovação anual da licença - Euro 7,50;

c) Segunda via do cartão - Euro 7,50;

d) Por cada renovação fora do prazo - Euro 20.

3 - Produtores agrícolas:

a) Emissão da licença - Euro 5;

b) Renovação anual da licença - Euro 5;

c) Segunda via do cartão de produtor agrícola - Euro 6;

d) Por cada renovação fora de prazo - Euro 10.

4 - Leiloeiros:

a) Emissão da licença, por cada leilão - Euro 25.

5 - Guardas-nocturnos:

a) Emissão da licença, por cada ano - Euro 10.

6 - Arrumadores de automóveis, por cada ano, com direito a cartão de identificação, por zona - grátis.

SECÇÃO II

Horários de funcionamento

Artigo 62.º

Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tavira

Primeira via e revalidação dos horários de funcionamento dos vários tipos de estabelecimentos consagrados no artigo 2.º do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira, para efeitos de exposição - Euro 15.

Artigo 63.º

Alargamento de horário

Alargamento de horário a pedido da parte - Euro 25.

SECÇÃO III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 64.º

Emissão de licenças de espectáculos e divertimentos públicos e de prestação de serviços

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - Euro 60.

a) Por cada dia além do primeiro - Euro 10.

2 - Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística, desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - Euro 30.

a) Por cada dia além do primeiro - Euro 5.

3 - Licença de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Por semestre - Euro 250;

b) Por ano - Euro 500.

4 - Licença anual para venda de bilhetes relativos a espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - Euro 500.

5 - Licença anual de funcionamento para dancings, cabarés, discotecas, salões de jogos, esplanadas com espectáculos, praças de touros itinerantes e similares - Euro 500.

6 - Renovação dos alvarás de licenças previstos nos números anteriores - Euro 250.

7 - Alvarás para os restantes recintos - Euro 125.

8 - Renovação dos alvarás para os restantes recintos - Euro 62,50.

9 - Vistorias, por perito - Euro 10.

10 - Vistorias especiais (dancings, cabarés, discotecas, salões de jogos, esplanadas de espectáculos e praças de touros itinerantes e similares), por perito - Euro 25.

11 - Pelos averbamentos das renovações e segundas vias das licenças já emitidas - Euro 15.

12 - Autenticação de bilhetes, por cada mil ou fracção - Euro 50.

SECÇÃO IV

Mercados, feiras e acampamentos ocasionais

Artigo 65.º

Taxas de ocupação no Mercado Municipal de Tavira

1 - Loja - por metro quadrado e por mês - Euro 6.

2 - Bares:

25 m2 e 35 m2 - Euro 10;

60 m2 e 70 m2 - Euro 7.

Artigo 66.º

Venda a retalho

1 - Mercado Municipal de Tavira:

a) Bancas e mesas, por metro quadrado e por dia:

Peixe - Euro 0,50;

Verdura - Euro 0,30;

b) Cacifos - Euro 1;

c) Fornecimento de gelo, por quilograma - Euro 0,06.

2 - Mercado Municipal da Luz de Tavira:

a) Bancas, por metro quadrado e por dia - Euro 0,25.

3 - Mercado Municipal de Santa Catarina da Fonte do Bispo:

a) Bancas de peixe:

Banca com a área de 1,665 m2 e por mês - Euro 8;

Banca com a área de 3,33 m2 e por mês - Euro 15;

b) Banca de verdura com a área de 1,4 m2 e por mês - Euro 5;

c) Banca/talho com a área de 10,08 m2 e por mês - Euro 8.

4 - Área de terrado fora de feiras e mercados, em locais fixos, por metro quadrado e por dia - Euro 0,30.

5 - Área de terrado em feiras e mercados, com instalação de barracas, por metro quadrado e por dia:

a) Pistas de aviões para adultos ou discos voadores - Euro 0,50;

b) Pistas de aviões para crianças e semelhantes - Euro 0,30;

c) Carrocéis para adultos - Euro 0,40;

d) Carrocéis para crianças - Euro 0,30;

e) Pistas de automóveis para adultos - Euro 1;

f) Pistas de automóveis para crianças - Euro 0,50;

g) Roda de cadeiras voadoras - Euro 0,40;

h) Montanha russa e grande roda - Euro 1;

i) Twist e semelhantes - Euro 0,50;

j) Poço da morte, carro-fantasma e semelhantes - Euro 0,40;

k) Bares e carros-bares - Euro 1,50;

l) Restaurantes, esplanadas e pão quente - Euro 1;

m) Barracas de farturas, pipocas, frutos secos, gomas, doces, gelados e semelhantes - Euro 0,50;

n) Carros de venda de colchas, cobertores e semelhantes - Euro 0,30;

o) Barracas de louças diversas, vidros, plásticos, quinquilharias, barro, vergas, artesanato, peles, ourivesaria, artigos regionais, artigos decorativos, cutelaria e semelhantes - Euro 0,50;

p) Barracas de discos, cassetes, CD, rádios e semelhantes - Euro 0,40;

q) Barracas de vendas de flores, plantas, etc. - Euro 0,40;

r) Stands de exposição de automóveis, barcos motores, máquinas e equipamentos - Euro 1;

s) Barracas de fatos feitos, roupa e calçado - Euro 0,50;

t) Circos - isentos;

u) Outros não especificados - Euro 0,60.

6 - Os equipamentos de diversão poderão sofrer uma redução de taxa em 50%, desde que devidamente autorizada pelo presidente da Câmara e quando localizados fora do recinto da feira.

Artigo 67.º

Mercado abastecedor

Venda por grosso, por veículo e por dia:

a) Com velocípedes - Euro 0,50;

b) Com veículos automóveis até 3500 Kg - Euro 1,60;

c) Com veículo automóvel superior a 3500 Kg - Euro 5.

Artigo 68.º

Diversos

1 - Utilização dos frigoríficos municipais, por metro cúbico e por dia:

a) Produtos hortofrutícolas - Euro 0,40;

b) Peixe - Euro 0,50.

2 - Arrecadação de volumes em lugares próprios do mercado, por metro quadrado ou fracção e por dia - Euro 1.

3 - Balcões frigoríficos e outros ligados à rede geral do mercado, por equipamento e por dia - Euro 0,50.

Artigo 69.º

Acampamentos ocasionais

Licença para realização de acampamentos ocasionais, fora dos locais adequados à prática do campismo ou caravanismo - grátis.

SECÇÃO V

Táxis

Artigo 70.º

Exercício da actividade

1 - Emissão da licença de transporte em táxi - Euro 500.

2 - Emissão da licença de veículo - Euro 150.

3 - Renovação anual - Euro 25.

4 - Transmissão da licença - Euro 25.

5 - Substituição da licença - Euro 50.

6 - Pedidos de admissão a concurso, por cada - Euro 20.

7 - Averbamentos, por cada:

a) De sede ou residência - Euro 3;

b) De nome ou designação social - Euro 5;

c) Outros averbamentos - Euro 12.

8 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - Euro 10.

SECÇÃO VI

Equipamentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos

Artigo 71.º

Alvarás de licença de localização e de exploração

1 - Por cada um:

a) Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, da inerente degradação ambiental dos recursos naturais (ar, água e solos) e da consequente actividade de fiscalização municipal - Euro 30;

b) À taxa prevista na alínea anterior acresce ainda a seguinte:

Instalados inteiramente na via pública - Euro 700;

Instalados na via pública mas com depósito em propriedade privada - Euro 450;

Instalados em propriedade privada mas com depósito na via pública - Euro 550;

Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública - Euro 150.

2 - Sempre que o equipamento tenha mais de uma espécie de combustível, a taxa será acrescida de 50% por cada espécie.

3 - Averbamentos em virtude de transmissão da propriedade, mudança da entidade exploradora, mudança do produto afecto aos equipamentos e suspensão da actividade, por cada um - Euro 200.

4 - Todos os casos omissos no presente preceito seguirão o regime estabelecido no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

Artigo 72.º

Vistorias

1 - Inicial, com vista à determinação da localização, por perito - Euro 100.

2 - Final, com vista à verificação das condições para concessão de licença de exploração, por perito - Euro 150.

SECÇÃO VII

Armazenamento de objectos

Artigo 73.º

Em depósitos municipais

Por módulos de 10 m3 ou fracções e por semana - Euro 10.

CAPÍTULO IX

Ambiente

Artigo 74.º

Licenças especiais de ruído

(Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro)

1 - Obras de construção civil, por dia - Euro 50.

2 - Feiras e mercados, por dia - Euro 10.

3 - Espectáculos de diversão, por cada e por dia - Euro 25.

4 - Eventos desportivos, por cada e por dia - Euro 25.

5 - Outros - Euro 10.

Artigo 75.º

Revestimento vegetal

1 - Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal:

a) Até 50 ha que não tenham fins agrícolas - Euro 20;

b) Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, por cada 1000 m2 ou fracção - Euro 35;

2 - Licença para realização de fogueiras e queimadas, por cada - Euro 5.

Artigo 76.º

Taxas a cobrar pela plantação de árvores de crescimento rápido

1 - Até 10 ha - Euro 10.

2 - Até 20 ha - Euro 15.

3 - Até 30 ha - Euro 17.

4 - Superior a 30 ha - Euro 20.

CAPÍTULO X

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 77.º

Taxas de ocupação de terrenos na ilha de Tavira

1 - Habitações particulares, por metro quadrado e por ano - Euro 10.

2 - Estabelecimentos comerciais:

a) Área coberta, por metro quadrado e por ano - Euro 15;

b) Área descoberta, por metro quadrado e por ano - Euro 10.

CAPÍTULO XI

Cultura, desporto e tempos livres

SECÇÃO I

Instalações desportivas municipais

Artigo 78.º

Taxas por tipo de utilização e utilizador

I - Nave I do pavilhão municipal:

1 - Jogos de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada duas horas, sem iluminação - Euro 25;

b) Por cada duas horas, com iluminação - Euro 30.

2 - Jogos ou competições com entradas pagas, de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 25;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 30.

3 - Estágios de equipas alojadas no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 12,50;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 15.

4 - Estágios de equipas alojadas fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 30;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 35.

5 - Utilização não desportiva:

a) Por dia, sem iluminação - Euro 300;

b) Por dia com iluminação - Euro 350.

II - Nave II do pavilhão municipal:

1 - Actividades de manutenção e lazer:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 5;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 6.

2 - Estágios de equipas alojadas no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 10;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 12.

3 - Estágios de equipas alojadas fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 20;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 23.

4 - Utilização não desportiva:

a) Por cada dia, sem iluminação - Euro 150;

b) Por cada dia, com iluminação - Euro 175.

III - Sala de musculação do pavilhão municipal:

1 - Estágios de equipas alojadas no concelho, por cada hora, com iluminação - Euro 10.

2 - Estágios de equipas com alojamento fora do concelho, por cada hora, com iluminação - Euro 20.

3 - Por pessoa, habitante no concelho, cada hora, com iluminação - Euro 1,50.

4 - Por pessoa, não habitante no concelho, por cada hora, com iluminação - Euro 2.

IV - Campo de futebol do ginásio (relva sintética):

1 - Jogos de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada duas horas, sem iluminação - Euro 30;

b) Por cada duas horas, com iluminação - Euro 35.

2 - Jogos ou competições com entradas pagas, de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 30;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 35.

3 - Estágios de equipas alojadas no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 15;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 17,50.

4 - Estágios de equipas alojadas fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 30;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 35.

V - Pista de ciclismo do ginásio:

1 - Competições de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada quatro horas, sem iluminação - Euro 75;

b) Por cada quatro horas, com iluminação - Euro 95.

2 - Competições com entradas pagas de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 30;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 35.

3 - Estágios de equipas alojadas no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 15;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 17,50.

4 - Estágios de equipas alojadas fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 30;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 35.

5 - Por pessoa, habitante do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 1;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 1,50.

6 - Por cada pessoa, habitante fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 2;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 2,50.

VI - Campos de ténis:

1 - Competições de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada quatro horas, sem iluminação - Euro 60;

b) Por cada quatro horas, com iluminação - Euro 70.

2 - Competições com entradas pagas de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 30;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 35.

3 - Estágios de atletas alojados no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 4;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 5.

4 - Estágios de atletas alojados fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 7,50;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 10.

5 - Por pessoa, habitante do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 1;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 1,50.

6 - Por pessoa, habitante fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 2;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 2,50.

VII - Campo de futebol anexo ao pavilhão:

1 - Jogos de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada duas horas, sem iluminação - Euro 25;

b) Por cada duas horas, com iluminação - Euro 30.

2 - Actividades de manutenção e lazer:

a) Por cada uma hora e meia, sem iluminação - Euro 10;

b) Por cada uma hora e meia, com iluminação - Euro 15.

3 - Estágios de equipas alojadas no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 10;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 12.

4 - Estágios de equipas alojadas fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 20;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 25.

5 - Utilização não desportiva, por cada dia:

a) Sem iluminação - Euro 200;

b) Com iluminação - Euro 250.

VIII - Polidesportivos:

1 - Jogos de clubes e associações fora do concelho:

a) Por cada duas horas, sem iluminação - Euro 15;

b) Por cada duas horas, com iluminação - E uro20.

2 - Actividades de manutenção e lazer:

a) Por cada uma hora e meia, sem iluminação - Euro 5;

b) Por cada uma hora e meia, com iluminação - Euro 8.

3 - Estágios de equipas alojadas no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 10;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 15.

4 - Actividades não desportivas:

a) Por cada dia, sem iluminação - Euro 75;

b) Por cada dia, com iluminação - Euro 90.

IX - Ginásio da Escola D. Paio/nave I:

1 - Actividades de manutenção e lazer:

a) Por cada uma hora e meia, sem iluminação - Euro 5;

b) Por cada uma hora e meia, com iluminação - Euro 7.

2 - Estágios de equipas alojadas no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 10;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 12.

3 - Estágios de equipas com alojamento fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 20;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 25.

X - Ginásio da Escola D. Paio/nave II:

1 - Actividades de manutenção e lazer:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 3;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 5.

2 - Estágios de equipas alojadas no concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 10;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 12.

3 - Estágio de equipas alojadas fora do concelho:

a) Por cada hora, sem iluminação - Euro 20;

b) Por cada hora, com iluminação - Euro 25.

XI - Sala de imprensa (englobando a utilização do material áudio-visual):

1 - Acções de formação de associações fora do concelho, por dia, com iluminação - Euro 100.

2 - Cursos de formação de entidades, por dia, com iluminação - Euro 50.

3 - Cursos de formação de empresas, por dia, com iluminação - uro 200.

XII - Taxas de ocupação do bar do pavilhão, bar da piscina e loja de desporto:

1 - Bar do pavilhão, por mês - Euro 260,12.

2 - Bar da piscina, por mês - Euro 260,12.

3 - Loja de desporto, por mês - Euro 208,10.

XIII - Piscinas municipais:

1 - Aulas de natação:

a) Adaptação ao meio aquático - Euro 17,46;

b) Aperfeiçoamento da natação - Euro 21,45;

c) Pré-competição - Euro 19,95;

d) Aprendizagem de adultos - Euro 27,43;

e) Aprendizagem de crianças - Euro 22,45;

f) Competição - Euro 19,95;

g) Hidroginástica - Euro 27,43;

h) Natação para bebés - Euro 34,92.

2 - Natação livre:

a) Crianças até cinco anos - grátis;

b) Pessoas com mais de 65 anos - grátis;

c) Escolas primárias - grátis;

d) Infantários - grátis;

e) Atletas federados até aos 18 anos - grátis;

f) Crianças dos 5 aos 12 anos - Euro 1;

g) Crianças dos 5 aos 12 anos residentes no concelho de Tavira - Euro 0,50;

h) Crianças dos 12 aos 17 anos - Euro 1,50;

i) Crianças dos 12 aos 17 anos residentes no concelho de Tavira - Euro 0,75;

j) Adultos - Euro 2;

k) Adultos residentes no concelho de Tavira - Euro 1;

l) Cadernetas de 10 bilhetes:

Crianças dos 6 aos 11 anos - 10xEuro 0,80;

Crianças dos 6 aos 11 anos residentes no concelho de Tavira - 10xEuro 0,40;

Crianças dos 12 aos 17 anos - 10xEuro 1,20;

Crianças dos 12 aos 17 anos residentes no concelho de Tavira - 10xEuro 0,60;

Adultos - 10xEuro 1,60;

Adultos residentes no concelho de Tavira - 10xEuro 0,80;

m) Cadernetas de 20 bilhetes:

Crianças dos 6 aos 11 anos - 20xEuro 0,75;

Crianças dos 6 aos 11 anos residentes no concelho de Tavira - 20xEuro 0,37;

Crianças dos 12 aos 17 anos - 20xEuro 1,12;

Crianças dos 12 aos 17 anos residentes no concelho de Tavira - 20xEuro 0,56;

Adultos - 20xEuro 1,50;

Adultos residentes no concelho de Tavira - 20xEuro 0,75;

m) Cartões mensais:

Crianças dos 6 aos 11 anos - Euro 14,96;

Crianças dos 6 aos 11 anos residentes no concelho de Tavira - Euro 7,48;

Crianças dos 12 aos 17 anos - Euro 19,95;

Crianças dos 12 aos 17 anos residentes no concelho de Tavira - Euro 9,98;

Adultos - Euro 24,94;

Adultos residentes no concelho de Tavira - Euro 12,47.

SECÇÃO II

Equipamentos culturais

Artigo 79.º

Cine-Teatro Municipal António Pinheiro e outros auditórios

1 - Entidades sem fins lucrativos:

a) De segunda-feira a quinta-feira:

Das 9 às 20 horas - Euro 10 por hora;

Das 20 às 2 horas - Euro 20 por hora;

b) Sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados:

Das 9 às 14 horas - Euro 20 por hora;

Das 14 às 20 horas - Euro 25 por hora;

Das 20 às 2 horas - Euro 30 por hora.

2 - Outras entidades:

a) De segunda-feira a quinta-feira:

Das 9 às 20 horas - Euro 40 por hora;

Das 20 às 2 horas - Euro 50 por hora;

b) Sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados:

Das 9 às 14 horas - Euro 60 por hora;

Das 14 às 22 horas - Euro 70 por hora;

Das 22 às 2 horas - Euro 80 por hora.

Artigo 80.º

Palácio da Galeria, galerias municipais de arte, museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e respectivas salas de conferências.

1 - Salas de conferências:

a) Aluguer da sala:

De segunda-feira a sexta-feira:

Das 9 horas às 17 horas e 30 minutos - Euro 15;

Das 17 horas e 30 minutos às 22 horas e 30 minutos - Euro 25.

Sábados, domingos e feriados:

Das 9 horas às 17 horas e 30 minutos - Euro 30;

Das 17 horas e 30 minutos às 22 horas e 30 minutos - Euro 40.

b) Equipamentos de apoio a conferências (retroprojectores, projectores de slides, videoprojectores, etc.), por hora - Euro 15.

2 - Entrada - Euro 2.

SECÇÃO III

Escola fixa de trânsito

Artigo 81.º

Taxas

1 - Por ano e por município Euro 500.

2 - Por visita de escolas pertencentes a outros concelhos, que não o de Tavira e por aluno - Euro 2.

CAPÍTULO XII

Outras taxas

Artigo 82.º

Taxas relativas a serviços prestados

pelos Bombeiros Municipais de Tavira

1 - Auto-tanque n.º 1 - 3 m3 - Euro 20.

2 - Auto-tanque n.º 2 - 10 m3 - Euro 40.

3 - Auto-tanque n.º 3 - 13 m3 - Euro 60.

4 - Serviço de ambulância na cidade - Euro 5.

5 - Serviço de ambulância com espera, por cada hora - Euro 5.

6 - Serviço de motobombas, por hora - Euro 20.

7 - Taxas de oxigénio - Euro 7.

8 - Abertura de porta na cidade - Euro 15.

9 - Abertura de porta fora da cidade - Euro 20.

10 - Taxa mínima de saída para serviços não desempenhados:

Dentro da cidade - Euro 5;

Fora da cidade - Euro 10.

11 - Em cada deslocação será acrescido o preço de Euro 0,50 por cada quilometro percorrido.

Artigo 83.º

Placas de identificação

Venda das placas de identificação das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, por cada uma - Euro 35.

Artigo 84.º

Taxa de colocação de contadores de água

1 - Doméstico - Euro 12,83.

2 - Colectividades - Euro 12,83.

3 - Obras - Euro 12,83.

4 - Comércio e indústria - Euro 12,83.

5 - Turismo - Euro 12,83.

II - Tarifas

CAPÍTULO I

Ilha de Tavira

Artigo 1.º

Tarifas dos toldos

1 - Por dia - Euro 2.

2 - Por semana - Euro 11,50.

3 - Por quinzena - Euro 19.

4 - Por mês - Euro 32.

5 - Por época - Euro 74.

Artigo 2.º

Tarifas das sombrinhas

1 - Por dia - Euro 3.

2 - Por semana - Euro 18.

3 - Por quinzena - Euro 27,50.

4 - Por mês - Euro 48.

5 - Por época - Euro 108,50.

Artigo 3.º

Cadeiras e espreguiçadeiras

1 - Cadeiras, por dia - Euro 1,50.

2 - Espreguiçadeiras, por dia - Euro 2,50.

CAPÍTULO II

Aluguer de equipamentos municipais/outros

Artigo 4.º

Tarifário

1 - Palco - Euro 250 por dia.

2 - Estrado - Euro 10 por dia.

3 - Stands - Euro 25 por dia.

4 - Luz e som - Euro 25 por dia.

5 - Cadeiras - Euro 0,25 por dia.

Artigo 5.º

Pneus

Recolha de pneus - Euro 50 por tonelada.

CAPÍTULO III

Serviço de águas

Artigo 6.º

Águas

1 - Consumidores domésticos:

1.º escalão, de 0 a 5 m3 - Euro 0,49;

2.º escalão, de 6 a 10 m3 - Euro 0,80;

3.º escalão, de 11 a 30 m3 - Euro 0,99;

4.º escalão, superior a 30 m3 - Euro 1,93.

2 - Estabelecimentos comerciais e industriais, por cada metro cúbico - Euro 0,68.

3 - Colectividades desportivas, culturais ou recreativas, por cada metro cúbico - Euro 0,49.

4 - Estabelecimentos de beneficência, por cada metro cúbico - Euro 0,49.

5 - Estado, por cada metro cúbico - Euro 0,80.

6 - Autarquias locais, por cada metro cúbico - Euro 0,80.

7 - Consumo para obras, por cada metro cúbico - Euro 0,80.

8 - Turismo, por cada metro cúbico - Euro 0,80.

9 - Restantes tarifas:

a) Aluguer mensal de contadores:

Calibre de 13/15 mm - Euro 1,75;

Calibre de 20 mm - Euro 2,50;

Calibre de 25 mm - Euro 3,43;

Calibre de 30 mm - Euro 7,55;

Calibre de 40 mm - Euro 10,29;

Calibre de 50 mm - Euro 13,71;

Calibre de 75 mm - Euro 15,09;

Calibre de 80 mm - Euro 17,84;

Calibre de 100 mm - Euro 20,58;

Calibre de 125 mm - Euro 25,06;

Calibre de 150 mm - Euro 33,68;

Calibre de 200 mm - Euro 43,34;

Calibre de 250 mm - Euro 82,93;

Calibre de 300 mm - Euro 124,08.

10 - Ligação à rede geral:

a) Ligação à rede geral quer tenha existido ou não anterior ligação - Euro 13,71;

b) Mudanças de nome por falecimento de familiar - Euro 8,91;

c) Restabelecimento após interrupção solicitada - Euro 13,71;

d) Restabelecimento após interrupção imposta - Euro 17,15;

e) Restabelecimento após interrupção por falta de pagamento - Euro 35,66;

f) Aferição do contador - Euro 25,38;

g) Substituição do contador por calibre diferente - Euro 17,15.

11 - Ensaio de canalizações:

a) Ensaio sem colocação de contadores, cada - Euro 17,15.

CAPÍTULO IV

Saneamento

Artigo 7.º

Tarifa de conservação de esgotos

Por cada metro cúbico - Euro 0,44.

Artigo 8.º

Tarifa de resíduos sólidos

1 - Resíduos sólidos urbanos domésticos - Euro 1,88.

2 - Resíduos sólidos urbanos não domésticos - Euro 5,93.

CAPÍTULO V

Parqueamento tarifado e transportes urbanos de Tavira (TUT)

Artigo 9.º

Parqueamento tarifado

Das 9 às 19 horas, excepto sábados a partir das 14 horas, domingos e feriados:

1) Quinze minutos - Euro 0,10;

2) Trinta minutos - Euro 0,20;

3) Sessenta minutos - uroE 0,40.

Artigo 10.º

Transportes urbanos de Tavira - TUT

1 - Bilhete a bordo - Euro 0,75.

2 - Bilhete pré-comprado - Euro 0,50.

3 - Bilhete Jovem (pré-comprado) - Euro 0,37.

4 - Bilhete Idoso (pré-comprado) - Euro 0,25;

5 - Vinheta para passe simples/mês - Euro 8,98.

6 - Vinheta para passe jovem/mês - Euro 6,73.

7 - Vinheta para passe idoso/mês - Euro 4,49.

8 - Por cada cartão de identificação (contrato) - Euro 0,75.

III - Outras receitas municipais

Artigo único

Bens de consumo à venda na loja do Mercado da Ribeira

1 - Preço de venda ao público dos livros:

Os Dias de Tavira - Euro 10;

Arte Nova do Algarismo - Euro 5,24;

A Fábrica de Tapeçarias de Tavira - Euro 6,29;

A Igreja de Santa Maria do Castelo de Tavira - Euro 10,48;

A Pesca Desportiva dos Pargos na Pedra do Barril - Euro 5,24;

Artes e Artimanhas da Terra para o Mar - Euro 20;

As Realidades do Tempo - Euro 5,24;

Cantigas de Bem Querer e Outros Versos - Euro 2,49;

Cartas sem Código Postal - Euro 3,93;

Guia da Gastronomia Serrana do Concelho de Tavira - Euro 2,61;

Imagem - Euro 5,24;

Meu Sonho é Cor do Mar - Euro 5,24;

Monografia da Luz de Tavira - Euro 7,86;

Notícias Históricas de Tavira 1242-1840 - Euro 7,86;

O Caminho - Euro 2,61;

O Olhar, a Escuta e o Sentir em Emiliano Costa - Euro 20,16;

Os Moinhos da Rocha - Euro 2,61;

Os Pássaros e o Azul;

Poesias ou Banalidades Poéticas - Euro 5,24;

Ponto e Vírgula - Euro3,93;

Porque Gosto da Minha Terra - Euro 5,24;

Pousadas no Tempo - Euro 3,14;

Quando o Algarve Canta e Ri - Euro 5,24;

Sonhar Poesia - Euro 5,24;

Tavira e o Seu Termo - Memorando Histórico, vol. I - Euro 6,29;

Tavira e o Seu Termo - Memorando Histórico, vol. II - Euro 7,86;

Tavira História Viva - Euro 31,43;

Toponímia de Tavira - Euro 6,29;

Toponímia Tavirense - Euro 2,49;

Um Olhar em Cada Dia - Euro 5,24;

Um Roteiro Natural do Concelho de Tavira - Euro 5,24.

2 - O preço de venda dos livros aos livreiros sofrerá o correspondente abatimento, calculado sobre os valores mencionados no número anterior.

3 - O preço de venda de outros artigos expostos tais como camisolas, pólos, porta-chaves, canetas, lápis, pins, etc., será decidido casuisticamente pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do pelouro, mediante proposta dos serviços.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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