de 14 de Dezembro
O Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, que criou a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 550/77, de 31 de Dezembro, estabeleceu no artigo 11.º, n.º 1, que o estatuto do pessoal da empresa seria publicado no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua entrada em funcionamento.A existência de regimes jurídicos distintos, resultantes da diferente origem dos trabalhadores daquela empresa pública, e a necessidade de se proceder à reclassificação do seu pessoal determinaram sucessivas prorrogações do prazo para a publicação daquele estatuto.
O Decreto-Lei 203/79, de 2 de Julho, fixou em 1 de Setembro de 1979 a data para a publicação de tal estatuto. No entanto, às dificuldades atrás descritas acresceu a necessidade de ponderação do assunto à luz da legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, recentemente publicada, o que inviabilizou o cumprimento da data estabelecida.
Impõe-se, assim, dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 332/77, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 11.º
O estatuto do pessoal da Dragapor será publicado até 1 de Janeiro de 1980 e orientar-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.