de 14 de Dezembro
Dentro da política de reactivação do sector de promoção turística, tem sido votada particular atenção às delegações da Direcção-Geral do Turismo no estrangeiro, procedendo-se à sua reestruturação e à ampliação da respectiva malha de representação, tendo especialmente em vista os mercados geradores com maior incidência nos fluxos turísticos com destino a Portugal.Nalguns países, porém, a dinâmica actuante não foi acompanhada com a desejada prontidão pela formalização institucional das respectivas representações, desajustamento cuja correcção se impõe.
Assim sucedeu relativamente à Áustria e à Itália, cujos centros ora se criam.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 545/74, de 19 de Outubro, e no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39475, de 21 de Dezembro de 1953:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os Centros de Turismo de Portugal na Áustria e em Itália, com sede, respectivamente, em Viena e Milão.
Art. 2.º Aplica-se aos Centros ora criados o regime estabelecido para os serviços no estrangeiro dependentes da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 3.º Consideram-se legitimadas para todos os efeitos legais as despesas originadas pelo funcionamento dos Centros referidos no artigo 1.º em data anterior à sua institucionalização.
Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo ou do Ministro das Finanças, consoante a natureza da matéria em questão.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.