Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 473/79, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que as remunerações devidas aos juízes estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Texto do documento

Decreto-Lei 473/79

de 14 de Dezembro

Com a entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, criado pelo Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, importa fazer incidir sobre os estágios ainda em curso no âmbito de previsão do Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março, algumas das consequências que resultam directamente daquele diploma, nomeadamente as que decorrem da autonomia financeira de que o Centro é dotado.

Esse o objectivo do presente diploma.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea a), do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As remunerações devidas aos juízes estagiários, nos termos dos artigos 187.º, n.º 4, da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março, passam, a partir de 1 de Novembro de 1979, a ser integralmente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda