de 14 de Dezembro
Com a entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, criado pelo Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, importa fazer incidir sobre os estágios ainda em curso no âmbito de previsão do Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março, algumas das consequências que resultam directamente daquele diploma, nomeadamente as que decorrem da autonomia financeira de que o Centro é dotado.Esse o objectivo do presente diploma.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea a), do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As remunerações devidas aos juízes estagiários, nos termos dos artigos 187.º, n.º 4, da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março, passam, a partir de 1 de Novembro de 1979, a ser integralmente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.