A. R. L.
A característica essencial da intervenção do Estado na gestão de empresas privadas deve ser a sua transitoriedade, afirmada várias vezes nos diplomas legais que definem e regulamentam aquela figura.
A cessação da intervenção do Estado na gestão da empresa em questão tem apresentado, todavia, particulares dificuldades, resultantes, fundamentalmente, de uma situação económica e financeira degradada, cuja evolução se demonstra sumariamente no quadro seguinte, o qual reflecte os valores de balanço e da demonstração de resultados, dos exercícios de 1973 a 1978:
(ver documento original) As responsabilidades da empresa por financiamentos concedidos por instituições de crédito nacionais atingem, no final de 1978, 83,2% do seu activo líquido de amortizações, e embora não estejam ainda disponíveis os elementos relativos ao ano transacto, aquele valor percentual será, naturalmente, mais elevado.
As dívidas ao sector público estatal aumentaram mais de dez vezes no período compreendido entre 1976 e 1979.
Os indicadores apresentados bastam para demonstrar uma situação em deterioração, quer do ponto de vista económico, quer financeiro, quer de condições de funcionamento, o que, sob pena de vir a ser atingida uma situação de completa impossibilidade de recuperação, impõe que se tomem medidas necessárias ao saneamento da estrutura financeira e das condições de exploração da empresa.
Incumbindo ao Estado a tentativa de recuperação da maior empresa conserveira do país, titular da mais prestigiada marca de conservas de peixe portuguesas, urge dotar os seus representantes na gestão dos meios que lhes permitam levar a bom termo essa tarefa.
Nestes termos, e considerando que relativamente a esta empresa se verificam os indícios apontados nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Maio de 1980, resolveu:
1 - Autorizar, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1980, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330/77, de 5 de Setembro, a prorrogação, até 30 de Setembro do corrente ano, do prazo de intervenção do Estado na gestão da empresa Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L.
2 - Declarar esta empresa em situação económica difícil, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e demais legislação aplicável.
3 - Determinar que esta declaração acarrete as consequências previstas em todas as alíneas do n.º 1 do artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Maio de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.