Aviso 10 432/2002 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel de Magalhães Cabral, presidente da Câmara Municipal de Sátão:
Torna público que, por deliberações da Assembleia Municipal, proferidas em sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, foram aprovados os seguintes regulamentos:
Regulamento do Cemitério Municipal de Sátão;
Regulamento dos Galardões Municipais;
Regulamento da Urbanização e Edificação e Taxas.
Para constar se passou este aviso que vai ser assinado e autenticado com selo em branco em uso nesta Câmara Municipal.
13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel de Magalhães Cabral.
Regulamento do Cemitério Municipal de Sátão
CAPÍTULO I
Definição e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - cadáveres, ossada e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O cemitério municipal de Sátão destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Sátão, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal de Sátão, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara/serviço do cemitério, onde existirão, para o efeito livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 9 às 17 horas, excepto aos domingos e feriados, em que o encerramento se verifica às 18 horas.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
2 - Nos casos previstos do número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º
Inumação fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 14.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II, do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do serviço de cemitérios, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Dimensões
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,00 m;
Artigo 20.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 21.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demoram a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 24.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos e ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 27.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VI
Da cremação
Artigo 28.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta a duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta a duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.
Artigo 29.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 30.º
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 31.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 32.º
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II, do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 33.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do serviço de secretaria, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que foram devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 34.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 35.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 36.º
Comunicação da cremação
Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 37.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cemitério, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.
CAPÍTULO VII
Das exumações
Artigo 38.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 39.º
Aviso dos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º
Artigo 40.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
CAPÍTULO VIII
Das trasladações
Artigo 41.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I, ao Decreto-Lei 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 42.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 43.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços dos cemitérios devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 44.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 45.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 46.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 47.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terreno é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 48.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 49.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 50.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 51.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
Transmissões de jazigos e sepultura perpétuas
Artigo 52.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 53.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por mortis causa das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 54.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 55.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 56.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmição.
Artigo 57.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vieram à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidas na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO XI
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 58.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e que não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares de estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 58.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o presidente da Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a reversão para a Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 60.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 61.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 62.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XII
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 63.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples discrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 64.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 65.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células subrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 66.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 67.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 68.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 69.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 70.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 71.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 72.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 73.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 74.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XIII
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 75.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 76.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 77.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 78.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 79.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 80.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara Municipal:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 81.º
Incineração de objectos
Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 82.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não imunado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 83.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades policiais.
Artigo 84.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Artigo 85.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 euros a 3750 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 13.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível, com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1250 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 86.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 87.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Regulamento dos Galardões Municipais
Vem a Câmara Municipal de Sátão a sentir naturais dificuldades face à não existência de normas regulamentares que permita distinguir personalidades e instituições/organizações que se tenham distinguido no domínio da ciência, das artes, do desporto, da cultura, da indústria, da agricultura, do comércio e outras, e para os funcionários da autarquia.
CAPÍTULO I
Finalidade e designação
1 - Os galardões municipais destinam-se a distinguir personalidades, instituições ou organizações, que pelo seu prestígio, cargo ou acção, sejam dignas dessa distinção, e ainda galardoar qualidades profissionais reveladas em serviço por funcionários da autarquia.
2 - Os galardões municipais têm a seguinte designação:
a) Medalha de ouro do município de Sátão;
b) Medalha municipal de mérito;
c) Medalha municipal de valor e altruísmo;
d) Medalha municipal de distinção;
e) Medalha municipal de dedicação.
CAPÍTULO II
Medalha de ouro do município de Sátão
3 - A medalha de ouro do município de Sátão é atribuída, por deliberação tomada pela Câmara Municipal, e posteriormente aprovada pela Assembleia Municipal de Sátão, a personalidades e instituições que tenham prestado serviços de excepcional relevância ao concelho de Sátão.
4 - A atribuição desta medalha outorga à entidade singular o título de cidadão honorário de Sátão e às entidades colectivas o título de benemérita de Sátão.
5 - A medalha tem a seguinte constituição:
a) Módulo de 4 cm de diâmetro e 0,1 cm de espessura, em ouro maciço contrastado. No anverso figurará o brasão do município de Sátão, e no reverso, bordejado com uma coroa de louros, a legenda Medalha de Ouro da Vila de Sátão, o nome do galardoado e data da atribuição;
b) Será provida de argola de suspensão, fita com 3 cm de largura com as cores do município de Sátão e alfinete, quando se trate de pessoas singulares, e de argola de suspensão fivela e fita, quando se trate de pessoa colectiva;
c) É usada ao peito, do lado esquerdo, nas pessoas singulares e colocada no estandarte oficial das entidades colectivas.
CAPÍTULO III
Medalha municipal de mérito
6 - A medalha municipal de mérito, atribuída por deliberação tomada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, é concedida às entidades singulares ou colectivas que se tenham notabilizado no campo social, das letras, das artes, da ciência, do desporto, da indústria e de actividades de âmbito profissional, dignificando o concelho de Sátão.
7 - A medalha municipal de mérito tem a seguinte constituição:
a) Módulo com 4 cm de diâmetro e 0,1 cm de espessura, em prata. No anverso figurará o brasão do município de Sátão e no reverso a fachada principal dos Paços do Concelho, a legenda Medalha Municipal de Mérito, o nome do galardoado e a data da atribuição do galardão;
b) Será provida de argola de suspensão, fita com 3 cm de largura com as cores do município de Sátão e alfinete, quando se trate de pessoas singulares, e de argola de suspensão fivela e fita, quando se trate de pessoa colectiva;
c) É usada ao peito, do lado esquerdo, nas pessoas singulares e colocada no estandarte oficial nas entidades colectivas.
CAPÍTULO IV
Medalha municipal de valor e altruísmo
8 - A medalha municipal de valor e altruísmo, atribuída por deliberação tomada pela Câmara Municipal, é concedida aos cidadãos que pela sua coragem e altruísmo se tenham distinguido na defesa da causa pública.
9 - A medalha municipal de valor e altruísmo tem a seguinte constituição:
a) Módulo com 4 cm de diâmetro e 0,1 cm de espessura, em prata. No anverso figurará o brasão do município de Sátão e no reverso a fachada principal dos Paços do Concelho, a legenda Medalha Municipal de Valor e Altruísmo, o nome do galardoado e a data da atribuição do galardão;
b) Será provida de argola de suspensão, fita com 3 cm de largura com três cores, sendo as cores do município de Sátão e no meio a cor dourada e alfinete;
c) É usada ao peito, do lado esquerdo.
CAPÍTULO V
Medalha municipal de distinção
10 - A medalha municipal de distinção, atribuída pelo presidente da Câmara, por sua iniciativa ou por proposta sustentada dos vereadores, é concedida aos funcionários do município que no cumprimento das suas funções se tenham afirmado e distinguido exemplarmente pela competência, zelo, determinação e criatividade.
11 - A entrega desta condecoração será feita em sessão solene.
12 - A medalha municipal de distinção tem a seguinte constituição:
a) Módulo com 4 cm de diâmetro e 0,1 cm de espessura, em prata. No anverso figurará o brasão do município de Sátão e no reverso a fachada principal dos Paços do Concelho, a legenda Medalha Municipal de Distinção, o nome do galardoado e a data da atribuição do galardão;
b) Será provida de argola de suspensão, fita com 3 cm de largura com três cores, sendo as cores do município de Sátão, e no meio a cor cinzenta, e alfinete;
c) É usada ao peito, do lado esquerdo.
CAPÍTULO VI
Medalha municipal de dedicação
13 - A medalha municipal de dedicação, atribuída pelo presidente da Câmara, mediante proposta do pessoal dirigente, é atribuída aos funcionários do município que, cumprindo determinado período da sua carreira, tenham revelado exemplar dedicação, bom comportamento e assiduidade.
14 - A medalha municipal de dedicação abrange três graus, dependendo a concessão de cada um deles do período determinado de serviço e do currículo do funcionário.
15 - Os graus da medalha municipal de dedicação são atribuídos da seguinte forma:
Medalha dourada, aos funcionários com 30 anos de serviço efectivo e bom comportamento;
Medalha prateada, aos funcionários com 20 anos de serviço efectivo e bom comportamento;
Medalha de bronze, aos funcionários com 15 anos de serviço e bom comportamento.
16 - A entrega desta condecoração será feita em sessão solene.
17 - A medalha municipal de dedicação tem a seguinte constituição:
a) Módulo com 4 cm de diâmetro e de espessura adequada a uma correcta gravação, em bronze, e com banho de ouro ou prata. No anverso figurará o brasão do concelho e no reverso a fachada principal dos Paços do Concelho, e a legenda Medalha Municipal de Dedicação;
b) Será provida de argola de suspensão, fita com 3 cm de largura com a cor verde e alfinete;
c) É usada ao peito, do lado esquerdo.
CAPÍTULO VII
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.
Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas
Nota justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
O valor das taxas constante no presente Regulamento será anualmente actualizado com a aplicação do valor da taxa de inflação oficial, arredondado para a casa decimal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Sátão, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas Taxas do Concelho de Sátão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Sátão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de bens imóveis;
b) Área bruta de construção - para efeitos de aplicação dos índices urbanísticos será a definição prevista no PDM concelhio. Para efeitos de cobrança de taxas será a soma de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota da soleira qualquer que seja o seu uso:
c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
d) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
e) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir toda a área correspondente ao perímetro urbano correspondente.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões poderão ser concedidas, precedendo de apresentação de petição, acompanhado do respectivo processo quando for caso disso, a qual deve conter:
a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;
b) Identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo emissor;
c) Documento comprovativo da qualidade de qualquer direito que confira a faculdade de efectuar a petição;
d) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito.
e) A indicação da pretensão em termos claros e precisos, a data e assinatura do requerente.
1.2 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
1.3 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.
2 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações.
4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
5 - No perímetro urbano da vila de Sátão é obrigatória a apresentação de uma cópia em suporte informático. Fora do perímetro urbano da vila e, atendendo à natureza, localização ou outros factores julgados relevantes, poderão os serviços técnicos solicitar a apresentação do mesmo suporte informático. Em qualquer caso é obrigatório a entrega de uma planta de localização à escala 1:10 000, autenticada, a fornecer pelos respectivos serviços técnicos.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenções e licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as posteriores alterações.
2 - Integram este conceito as seguintes obras, desde que respeitem as normas legais, inclusive as do PDM:
a) Arrumos cuja área de construção não seja superior a 30 m2, tenham uma altura não superior a 2,80 m e não disponham de laje de cobertura em betão armado;
b) Muros de divisória que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1 m;
c) Remodelação de terrenos (escavação e aterros) com a profundidade máxima de 1,50 m e um volume máximo de 600 m3. Deverão ser salvaguardadas as condições de segurança nos limites da propriedade. Este procedimento apenas será permitido, para a mesma propriedade, uma vez em cada 10 anos.
3 - A comunicação prévia a que se faz referência no n.º 1, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento apresentado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Memória descritiva;
c) Plantas de localização às escalas 1:1000 e 1:25 000;
d) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
e) Termo responsabilidade;
f) Planta de localização à escala 1:10 000, autenticada, a fornecer pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Sátão.
4 - O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Requerimento apresentado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Certidão da conservatória do registo predial;
c) Planta de localização a extrair das cartas do PDM;
d) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar;
e) Planta de localização à escala 1:10 000, autenticada, a fornecer pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Sátão.
Artigo 5.º
Precauções e normas
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, os proprietários ou executores deverão obrigatoriamente adoptar as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular, especialmente imóveis de interesse histórico ou artístico.
Artigo 6.º
Meios de protecção
1 - Em todas as obras de construção e reparação em telhados ou fachadas confinantes com espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento.
2 - Em todas as obras, interiores ou exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas.
Artigo 7.º
Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.
3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
4 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.
5 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para um depósito igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.
8 - Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular.
Artigo 8.º
Elevação de materiais
1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.
2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir-se completamente a segurança de manobra.
Artigo 9.º
Andaimes e redes de protecção
1 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.
2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
3 - Sempre que a segurança da população o aconselhe poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de rede de protecção.
Artigo 10.º
Estrados
A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ferro, ou outros materiais junto aos lancis dos passeios nas zonas de acesso às portas dos prédios destinados a facilitar a entrada e saída de veículos só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento camarário.
Artigo 11.º
Legalizações
1 - Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.
2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que existam sobre os prazos de execução efectiva da obra, presume-se os seguintes prazos:
a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;
b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;
c) Edifícios de habitação colectiva - 2 anos;
d) Outras construções:
Até 100 m2 - 4 meses;
Até 1000 m2 - 1 ano;
e) Muros:
Até 30 m - 1 mês;
Superior a 30 m - 2 meses.
Artigo 12.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 13.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais caixas de escadas;
b) Toda e qualquer construção que, dispondo somente de uma caixa de escadas, tenha mais de 10 fracções.
Artigo 14.º
Telas finais dos projectos
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e ainda dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Declarações de responsabilidade
Artigo 15.º
Responsabilidade técnica
1 - Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela sua segurança e solidez, sem prejuízo de outra legislação aplicável à matéria.
2 - O proprietário da obra é obrigado a proceder à imediata substituição do técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando este suspenda o seu termo de responsabilidade, lhe seja anulada a inscrição na Câmara Municipal ou nas ordens e associações, ou quando, por qualquer outro motivo, deixe de ser responsável pela obra. O mesmo proprietário suspenderá obrigatoriamente todos os trabalhos até que o técnico responsável seja legalmente substituído.
CAPÍTULO V
Processos de licenciamento
Artigo 16.º
Modo de apresentação dos projectos
1 - O número de exemplares de projectos a apresentar com o pedido de licenciamento ou autorização é o seguinte:
a) Projecto de arquitectura - três exemplares, todos acompanhados de memória descritiva, plantas, cortes, alçados, estimativa de custo, programação e outros elementos exigidos por lei;
b) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica - três exemplares;
c) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica - três exemplares se se tratar de projectos de 5.ª categoria e 4 exemplares se se tratar de projectos de 4.ª categoria;
d) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei, visado por uma entidade inspectora - três exemplares;
e) Projecto de rede prediais e de águas e esgotos - três exemplares;
f) Projecto de águas pluviais - três exemplares;
g) Projecto de arranjos exteriores - três exemplares;
h) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações - três exemplares;
i) Estudo do comportamento térmico - três exemplares;
j) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias - três exemplares;
k) Projecto de segurança contra incêndios - três exemplares;
l) Projecto acústico - três exemplares;
m) Outros exigidos por lei.
2 - Os exemplares referidos e exigidos no número anterior serão executados em papel normal, à excepção de um que deverá ser entregue em papel vegetal. Todas as plantas exigidas nos processos de licenciamento dos loteamentos devem ser entregues em suporte informático nas respectivas escalas.
3 - As peças desenhadas deverão ser numeradas e entregues em tamanho normalizado, com legenda também normalizada, devendo ser exibidos em formato A4 de modo a que facilmente se desdobrem.
4 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes todas as cotas que fixem as dimensões por compartimentos, vãos, espessura das paredes, pé-direito e demais pormenores de construção.
5 - Os projectos deverão ter uma qualidade tal que permitam uma análise facilitada e objectiva por parte dos serviços técnicos. Sempre que tal não se verifique, estes serviços solicitarão as respectivas correcções e ou entrega de outros elementos tidos como necessários para uma correcta análise.
Artigo 17.º
Alteração dos projectos - simbologia
1 - Nos projectos para ampliação, modificação ou alteração das obras inicialmente licenciadas deverá seguir-se a seguinte representação:
a) A tinta preta, a parte inalterada;
b) A tinta vermelha, a parte a reconstruir;
c) A tinta amarela, a parte a demolir.
Artigo 18.º
Substituição do dono da obra
No caso de substituição do dono da obra, deverá, mediante a respectiva prova, requer-se o averbamento de tal substituição no prazo de 15 dias a contar da data do respectivo acto.
Artigo 19.º
Danos em pavimentos e outros - reposição
1 - Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de concedida licença municipal, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.
2 - Será depositada na caução de acordo com o estipulado na tabela anexa de taxas, de modo a salvaguardar a necessária reposição, reparação e indemnizações.
CAPÍTULO VI
Ocupação e utilização de vias e locais públicos para efeitos de obras ou actividades que lhes sejam marginais
Artigo 20.º
Licenciamento
1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais, dependem de prévio licenciamento camarário.
2 - Exceptuam-se a utilização das vias e locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais ou objectos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contando que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de polícia aplicáveis.
Artigo 21.º
Requerimento dos interessados
1 - A licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente capítulo depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverá constar:
a) O fim proposto;
b) A natureza dos materiais, objectos, equipamentos, estruturas ou obra a implantar ou a realizar;
c) A indicação da área a ocupar;
d) A duração da ocupação;
e) O tempo necessário à remoção dos materiais, objectos, equipamentos e estruturas;
f) No caso da ocupação do espaço público com equipamentos, deverá ser apresentado projecto de segurança, excepto quando o mesmo já tenha sido apresentado aquando da emissão do respectivo alvará.
Artigo 22.º
Requerimento para prévio licenciamento de obras ou outras actividades
Sempre que a ocupação prevista neste capítulo tenha em vista ou seja afim de obra ou actividade sujeita a licenciamento, não pode ela ser licenciada sem que, por sua vez, essas obras ou actividades tenham sido ou sejam objecto do devido licenciamento.
Artigo 23.º
Deveres decorrentes da ocupação
A concessão de licença de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente capítulo e das demais aplicáveis por força de lei ou outros regulamentos:
a) À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;
b) Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas a cada momento, pelos serviços camarários ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessários para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
c) À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
d) À reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.
Artigo 24.º
Demolição por ruína ou perigo para a saúde pública
Precedendo de vistoria, a Câmara Municipal poderá ordenar a demolição, total ou parcial, das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, executando directamente e por conta do proprietário ou responsável, as que dentro dos prazos que lhe forem fixados por deliberação, não foram iniciadas ou concluídas.
CAPÍTULO VII
Isenção de taxas
Artigo 25.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que, na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, às associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinam directamente à realização de fins estatutários e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica ou a quem a Câmara Municipal entenda isentar como forma de compensação por terreno cedido (ex: alargamento de vias).
4 - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
5 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
6 - A Câmara Municipal apreciará o pedido, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO VIII
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 26.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 27.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes na tabela anexa de taxas, reduzidas a 50%.
Artigo 28.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida na tabela anexa de taxas.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 29.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 30.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 31.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimentos de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela anexa de taxas.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 32.º
Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação.
2 - A emissão de licenças de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turísticos ou outros, está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa de taxas.
3 - Acresce às taxas mencionadas no n.º 1, os valores determinados em função do número de metros quadrados das unidades de ocupação, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
CAPÍTULO IX
Situações especiais
Artigo 33.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, está sujeita ao pagamento da data fixada na tabela anexa de taxas.
Artigo 34.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 35.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa fixada de acordo com o seu prazo.
Artigo 36.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º de Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 26.º, 28.º e 30.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 37.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa de taxas.
CAPÍTULO X
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 38.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer nas obras de construção com impacte semelhante a um loteamento, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 39.º
Taxa devida nos loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento
1 - A taxa na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por taxa de urbanização (TU), é fixada em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização e custo médio da construção, de acordo com a seguinte fórmula:
TU (Euro) = F x L x A(m2) x C(Euro/m2)
em que:
TU (Euro) = é o valor da taxa de urbanização a pagar;
F = é o coeficiente relativo à finalidade dos lotes, com os seguintes valores fixos:
0.005 - quando se trata de lotes destinados a moradias unifamiliares;
0.015 - nos restantes casos;
L = é o coeficiente relativo à zona em que os lotes se localizam com os seguintes valores fixos:
1.00 - quando os lotes se situem no perímetro urbano da vila de Sátão;
0.60 - quando os lotes se situarem fora do perímetro urbano da vila de Sátão;
A(m2) = área bruta de construção a calcular de acordo com a definição estipulada em PDM;
C(Euro/m2) = é o custo médio de construção por metro quadrado no valor actual estimado de 500 euros.
CAPÍTULO XI
Compensações
Artigo 41.º
Cálculo de compensações em numerário
1 - Caso o prédio objecto de intervenção (loteamento ou edificação com impacto semelhante a loteamento) já esteja servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 2.º (de acordo com o n.º 4 do artigo 44.º) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas posteriores alterações, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público ou áreas de cedência previstas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, os proprietários dos prédios objecto de intervenção pagarão uma compensação em numerário à Câmara Municipal, calculada nos seguintes moldes:
C (Euro) = F x L x A(m2) x P(Euro/m2)
em que:
C (Euro) é o valor da compensação a pagar;
F = é o coeficiente relativo à finalidade dos lotes, com os seguintes valores fixos:
0.80 - quando se trata de lotes destinados a moradias unifamiliares;
1.00 - nos restantes casos;
L = é o coeficiente relativo à zona em que os lotes se localizam, com os seguintes valores fixos:
0.60 - quando os lotes se situarem fora do perímetro urbano da vila de Sátão;
1.00 - quando os lotes se situarem no perímetro urbano da vila de Sátão;
A(m2) = é o total da área do terreno não cedida;
P = é o preço do valor médio para o terreno, por metro quadrado, no valor estimado de 30 euros.
2 - O pagamento acima referido poderá ser substituído por compensação em espécie, através de lotes, prédios rústicos, urbanos ou respectivas fracções, edificações a integrar no domínio privado da Câmara Municipal.
3 - Relativamente ao número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar qualquer proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
Artigo 41.º
Compensação em espécie nos loteamentos e edificações com impactes semelhantes a operações de loteamento
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da titularidade do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclareça a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio actualizado em suporte digital;
d) Certidão da conservatória do registo predial.
2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores da comissão arbitral será assumida pelo requerente.
CAPÍTULO XII
Disposições especiais
Artigo 42.º
Vistorias
1 - As vistorias que sejam solicitadas à Câmara Municipal serão efectuadas por uma comissão composta por dois técnicos da Câmara Municipal, comandante dos Bombeiros Voluntários de Sátão (ou seu representante) e delegado de saúde concelhio.
2 - Mediante o assunto objecto de reclamação que esteja na base da realização da vistoria, pode ser dispensado o comandante dos Bombeiros Voluntários ou o delegado de saúde.
3 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no respectivo regulamento.
4 - As taxas referidas no número anterior serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado exponha o assunto que intime a realização da vistoria.
Artigo 43.º
Operações de destaque
A emissão da certidão relativa às operações de destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas.
Artigo 44.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas.
Artigo 45.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e complementares
Artigo 46.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
ARTIGO 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 49.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal de Obras e Edificações Urbanas do Concelho de Sátão, aprovado pela Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar que com o mesmo estejam em contradição.
CAPÍTULO XIV
Liquidação e cobrança de taxas
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Emissão de alvará - 70 euros:
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada lote - 7 euros;
b) Por cada fogo ou unidade de utilização - 7 euros;
c) Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros.
2 - Aditamento ao alvará - 55 euros:
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada lote - 7 euros;
b) Por fogo ou unidade de utilização - 7 euros.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
1 - Emissão de alvará - 70 euros:
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada lote - 7 euros;
b) Por cada fogo ou unidade de utilização - 7 euros;
c) Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros.
1.2 - Aditamento ao alvará - 55 euros:
a) Por cada lote - 7 euros;
b) Por fogo ou unidade de utilização - 7 euros.
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 70 euros:
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior;
1.2 - Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros.
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros;
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
2.2 - Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros.
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - Estão isentos de taxa os trabalhos que se enquadrem na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como as surribas de terrenos.
2 - Até 1000 m2 - 35 euros.
3 - Por cada 1000 m2 ou fracção a mais - 20 euros.
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 - Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.
2 - Comércio, serviços e afins - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.
3 - Indústria, armazéns e afins - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.
4 - Prazo - por cada mês ou fracção - 4 euros.
QUADRO VI
Casos especiais
1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros;
Por metro linear de muro - 0,30 euros;
Prazo - por cada mês ou fracção - 4 euros.
QUADRO VII
Utilização de edificações - licenças ou autorizações
1 - Emissão de alvará de licença e ou autorização:
1.1 - Para fins habitacionais - por cada fogo - 15 euros;
1.2 - Para fins comerciais não previstos no quadro VIII - por cada unidade de utilização - 30 euros;
1.3 - Para serviços, não previstos no quadro VIII - por cada unidade de utilização - 30 euros;
1.4 - Para actividades industriais - por cada unidade de utilização - 30 euros;
1.5 - Para outros fins - por cada unidade de utilização - 30 euros.
QUADRO VIII
Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização, por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas - 65 euros;
1.2 - De restauração - 65 euros;
1.3 - De restauração e bebidas - 85 euros;
1.4 - De restauração e bebidas com dança - 150 euros;
1.5 - De clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarés, e dancings - 750 euros.
2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização alimentar e não alimentar - 65 euros.
3 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos hoteleiros:
3.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 261 euros;
3.2 - Estalagens e pousadas - 261 euros;
3.3 - Albergarias e residenciais - 261 euros;
3.4 - Pensões, hospedarias, casas de hospedes e similares - 157 euros.
4 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização para meios complementares de alojamentos turísticos:
4.1 - Alojamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente - 150 euros;
4.2 - Apartamentos turísticos - por fracção - 70 euros;
4.3 - Moradias turísticas - por cada - 110 euros;
4.4 - Parques de campismo - 100 euros;
4.5 - Outros meios turísticos de alojamento - 70 euros.
5 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos comerciais:
5.1 - Grandes superfícies - 500 euros;
5.2 - Centros comerciais - por cada fracção autónoma - 125 euros;
5.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 110 euros.
6 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de piscinas - 250 euros.
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 40% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
QUADRO X
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 30 euros.
2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 20 euros.
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção - 10 euros.
QUADRO XII
Ocupação de via pública por motivo de obras
1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superficie de espaço público ocupado - 0,60 euros.
2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 0,30 euros.
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que nele se projecte - por mês e por unidade - 30 euros.
4 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais ou outras ocupações autorizadas - por metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 3 euros.
QUADRO XIII
Vistorias
1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença e ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou serviços - 16 euros.
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 6 euros.
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 24 euros.
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento - 24 euros.
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento - 24 euros.
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 70 euros.
6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - 70 euros.
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25 euros.
QUADRO XIV
Operações de destaque
1 - Pela emissão da certidão de aprovação - 225 euros.
QUADRO XV
Recepção de obras de urbanização
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 55 euros:
1.1 - Por cada lote em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 55 euros:
2.1 - Por cada lote em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.
QUADRO XVI
Assuntos administrativos
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:
1.1 - Por cada averbamento - 21 euros.
2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em propriedade horizontal - 15 euros:
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.
3 - Outras certidões - 7 euros:
3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.
4 - Fotocópias simples de peças escritas - por folha - 0,50 euros:
4.1 - Fotocópias autenticadas de peças escritas - por folha - 1,50 euros.
4 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha formato A4 - 0,50 euros.
5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 0,50 euros.
5 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A4 - 1,50 euros.
6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 3 euros.
7 - Plantas topográficas de localização em qualquer escala, por folha, formato A4 - 0,50 euros:
7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos - 2,50 euros.
8 - Plantas topográficas autenticadas de localização em qualquer escala, por folha, formato A4 - 2,50 euros
8.1 - Plantas topográficas autenticadas de localização em qualquer escala, por folha, noutros formatos - 3 euros.
Disposições finais e complementares
1 - Dúvidas e omissões:
1.1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as suas posteriores alterações.
2 - Entrada em vigor:
2.1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
3 - Norma revogatória:
3.1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados o anterior Regulamento de Obras e Edificações Urbanas e respectivo Regulamento de Taxas, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Sátão em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.