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Aviso 10393/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 393/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Coruche, deliberou por unanimidade, em reunião de 6 de Novembro de 2002, aprovar o projecto de Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo e proceder à sua publicação no Diário da República para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

14 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo

O elevado interesse demonstrado pelos munícipes pela utilização do pavilhão municipal, gerou a necessidade de rever o que estava estabelecido no anterior regulamento bem como de criar um regulamento aplicável ao polidesportivo. Dada a similitude dos espaços decidiu-se fazer o tratamento comum atendendo a cada momento às suas especificidades.

Este diploma estabelece as formas de administração, gestão, fiscalização, cedência e utilização do pavilhão municipal e polidesportivo, vindo a estabelecer os preços aplicáveis, bem como as sanções eventualmente aplicáveis.

Assim, vem a Câmara Municipal de Coruche utilizando a competência que lhe é conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, aprovar o presente Regulamento municipal.

CAPÍTULO I

Objecto, gestão e fiscalização

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e condições de administração, funcionamento e conservação do pavilhão desportivo municipal e do polidesportivo de ar livre.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão e fiscalização

1 - O pavilhão municipal e o polidesportivo de ar livre são propriedade da Câmara Municipal a quem cabe a manutenção, administração, gestão e fiscalização dos mesmos.

2 - Cabe ao Serviço de Desporto da Câmara Municipal de Coruche prosseguir os objectivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

3 - A Câmara Municipal de Coruche nomeará o funcionário responsável/técnico pelas instalações o qual, será inscrito no Centro de Estudos de Formação Desportiva em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O horário e utilização do pavilhão e do polidesportivo será estabelecido pela autarquia, dentro do espírito da maior justiça, tendo em conta a necessidade de beneficiar o maior número de praticantes e de atender às conveniências dos utentes.

2 - O respeito pelo horário de cedência deve ser escrupuloso, considerando-se a hora limite final como a saída das instalações e não do término das actividades.

3 - Os períodos dos duches estão incluídos no período de cedência e não devem exceder os 20 minutos.

Artigo 4.º

Finalidade de utilização

1 - O pavilhão desportivo municipal deverá ser utilizado preferencialmente para a realização de actividades gimnodesportivas.

2 - Sem prejuízo daquelas actividades, poderá a autarquia autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, sociais e políticos.

3 - A utilização para quaisquer dos fins referidos, será concedida nos termos adiante consignados, e será, em casos devidamente justificados, revogável a todo o tempo.

CAPÍTULO II

Cedências

Artigo 5.º

Tipos de cedências

1 - Poderão ser feitos três tipos de cedências:

a) Anual - quando se pretende a utilização do espaço durante todo o ano a dias e horas determinados;

b) Ocasional - quando se pretende a ocupação do espaço para uma determinada actividade, num determinado dia e hora;

c) Informal - quando por reunião expontânea de um conjunto de munícipes se decide a prática de actividade não programada. Este tipo de cedência aplica-se exclusivamente ao polidesportivo de ar livre.

2 - As entidades que optarem pelo tipo de utilização anual deverão apresentar um requerimento por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 1 de Setembro de cada ano.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 o requerimento deverá ser apresentado com, pelo menos, quatro dias úteis de antecedência em relação à data do evento.

4 - Nos casos previstos na alínea c) o pedido é feito informalmente ao serviço de desporto da Câmara Municipal de Coruche, o qual, atendendo à disponibilidade do espaço autorizará a cedência podendo fazê-la cessar a qualquer momento caso não sejam cumpridas as normas do presente Regulamento.

5 - O requerimento previsto no n.º 2 deverá conter as seguintes indicações:

a) Identificação completa da entidade requisitante;

b) Identificação completa do responsável e orientador (professor, treinador ou monitor credenciado);

c) Indicação das actividades gímnicas que pretendem exercer;

d) Indicação do tempo de utilização semanal, com a especificação dos dias, horas e o número médio de praticantes por cada modalidade;

e) Identificação de qual/quais os espaços que se pretende ocupar.

6 - A distribuição anual dos espaços, compete ao Serviço de Desporto da Câmara Municipal de Coruche que elaborará um mapa de utilização do pavilhão e do polidesportivo, tentando conciliar todos os pedidos e fazendo os ajustes necessários, obedecendo aos critérios de desempate previstos no artigo 8.º

7 - Em caso de pedidos coincidentes cujo desempate não seja possível nos termos do artigo 8.º, não havendo outras formas de resolução e com vista a uma rentabilização o mais eficaz possível do espaço, será marcada reunião com as entidades requerentes em questão.

8 - As autorizações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão dadas, caso a caso, atendendo aos critérios previstos no artigo 8.º e conforme as disponibilidades de tempo.

9 - As autorizações anuais, salvo casos devidamente justificados, não poderão ser prejudicadas por uma autorização ocasional ou informal.

Artigo 6.º

Forma das autorizações

1 - As autorizações para cedências anuais e ocasionais serão dadas por forma escrita da qual constará as limitações ao exercício da autorização, caso existam.

2 - As cedências informais serão dadas por forma verbal pelo responsável pelo Serviço de Desporto da CMC.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - Não é permitida a transmissão das autorizações cedidas.

2 - Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida a autorização.

3 - O incumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo implicam a perda dos direitos de cedência e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade e responsável, por cinco anos.

Artigo 8.º

Preferência na cedência

1 - A cedência das instalações do pavilhão desportivo será feita prioritariamente:

a) A iniciativas da Câmara Municipal de Coruche ou apoiadas por esta;

b) A estabelecimentos de ensino;

c) A colectividades do concelho;

d) A outras entidades do concelho;

e) A entidades fora do concelho.

2 - Em caso de conflito entre duas entidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 o Serviço de Desporto da Câmara Municipal de Coruche poderá ceder o espaço à entidade que considerar que não poderá ter acesso a outras instalações ou àquela que considerar que melhor prossegue o interesse desportivo.

3 - A cedência do polidesportivo de ar livre será feita prioritariamente:

a) A iniciativas da Câmara Municipal de Coruche ou apoiadas por esta;

b) A colectividades do concelho;

c) A grupos organizados informalmente.

Artigo 9.º

Desistência da cedência

1 - Nos casos de cedências anuais poderá a entidade desistir da mesma a qualquer momento devendo para o efeito avisar, com a antecedência mínima de um mês, por escrito, a Câmara Municipal de Coruche.

2 - A desistência das cedências obriga ao pagamento da quantia correspondente ao valor de dois meses de cedência.

3 - No caso de incumprimento do previsto no n.º 1, será o cedente obrigado ao pagamento do valor correspondente a um ano de cedências.

4 - No caso das cedências ocasionais o aviso de desistência deverá ser feito vinte e quatro horas antes da data requerida sob pena de pagamento das taxas de utilização acrescida de uma taxa de utilização extraordinária correspondente a uma vez e meia do valor da taxa de utilização.

5 - A Câmara Municipal de Coruche poderá, se assim entender e atendendo à importância de determinada entidade, isentá-la do pagamento das sanções previstas neste artigo.

Artigo 10.º

Utilização pela CMC

1 - A título excepcional, poderá a CMC fazer uso do pavilhão ou do polidesportivo no espaço de tempo anteriormente cedido a outra entidade, ainda que decorra daí prejuízo para essa entidade.

2 - A Câmara Municipal de Coruche comunicará a intenção de utilização por forma escrita num período nunca inferior a vinte e quatro horas ao responsável pela entidade prejudicada.

3 - A entidade prejudicada pela requisição será compensada com outro período de utilização ou, se isso não for possível será ressarcida do valor das taxas correspondente ao período de requisição da CMC.

Artigo 11.º

Pagamento das taxas

1 - As taxas de utilização anual serão pagas mensalmente, até ao dia 8 do mês a que dizem respeito, de acordo com a tabela prevista no anexo I do presente Regulamento.

2 - Na utilização ocasional e informal o pagamento será feito no dia da utilização ao funcionário de serviço.

3 - A actualização das taxas a pagar previstas no anexo I do presente diploma será revista sob proposta do serviço de desporto da Câmara Municipal e deliberação da CMC.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 12.º

Acompanhamento dos desportistas

1 - Quaisquer praticantes só serão admitidos para utilização, do pavilhão e do polidesportivo de ar livre, desde que o façam sob a directa orientação e responsabilidade de pessoa qualificada.

2 - No caso da utilização do polidesportivo será possível a sua utilização sem o acompanhamento de pessoa qualificada no caso de cedência informal. Neste caso, de entre os participantes será nomeado um responsável, cujos dados pessoais serão registados pelo serviço de desporto da Câmara Municipal de Coruche, para a eventual ocorrência de danos.

3 - Entende-se por pessoa qualificada qualquer licenciado em educação física, treinador ou monitor credenciado.

Artigo 13.º

Utilização das instalações

O número mínimo de atletas admitidos para a utilização das instalações é:

a) No pavilhão desportivo (ringue) de seis elementos;

b) Nas salas de ginástica o mínimo de participantes será de seis;

c) No polidesportivo de dois para a prática do ténis e de oito para o futebol.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - Os utentes das instalações deverão sempre usar de correcção e disciplina na prática das actividades gimnodesportivas ou fora das mesmas evitando danificar quer as instalações quer os objectos ou utensílios adstritos, ou não, ao exercício da actividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar, os autores de quaisquer danos ou aqueles que, por qualquer forma alterem a ordem ou provoquem um atentado à moral, poderão, se a gravidade da infracção isso justificar, ser expulsos do recinto pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal de Coruche devidamente identificado.

3 - As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a autarquia, pela existência de quaisquer danos que ocorram no pavilhão municipal ou no polidesportivo de ar livre, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante os treinos ou durante a realização oficial de provas.

4 - À entidade cujo colaborador ou desportista provoque danos no interior ou exterior do auditório ser-lhe-á retirada a preferência em termos hierárquicos de utilização do espaço, caso a tenha, pelo prazo de três anos.

Artigo 15.º

Material utilizado

1 - O material a utilizar pelos utentes será pertença dos mesmos.

2 - Poderá ser permitida a utilização de algum material propriedade da Câmara Municipal de Coruche caso esse pedido seja feito no momento da requisição da cedência, constando o seu deferimento ou indeferimento na autorização escrita.

3 - Aos utilizadores com horário regular será providenciado se possível, um espaço para guarda do seu material, desde que o mesmo seja requerido, constando o seu deferimento na autorização.

Artigo 16.º

Utilização dos balneários

1 - A entrada nos balneários far-se-á quinze minutos antes da hora marcada para o início da actividade. A saída far-se-á, no máximo, vinte minutos depois do fim da mesma.

2 - A CMC não se responsabiliza por eventuais furtos que ocorram no interior do pavilhão ou do polidesportivo.

Artigo 17.º

Limitações

1 - Não é permitido aos utentes:

a) Pisar o recinto demarcado com a cor verde no pavilhão, e recintos de jogo com calçado vindo do exterior;

b) Entrar, nas salas de ginástica com calçado vindo do exterior;

c) Comer nos recintos de jogo, nos balneários e nas salas de ginástica;

d) O consumo de bebidas no pavilhão, fora da zona do bar, devendo estas ser servidas em recipientes de plástico e na zona do bar;

e) Levar e utilizar, objectos contundentes que de alguma forma possam considerar-se perigosos, para a integridade física dos atletas ou espectadores, salvo os casos específicos de bens que se utilizam no bar e cuja utilização fora desse local é proibida;

f) Escrever, colar papéis, ou riscar paredes ou qualquer material do pavilhão ou polidesportivo de ar livre;

g) Fumar no interior do pavilhão e no interior do recinto do polidesportivo.

2 - Fica vedado o acesso às instalações a animais.

3 - Não poderão aceder ao pavilhão ou ao polidesportivo pessoas em estado de embriaguês ou outro, que seja considerado passível de provocar alteração da ordem.

4 - Pelo incumprimento de qualquer das disposições do presente artigo, poderá o funcionário de serviço devidamente identificado, expulsar aquele que esteja a incumprir.

Artigo 18.º

Utilização por escolas

1 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor que poderá ou não ser a pessoa responsável pela requisição do pavilhão e de um funcionário da escola expressamente destacado para vigilância e apoio à utilização de todas as instalações do pavilhão.

2 - No mesmo período de tempo apenas uma turma poderá utilizar o pavilhão, salvo se o número de alunos for igual ou inferior a 20, caso em que se poderão juntar duas turmas.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em actividade, os quais poderão ser expulsos pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 19.º

Jogos oficiais

1 - A realização de jogos oficiais, obriga a que seja feita requisição especial para a sua realização.

2 - O requerimento deverá dar entrada nos serviços de desporto da Câmara Municipal 10 dias úteis antes da data do jogo, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.

3 - Qualquer alteração ao calendário de jogo que vier a ser definida será comunicada ao Serviço de Desporto da CMC com um mínimo de 48 horas de antecedência, sobre o evento, sob pena de indeferimento.

Artigo 20.º

Cancelamento da cedência

1 - Além dos casos previstos no Regulamento, a autorização será cancelada, com efeitos a partir da notificação, nos seguintes casos:

a) Quando sem motivos que a autarquia considere aceitáveis, a falta de assiduidade dos treinos não justifique a área ocupada;

b) Não pagamento das taxas durante dois meses seguidos ou três interpolados;

c) Produção de danos no interior do pavilhão ou em qualquer equipamento do polidesportivo provocados por utilização irregular dos mesmos;

d) Não comunicação de imediato ao serviço de desporto da CMC dos danos ocorridos;

e) Utilização dos recintos desportivos para um fim diferente do que o autorizado;

f) Utilização por entidades diferentes do cessionário.

g) Incumprimento das instruções advenientes da CM, ainda que emanadas pelos funcionários responsáveis pelo bom funcionamento do pavilhão;

h) Quando motivos disciplinares que o aconselhem;

i) Quando se verifique o não cumprimento das disposições deste Regulamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Coruche, atendendo ao especial interesse de determinada actividade, não considerar determinada autorização cancelada, ainda que se verifiquem os pressupostos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO IV

Actividades com fins lucrativos

Artigo 21.º

Utilização para fins lucrativos

1 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Coruche, não é possível a cedência anual e informal para actividades com fins lucrativos.

2 - Quando os recintos desportivos forem utilizados para fins lucrativos, deverá ser para isso requerida autorização à CMC com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, a qual será emitida por forma escrita.

3 - Nesses casos será cobrada uma taxa adicional de duas vezes o preço da hora nocturna multiplicada pelo número de horas que durar o evento.

CAPÍTULO V

Publicidade e recolha de imagens

Artigo 22.º

Publicidade

1 - Aos clubes com jogos oficiais será permitido o uso de painéis publicitários nos locais apropriados para o efeito, desde que disso dê conhecimento à CMC, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respectivos jogos.

2 - Pela exposição de publicidade, deverão os cessionários pagar uma taxa adicional de 40 euros.

3 - A CMC pode isentar as colectividades da taxa prevista no n.º 2.

4 - A Câmara Municipal poderá, no entanto, arrendar directamente espaços do pavilhão a quaisquer empresas, cujo valor será definido casualmente.

5 - No caso de conflito prevalecerá sempre a publicidade às empresas que requisitaram o espaço à CMC.

Artigo 23.º

Recolha de imagens e som

1 - A captação do som ou imagens das actividades a realizar no pavilhão municipal ou no polidesportivo de ar livre carece de prévia autorização das entidades promotoras bem como dos intervenientes das actividades por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização da Câmara Municipal de Coruche e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as actividades sejam promovidas ou apoiadas pela CMC.

3 - A autorização emitida pela CMC é sempre dada por forma escrita.

4 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens que se poderão prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da actividade em que podem ser captadas ou o local de onde podem ser captadas as quais constarão sempre da autorização.

5 - Pela captação de imagens com cariz comercial será pago pela entidade cessionária à CMC, 10% dos direitos televisivos, num mínimo de 250 euros.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 24.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as previstas no Decreto-Lei 38/98, de 4 de Agosto, que constam no anexo II ao presente diploma.

CAPÍTULO VII

Policiamento, protocolos, representação da CMC

Artigo 25.º

Policiamento e seguro

1 - A cessionária é responsável pelo policiamento do local nos casos em que o tipo de eventos assim o exija.

2 - A cessionária é igualmente responsável pela obtenção de autorizações junto das entidades respectivas quando a natureza do jogo assim o exija.

3 - Os seguros e atestados médicos são igualmente da responsabilidade da cessionária.

Artigo 26.º

Protocolos e isenções de taxas

1 - Poderá a CMC celebrar protocolos especiais com determinadas entidades com especial interesse público isentando-as ou reduzindo as taxas aplicáveis.

2 - A CMC poderá ainda reduzir a aplicação de qualquer taxa ou sanção a título excepcional, atendendo ao interesse da colectividade e à excepcionalidade da situação.

Artigo 27.º

Representação da CMC

Perante entidades externas, o funcionário em serviço representa a autarquia.

Artigo 28.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior regulamento sobre o pavilhão desportivo municipal, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 1995.

ANEXO I

Preços de utilização

A) Aos utentes do pavilhão desportivo, será aplicada a seguinte taxa de utilização:

1) Entidades do concelho:

Hora diurna (até às 19 horas) - 7 euros;

Hora nocturna - 8 euros.

(Inclui IVA à taxa legal.)

2) Entidades fora do concelho:

Hora diurna (até às 19 horas) - 11 euros;

Hora nocturna - 12,50 euros.

(Inclui IVA à taxa legal.)

B) Aos utentes do polidesportivo, será aplicada a seguinte taxa de utilização:

1) Entidades do concelho (apenas aos sábados, domingos e feriados):

Hora diurna (até às 19 horas) - 21 euros;

Hora nocturna - 24 euros.

(Inclui IVA à taxa legal.)

2) Entidades fora do concelho:

Hora diurna (até às 19 horas) - 11 euros;

Hora nocturna - 12,50 euros.

(Inclui IVA à taxa legal.)

C) Quando as actividades decorrem ao fim de semana e feriados os valores serão elevados ao triplo (inclui IVA à taxa legal).

ANEXO II

Lei 38/98

Artigo 22.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.

2 - Constituem contra-ordenação muito grave punida com coima entre 200 000$ e 350 000$, o estatuído nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 1000 000$ e 200 000$, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50 000$ e 100 000$, o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais a aplicar através do processo de contra-ordenação.

Artigo 23.º

Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são punidos com coima entre 400 000$ e 750 000$, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400 000$ e 500 000$.

Artigo 24.º

Competições desportivas profissionais

As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes, mínimo e máximo para o dobro.

Artigo 25.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com a redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 26.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições não profissionais é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e nas regiões autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.

3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

4 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional de Desporto ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos Governos Regionais.

Artigo 27.º

Produto e processamento das coimas

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.º 1.

3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitas ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Decreto-Lei 38/98 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera o Decreto Lei 85/95, de 28 de Abril, que cria o Centro Científico e Cultural de Macau, alargando para 19 de Dezembro de 1999, o período de vigência do seu regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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