Contrato 2646/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante sempre designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Pesca Desportiva de Alto Mar, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Eduardo Gomes Vicente da Cunha, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2002, apresentado no CEFD.
2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Cursos ou acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente:
Cursos de formação de treinadores;
Cursos de formação de árbitros/juízes;
Cursos de formação de dirigentes;
Acções de actualização e ou reciclagem para treinadores/árbitros/juízes/dirigentes.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 6960, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2002.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.
2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.
3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
4 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
5 - A disponibilização da verba será feita de acordo com as normas anteriormente estabelecidas para o efeito.
6 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 4 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
7 de Novembro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Eduardo Gomes Vicente da Cunha.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)
Homologo.
22 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.