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Contrato 2646/2002, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2646/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante sempre designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Pesca Desportiva de Alto Mar, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Eduardo Gomes Vicente da Cunha, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2002, apresentado no CEFD.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Cursos ou acções de formação a comparticipar

Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente:

Cursos de formação de treinadores;

Cursos de formação de árbitros/juízes;

Cursos de formação de dirigentes;

Acções de actualização e ou reciclagem para treinadores/árbitros/juízes/dirigentes.

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 6960, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2002.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.

3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.

4 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

5 - A disponibilização da verba será feita de acordo com as normas anteriormente estabelecidas para o efeito.

6 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 4 implicará a exclusão da comparticipação financeira.

Cláusula 6.ª

Atribuições do CEFD

1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

7 de Novembro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Eduardo Gomes Vicente da Cunha.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)

Homologo.

22 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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