A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 99-D/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

Texto do documento

Portaria 99-D/77

de 28 de Fevereiro

De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 48214, de 22 de Janeiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.

2.º O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer pelo menos três anos depois da data da emissão do correspondente certificado de aforro.

3.º O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor facial do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10% quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2% por ano completo além do terceiro.

4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 100$00 que nele se contenha.

5.º O capital a receber por falecimento de cada titular será sempre representado em certificados de aforro, cujo valor facial não poderá exceder 150000$00.

6.º A soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa não pode exceder 1000000$00.

7.º Para efeito dos limites a que se refere o n.º 6.º da presente portaria, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º 8.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além do limite fixado no n.º 6.º da presente portaria.

9.º As condições em que se processará a comercialização dos certificados de aforro serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

10.º É revogada a Portaria 577/74, de 6 de Setembro.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das

Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-207485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-22 - Decreto-Lei 48214 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 577/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Fixa a tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1975, aplicável em caso do reembolso ou de conversão em renda vitalícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 447/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga a Portaria n.º 99-D/77, de 28 de Fevereiro que define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda