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Aviso 9996/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9996/2002 (2.ª série) - AP. - Aprovação da Nova Estrutura Orgânica dos Serviços e Alteração do Quadro de Pessoal. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão ordinária de 4 de Outubro de 2002, aprovou nova estrutura orgânica e novo Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Braga, que a seguir se publica (anexo I), a qual substitui a anteriormente aprovada, tendo ainda aprovado novo quadro de pessoal, conforme anexo II, que também se publicita.

11 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Braga

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Da superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 2.º

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do concelho de Braga, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) A realização plena e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais designadamente as constantes nos planos de actividades;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na actividade municipal;

e) A dignificação e valorização cívica e profissional dos funcionários municipais.

Artigo 3.º

Dos princípios

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço à população, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) O respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos;

d) A racionalidade da gestão;

e) A sensibilidade social;

f) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização;

g) A administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos em que sejam directamente interessados, nos termos legais.

Artigo 4.º

Dos princípios deontológicos

Os funcionários municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Unidades

Para a prossecução das atribuições cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se nas seguintes unidades:

1 - Ao nível da macroestrutura:

a) Direcção municipal - unidade orgânica de carácter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades de gestão, coordenação e de controlo de recursos e actividades, cabendo-lhes coadjuvar o presidente e os vereadores na organização e direcção de actividades no âmbito da gestão municipal;

b) Departamento - unidade orgânica de carácter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades de planeamento e de direcção de recursos e actividades;

c) Divisões - unidade orgânica de carácter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades técnicas de organização, execução e controlo de recursos e actividades;

d) Gabinetes - unidades de apoio aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica e política.

2 - Ao nível da microestrutura:

a) Secções - unidades funcionais que agregam actividades instrumentais, de carácter administrativo;

b) Serviços - unidades funcionais de carácter permanente assegurando com continuidade as tarefas cometidas.

Artigo 6.º

Estrutura organizacional

Ao nível da macroestrutura os serviços municipais compreendem as seguintes unidades orgânicas e funcionais:

A) Unidades de apoio técnico:

1) Gabinete de Apoio à Presidência;

2) Gabinete de Apoio às Freguesias;

3) Projecto Municipal do Plano;

4) Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal, integrando o Corpo de Bombeiros e a Polícia Municipal;

5) Gabinete de Acção Social.

B) Unidades orgânicas estruturais:

1) Divisão de Relações Públicas e Apoio aos Órgãos Autárquicos;

2) Divisão de Fiscalização e Licenciamento Diversos;

3) Direcção Municipal de Gestão Administrativa, integrando:

a) Departamento dos Recursos Humanos;

b) Divisão de Serviços Jurídicos e Contencioso;

c) Divisão Administrativa;

d) Divisão de Notariado;

e) Divisão de Sistemas de Informação;

f) Divisão de Contabilidade;

g) Divisão de Património e Aprovisionamento;

h) Divisão Financeira;

i) Secção de Tesouraria.

4) Direcção Municipal de Planeamento e Ordenamento, integrando:

a) Departamento de Planeamento e Ordenamento;

b) Divisão de Planeamento Urbanístico e Ordenamento;

c) Divisão de Trânsito;

d) Divisão de Projectos de Arquitectura;

e) Divisão de Projectos de Engenharia Civil;

f) Divisão de Electromecânica;

g) Secção de Apoio Administrativo.

5) Direcção Municipal de Obras e Serviços Urbanos, integrando:

a) Departamento de Promoção Urbana;

b) Divisão de Fiscalização e Gestão de Empreitadas;

c) Divisão de Administração Directa e Conservação;

d) Divisão de Ambiente e Espaços Verdes;

e) Secção Administrativa.

6) Direcção Municipal de Gestão Urbanística e Renovação Urbana, integrando:

a) Departamento de Gestão Urbanística;

b) Divisão de Operações Urbanísticas;

c) Divisão de Apoio aos Departamentos Técnicos;

d) Divisão de Renovação Urbana;

e) Secção Administrativa.

7) Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Turismo, integrando:

a) Divisão de Cultura;

b) Divisão de Educação e Desporto;

c) Divisão de Turismo e Defesa do Consumidor.

Artigo 7.º

Das chefias

1 - As direcções municipais, os departamentos e as divisões são dirigidos por pessoal dirigente, providos, nos termos da lei, pela Câmara Municipal.

2 - Os gabinetes são dirigidos por um responsável, designado pelo presidente da Câmara.

3 - As chefias de secção serão exercidas por titulares da respectiva categoria.

4 - As chefias dos serviços são dirigidos por um responsável, designado pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Das competências

SECÇÃO I

Unidades de apoio técnico

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da sua actuação política e administrativa, fornecendo elementos para a elaboração das suas propostas aos órgãos municipais ou para as suas decisões próprias;

b) Assegurar a representação que lhe seja concedida;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente;

d) Promover a edição de publicações com carácter informativo de actividades do município, designadamente do Boletim Municipal;

e) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade das generalidades dos órgãos de comunicação social no que disser respeito à actividade da Câmara.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

Compete ao Gabinete de Apoio às Freguesias, cujas tarefas poderão ser delegadas em vereador:

a) Dar apoio às obras cuja execução for delegada nas juntas de freguesia, informando em conformidade os processos respeitantes à transferência das correspondentes dotações financeiras;

b) Dar apoio técnico a outras obras e trabalhos da iniciativa das juntas de freguesias;

c) Coordenar a distribuição de maquinaria e outro equipamento para apoio na execução de trabalhos a cargo das juntas de freguesia;

d) Promover apoio jurídico e administrativo às juntas de freguesia.

Artigo 10.º

Director do Projecto Municipal do Plano

São competências do director do Projecto Municipal do Plano:

a) Preparar todos os elementos com vista à elaboração do plano de actividades, coordenação técnica da sua execução e seu acompanhamento;

b) Preparação, acompanhamento e execução de projectos executados com financiamentos provenientes dos fundos comunitários, bem como dos contratos-programa.

Artigo 11.º

Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal

Compete ao Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal orientar e controlar os resultados operativos resultantes das actividades dos corpos de bombeiros municipais e da polícia municipal, bem como coordenar as relações entre estas unidades e as demais entidades públicas e privadas ligadas à protecção civil e à segurança pública.

1 - Os corpos de bombeiros municipais desempenham as seguintes tarefas:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações;

c) O socorro a sinistrados e doentes;

d) A protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor;

e) A colaboração em actividades de protecção civil;

f) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil e do plano de emergência e intervenção;

g) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, de forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe.

2 - No âmbito dos corpos de bombeiros funcionarão:

a) Companhia de Bombeiros Sapadores;

b) Corpo de Bombeiros Municipais;

3 - As competências e tarefas cometidas à polícia municipal são as constantes no regulamento publicado no apêndice n.º 164 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 2000.

Artigo 12.º

Gabinete de Acção Social

1 - Compete ao Gabinete de Acção Social:

a) Executar as medidas de política social que, no domínio das atribuições do município, forem aprovadas pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente;

b) Propor a programação de construções de equipamentos de cariz social;

c) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

d) Apoiar e coordenar as relações do município com as instituições privadas ou públicas de solideriedade social;

e) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção sóci-profissional de munícipes;

f) Desenvolver e apoiar acções tendentes à irradicação do trabalho infantil;

g) Coordenar a participação do município no programa rede social;

h) Coordenar a participação do município na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;

i) Coordenar a participação do município nos planos de prevenção da droga e combate à toxicodependência;

j) Apoiar a política municipal no âmbito da promoção da habitação social.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas estruturais

Artigo 13.º

Divisão de Relações Públicas e Apoio aos Órgãos Autárquicos

A) Compete à Divisão de Relações Públicas e Apoio aos Órgãos Autárquicos:

1) Em matéria de relações públicas:

a) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;

b) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município;

c) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para o concelho;

d) Promover junto da população do concelho e demais instituições a imagem do município;

e) Promover a informação aos munícipes sobre as posições e as actividades do município;

f) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e do espaço público;

g) Promover a comunicação entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2) Em matéria de apoio aos órgãos autárquicos:

a) Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação dos expedientes para as reuniões das comissões especializadas e do próprio órgão, e execução das respectivas deliberações e colaborando ainda com o secretário na elaboração das respectivas actas;

b) Remeter ao arquivo cópias das actas das reuniões da Assembleia Municipal;

c) Fornecer informação e prestar esclarecimentos de natureza administrativa às juntas de freguesia;

d) Emitir cartões de identificação referentes aos titulares de órgãos autárquicos.

B) No âmbito da Divisão de Relações Públicas e Apoio aos órgãos Autárquicos funcionará a Secção de Relações Públicas.

Artigo 14.º

Divisão de Fiscalização e Licenciamentos Diversos

2 - Compete à Divisão de Fiscalização e Licenciamentos Diversos:

a) Vigiar e fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, bem como de outros regulamentos gerais elaborando as participações com vista à instauração de processos de contra-ordenação;

b) Sem prejuízo da competência específica da fiscalização de obras particulares, a fiscalização das construções, averiguando, nomeadamente, se foi concedida a licença municipal ou se os termos desta e do respectivo projecto estão a ser observadas, participando quaisquer anomalias encontradas;

c) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais e ainda das feiras;

d) Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativas ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, especialmente de produtos alimentares, colaborando ainda com as autoridades do Estado na fiscalização e qualidade e dos preços de venda ao público de produtos alimentares;

e) Cumprir os mandados que lhe forem entregues pelos diversos serviços municipais;

f) Velar pela conservação do património municipal, participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios;

g) Desempenhar os demais serviços que superiormente forem determinados;

h) Proceder à instrução e informação dos processos de licenciamento/autorização respeitantes a:

Licença acidental de recinto;

Recintos itinerantes ou improvisados;

Licença especial de ruído;

Jogos lícitos;

Venda ambulante;

Publicidade (excepto na área da competência da Divisão de Renovação Urbana);

Ocupação de via pública;

Horários de estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e de restauração e bebidas.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Direcção Municipal de Gestão Administrativa

1 - Compete à Direcção Municipal de Apoio Instrumental e Gestão Administrativa:

a) Dirigir e coordenar as actividades dos departamentos, divisões e secções que a integram;

b) Controlar os resultados obtidos pelas unidades orgânicas que a constituem, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

c) Promover a execução das ordens e despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competências da direcção municipal;

d) Emitir pareceres, informar e propor soluções relativamente a todos os processos que lhe forem apresentados pelo presidente da Câmara e vereadores com poderes para o efeito;

e) Colaborar na elaboração do orçamento, das grandes opções do plano, bem como dos documentos de prestação de contas;

f) Receber e distribuir pelos serviços integrados na direcção municipal toda a correspondência a eles respeitante;

g) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução.

2 - As competências atribuídas em regulamentos municipais ao Departamento dos Serviços Centrais, unidade orgânica agora extinta, são cometidas à Direcção Municipal de Gestão Administrativa.

Artigo 16.º

Divisão de Serviços Jurídicos e Contencioso

A - À Divisão de Serviços Jurídicos e Contencioso compete:

1) Em matéria de consulta e apoio jurídico-administrativo:

a) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais e propor a expedição de normas internas com vista a habilitar os serviços à boa execução das leis e à uniformidade da sua interpretação;

b) Organizar os processos respeitantes à declaração de utilidade pública para expropriação, intervindo nas fases subsequentes, designadamente posse administrativa, se for caso disso, expropriação amigável ou litigiosa, constituição e funcionamento da arbitragem, indemnizações e recurso;

c) Elaborar contratos de arrendamento e elaborar a participação à repartição de finanças;

d) Elaborar as minutas de actas e contratos para apresentação ao notariado privativo, quando necessário;

e) Formular, quando se entenda conveniente, recursos hierárquicos perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em caso de recusa de registos prediais;

f) Instruir processos de inquérito e processos disciplinares quando disso seja incumbida, e emitir parecer, nos demais casos, quanto à regularidade formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, circunstâncias dirimentes, gravidade de infracção e pena aplicável.

2) Em matéria de contencioso fiscal, designadamente:

a) Tudo o que respeite a reclamações ordinárias e extraordinárias apresentadas perante a Câmara relativamente à liquidação de impostos, taxas e mais valias;

b) Instruir os processos de execução fiscal, e remetê-los aos tribunais das contribuições e impostos;

c) Promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes de impostos, taxas, mais-valias e outros rendimentos, instaurando os respectivos processos e procedendo às diligências decorrentes do processo de execução fiscal, e ainda quando for caso disso, ao julgamento em falhas das respectivas dívidas, salvo quando estas funções sejam confiadas, por deliberação da Câmara Municipal, a qualquer outro nível de pessoal ou de chefia.

3) Em matéria de contencioso geral:

a) Organizar e acompanhar os processos respeitantes a contra-ordenação por violação de posturas e regulamentos municipais, bem como de normativos legais que atribuam a aplicação de colmas às câmaras municipais;

b) Elaborar contestações e recursos relativamente às rendas fixadas pelas comissões de avaliação, designadamente em avaliações fiscais extraordinárias;

c) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de arranque de eucaliptos, acácias, mimosas e ailantos;

d) Elaborar contestações e recursos em matéria de contencioso administrativo e fiscal, e acompanhamento dos processos junto dos respectivos tribunais;

e) Representar mediante procuração forense, o município em todas as acções em que o mesmo e seus órgãos figurem como autores ou réus junto dos tribunais civis, criminais e administrativos.

B - No âmbito da Divisão dos Serviços Jurídicos e Contencioso funcionará a Secção de Contra-Ordenações.

Artigo 17.º

Divisão Administrativa

A - À Divisão Administrativa são cometidas as seguintes tarefas:

1) Em matéria de expediente geral:

a) Proceder à recepção, registo e distribuição da correspondência dirigida à Câmara Municipal pelos serviços por onde a mesma deva correr;

b) Proceder numeração e expedição de toda a correspondência, mantendo devidamente actualizado um copiador da correspondência expedida;

c) Organizar o expediente relativo a inquéritos administrativos e a assuntos de carácter que não estejam especificamente afectos a qualquer outro serviço;

d) Organizar o processo de recenseamento militar, inspecções e incorporações, assegurando todo o expediente respeitante a estes assuntos;

e) Elaborar ordens de serviço, despachos e comunicações, distribuindo-os pelos diversos serviços;

f) Arquivar as espécies documentais, adstritas a estes serviços, mantendo sempre actualizado o arquivo corrente, o qual se deve manter na Divisão Administrativa durante três anos, data a partir da qual se fará a remessa ao arquivo geral.

2) Em matéria de apoio à Câmara Municipal e de preparação de execução das deliberações:

a) Recolher e coordenar o expediente para as reuniões da Câmara Municipal, elaborando as respectivas, distribuindo-as pelos membros do executivo;

b) Lavrar as actas das reuniões de Câmara, proceder à organização do livro de actas e arquivar os documentos não transcritos em pastas anexas ao mesmo livro;

c) Dar execução material às deliberações do executivo, de acordo com as directivas do presidente da Câmara, comunicando aos diversos serviços o respectivo conteúdo para o devido seguimento;

d) Autenticar ou passar certidões dos assuntos constantes das actas de reunião de Câmara;

e) Organizar todo o expediente respeitante aos actos eleitorais e instalação de órgãos autárquicos, apoiando, nesta matéria, as juntas de freguesia;

f) Promover a elaboração e afixação de editais relativamente a actos com eficácia externa.

3) Em matéria de apoio técnico-administrativo:

a) Elaborar os alvarás de loteamento, suas alterações, averbamentos e prorrogações, efectuando a liquidação das taxas pela sua emissão, taxa municipal de urbanização e de compensação, quando devidas;

b) Manter actualizado o livro de registos de alvarás de loteamento;

c) Enviar cópia dos alvarás de loteamento aos serviços directamente interessados e promover a elaboração e publicação dos respectivos editais;

d) Dar andamento ao processo de cassação de alvarás de loteamento e comunicar o facto à conservatória do registo predial competente;

e) Organizar o ficheiro onomástico dos loteadores;

f) Proceder ao envio às repartições de finanças dos editais de alvarás de loteamento para os efeitos previstos no Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro;

g) Certificar os actos que constem dos arquivos municipais e passar certidões das actas bem como quaisquer outras que resultem de deliberações ou despachos sobre matéria própria da competência dos órgãos municipais, devendo os requerimentos noutros serviços transitarem para esta repartição, devidamente informados, para esse efeito e efeitos subsequentes, incluindo liquidação de taxas e entrega das certidões aos impetrantes;

h) Autenticar documentos constantes dos processos e dos arquivos municipais, devendo os requerimentos noutros serviços transitarem para esta Divisão, com as cópias tiradas e devidamente visadas, para efeitos de autenticação e subsequente liquidação das respectivas taxas.

B - No âmbito da Divisão Administrativa funcionará a Secção de Expediente Geral.

Artigo 18.º

Divisão de Contabilidade

2 - À Divisão de Contabilidade são cometidas as seguintes tarefas:

a) Coligir elementos e colaborar na elaboração dos orçamentos e do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento, organizando, nomeadamente, o cálculo da previsão de receitas e despesa;

b) Organizar os documentos de prestação de contas, nomeadamente os mapas de execução do Plano Plurianual de Investimentos, mapa de execução orçamental, balanço, demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras, de modo a serem aprovados pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal e remetidos, para julgamento, ao Tribunal de Contas nos prazos legais;

c) Informar acerca do cabimento orçamental de todas as despesas e disponibilidades para satisfação dos encargos;

d) Conferir todos os documentos de receita e de despesa entregues pela tesouraria no fim de cada dia em conformidade com o diário e o resumo diário de tesouraria;

e) Efectuar diariamente o fecho de contas;

f) Conferir o balancete da tesouraria, verificando se os pagamentos efectuados durante o dia conferem com as autorizações registadas no livro competente, e verificar a liquidação dos juros de mora cobrados com as receitas eventuais e virtuais;

g) Processar todas as folhas e autorizações de pagamento de harmonia com o deliberado pela Câmara e dentro dos prazos estabelecidos;

h) Processar remunerações diversas, salvo as que nos termos deste Regulamento, pertençam ao Departamento de Recursos Humanos;

i) Processar ordens de pagamento e emitir as respectivas guias para saídas de fundo por operações de tesouraria, nomeadamente para entrega a terceiros;

j) Organizar, nos termos da lei, a conta corrente respeitante às operações de tesouraria;

k) Promover o recebimento das receitas provenientes da contribuição autárquica, derrama, imposto municipal sobre veículos e outras receitas, conferindo e emitindo as respectivas guias de receita e processar as autorizações de pagamento respectivas para entrega das deduções legais;

l) Efectuar os balanços à tesouraria nos prazos legais ou quando for ordenado;

m) Arquivar, conforme a ordem orçamental, as autorizações de pagamento e folhas transferidas da tesouraria conferindo as suas importâncias pelo registo informático;

n) Preencher o mapa das receitas e encargos da Câmara, e remeter à Direcção-Geral de Contabilidade Pública, bem como as contas trimestrais;

o) Praticar todos os actos previstos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno.

2 - No âmbito da Divisão de Contabilidade funciona a Secção de Contabilidade.

Artigo 19.º

Divisão de Património e Aprovisionamento

A - À Divisão de Património e Aprovisionamento são cometidas as seguintes tarefas:

a) Organizar e manter em dia o inventário permanente respeitante a bens imóveis, móveis, semoventes e título de crédito, observando para tanto as normas de inventariação que vierem a ser estabelecidas;

b) Inventariar o mobiliário didáctico respeitante a edifícios escolares e de outros edifícios a cargo do Estado cujo equipamento deva, por lei, ser fornecido pelo município;

c) Organizar os processos relativos à venda de lotes de terreno e de outros bens imobiliários;

d) Organizar processos respeitantes a arrematação do direito de ocupação de lugares nos mercados, quiosques, bares das piscinas, etc.;

e) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de expropriação e os demais documentos relativos aos actos e a operações de natureza administrativa ou jurídica e à descrição, identificação e utilização do prédio;

f) Organizar os processos respeitantes à aquisição de bens imóveis e semoventes;

g) Organizar os processos relativos à concessão de terreno do cemitério municipal e ao averbamento da titularidade das concessões;

h) Promover o seguro de prédios urbanos, mobiliário, veículos e viaturas;

i) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição mediante requisição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

j) Velar pela guarda e conservação do mobiliário;

k) Praticar o expediente necessário ao registo predial e à inscrição na matriz e propriedade imobiliário e respectivo ónus, articulando essas acções com o solicitador ou solicitadores em serviço no município;

l) Aprovisionar materiais e outros bens pertencentes ao município em armazém geral e, quando as necessidades o justifiquem, em depósitos privativos, em outros serviços, para guarda dos bens necessários aos serviços a que fiquem adstritos;

m) Inventariar os bens existentes em depósitos e armazéns, mantendo em dia o ficheiro, com indicação de espécie de artigos armazenados, onde se escriturarão as entradas e saídas e sucessivos saldos de existência;

n) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa, notas de devolução ou facturas;

o) Dar saídas dos bens armazenados através de requisição emitida pelos respectivos serviços e visada pelo responsável;

p) Proceder ao planeamento dos materiais a aprovisionar em ordem a manter uma existência normal e consequente satisfação das requisições, devendo tomar em consideração as propostas dos serviços interessados com vista à regularização das existências em depósito quando, nomeadamente, haja quantidades inferiores;

q) Realizar estudos respeitantes a hastas públicas e organizar os respectivos processos

r) Articular a sua acção com os serviços respectivos tendo em vista o fornecimento de elementos respeitantes aos valores a atribuir aos bens a inventariar;

s) Fornecer, com vista à realização de actos notariais, as respectivas plantas, com cores convencionais, com indicação precisa de área, situação, confrontações, descrição predial e inscrição matricial;

t) Tomar conta do seguro dos eleitos locais e do pessoal do corpo de bombeiros;

u) Promover o recebimento das receitas provenientes da alienação de bens municipais e direitos de ocupação, emitindo as respectivas guias de receita;

v) Elaborar os mapas de controlo de energia eléctrica consumida em estabelecimentos municipais e escolas do ensino básico - 1.º ciclo;

w) Proceder à aquisição de bens e exercer as demais competências que lhe são atribuídas no Regulamento do Sistema de Controlo Interno.

B - No âmbito da Divisão de Património e Aprovisionamento funcionarão:

a) Secção de Património;

b) Secção de Aprovisionamento.

Artigo 20.º

Divisão Financeira

A - Incumbe à Divisão Financeira:

a) Assegurar o expediente necessário para a cobrança do imposto municipal sobre veículos, quando a Câmara deliberar nesse sentido, realizando todas as operações tendentes à respectiva cobrança, nomeadamente a comunicação prévia às repartições de finanças;

b) Organizar os processos respeitantes à contracção de empréstimos diversos;

c) Emitir licenças de publicidade, ocupação da via pública, instalação de bombas de carburante e, de um modo geral, todas as licenças que envolvam uso especial de domínio público;

d) Efectuar o registo e matrícula de ciclomotores e respectivos averbamentos por transferência de propriedade ou mudança de residência do proprietário;

e) Organizar os processos relativos a pedidos de realização de exames de condução de ciclomotores e emitir as respectivas licenças de condução;

f) Assegurar o expediente respeitante às licenças para caça, licenças de uso e porte de arma de caça e outros rendimentos da mesma natureza;

g) Emitir licenças para vendedores ambulantes e ainda quaisquer outras cuja passagem não esteja cometida a qualquer outro serviço municipal;

h) Efectuar a liquidação de receitas municipais, incluindo multas e taxas diversas cuja liquidação por este Regulamento não esteja cometida a quaisquer outros serviços municipais;

i) Verificar as contas dos aferidores respeitantes às taxas de serviço de controlo metrológico, conferindo os talões de cobrança e passando as respectivas guias de receita;

j) Passar guias de receita referentes às taxas mensais dos mercados e conferir os mapas e passar as guias de receita das senhas de mercados e feiras, canil, parques, piscinas, etc.;

k) Efectuar o registo de autos de transgressão policial e de notícia e executar o respectivo expediente;

l) Promover a elaboração e afixação dos editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças e impostos municipais;

m) Preencher os mapas de licença de caça, de transgressões à lei da caça, etc., e remetê-los às respectivas entidades;

n) Colaborar na organização e na actualização de posturas e regulamentos respeitantes à matéria, propondo as alterações necessárias;

o) Elaborar listagem relativa à licença de ocupação de via pública e publicidade não renovadas dentro do prazo legal com vista à elaboração das respectivas participações pela Divisão de Fiscalização e Licenciamentos Diversos para instauração de processo de contra-ordenação social;

p) Coordenar os serviços de aferição de pesos e medidas;

q) Colaborar na orientação da gestão dos mercados;

r) Colaborar na orientação da gestão do cemitérios;

s) Colaborar na orientação da gestão dos parques de estacionamento.

B - No âmbito da Divisão Financeira funcionará a Secção de Finanças.

Artigo 21.º

Divisão de Notariado

A - São competências da Divisão de Notariado:

a) Preparar e elaborar os actos e contratos em que a Câmara seja outorgante, bem como outros actos formais, mesmo aqueles para os quais não è exigida a forma de documento autêntico;

b) Extrair fotocópias e passar certidões de escrituras, de registos e de outros documentos notarias;

c) Elaborar os documentos adequados para o cancelamento do registo predial de ónus ou qualquer encargos a favor do município;

d) Exarar termos de autenticação em documentos emitidos pelo município, bem como o reconhecimento de assinaturas;

e) Transmitir documentos do município por telecópia ou por transmissão electrónica de dados, nos termos legais;

f) Conservar os livros, documentos e índices do notariado municipal e guardá-los enquanto não forem transferidos para outro arquivo ou destruídos, nos termos da lei;

g) Elaborar registos e relações de escrituras e de outros documentos existentes no notariado e enviá-los às entidades competentes;

h) Proceder à elaboração e registo das contas dos actos notariais ou outros documentos;

i) Preencher verbetes estatísticos e remetê-los às entidades competentes;

j) Proceder à organização dos índices dos outorgantes, pelo sistema de verbetes onomásticos ou por registos informáticos;

k) Organizar os maços dos documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles e, bem assim, todos os outros maços privativos exigidos na lei e ainda os maços e volumes relativos à correspondência;

l) Comunicar às repartições de finanças e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro todos os actos notariais relativos a prédios que importem alterações de mapas parcelares, tendo em conta e disposto na lei;

m) Organizar e remeter os processos (excepto os respeitantes a pessoal) que se destinam a ser visados pelo Tribunal de Contas e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionadas;

n) Assegurar todo o expediente e arquivo do notariado;

o) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas;

p) Elaborar os contratos avulso respeitantes à aquisição de bens e sua organização para efeitos de submissão ao visto do Tribunal de Contas.

B - No âmbito da Divisão de Notariado funcionará a Secção de Notariado.

Artigo 22.º

Divisão de Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Sistemas de Informação são atribuídas em geral as funções de estudo, desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas de informação em utilização ou a implementar pelos diversos serviços de município.

2 - Compete a esta Divisão garantir o funcionamento dos diversos sistema informáticos desenvolvendo acções para aquisição, actualização e manutenção dos mesmos, com vista a aumentar a eficiência dos serviços promovendo a desburocratização e modernização administrativa.

3 - Através do seu núcleo de Sistemas de Informação Geográfica, garantir a existência de um suporte de gestão de informação geográfica adequado às necessidades dos serviços responsáveis pela manutenção e exploração dessa mesma informação.

4 - Em especial, à Divisão de Sistemas de Informação estão cometidas, ainda, as seguintes tarefas:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços, desenvolvendo sistemas de informação adequados às suas reais necessidades, bem como definir novas áreas de aplicação das tecnologias de informação e comunicação;

b) Propor a aquisição de equipamentos e aplicações informáticas ou efectuando desenvolvimento interno, com vista a implementar e ou manter os diversos sistemas de informação;

c) Garantir e rentabilizar o funcionamento dos suportes lógicos, nomeadamente detectando falhas e corrigindo avarias que ocorram nos equipamentos. De igual modo, é sua função garantir a segurança física e lógica dos sistemas;

d) Prestar apoio aos utilizadores, colaborando na elaboração de planos de formação nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;

e) Integrar e articular o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município com os diversos serviços, no sentido de disponibilizar as ferramentas adequadas para a gestão e exploração da informação georeferenciada;

f) Desenvolver ou apoiar o desenvolvimento de sistemas automatizados e interactivos, especialmente os assentes em tecnologia Web, de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando sistemas de recolha e difusão de informação que permitam a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de serviços públicos;

g) Intervir na concepção, desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de sistemas que permitam a divulgação electrónica de informação geral sobre o concelho, promovendo igualmente a divulgação da informação geográfica;

h) Intervir na elaboração de protocolos de cooperação com entidades externas que visem a troca e actualização de informação electrónica.

i) Promover a aplicação das tecnologias de informação e comunicação no município, no sentido de promover a modernização e rentabilização dos serviços.

Artigo 23.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - Ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) incumbe, em articulação com os diversos serviços municipais, proceder à gestão e administração dos recursos humanos da autarquia, distribuídos pelas respectivas áreas de actuação, dentro do regime legal vigente, providenciando: pelo correcto aproveitamento e conhecimento dos recursos humanos existentes; pelo seu recrutamento e integração; pela sua valorização, desenvolvimento e manutenção, bem como pela sua adequada separação.

2 - O Departamento de Recursos Humanos compreende as seguintes secções administrativas, a quem compete desempenhar as seguintes funções:

2.1. - Secção de Gestão de Pessoal:

a) Colaboração e realização do apoio administrativo relacionado com a organização dos serviços municipais bem como da respectiva regulamentação;

b) Realização do apoio administrativo sobre a revisão total ou parcial do quadro de pessoal do município;

c) Realização das tarefas inerentes ao controlo contínuo do quadro de pessoal, em termos de ocupação e vacatura de lugares;

d) Desempenho administrativo das tarefas do serviço de segurança e saúde no trabalho;

e) Colaboração na elaboração do balanço social e do relatório de actividades;

f) Elaboração do mapa de antiguidades;

g) Tratamento dos processos de reclassificação e reconversão de funcionários;

h) Controlo das nomeações provisórias, comissões de serviço e duração dos contratos de trabalho a termo certo;

i) Recepção do expediente externo e interno, seu adequado tratamento e informação, bem como elaboração da correspondência necessária;

j) Acompanhamento, juntamente com o encarregado do pessoal auxiliar, do serviço de contínuos e porteiros, bem como do serviço do pessoal de limpeza;

k) Atendimento dos funcionários e utentes sobre assuntos relacionados com a secção;

l) Apoio à direcção do departamento quando solicitado;

m) Arquivo de documentação tratada nos processos pessoais e sua anotação, quando necessário;

n) Elaboração dos modelos de impressos utilizados pelo respectivo serviço;

o) Apresentar sugestões e propostas de desenvolvimento e actualização dos programas informáticos utilizados ou a implementar;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de recursos humanos.

2.2 - Secção de Recrutamento e Formação:

a) Realização dos procedimentos administrativos de todos os concursos de ingresso e nomeação em comissão de serviço (recrutamento de funcionários para satisfação das necessidades permanentes dos serviços), bem como das contratações por contrato administrativo de provimento (recrutamento de agentes) e dos processos relativos às ofertas temporárias de emprego e celebração dos respectivos contratos de trabalho a termo, para satisfação de necessidades excepcionais e temporárias dos serviços;

b) Realização dos procedimentos administrativos dos concursos de acesso dos funcionários, tendo em vista a sua promoção na carreira;

c) Acolhimento dos novos funcionários e agentes, bem como dos trabalhadores contratados, após formalização dos respectivos termos de posse, aceitação de nomeação ou contratos administrativos de provimento, ou ainda dos contratos de trabalho a termo certo;

d) Inscrição dos funcionários e agentes na Caixa Geral de Aposentações, bem como dos contratados a termo certo no Instituto de Solidariedade e Segurança Social;

e) Instrução de processos de contagens de tempo de serviço para efeitos de aposentação;

f) Instrução dos processos administrativos de aposentação dos funcionários;

g) Acompanhamento do processo de avaliação do desempenho, diligenciando pelos procedimentos sobre a atribuição das classificações de serviço;

h) Promover o processo de eleição da comissão paritária que se pronuncia acerca das reclamações sobre a classificação de serviço;

i) Promoção e ou realização de diagnósticos de necessidades de formação;

j) Programação da formação profissional julgada necessária, após verificação do diagnóstico ou das indicações constantes das fichas de notação profissional, mediante realização de formação interna ou externa;

k) Recepção do expediente externo e interno, seu adequado tratamento e informação, bem como elaboração da correspondência necessária;

l) Atendimento dos funcionários e utentes sobre assuntos relacionados com a secção;

m) Apoio à direcção do departamento quando solicitado;

n) Arquivo de documentação tratada nos processos pessoais e sua actualização, quando necessário; elaboração dos modelos de impressos utilizados pelo respectivo;

o) Elaboração dos modelos de impressos utilizados pelo respectivo;

p) Apresentar sugestões e propostas de desenvolvimento e actualização dos programas informáticos utilizados ou a implementar;

q) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de recursos humanos.

2.3 - Secção de Vencimentos e Abonos:

a) Proceder às tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos, subsídios de Natal e de férias, subsídio de refeição, subsídio nocturno, subsídio de turno, despesas de representação, suplementos de serviço, trabalho extraordinário, ajudas de custo, abono para falhas, subsídios familiares, subsídios por morte, subsídios de funeral e de comparticipações nas despesas de saúde (ADSE), procedendo à retenção dos correspondentes descontos obrigatórios, facultativos e dos que resultem de imposição judicial, bem como ao seu pagamento às entidades beneficiárias, mediante a elaboração dos mapas necessários;

b) Desempenhar as acções relacionadas com o processo de reposição do vencimento de exercício perdido;

c) Controlo do mecanismo de progressão de escalões, conforme previsto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

d) Organização, informação e actualização dos processos referentes ao pagamento dos subsídios familiares, bem como à sua actualização permanente e revisão anual em termos de enquadramento nos respectivos escalões;

e) Controlo da assiduidade dos trabalhadores, mediante meios electrónicos (teleponto) ou de relações de frequência;

f) Inscrição, controlo e cancelamento dos funcionários e agentes e respectivos familiares na ADSE;

g) Verificação e informação das relações de despesas de saúde remetidas pela ADSE, referentes aos cuidados de saúde prestados a beneficiários municipais pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por estabelecimentos de saúde com contrato de convenção com a ADSE;

h) Registo de requerimentos e correspondência;

i) Registo de atestados médicos, verificações de doença e juntas médicas;

j) Informação de mapas de férias e respectivos requerimentos;

k) Informação das justificações de faltas, bem como dos pedidos de licença sem vencimento;

l) Recepção do expediente externo e interno, seu adequado tratamento e informação, bem como elaboração da correspondência necessária;

m) Atendimento dos funcionários e utentes sobre assuntos relacionados com a secção;

n) Apoio à direcção do departamento quando solicitado;

o) Manter em actualização permanente o cadastro dos trabalhadores e arquivando a documentação tratada nos processos pessoais e procedendo à sua anotação, quando necessário;

p) Elaboração dos modelos de impressos utilizados pelo respectivo;

q) Apresentar sugestões e propostas de desenvolvimento e actualização dos programas informáticos utilizados ou a implementar;

r) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de recursos humanos.

2.4 - No âmbito do Departamento de Recursos Humanos funciona ainda o Serviço de Saúde e Segurança, que integra:

2.4.1 - O Gabinete Médico, a quem compete as seguintes funções:

a) Assegurar a execução de exames médicos periódicos;

b) Assegurar a observação de sinistros, fazer diagnósticos, prescrever medicamentos e aconselhar outros tratamentos com fim de debelar ou prevenir doenças, perturbações ou ferimentos do organismo humano;

c) Colaborar com as juntas médicas;

d) Organizar os processos e efectuar os exames médicos de aptidão para o trabalho na altura da admissão ou mudança de posto de trabalho;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros médicos dos funcionários;

f) Assegurar a execução de exames de aptidão, após baixa prolongada ou acidente de trabalho;

g) Estudar os casos de doença profissional e de acidentes no trabalho, actuar em conformidade quanto ao grau de incapacidade observada;

h) Proceder à verificação de necessidade de licenças para tratamentos;

i) Promover e vigiar a saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

j) Proceder à verificação das doenças dos funcionários e agentes;

k) Assegurar as atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de medicina.

2.4.2 - O Gabinete de Segurança e Saúde, a quem compete, com a colaboração técnica de meios humanos das direcções municipais:

a) Promover o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de segurança e higiene dos trabalhadores;

b) Elaborar propostas de políticas de apoio social aos trabalhadores da autarquia;

c) Acompanhar o desenvolvimento de acções de higiene e segurança no trabalho;

d) Promover acções de sensibilização nos domínios da higiene e segurança junto dos funcionários, tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções que a cada grupo competem;

e) Informar tecnicamente, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

f) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

g) Elaborar um programa de prevenção de riscos profissionais;

h) Informar e formar sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

i) Organizar os meios destinados à protecção e prevenção colectiva e individual e coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave iminente;

j) Afixar a sinalização de segurança nos locais de trabalho;

k) Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde;

l) Coordenar as inspecções internas, de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e da observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

m) Informar sobre os acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como elaborar relatório sobre os acidentes que tenham ocasionado incapacidade superior a três dias para o trabalho.

SECÇÃO IV

Artigo 24.º

Direcção Municipal de Planeamento e Ordenamento

1 - Compete à Direcção Municipal de Planeamento e Ordenamento:

a) Dirigir e coordenar as actividades dos departamentos, divisões e secções que a integram;

b) Controlar os resultados obtidos pelas unidades orgânicas que a constituem, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

c) Promover a execução das ordens e despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competências da direcção municipal;

d) Colaborar na elaboração do orçamento, das grandes opções do plano, bem como dos documentos de prestação de contas.

f) Receber e distribuir pelos serviços integrados na direcção municipal toda a correspondência a eles respeitante;

g) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução.

2 - No âmbito do Departamento de Planeamento e Ordenamento funciona ainda a Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 25.º

Departamento de Planeamento e Ordenamento

1 - Incumbe ao Departamento de Planeamento e Ordenamento em geral:

a) Orientar, coordenar e promover estudos e trabalhos de planeamento urbanístico e ordenamento do território municipal;

b) Coordenar o desenvolvimento urbanístico de iniciativa pública e privada.

2 - Integram o Departamento de Planeamento Urbanístico e Ordenamento a Divisão de Planeamento e a Divisão de Trânsito.

Artigo 26.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

São competências da Divisão de Planeamento Urbanístico:

a) Promover e coordenar a execução do Plano Director Municipal e planos municipais de ordenamento, suas revisões ou alterações;

b) Promover a recolha e o estudo dos dados de ocorrências tendentes à formulação das opções técnicas de planeamento urbanístico;

c) Promover a elaboração de estudos de impacto ambiental;

d) Incentivar e coordenar o desenvolvimento do território de forma equilibrada e em conformidade com as capacidades definidas para os solos nos planos municipais de ordenamento;

e) Promover a preservação do valores naturais e patrimoniais dos concelhos;

f) Promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos pela adopção de adequadas regras urbanísticas e critérios de ordenamento, mormente quanto à conveniência das actividades industriais agrícolas e comerciais e sua relação com os aglomerados constituídos;

g) Promover e viabilizar as operações fundiárias que Câmara resolva desenvolver;

h) Programar a localização dos equipamentos de apoio à cidade e aos outros aglomerados populacionais existentes, nomeadamente nos campos desportivos, escolas, social, de lazer e ambiente;

i) Estabelecer contactos com serviços congéneres e com a administração central ou outras entidades sobre questões de ordenamento ou planeamento territorial e nomeadamente em relação a acções de iniciativa não municipal que respeitem ao território concelhio;

j) Por iniciativa do Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana ou da própria Câmara, emitir opinião sobre as intenções de ocupação territorial que, de alguma forma, não se enquadrem nas regras estabelecidas previamente nos planos municipais de ordenamento;

k) Elaborar estudos alternativos às propostas dos requerentes, tais como novas soluções de desenho urbano ou contrapropostas à tipologia ou volumetria;

l) Manter actualizado o Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana quanto à situação dos planos municipais de ordenamento existentes ou em preparação e quanto a conhecimentos que interessem à gestão urbanística;

m) Emitir pareceres relacionados com urbanismo municipal, bem como tudo o que se relacione com informações de índole urbanística;

n) Emitir pareceres sobre extracção de inertes e licenciamento e fiscalização de pedreiras.

Artigo 27.º

Divisão de Trânsito

A Divisão de Trânsito tem as seguintes atribuições:

a) Elaborar estudos sobre o planeamento e ordenamento global da circulação e da ocupação da via pública;

b) Elaborar estudos e projectos de sinalização horizontal, vertical e semafórica na via pública;

c) Promover e controlar a implementação da sinalização horizontal, vertical e semafórica da via pública;

d) Executar e fazer observar as normas decorrentes da postura de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento do trânsito;

e) Proceder à colocação de paragens e abrigos;

f) Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento;

g) Organizar processos respeitantes aos concursos para atribuição de licenças de aluguer para veículos ligeiros de transporte de passageiros.

Artigo 28.º

Divisão de Projectos de Arquitectura

A Divisão de Projectos de Arquitectura, directamente dependente da Direcção Municipal de Planeamento e Ordenamento, tem as seguintes competências:

a) Proceder à elaboração de projectos de arquitectura de obras de iniciativa municipal ou das juntas de freguesia, nomeadamente:

Edifícios diversos;

Edifícios escolares primários e pré-primários;

Recintos e equipamentos desportivos;

Piscinas e equipamentos de lazer;

Arranjos exteriores e espaços verdes;

Construção e ampliação de cemitérios;

Edifícios sede das juntas de freguesia;

Urbanizações;

Obras diversas de cariz social.

b) Apoiar ou elaborar projectos de arquitectura para instituições de utilidade pública, nomeadamente:

Igrejas, capelas mortuárias, arranjos de adros, salões paroquiais;

Instalações de apoio a agremiações desportivas;

Instalações de apoio a agremiações culturais e sociais.

c) Elaborar projectos de arquitectura para entidades privadas como resultado de compromisso municipal em virtude de alguma acção desenvolvida;

d) Elaborar projecto de arquitectura de habitação própria ou organizar projectos-tipo para as famílias de comprovada debilidade económica.

Artigo 29.º

Divisão de Projectos de Engenharia Civil

A) À Divisão de Projectos de Engenharia Civil, directamente dependente da Direcção Municipal de Planeamento e Ordenamento, compete:

a) Proceder à elaboração de projectos de engenharia civil de obras de iniciativa municipal ou de juntas de freguesia, nomeadamente:

Edifícios diversos;

Edifícios escolares primários e pré-primários;

Recintos e equipamentos desportivos;

Piscinas e equipamentos de lazer;

Rede viária e respectivas obras de arte;

Construção e ampliação de cemitérios;

Edifícios sede das juntas de freguesia;

Infra-estruturas de urbanizações;

Obras hidráulicas e de saneamento básico;

Obras diversas de cariz social.

b) Apoiar ou elaborar projectos de engenharia civil para instituições de utilidade pública, nomeadamente:

Igrejas, capelas mortuárias e salões paroquiais,

Instalações de apoio e agremiações desportivas;

Instalações de apoio e agremiações culturais e sociais;

c) Elaborar projectos de engenharia civil para entidades privadas como resultado de compromisso municipal em virtude de alguma acção desenvolvida;

d) Elaborar projectos de engenharia civil de habitação própria ou organizar projectos-tipo para as famílias de comprovada debilidade económica;

e) Enquadrar o Serviço de Topografia na sua actividade de:

Elaborar levantamentos topográficos para algum fim ou projecto municipal;

Confirmar a implantação, quando necessário, das obras públicas ou privadas e proceder à implantação, quando aconselhável;

Fornecer localmente alinhamentos e cotas de nível para construções novas e arruamentos;

Manter actualizada a cartografia, mediante o funcionamento de um gabinete adequadamente dimensionado e equipado para o efeito;

B) No âmbito da Divisão de Projectos de Engenharia Civil funcionará o Serviço de Topografia.

Artigo 30.º

Divisão de Electromecânica

À Divisão Electromecânica, directamente dependente da Direcção Municipal de Planeamento e Ordenamento, compete:

a) Elaborar projectos municipais eléctricos, telefónicos e electromecânicos de edifícios e instalações municipais;

b) Apreciar projectos de infra-estruturas eléctricas e telefónicas situadas na área de tutela da Câmara Municipal de Braga;

c) Fazer opções do sistema tarifário e zelar por uma correcta política de consumos de energia;

d) Participar, em colaboração com a EDP, na gestão da iluminação pública concelhia e em todos os assuntos relativos à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

e) Em colaboração com o Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos:

Executar obras de electricidade de edifícios municipais feitas por administração directa;

Fiscalizar e acompanhar obras em empreitada por conta da Câmara;

Fazer a conservação eléctrica de todas as instalações municipais.

SECÇÃO V

Artigo 31.º

Direcção Municipal de Obras e Serviços Urbanos

1 - Compete à Direcção Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

a) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e o pessoal a eles afecto;

b) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção municipal a correspondente a eles referente;

d) Propor ao presidente da Câmara tudo o que for do interesse para o município;

e) Colaborar na elaboração do orçamento, do plano anual de actividades e dos documentos de prestação de contas;

f) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

g) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da Câmara nas matérias que interessam à respectiva direcção municipal;

h) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

i) Assistir às reuniões de Câmara para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente;

j) Assegurar a gestão do parque automóvel e oficinas.

2 - No âmbito da Direcção de Planeamento e Ordenamento funciona ainda a Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 32.º

Departamento de Promoção Urbana

1 - Cabe a este Departamento em geral:

a) Assegurar a execução e fiscalização de obras municipais;

b) Assegurar a conservação, reparação de edifícios propriedade do município, incluindo construções escolares;

c) Assegurar, sob controlo dos serviços respectivos, a existência de material minimamente necessário à execução das obras a cargo da Câmara, especialmente no que respeita à execução por administração directa;

d) Assegurar a criação, protecção e gestão das zonas verdes da responsabilidade do município, bem como a protecção do ambiente.

2 - No âmbito do Departamento de Promoção Urbana funcionam a Divisão de Fiscalização e Gestão de Empreitadas, a Divisão de Administração Directa e Conservação e a Divisão de Ambiente e Espaços Verdes.

Artigo 33.º

Divisão de Fiscalização e Gestão de Empreitadas

Compete à Divisão de Fiscalização e Gestão de Empreitadas, em geral, desenvolver todos os processos de obras executadas por empreitadas e apoiar todas as acções relativas ao património imobiliário, designadamente:

a) Elaborar processos de concurso, apreciar as propostas apresentadas e propor a sua adjudicação;

b) Fiscalizar a execução dos trabalhos e realizar os ensaios considerados necessários;

c) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos os propostas adicionais;

d) Calcular o valor das multas a aplicar por não cumprimento dos prazos;

e) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais;

f) Assegurar o processo relativo a posse administrativa das empreitadas;

g) Proceder à análise de custos e preços, mantendo actualizadas tabelas de preço unitário correntes dos materiais de construção.

Artigo 34.º

Divisão de Administração Directa e Conservação

Compete à Divisão de Administração Directa e Conservação em geral, assegurar a construção, reparação e conservação de todo o património municipal imobiliário, designadamente:

a) Construir, ampliar ou conservar, por administração directa, arruamentos, edifícios escolares, outros viadutos, parques de estacionamento, instalações desportivas, mercados, cemitérios, viação rural e outros edifícios municipais;

b) Executar pequenas obras necessárias a realização de festas, concertos, representações cénicas e a actividades do mesmo tipo promovidas e apoiadas pelo município;

c) Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas;

d) Assegurar o funcionamento, em condições de racionalização e eficácia, das oficinas, designadamente serralharia, carpintaria, fundição e mecânica auto;

e) Assegurar a gestão do parque automóvel, em termos adequados de custo, qualidade e prazo, bem como os meios de transporte, estabelecendo para o efeito as necessárias acções de controlo, designadamente o controlo estatístico e gestão dos custos de manutenção do parque de máquinas e viaturas;

f) Assegurar a gestão de ferramentaria e a execução de ferramentas;

g) Aquisição e manutenção de equipamento escolar;

h) Participar, juntamente com o departamento respectivo, nos actos tendentes à recepção definitiva dos trabalhos de urbanização dos loteamentos urbanos com vista à homologação superior;

i) Efectuar obras por conta de particulares (demolições, despejos e outros) sob prévia notificação;

j) Proceder à conservação e protecção do mobiliário urbano;

k) Proceder, sempre que para tal for superiormente solicitada, à avaliação de bens municipais, de acordo com os critérios legais aplicáveis, para fins de alienação, expropriação por utilidade pública, aquisição, etc.

Artigo 35.º

Divisão de Ambiente e Espaços Verdes

Incumbe à Divisão de Ambiente e Espaços Verdes toda a actividade relacionada com espaços verdes, ambiente e qualidade de vida, designadamente:

1) Em matéria de espaços verdes:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes, providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Organizar e manter hortos e viveiros;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes, sob jurisdição da Câmara;

e) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas.

2) Em matéria de ambiente:

a) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

b) Desencadear acções de prevenção e de defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

c) Realizar estudos e investigações necessários ao melhor aproveitamento das potencialidades existentes, bem como ao ordenamento e desenvolvimento da área;

d) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população e à problemática da conservação da natureza e do ambiente;

e) Ordenar e gerir o mobiliário e equipamento urbano na via pública.

SECÇÃO VI

Artigo 36.º

Direcção Municipal de Gestão Urbanística e Renovação Urbana

1 - Compete à Direcção Municipal de Gestão Urbanística e Renovação Urbana:

a) Dirigir e coordenar as actividades dos departamentos, divisões e secções que a integram;

b) Controlar os resultados obtidos pelas unidades orgânicas que a constituem, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

c) Promover a execução das ordens e despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competências da direcção municipal;

d) Colaborar na elaboração do orçamento, das grandes opções do plano, bem como dos documentos de prestação de contas;

f) Receber e distribuir pelos serviços integrados na direcção municipal toda a correspondência a eles respeitante;

g) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução.

Artigo 37.º

Departamento de Gestão Urbanística

São competências genéricas do Departamento de Gestão Urbanística toda a actividade de orientação, coordenação e promoção a actividade relacionada com a gestão urbanística, designadamente a actividade licenciadora, fiscalizadora e sancionatória do município relacionada com operações urbanísticas.

Artigo 38.º

Divisão de Operações Urbanísticas

São atribuições da Divisão de Operações Urbanísticas:

a) Emitir pareceres sobre informações prévias e de obras particulares de construção, reparação, tendo em conta o seu enquadramento nas leis e regulamentos em vigor, com excepção das situações expressamente atribuídas à Divisão de Salvaguarda do Património Cultural Reconstruído;

b) Emitir pareceres sobre informações prévias, estudos de loteamentos urbanos e inerentes a infra-estruturas urbanísticas, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor e com os planos de ordenamento do território validamente eficazes;

c) Elaborar a informação final com vista à emissão de licença de loteamento;

d) Fixar alinhamentos e cotas de nível das novas edificações;

e) Informar relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras particulares;

f) Informar acerca de exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos;

g) Informar os pedidos de novas licenças de obras particulares, de prorrogação de licenças de loteamentos urbanos;

h) Participar à Câmara as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;

i) Atribuir a numeração policial dos edifícios e manter actualizado o respectivo registo;

j) Efectuar os cálculos e medições necessários para liquidações de taxas e licenças;

k) Efectuar vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e vistorias diversas, nomeadamente as respeitantes à beneficiação e conservação de edifícios, de demolição e certificação para constituição de propriedade horizontal;

l) Fiscalizar as obras de infra-estruturas urbanísticas, informar sobre a redução e cancelamento de cauções, e intervir nas recepções provisórias e definitivas das obras de urbanização de loteamentos urbanos com vista à homologação superior;

m) Fiscalizar as obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados e licenças emitidas;

n) Efectuar embargos administrativos de obras sem alvará de licença ou em desconformidade com a mesma lavrando os respectivos autos, precedido de despacho prévio e efectuando as consequentes notificações e verificações;

o) Elaborar participações para instauração de processos de contra-ordenação por infracção às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais;

p) Prestar informação sobre pequenas obras, reclamações e denúncias;

q) Verificar o livro de obras nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/90, de 11 de Janeiro.

Artigo 39.º

Divisão de Apoio aos Departamentos Técnicos

1 - São competências da Divisão de Apoio aos Departamentos Técnicos:

a) Organizar os processos respeitantes ao licenciamento de obras particulares, ocupação da via pública por motivo de obras, inscrição de técnicos, vistorias, licenças de utilização, loteamentos urbanos, etc.;

b) Informar atempadamente os processos que, por não estarem devidamente organizados, careçam de notificação e controlo dos prazos para parecer e resolução;

c) Colher os pareceres legalmente necessários para a instrução dos processos e, obtida a informação do nível técnico, submetê-los a despacho;

d) Proceder ao registo de cada requerimento que dê origem à organização de processos, no qual deverão ser anotados todos os movimentos do processo, designadamente os respeitantes a:

Informações prévias;

Operações de loteamento e obras de urbanização;

Projectos de construção de edifícios e respectivas especialidades;

Pedidos de licenças acidental de recurso;

Pedidos de licença de recintos itinerantes ou improvisados;

Estabelecimentos de restauração e bebidas;

Estabelecimentos comerciais do ramo alimentar e prestação de serviços;

Pedidos de licença especial de ruído;

Exposições/queixas;

Pedidos de informação;

Pedidos de atribuição de números de polícia;

Vistoria aos prédios concluídos;

Vistoria para arrendamentos;

Outras vistorias, incluindo às obras de urbanização e verificação de anomalias em edificações.

e) Passar licenças para construção, utilização de edificações e ocupação de via pública por motivos de obras ou outros e liquidar as respectivas taxas;

f) Recolha e fornecimento de elementos respeitantes ao imposto de rendimento relativos aos autores dos projectos;

g) Remessa dos duplicados das licenças de obras e de utilização à repartição de finanças;

h) Assegurar o expediente que de um modo geral se prenda ou relacione com o licenciamento de obras particulares e loteamentos;

i) Organizar e promover todo o expediente relativo à execução de obras por empreitada;

j) Manter em dia a conta corrente com os empreiteiros com base nos autos de medição aprovados, procedendo à remessa à Divisão de Contabilidade e Património para efeitos de liquidação;

k) Organizar processos de inquérito administrativo respeitantes a empreitadas de obras municipais;

l) Manter em dia ficheiros das obras em curso ou das simplesmente projectadas, planeadas ou em estudo, com indicação dos números de processos que lhe digam respeito;

m) Organizar e manter em dia o registo das denominações de ruas, praças e demais lugares públicos;

n) Organizar e manter em dia o registo da numeração policial de edifícios.

2 - No âmbito da Divisão de Apoio aos Departamentos Técnicos funcionará a Secção de Expediente Geral, a Secção de Petições, Taxas e Licenças e a Secção de Instrução Procedimental.

Artigo 40.º

Divisão de Renovação Urbana

1 - Compete à Divisão de Renovação Urbana, directamente dependente da Direcção Municipal de Gestão Urbanística e Renovação Urbana, exercer as funções previstas nos regulamentos aprovados pela Assembleia Municipal de 28 de Novembro de 1987, a saber:

a) Regulamento Municipal e Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga;

b) Regulamento do Sistema de Incentivos à Salvaguarda e Revitalização do Património Construído do Município de Braga;

c) Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Património Cultural Construído do Concelho de Braga.

2 - No âmbito da Divisão de Salvaguarda do Património Cultural Reconstruído funcionará o Gabinete de Arqueologia.

SECÇÃO VII

Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Turismo

Artigo 41.º

Divisão de Cultura

A - A Divisão de Cultura tem as seguintes competências:

a) Proceder ao estudo da situação cultural do município;

b) Promover e apoiar medidas e acções tendentes à preservação dos valores culturais, incluindo artesanato, folclore, etnografia e outras manifestações culturais;

c) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos inéditos, bem como de anais e factos históricos do município;

d) Apoiar centros de cultura, colectividades, associações, unidades de produção e grupos, artísticos e culturais, bem como projectos de animação cultural;

e) Promover o intercâmbio cultural com outros municípios, designadamente através de acções de geminação;

f) Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

g) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem da cidade nas suas variadas potencialidades;

h) Em matéria de arquivo:

1) Assegurar a guarda e catalogação temática dos processos, livros escriturados e outras espécies documentais, tornando o arquivo instrumento de consulta eficiente;

2) Facultar espécies documentais mediante requisição prévia, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas;

3) Velar pela conservação das espécies documentais, tomando providências quanto à humidade, traças e outros aspectos nocivos que possam contribuir para a sua inutilização;

4) Dar baixa do registo das espécies documentais, no caso do assunto constante do documento vir a ser retomado;

5) Propor logo que decorridos os prazos previstos, a inutilização ou venda das espécies documentais que legalmente possam ser destruídas ou vendidas;

6) Arquivar as espécies de valor histórico que justifiquem a sua inclusão nesse sector;

7) Em matéria de documentação e de interesse geral para os serviços, propor a aquisição de publicações necessárias;

8) Organizar, em face das cópias que lhe sejam remetidas, ficheiro do sumário das actas da Câmara e da Assembleia Municipal, facultando a sua consulta aos serviços no local, independentemente de requisição, sempre que necessário;

9) Coordenar as actividades arquivistas, documentais e outras, mantendo, em colaboração com os diferentes serviços, os ficheiros remissivos dos elementos existentes;

10) Articular com os outros serviços as remessas para o arquivo, as quais devem ser feitas anualmente, constando de guia de entrega, em duplicado, assinada pelo funcionário responsável pelos serviços, ficando um exemplar no departamento donde hajam saído os livros ou documentos e outro no arquivo;

11) Não permitir a saída de qualquer livro ou documento sem requisição datada e assinada que será devolvida com nota de recebimento, logo que seja de novo entregue;

12) Exigir que as requisições sejam feitas por pessoal dirigente ou de chefia e propor, quando for julgado indispensável, a microfilmagem de documentos e demais papéis.

B - A Divisão de Cultura integra o Serviço de Arquivo, Museu de Imagem, Espaço Internet, Videotecas Municipais, Casa dos Crivos, Torre de Menagem e Mercado Cultural do Carandá.

C - No âmbito desta divisão funcionará uma Secção Administrativa.

Artigo 42.º

Divisão de Educação e Desporto

A Divisão de Educação e Desporto tem as seguintes competências:

1) Em matéria de acção educativa:

a) Assegurar o cumprimento das obrigações da Câmara em matéria do sistema educativo e de ensino, designadamente as que decorrem dos normativos legais respeitantes à delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos;

b) Assegurar as medidas respeitantes à acção social escolar, designadamente relacionadas com a preparação do plano de acção social escolar, refeitórios, auxílios económicos directos destinados às crianças da educação pré-escolar e alunos do ensino primário;

c) Assegurar o funcionamento e controlo de transportes escolares, respeitante aos alunos que frequentam o ensino primário, preparatório TV, preparatório e secundário, organizando para o efeito o respectivo plano de transportes e garantindo o funcionamento do conselho consultivo de transportes;

d) Planear e programar a construção de equipamentos educativos, propondo a realização de obras novas ou a conservação de edificios escolares, preparando a sua concretização pelo Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos;

e) Dar apoio a acções de educação de base e complementar de base de adultos;

f) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e obras de formação educativa existentes no município.

2) Em matéria de acção desportiva e tempos livres:

a) Dar apoio a instalações e aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

b) Dar apoio à gestão das instalações desportivas e recreativas;

c) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

d) Organizar acções no sentido do aproveitamento e utilização das instalações desportivas e recreativas por crianças, idosos, população deficiente, ou outros grupos populacionais específicos;

e) Formatar e apoiar o desenvolvimento das colectividades desportivas e recreativas;

f) Formatar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e dar apoio à gestão;

g) Desenvolver e formatar o desporto e animação desportiva e recreativa através do aproveitamento dos respectivos espaços,

h) Inventariar as potencialidades desportivas da área do município e promover a sua divulgação;

i) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao desporto;

j) Propor e desenvolver acção de acolhimento aos desportistas;

k) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do desporto.

3) No âmbito desta Divisão funcionará uma Secção Administrativa.

Artigo 43.º

Divisão de Turismo e Defesa do Consumidor

São atribuições da Divisão de Turismo e Defesa do Consumidor:

1) Em matéria de turismo:

a) Proceder ao estudo e divulgação das potencialidades turísticas do município;

b) Assegurar o diálogo e a coordenação entre o município e os agentes de animação turística, designadamente as colectividades locais que asseguram a promoção e organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;

c) Promover a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo;

d) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística do município;

e) Gestão do posto de turismo;

f) Representação do município em organizações, nas áreas de turismo;

g) Representação do município em feiras de turismo;

h) Promover o intercâmbio turístico com outras cidades;

i) Organização de congressos de carácter turístico.

2) Em matéria de defesa do consumidor:

a) Promover e divulgar os valores e direitos relevantes para os consumidores;

b) Dar informações sobre vários assuntos relacionados com a realidade do consumo;

c) Atender munícipes e receber queixas;

d) Proceder à realização de acções de mediação e conciliações de conflitos de consumo;

e) Representação do município noutras entidades que desenvolvam actividades de informação ao consumidor e regulação de conflitos de consumo, no âmbito da sua área geográfica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 44.º

Organigrama dos serviços

O organigrama que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Braga consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 45.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do município de Braga é o constante do anexo II deste Regulamento.

Artigo 46.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo presidente do executivo municipal.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 6 de Agosto de 1996, com as alterações publicadas no apêndice 120 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 1998, bem como no apêndice n.º 111 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 1 de Setembro de 1999.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Proposta de alteração do quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-11 - Decreto-Lei 19/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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