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Despacho 25754-A/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 754-A/2002 (2.ª série). - A fixação das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços prestados pelas empresas reguladas do sector eléctrico constitui uma das principais competências da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

O Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março, estendeu as competências de regulação da ERSE das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. De acordo com os princípios consignados no artigo 2.º daquele diploma, a extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios da convergência dos sistemas eléctricos nacionais, tendo por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.

No âmbito da extensão da regulação às Regiões Autónomas, a ERSE, por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/2002, procede à fixação das tarifas de energia eléctrica e outros serviços regulados para todo o território nacional, aplicando àquelas Regiões as condições especiais de regulação previstas no artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, cujos mecanismos são estabelecidos no Regulamento Tarifário.

)Para efeitos do exercício das suas competências de regulação, e na prossecução dos objectivos subjacentes à extensão referida, a ERSE, pelo seu despacho 19 734-A/2002, de 4 de Setembro, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 5 de Setembro de 2002, procedeu à adaptação do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações com vista à sua aplicação às Regiões Autónomas. Tal circunstância permite, em consonância com os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei 69/2002, a fixação das tarifas de energia eléctrica para todo o território nacional a partir do ano de 2003.

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados obedecem aos princípios estabelecidos nos artigos 5.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 69/2002, dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2000, de 12 de Abril, do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e no Regulamento Tarifário, na versão que lhe foi dada pelo despacho 19 734-A/2002, de 4 de Setembro, destacando-se:

A igualdade de tratamento e de oportunidades;

A uniformidade tarifária, por forma a que, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplique universalmente a todos os clientes do sistema eléctrico de serviço público (SEP), do sistema eléctrico de serviço público dos Açores (SEPA) e do sistema eléctrico de serviço público da Madeira (SEPM), tendo em conta a convergência destes sistemas eléctricos, nos termos consagrados no artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março;

A criação de incentivos às empresas reguladas do SEP, do SEPA e do SEPM, para permitir o desempenho das suas actividades de forma economicamente eficiente;

A contribuição para a melhoria das condições ambientais, permitindo uma maior transparência na utilização de energias renováveis e endógenas, bem como no planeamento e gestão dos recursos endógenos;

A protecção dos clientes finais face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio financeiro às empresas reguladas do SEP, do SEPA e do SEPM, em condições de gestão eficiente;

A limitação à taxa de inflação de eventuais aumentos de preços em baixa tensão;

A transparência e a clareza na sua evolução;

Repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura das tarifas, tendo em vista a eficiência económica na utilização das redes de energia eléctrica;

A estabilidade das tarifas, tendo em conta as expectativas dos consumidores e os seus hábitos de consumo.

Os procedimentos para a fixação dos valores dos parâmetros das tarifas e dos valores das tarifas de energia eléctrica encontram-se definidos no Regulamento Tarifário. Os procedimentos para a fixação dos preços de serviços regulados estão definidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento de Qualidade de Serviço.

A fixação dos parâmetros para a definição das tarifas reguladas tem por base a informação enviada à ERSE pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), distribuidores vinculados do SEP, concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.

Com a fixação dos valores dos parâmetros para a definição das tarifas para o ano de 2003, a ERSE, no cumprimento das competências que lhe estão atribuídas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março, e no artigo 8.º, alínea b), dos seus Estatutos anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, desencadeou o processo com vista à fixação dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços regulados para o ano de 2003.

O processo de fixação dos valores das tarifas tramitou de acordo com os termos estabelecidos no artigo 144.º do Regulamento Tarifário, iniciando-se com o envio, pela ERSE, de proposta devidamente fundamentada de tarifas e preços à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e ao Conselho Tarifário para emissão de parecer. A mesma proposta foi igualmente envidada às entidades dos sistemas eléctricos públicos supra-identificados.

Na elaboração da proposta de tarifas e preços de serviços regulados foram, nomeadamente, tidos em consideração:

Os parâmetros para a definição das tarifas para o ano de 2003, nos termos do Regulamento Tarifário e que se publicam em anexo;

Os documentos e a informação fornecida à ERSE pelas referidas empresas reguladas.

A formulação da proposta dos valores dos parâmetros de regulação tarifária e dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços regulados para o ano de 2003 assentou nos princípios legalmente consagrados, designadamente nos conceitos do período de regulação tarifária, do ajustamento anual de tarifas e preços previsto no Regulamento Tarifário e da convergência tarifária dos sistemas eléctricos públicos.

A presente deliberação, apropriando-se da fundamentação do documento contendo a proposta enviada às entidades supra-referidas, bem como dos demais documentos complementares que a acompanharam, incluindo pareceres que ficam a fazer parte integrante da presente deliberação e dos seus fundamentos, procede agora à fixação dos valores dos parâmetros de regulação tarifária e dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços para o ano de 2003. Procede-se também à divulgação do parecer do Conselho Tarifário, acompanhado dos respectivos comentários da ERSE, os quais igualmente ficam a fazer parte integrante da presente deliberação.

A fixação destes valores, objectivamente fundamentados na proposta enviada àquelas entidades e nos respectivos comentários da ERSE ao parecer do Conselho Tarifário, integra-se no cumprimento das atribuições estabelecidas no artigo 3.º dos Estatutos da ERSE, procedendo a uma tutela harmonizada dos interesses dos consumidores e das empresas reguladas do sector eléctrico.

Nos termos e em conformidade com os fundamentos da referida proposta, os valores das tarifas ora estabelecidos têm em devida conta os princípios da convergência tarifária entre os sistemas eléctricos públicos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2002, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 182/95, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º daquele diploma, bem como a aplicação dos mecanismos especiais de regulação às Regiões Autónomas previstos nos artigos 29.º, 31.º e 32.º deste diploma.

Na aprovação dos valores das tarifas foi ainda aplicado o princípio da limitação do aumento anual das tarifas à variação do índice de preços implícito no consumo privado estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, pela utilização dos mecanismos para o efeito estabelecidos no Regulamento Tarifário.

Nestes termos:

Tendo em conta o parecer do Conselho Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º, alínea b), dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, do artigo 5.º do Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março, e do artigo 144.º do Regulamento Tarifário, deliberou:

1.º Aprovar, para vigorarem no território nacional no ano de 2003, com início a 1 de Janeiro, os valores das tarifas e preços de energia eléctrica que constam do anexo I deste despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

2.º Aprovar os valores dos parâmetros para a definição das tarifas para o ano de 2003, para vigorarem em todo o território nacional, nos termos que constam do anexo II do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

3.º Aprovar os custos anuais com a convergência tarifária do SEPA e do SEPM que constam do anexo III do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

4.º Aprovar, para vigorarem no continente, os valores dos preços dos serviços regulados de energia eléctrica, que constam do anexo IV do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

5.º Tornar público o parecer do Conselho Tarifário, emitido sobre a proposta tarifária da ERSE, acompanhado de uma nota explicativa das razões da ERSE sobre a consideração das propostas constantes deste parecer.

6.º Proceder à publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série, e nos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 de Dezembro de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Carlos Martins Robalo, vogal.

ANEXO

I - Tarifas e preços para a energia eléctrica em 2003

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP são apresentados em I.1.

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA aos fornecimentos a clientes do SEPA são apresentadas em I.2.

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM aos fornecimentos a clientes do SEPM são apresentadas em I.3.

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM às entregas a clientes não vinculados são apresentados em I.4.

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados são apresentados em I.5.

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são apresentados em I.6.

I.1 - Tarifas de venda a clientes finais do SEP

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pelos distribuidores vinculados aos fornecimentos a clientes do SEP são as seguintes:

(ver documento original)

I.2 - Tarifas de venda a clientes finais do SEPA

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA aos fornecimentos a clientes do SEPA são as seguintes:

(ver documento original)

As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na Região Autónoma dos Açores referidas no artigo 1.º do anexo I do Regulamento Tarifário são as seguintes:

(ver documento original)

I.3 - Tarifas de venda a clientes finais do SEPM

As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM aos fornecimentos a clientes do SEPM são as seguintes:

(ver documento original)

As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na Região Autónoma da Madeira, referidas no artigo 2.º do anexo I do Regulamento Tarifário, são as seguintes:

(ver documento original)

I.4 - Tarifas a aplicar às entregas a clientes não vinculados

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, às entregas a clientes não vinculados, resultantes da adição das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso da Rede de Distribuição e Comercialização de Redes, apresentadas em I.5, são as seguintes:

(ver documento original)

I.5 - Tarifas por actividade dos distribuidores vinculados

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são as seguintes:

I.5.1 - Tarifa de energia e potência

Os preços da parcela de capacidade da tarifa de energia e potência são os seguintes:

Os preços da parcela de energia da tarifa de energia e potência são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de energia e potência, resultantes das duas parcelas anteriores, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de energia e potência a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos do SEP, SEPA e SEPM em MAT, AT e MT, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de energia e potência a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos do SEP, SEPA e SEPM em BT, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de energia e potência, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)

I.5.2 - Tarifa de Uso Global do Sistema

Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original)

I.5.3 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)

I.5.4 - Tarifas de uso de rede de distribuição

Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT e em MT a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT e em MT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BT a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM em BT, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BT, convertidos para os fornecimentos em BTN, apresentam-se no quadro seguinte:

I.5.5 - Tarifas de Comercialização de Redes

Os preços das tarifas de comercialização de redes a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM e das entregas a clientes não vinculados, são os seguintes:

(ver documento original)

I.5.6 - Tarifas de comercialização no SEP

Os preços das tarifas de comercialização no SEP a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito dos fornecimentos a clientes do SEP, SEPA e SEPM, são os seguintes:

(ver documento original)

I.6 - Tarifas por actividade da entidade concessionária da RNT

As tarifas e preços a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são as seguintes:

I.6.1 - Tarifa de uso global do sistema

Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pela entidade concessionária da RNT são os seguintes:

(ver documento original)

I.6.2 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte

Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são os seguintes:

(ver documento original)

II - Parâmetros para a definição das tarifas

Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2003 são apresentados em II.1.

Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela REN ao distribuidor vinculado são apresentados em II.2.

Os factores de escalamento dos custos marginais definidos nos artigos 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Regulamento Tarifário são apresentados em II.3.

Os valores dos factores de ajustamento para perdas definidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações são apresentados em II.4.

Os períodos horários de entrega de energia eléctrica previstos nos artigos 28.º, 35.º e 42.º do Regulamento Tarifário são apresentados em II.5.

II.1 - Parâmetros para vigorar em 2003

Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2003 estabelecidos no Regulamento Tarifário são os seguintes:

(ver documento original)

Os valores dos parâmetros da qualidade de serviço a vigorar em 2003 previstos no Regulamento Tarifário são os seguintes:

(ver documento original)

II.2 - Encargos mensais da actividade de aquisição de energia eléctrica

Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são calculadas de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Tarifário.

Para as variáveis previstas nessa fórmula são considerados os seguintes valores:

(ver documento original)

II.3 - Factores de escalamento dos custos marginais e de convergência para tarifas aditivas

Os factores de escalamento dos custos marginais definidos nos artigos 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Regulamento Tarifário que permitem a repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura dos preços das tarifas são os seguintes:

(ver documento original)

O parâmetro k aplicável nas tarifas de venda a clientes finais do SEP definido no artigo 105.º do Regulamento Tarifário não é aplicável em virtude de terem sido limitados os acréscimos tarifários no SEP, nos termos do artigo 107.º

Os parâmetros kA e kM aplicáveis respectivamente às tarifas de venda a clientes finais do SEPA e do SEPM definidos nos artigos 110.º e 115.º do Regulamento Tarifário assumem os seguintes valores:

K(elevado a A) = 0,92

K(elevado a M) = 0,90

II.4 - Factores de ajustamento para perdas (percentagem)

Os valores dos factores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:

(ver documento original)

II.5 - Períodos horários

Os períodos horários de entrega de energia eléctrica a clientes finais previstos nos artigos 28.º, 35.º e 42.º do Regulamento Tarifário são diferenciados da seguinte forma:

Portugal continental

Ciclo semanal

(ver documento original)

Ciclo diário

(ver documento original)

Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

Região Autónoma da Madeira

(ver documento original)

O período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.

O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.

Para os clientes em MT com ciclo semanal e quatro períodos horários, bem como para os clientes em AT e em MAT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como períodos de vazio.

III - Custos anuais com a convergência tarifária no SEPA e no SEPM

Os custos anuais com a convergência tarifária da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira a incorporar na tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:

Região Autónoma dos Açores - Euro 29 792 000;

Região Autónoma da Madeira - Euro 23 937 000.

IV - Preços de serviços regulados

IV.1 - Preços previstos no regulamento de relações comerciais

Para efeitos de aplicação dos artigos 150.º, 166.º e 178.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica são apresentados em IV.1.1, IV.1.2 e IV.1.3.

IV.1.1 - Preços de leitura extraordinária

1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia eléctrica, previstos no artigo 150.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Aos clientes integrados no sistema de telecontagem não são aplicados os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior.

IV.1.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora

1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora, prevista no artigo 166.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os prazos referidos no quadro do número anterior são prazos contínuos.

IV.1.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica

1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, previstos no artigo 178.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2 - Preços previstos no regulamento da qualidade de serviço

Para efeitos de aplicação dos artigos 7.º, 34.º, 35.º e 36.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, o valor limite a pagar pelos clientes devido a investigações decorrentes de reclamações relativas à qualidade da onda de tensão, a quantia exigível ao cliente quando não se encontre nas suas instalações durante o período acordado com o distribuidor para a realização da visita às suas instalações, a quantia exigível ao cliente quando se verificar que a avaria comunicada ao distribuidor se situa na instalação de utilização do cliente e é da sua responsabilidade, bem como a quantia exigível ao cliente em caso de solicitação de reposição urgente do serviço de fornecimento de energia eléctrica, são apresentados em IV.2.1, IV.2.2, IV.2.3 e IV.2.4.

IV.2.1 - Valor limite a pagar pelos clientes relativo à verificação da qualidade da onda de tensão

1 - O valor limite a pagar pelos clientes devido a investigações decorrentes de reclamações relativas à qualidade da onda de tensão, previsto no n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, tem os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O cliente deve ser informado, previamente à realização das acções de monitorização da qualidade da onda de tensão, dos custos associados à sua realização.

3 - Com o pagamento dos valores correspondentes à realização das acções de monitorização deverá ser entregue ao cliente um relatório com os resultados obtidos.

4 - Aos valores constantes do n.º 1 é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.2 - Visita às instalações dos clientes

A quantia prevista no artigo 34.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que o distribuidor vinculado pode exigir ao cliente no caso deste não se encontrar nas suas instalações durante o período acordado para a realização da visita à sua instalação, é de Euro 6,83, acrescida do IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.3 - Avarias na alimentação individual dos clientes

1 - A quantia prevista no artigo 35.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que o distribuidor vinculado pode exigir aos clientes no caso da avaria comunicada ao distribuidor se situar na instalação de utilização dos clientes e ser da sua responsabilidade, tem os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

IV.2.4 - Reposição urgente do fornecimento de energia eléctrica

1 - A quantia prevista no artigo 36.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, que o distribuidor vinculado pode exigir aos clientes de baixa tensão que solicitem uma reposição de serviço urgente, é de Euro 16,71, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior, a reposição de serviço urgente deverá ser efectuada nos seguintes prazos máximos:

a) Quatro horas nas zonas A e B;

b) Cinco horas nas zonas C.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 69/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas, no âmbito das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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