Contrato 2563/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e a Escola Superior de Desporto de Rio Maior, adiante designada por ESDRM, representada pelo seu director, Prof. Doutor José Jesus Fernandes Rodrigues, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à ESDRM, para suporte de encargos com os formadores do curso de manobras de cordas.
Cláusula 2.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à ESDRM, como comparticipação das despesas com a organização do curso de manobra de cordas, no montante de Euro 2062, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de colocar em todos os suportes de divulgação do curso o logotipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas e de enviar para o CEFD um relatório da acção.
Cláusula 3.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.01.03-A "Transferências correntes/universidades e institutos superiores" do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada num único pagamento, de acordo com o regime de administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 4.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 342/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 2.ª, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
11 de Março de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, José Jesus Fernandes Rodrigues.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)