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Aviso 9993/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9993/2002 (2.ª série) - AP. - Inquérito Público sobre o Projecto de Regulamento de Água e de Drenagem de Águas Residuais. - 1 - Torno público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em fase de apreciação pública o Regulamento em epígrafe e publicado junto, aprovado em projecto pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva em reunião ordinária de 8 de Julho do ano em curso.

2 - A submissão do mencionado Regulamento a apreciação pública destina-se à recolha de sugestões, a dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, ao cuidado do Sector de Águas, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

29 de Outubro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Paiva

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vila Nova de Paiva.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º

Âmbito do fornecimento

1 - A Câmara Municipal fornecerá água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho de Vila Nova de Paiva servidas pela rede geral de distribuição.

2 - Igualmente receberá águas residuais, nos termos deste Regulamento, nas zonas servidas pela rede pública de drenagem.

Artigo 4.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola ou pecuária fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 5.º

Fornecimento a outros concelhos - acordos de gestão

1 - Se as disponibilidades o permitirem, poderá a Câmara Municipal fornecer água a outros concelhos, em condições a acordar caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer acordos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento.

2 - Os acordos referidos no número anterior revestir-se-ão de forma escrita.

TÍTULO II

Sistemas públicos$P Artigo 6.º

Entidade gestora

No concelho de Vila Nova de Paiva, compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, como entidade gestora, adiante designada por Câmara Municipal, a concepção, a construção, a exploração e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas prediais, de acordo com as competências legalmente definidas.

Artigo 7.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utilizadores permanentes ou eventuais dos sistemas:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares nesta matéria;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento, estabelecido entre a rede geral e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

CAPÍTULO I

Sistema público de distribuição de água

Artigo 8.º

Ramais de ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em condições de caudal, pressão e salubridade.

2 - A Câmara Municipal determinará, caso a caso, as condições em que pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter ramais de ligação privativos.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem pública de águas residuais

Artigo 9.º

Âmbito dos sistemas

1 - As normas legais e regulamentares relativas ao sistema de drenagem pública de águas aplicam-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.

2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, podem adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro como tanques interceptores de lamas.

Artigo 10.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultam das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou a estrutura dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

TÍTULO III

Sistemas prediais

Artigo 11.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nos termos legais e regulamentares.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Igualmente estão os proprietários obrigados a requerer ramais de ligação às redes públicas nas zonas por elas abrangidas.

4 - A instalação de sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários e usufrutuários.

Artigo 12.º

Prédios não abrangidos pelas redes públicas

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro da zona urbana ou urbanizável mas em local, zona ou arruamento, não servidos pelas redes públicas, e exigindo por isso o seu prolongamento, poderão requerer ligações às redes.

2 - Se a Câmara Municipal considerar a ligação viável técnica e economicamente, será ela feita nas condições normais depois de prolongada a rede a expensas suas.

3 - No caso de, por razões económicas, a Câmara Municipal indeferir a ligação à rede, o interessado ou interessados poderão obtê-la, desde que de novo o requeiram, comprometendo-se a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância necessária a execução do prolongamento da rede e do ramal de ligação, declarando sujeitar-se às disposições deste Regulamento.

4 - A despesa resultante do prolongamento da rede poderá ser distribuída pelos interessados proporcionalmente ao número de prédios, fogos ou fracções a abastecer, se outra distribuição não se julgar mais equitativa.

5 - No caso da extensão de rede vir a ser utilizada de futuro por outros prédios, fogos ou fracções, a Câmara Municipal regulará a indemnização a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados que custearem a sua instalação, mas apenas durante o período de três anos, a contar da data de entrada em serviço da extensão.

6 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo ficam sendo, em qualquer caso, propriedade exclusiva da Câmara Municipal, a qual é responsável pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

Artigo 13.º

Projecto

É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à Câmara Municipal para emissão de parecer sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar a Câmara Municipal de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

Artigo 15.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares na parte que lhes sejam aplicáveis;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao regime do arrendamento urbano.

Artigo 17.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção, de acordo com a complexidade ou extensão da correcção a introduzir.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal adopta as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, podendo determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 18.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário e usufrutuário.

2 - As despesas das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO I

Sistemas de distribuição predial de água

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 19.º

Separação de sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços é furos privados.

Artigo 20.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.

Artigo 21.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de águas e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem por em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

Artigo 22.º

Utilização de água não potável

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - Para efeitos do disposto na última parte do número anterior, a Câmara Municipal obterá parecer técnico junto da entidade competente, quando não dispuser de técnicos habilitados para o efeito.

3 - As redes de água não potável e os respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 23.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável, das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A Câmara Municipal deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

SECÇÃO II

Concepção geral

Artigo 24.º

Concepção de sistemas

Para além dos dados a atender quanto à concepção de novos sistemas, sempre que na ampliação ou remodelação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.

SECÇÃO III

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 25.º

Pressões da rede pública

A Câmara Municipal fornecerá os valores das pressões máxima e mínima na rede pública no ponto de inserção da rede predial, para efeitos de cálculo desta última, no âmbito da elaboração de estudos relativos à distribuição predial de água, designadamente no que respeita à definição dos dispositivos de utilização, ao cálculo dos caudais instantâneos e aos coeficientes de simultaneidade.

SECÇÃO IV

Rede predial de água quente e água fria

Artigo 26.º

Instalação dos contadores

1 - O autor do projecto requererá à Câmara Municipal a definição do espaço destinado aos contadores e seus acessórios, através de adequadas especificações técnicas, em função, designadamente, de estes serem instalados isolada ou conjuntamente.

2 - Em alternativa, poderá o autor do projecto submeter à Câmara Municipal uma proposta de localização que considere as especificações referidas no número anterior, para efeitos de apreciação e aprovação.

Artigo 27.º

Localização de contadores

1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu exterior, junto ao espaço público, quando se trate de um só consumidor e no seu interior, em zonas comuns, quando se trate de vários consumidores.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso se um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

3 - Sem prejuízo do definido nos números anteriores os contadores devem localizar-se em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

4 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita ou leitura se possa fazer em boas condições.

5 - Os proprietários dos prédios cujos contadores, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem instalados de forma diversa da definida neste artigo, devem, no prazo de dois anos, promover a sua correcta localização e facilidade de leitura, de acordo com as especificações técnicas da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, sob pena de interrupção do fornecimento.

Artigo 28.º

Reservatórios

1 - O armazenamento de água para fins alimentares só é permitida em casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, nomeadamente quando as características do fornecimento, por parte do sistema público, não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.

2 - O autor do projecto solicitará à Câmara Municipal a definição dos aspectos construtivos, o dimensionamento, e a localização dos reservatórios.

3 - Em alternativa, poderá o autor do projecto submeter à Câmara Municipal uma proposta de onde constem os dados referidos no número anterior, para apreciação e aprovação.

SECÇÃO V

Verificação, ensaios e desinfecção

Artigo 29.º

Verificação

A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

Artigo 30.º

Ensaio de estanquidade

O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados, com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

Artigo 31.º

Desinfecção dos sistemas

Os sistemas de distribuição predial de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.

Artigo 32.º

Prova de funcionamento hidráulico

Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 33.º

Separação de sistemas

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos das águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, após tratamento adequado de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.

Artigo 34.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, conforme a afinidade e as condições locais, das assimiláveis, tais como águas de lavagens de garagens de recolha de veículos, de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento de águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;

d) Drenagem do subsolo;

e) Circuitos de refrigeração industriais que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.

Artigo 35.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, das matérias e materiais previstos no artigo 10.º

Artigo 36.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.

Artigo 37.º

Bocas-de-incêndio

A Câmara Municipal poderá fornecer bocas-de-incêndio particulares, nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO II

Concepção dos sistemas

Artigo 38.º

Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

Para além dos dados a entender quanto à concepção de novos sistemas, sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.

Artigo 39.º

Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, quando não exista drenagem pública, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação.

SECÇÃO III

Canalizações

Artigo 40.º

Normas regulamentares

1 - As canalizações dos sistemas prediais obedecerão, além do mais, às normas regulamentares gerais sobre ramais de descarga, ramais de ventilação, algerozes e caleiras, tubos de queda, colunas de ventilação e colectores prediais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos projectos de acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

SECÇÃO IV

Ensaios

Artigo 41.º

Obrigatoriedade e finalidade

É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de águas residuais.

TÍTULO IV

Estabelecimento e exploração de sistemas

CAPÍTULO I

Estabelecimento e exploração de sistemas públicos

Artigo 42.º

Responsabilidade de instalação de ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à Câmara Municipal promover a sua instalação, a requerimento dos particulares.

2 - A instalação do ramal de ligação deverá ser requerida pelo proprietário ou usufrutuário.

Artigo 43.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal providenciará a afixação de editais convidando ao requerimento voluntário dos ramais.

2 - Aos utentes que não requeiram a instalação de ramais de ligação, será fixado um prazo de 30 dias para cumprimento da mesma.

3 - Se os utentes não solicitarem a instalação dos ramais de ligação, no prazo que lhes houver sido fixado, a Câmara Municipal procederá de imediato à instalação dos mesmos.

4 - A despesa daí decorrente será efectuada a expensas dos utentes, tendo o pagamento de ser liquidado até 30 dias após a comunicação pela Câmara Municipal dos custos dos trabalhos, sob pena de débito de juros de mora e cobrança coerciva.

Artigo 44.º

Condições de instalação

Se o proprietário ou o usufrutuário requerer, para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pela Câmara Municipal, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo de despesas, se o houver.

Artigo 45.º

Conservação

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.

2 - Quando os contadores se encontrarem a distância apreciável do limite de propriedade, a Câmara Municipal pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade de jusante do ramal de ligação de água, a qual só pode por ela ser manobrada.

Artigo 46.º

Substituição

A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Câmara Municipal e expensas suas.

Artigo 47.º

Entrada em serviço

1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.

2 - A licença de utilização dos novos prédios só poderá ser concedida depois de a ligação aos sistemas públicos estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 48.º

Suspensão de serviço

A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada pela Câmara Municipal, salvo em caso de força maior, que lhe deve ser imediatamente comunicado.

CAPÍTULO II

Estabelecimento e exploração de sistemas prediais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 49.º

Medição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial ou industrial e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.

2 - Sempre que a Câmara Municipal julgue necessário, deverá promover a medição de águas residuais industriais, antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

Artigo 50.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores, em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, e desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Sempre que essas interrupções resultem da execução de obras previamente programadas, os utilizadores serão avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - Esse aviso será feito através de órgão de comunicação com expressão concelhia.

4 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água, a Câmara Municipal deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.

5 - Os consumidores são responsáveis por todos os gastos de água em consequência de fugas ou perdas nas canalizações prediais ou dispositivos de utilização.

SECÇÃO II

Medidores de caudal

Artigo 51.º

Contadores de água

1 - Os contadores de águas das ligações prediais são fornecidos e instalados, em regime de aluguer, pela Câmara Municipal, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções cujo consumidor tenha contas em dívida relacionadas com o abastecimento de água.

3 - Atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação de rede para o fornecimento de água, a Câmara Municipal fixa o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Artigo 52.º

Substituição

A Câmara Municipal procede à substituição do contador quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

Artigo 53.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Compete aos consumidores respectivos informar a Câmara Municipal logo que reconheçam que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir o funcionamento ou a contagem do contador.

3 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 54.º

Controlo metrológico

Nenhum contador pode ser instalado e mantido em utilização sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 55.º

Periodicidade da leitura

1 - A periodicidade normal da leitura é, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar àquela entidade o valor registado.

3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 56.º

Inspecção dos contadores

1 - Os utentes são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, por trabalhadores da Câmara Municipal devidamente identificados, durante o dia e dentro do horário de funcionamento adoptado pela Câmara Municipal.

2 - Em casos excepcionais, poderão as partes contratantes acordar a realização de inspecção noutro horário.

Artigo 57.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regulares, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da Câmara Municipal ou em outras devidamente credenciadas, quando julguem que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária a pedido do consumidor só se realizará depois do interessado depositar a importância estabelecida pela Câmara Municipal para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 58.º

Avaliação de consumo

1 - No caso de se tratar do primeiro consumo, em zonas de recente instalação da rede pública de distribuição de água, serão descontados 5 m3 a cada leitura efectivamente apurada, ou o total dos metros cúbicos consumidos se estes forem inferiores a cinco.

2 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período no ano anterior, quando não existir o consumo referido na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 59.º

Correcção de valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se esse for inferior a seis meses.

Artigo 60.º

Periodicidade das medições

1 - A periodicidade de medições, quer de caudal quer dos parâmetros de poluição, bem como a definição desses, é estabelecida pela Câmara Municipal, apoiada em dados estatísticos, de acordo com o tipo e característica de efluentes.

2 - As despesas com estas medições periódicas são encargo da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Pagamento

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água, aluguer de contador e outros, serão apresentadas a pagamento bimestralmente ou com outra periodicidade que a Câmara Municipal venha a definir.

2 - As facturas discriminarão os serviços prestados, as correspondentes tarifas, os volumes que originam as verbas a debitar e os encargos de disponibilidade e de utilização.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos de acordo com as modalidades disponíveis e nos prazos enunciados na factura.

4 - Pode o consumidor requerer ao presidente da Câmara o pagamento em prestações se o consumo que originou o valor da factura for igual ou superior ao quíntuplo do consumo médio, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do presente Regulamento.

5 - A definição do número de prestações deve considerar a situação económica do consumidor e o montante da dívida, sendo que não são admitidas mais de seis prestações, nem prestações de valor inferior a um quinto do valor do ordenado mínimo nacional.

6 - O não pagamento nos prazos aludidos no n.º 3 implica a interrupção do fornecimento e a cobrança coerciva se o montante em dívida não puder ser compensado pela caução.

Artigo 62.º

Reclamações

1 - Não se conformando com o resultado da leitura regular, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a respectiva reclamação no prazo de oito dias, a qual será apreciada pela Câmara Municipal.

2 - No caso de a reclamação ser considerada procedente haverá lugar à restituição da importância indevidamente cobrada, não sendo devidos juros.

Artigo 63.º

Ausência do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses, localizando-se o contador no interior do edifício, poderá ficar apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a sua ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efectivar.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à Câmara Municipal o período de ausência, a morada para envio da factura e o mês em que poderá ser feita a leitura anual do contador, caso a ausência seja por período superior a um ano.

3 - Recebida pela Câmara Municipal a comunicação da ausência, esta passará a cobrar apenas o aluguer do contador.

4 - O acerto do consumo será efectuado em leitura a realizar após o regresso do consumidor ou em leitura anual a realizar no mês indicado pelo consumidor.

SECÇÃO III

Contratos

Artigo 64.º

Contratos de fornecimento

Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais poderão ser:

a) Definitivos - quando sejam celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo, aquando da mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por denúncia do mesmo;

b) Temporários ou sazonais - quando sejam celebrados por tempo determinado, para efeitos de obras ou estaleiros ou em zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras ou exposições, caso em que a data do seu termo se estabelece de acordo com a data de caducidade da licença de obras, ou, não sendo este o caso, na data que for acordada entra as partes.

Artigo 65.º

Celebração do contrato

1 - Os pedidos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais são da iniciativa do utilizador.

2 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos desde que:

a) Seja exibida a documentação pessoal do utilizador, constituída pelo bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

b) Seja apresentada a licença de utilização ou, após vistoria, se comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública;

c) Estejam pagas as importâncias devidas;

d) Juntamente com o requerimento do contrato para o fornecimento de água ou de recolha de águas residuais, o requerente apresente caderneta predial ou entregue uma declaração, em impresso fornecido pela administração fiscal, na qual identifique o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação de inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação de requerente, e tratando-se de arrendamento, cópia do respectivo contrato, sem prejuízo de outras situações excepcionais que determinem diferente exigência documental.

3 - A vistoria a que se refere a alínea b) do n.º 2 será requerida pelo particular conjuntamente com a proposta de realização de contrato.

4 - A Câmara Municipal comunicará a data de realização da vistoria com três dias de antecedência.

5 - Os contratos serão elaborados em impressos fornecidos pela Câmara Municipal.

6 - Do contrato celebrado será entregue cópia ao utente. Como anexo será fornecida cópia deste Regulamento.

Artigo 66.º

Cláusulas especiais

São objecto de cláusulas especiais, os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou drenagem, devam ter tratamento especial.

Artigo 67.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento de água é obrigatoriamente estabelecido em nome do efectivo consumidor.

2 - Os proprietários e usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva de inquilinos como a entrada de novos locatários.

3 - Os consumidores que não tenham contrato de fornecimento de água em seu nome deverão, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, preceder à celebração de contrato.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal interromper o fornecimento aos consumidores que não hajam regularizado a sua situação.

Artigo 68.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação.

2 - A vigência dos contratos termina com a respectiva denúncia ou no final do prazo definido quando se trate de contratos temporários ou sazonais.

Artigo 69.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem por escrito à Câmara Municipal.

2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a leitura do contador no momento.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 71.º

Interrupção do fornecimento

1 - Além dos casos previstos no artigo 23.º deste Regulamento, a Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

b) Quando seja recusada a entrada a funcionários devidamente credenciados para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

c) Quando se verifique viciação do contador ou for utilizado por meio fraudulento de consumo de água;

d) Quando, sem prévio licenciamento, forem introduzidas alterações nos sistemas prediais;

e) Quando não seja cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do presente Regulamento;

f) Quando o contrato de fornecimento não esteja em nome do consumidor efectivo, sem prejuízo do definido no n.º 3 do artigo 68.º do presente Regulamento.

2 - A interrupção poderá ser imediata nos casos acima previstos.

3 - Exceptua-se a interrupção do fornecimento de água com fundamento na alínea a) do n.º 1, que só poderá ter lugar depois de decorridos 30 dias sobre a data do vencimento.

4 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utentes, não os isentam do pagamento do aluguer de contador, se este não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, nem da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 72.º

Interrupção definitiva

1 - As obrigações emergentes do contrato são as que se mantiverem até à efectiva retirada do contador.

2 - Quando a interrupção se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação das contas em débito, referentes aos consumos de água e aluguer de contador, mediante compensação com a caução, restituindo-se o remanescente.

SECÇÃO IV

Projecto

Artigo 73.º

Elaboração

1 - Os projectos de obras apresentados para aprovação a licenciamento municipal obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação dos projectos do traçado dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os quais deverão respeitar a regulamentação aplicável, sempre que a sua instalação seja obrigatória, ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

2 - Os projectos de traçado referidos no número anterior devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado.

Artigo 74.º

Deveres do técnico responsável

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Alertar o dono da obra para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;

e) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 75.º

Elementos de base

O requerimento do autor do projecto, a Câmara Municipal fornecerá toda a informação de interesse para recolha de elementos de base, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 76.º

Especificações do projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto do sistema predial de distribuição de água será apresentado e compreenderá:

a) Memória descritiva em que constem os dados relativos ao dimensionamento hidráulico, as condições de instalação, às medidas de prevenção contra a corrosão e de isolamento de rede de água quente e à natureza dos materiais;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado, dos aparelhos alimentados por dispositivos de utilização, dos elementos acessórios da rede e das instalações complementares.

2 - O projecto do sistema predial de drenagem de águas residuais conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar, designadamente quanto a traçado, canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

Artigo 77.º

Aprovação e alteração

1 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao requerente um exemplar completo do que tiver sido aprovado.

2 - Na falta de aprovação, será o requerente notificado por escrito das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.

Artigo 78.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Câmara Municipal.

2 - No caso de modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, é dispensável o sancionamento prévio da Câmara Municipal.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à Câmara Municipal, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 79.º

Exemplar do projecto no local da obra

Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado devidamente autenticado.

SECÇÃO V

Execução das obras

Artigo 80.º

Licenciamento

Nenhuma obra de sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de esgotos poderá ser executada sem prévio licenciamento, nos termos legalmente previstos.

Artigo 81.º

Responsabilidade

É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais, a Câmara Municipal deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção.

Artigo 82.º

Ensaios

Durante a execução das obras dos sistemas prediais, a Câmara Municipal deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção.

Artigo 83.º

Fiscalização, vistoria e ensaios

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e a sua conclusão à Câmara Municipal, por escrito, para efeitos de ensaios, fiscalização e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - A Câmara Municipal acompanhará a vistoria e os ensaios, na presença do técnico responsável pela execução da obra, no prazo de oito dias após a recepção da comunicação do fim da obra.

4 - Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal certificará a aprovação da obra, no prazo de cinco dias, desde que os resultados sejam conformes com o projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio.

Artigo 84.º

Correcção de trabalhos

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de inspecção e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências de ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 85.º

Cobertura

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior e respectivos acessórios ter sido total ou parcialmente coberto, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeitos de vistoria e ensaio.

Artigo 86.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.

TÍTULO V

Outras disposições

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Artigo 87.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes no concelho.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água é habitualmente destinado.

Artigo 88.º

Fossas

1 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os utentes dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais, são obrigados a entulhá-los depois de esvaziados e desinfectados.

2 - Os materiais retirados serão enterrados.

3 - Dentro da área abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não poderão construir-se sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de materiais fecais ou águas sujas domésticas.

CAPÍTULO II

Tarifário

Artigo 89.º

Tarifas

1 - As importâncias a pagar pelos titulares da licença de construção correspondem aos seguintes valores:

a) Custos de instalação do ramal de ligação, acrescidos de 15% para administração;

b) Custos dos ensaios das canalizações dos sistemas prediais;

c) Tarifa de ligação, que engloba a colocação do contador, no caso do sistema predial de distribuição de águas.

2 - Compete aos utilizadores efectivos o pagamento das seguintes importâncias relativas ao sistema público de distribuição de água:

a) Aluguer do contador;

b) Tarifas de ligação, de interrupção e de restabelecimento da ligação;

c) Tarifas de aferição e transferência de contador;

d) Consumo verificado, de acordo com o tarifário em vigor.

3 - Exceptuam-se do número anterior as situações em que os prédios estiverem devolutos, caso em que o pagamento compete aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não solicitarem à Câmara Municipal a retirada dos respectivos contadores.

4 - Compete aos utilizadores efectivos o pagamento de uma tarifa mensal para conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, a cobrar na facturação dos consumos de água.

5 - O tarifária a que se referem os números anteriores corresponde ao constante no anexo ao presente Regulamento, sendo actualizado anualmente pela Câmara Municipal, nos termos da Lei das Finanças Locais.

6 - Transitoriamente, enquanto não for implementado o respectivo sistema público de distribuição de água, serão isentos das tarifas referidas no n.º 4, os munícipes das localidades que não disponham daquele sistema.

Artigo 90.º

Ramais de ligação

1 - A cobrança das tarifas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do presente Regulamento será feita após notificação escrita do utente, efectuada pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

2 - Para além deste prazo, podem essas importâncias ser pagas nos Serviços de Águas e Saneamento, durante o prazo para pagamento voluntário, vencendo juros de mora, após o que se procederá a cobrança coerciva.

3 - O custo dos ramais de ligação poderá ser liquidado em prestações, no prazo máximo de um ano a contar da data em que ficou concluída a ligação à rede pública, caso o respectivo utente assim o requeira à Câmara Municipal.

4 - O pagamento em prestações fica sujeito aos juros legais.

5 - Desde que devidamente comprovada a insuficiência económica do requerente, nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, poderão os pagamentos ser isentos de juros.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 91.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação das normas aplicáveis aos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, nos seguintes casos:

a) Instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento pelos utentes dos sistemas públicos dos deveres impostos no artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Recusa de cumprimento da intimação para execução dos ramais de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de esgotos;

e) Alteração ao ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial ou do ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

f) Transgressão pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais, das normas em vigor sobre o fornecimento de água, designadamente as deste Regulamento;

g) Utilização nesses sistemas de peças já usadas para outro fim;

h) Assentamento de canalizações de sistemas prediais de drenagem de águas residuais sobre canalização de sistemas prediais de distribuição de água sem autorização ou fiscalização da Câmara Municipal;

i) Ligação de qualquer dos sistemas entre si ou a qualquer outro sistema;

j) Alteração da colocação do contador ou violação do respectivo selo nos sistemas prediais de distribuição de água;

k) Oposição dos utentes a que a Câmara Municipal exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento e das restantes normas aplicáveis;

l) Utilização das bocas-de-incêndio sem consentimento da Câmara Municipal e fora das condições previstas no artigo 37.º

m) Utilização abusiva de água colhida nos marcos fontanários, designadamente por quem possua ligação ao sistema público de distribuição de água;

n) Violação das proibições constantes nas diferentes alíneas do artigo 10.º do presente Regulamento;

o) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.

2 - Na realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, às infracções verificadas aplica-se o regime sancionatório constante do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção da Lei 29/92, de 5 de Setembro.

Artigo 92.º

Deveres quanto à correcção de obras

1 - Nos casos referidos nas alíneas h) e i) do artigo anterior, o transgressor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá proceder ao levantamento das canalizações que se encontrem nas condições referidas, cobrando importância correspondente às despesas efectuadas.

3 - No caso previsto na alínea i) do artigo anterior, os serviços da Câmara Municipal procederão de imediato ao corte do fornecimento de água ao utente prevaricador da coima que ao caso couber.

Artigo 93.º

Valores

1 - Sem prejuízo dos valores máximos e mínimos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para as situações expressamente contempladas no artigo 28.º do mesmo diploma, às restantes contra-ordenações serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares:

Montante mínimo - 249,40 euros;

Montante máximo - 2493,99 euros.

b) Pessoas colectivas:

Montante mínimo - 249,40 euros;

Montante máximo - 29 927,87 euros.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em respeito do artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89 e 244/95, respectivamente de 17 de Outubro e de 14 de Setembro.

Artigo 94.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os montantes referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 95.º

Aplicação da coima

O processamento e a aplicação das coimas cabem à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 96.º

Remissão

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável a demais legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo legal com a sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 98.º

Revogação

São revogadas quaisquer posturas ou regulamentos municipais de água e de drenagem de águas residuais.

ANEXO

Tarifário

1 - Tarifário de consumos de água:

a) Consumidor doméstico:

Escalão (consumo de água) Preço/metro cúbico (ver nota *)

1.º Escalão - 0 m3 a 7 m3 ... 0,20 euros

2.º Escalão - 8 m3 a 15 m3 ... 0,40 euros

3.º Escalão - 16 m3 a 25 m3 ... 0,60 euros

4.º Escalão - mais de 25 m3 ... 1,25 euros

(nota *) Acresce IVA à taxa reduzida (actualmente 5%).

b) Estabelecimentos industriais, comerciais, hoteleiros e similares de hoteleiros:

Escalão (consumo de água) Preço/metro cúbico (ver nota *)

1.º Escalão - 0 m3 a 7 m3 ... 0,30 euros

2.º Escalão - 8 m3 a 15 m3 ... 0,50 euros

3.º Escalão - 16 m3 a 25 m3 ... 0,70 euros

4.º Escalão - mais de 25 m3 ... 1,25 euros

(nota *) Acresce IVA à taxa reduzida (actualmente 5%).

d) Consumos de água por entidades públicas, instituições de utilidade pública e associações culturais, desportivas e recreativas, sem fins lucrativos: 0,20 euros por metro cúbico (ver nota *).

(nota *) Acresce IVA à taxa reduzida (actualmente 5%).

d) Consumo de água para obras: 0,60 euros por metro cúbico (ver nota *).

(nota *) Acresce IVA à taxa reduzida (actualmente 5%).

2 - Aluguer mensal de contadores de água:

Calibre ... Preço (ver nota *)

Calibre até 15 mm ... 0,37 euros

Calibre de 16 mm a 20 mm ... 0,50 euros

Calibre de 21 mm a 30 mm ... 1,00 euros

Calibre de 31 mm a 40 mm ... 2,00 euros

Calibre de 41 mm a 50 mm ... 2,99 euros

(nota *) Acresce IVA à taxa reduzida (actualmente 5%).

3 - Taxas de ligação ao sistema público de distribuição de água, incluindo colocação de contador:

a) Primeira ligação e ensaio de canalizações - 7,48 euros;

b) Colocação de contador - 2,49 euros;

c) Restabelecimento, após interrupção solicitada ou imposta - 7,49 euros;

d) Ligação após interrupção por falta de pagamento - 7,49 euros;

e) Aferição e transferência de contador - 3,74 euros.

4 - Caução (depósito de garantia) - aplicável somente no caso das obras - 49,88 euros.

5 - Ramais de ligação domiciliária ao sistema público de distribuição de água:

(ver documento original)

6 - Ligação domiciliária ao sistema público de drenagem de águas residuais (rede de saneamento):

a) Taxa de ligação - 10 euros;

b) Custos dos ramais de ligação:

Ramal ... Preço (ver nota *)

Ramal até 10 m. .. 100 euros.

Superior a 10 m ... Acrescem 10 euros por metro, além de 10 m.

(nota *) Acresce a taxa de 15% a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do presente Regulamento e, sobre o montante final, acresce IVA à taxa normal (actualmente 19%).

7 - Tarifário de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais (a liquidar em função do consumo de água) (ver nota *):

Consumos de água ... Preço (ver nota *)

Consumos até 7 m3 ... 0,75 euros.

Consumos além de 7 m3 ... Acrescem 0,10 euros por cada metro cúbico.

(nota *) Acresce IVA à taxa reduzida (actualmente 5%).

8 - Tarifário de recolha de resíduos sólidos urbanos (a liquidar com a facturação do consumo de água) (ver nota *):

Consumidores domésticos de água - 2,00 euros.

Estabelecimentos industriais, comerciais, hoteleiros e similares de hoteleiros - 3,00 euros.

(nota *) Decorrente da deliberação da Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão em sessão extraordinária que teve lugar no dia 4 de Abril de 2002. Acresce IVA à taxa reduzida (actualmente 5%).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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