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Aviso 9989/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9989/2002 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 19 de Agosto do corrente e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de Setembro último, entra em vigor, 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série, a Postura Municipal de Trânsito.

Mais faz saber que exemplares da Postura se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e no edifício dos serviços técnicos municipais.

10 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Postura Municipal de Trânsito

O ordenamento do trânsito revela-se uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida quotidiana.

O município de Lousada dispõe de um regulamento de trânsito aplicável à área da vila de Lousada, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 24 de Fevereiro de 1992 e pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 1992.

A evolução da estrutura viária municipal e do próprio trânsito trouxeram, porém, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações a tal regulamento, o que foi feito diversas vezes.

Urge assim novamente rever tal matéria, com a preocupação de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do trânsito, não descurando, contudo, o objectivo de se conseguir um instrumento tecnicamente correcto, coerente, devidamente sistematizado, de fácil consulta e compreensão.

Esta postura foi elaborada no uso do poder regulamentar próprio e autónomo das autarquias locais, tendo em conta que tais regulamentos não podem, nos termos da Constituição e da lei, violar as normas de valor superior já existentes, como o Código da Estrada e demais legislação reguladora do trânsito, não podendo, em suma, ser contra legem.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, inseriu-se na presente postura apenas disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar. Ficam assim de fora da postura matérias igualmente importantes para o trânsito, como por exemplo a ocupação e intervenção na via pública, que deverão ser disciplinadas por regulamento próprio.

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, na reunião do executivo de 18 de Fevereiro de 2002, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

Foi ouvido o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária - ICERR, atenta a existência de trechos de estradas nacionais abrangidos pelo presente Regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado no Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, do determinado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, diploma alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 19 de Agosto de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão de 20 de Setembro de 2002, a seguinte Postura Municipal de Trânsito:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - A presente Postura visa a regulamentação do trânsito e estacionamento, nas vias de comunicação e outros locais sob a jurisdição da Câmara Municipal de Lousada ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situadas dentro dos limites das povoações.

2 - Faz parte integrante desta Postura o anexo I constituído pela identificação de cada uma das vias e outros locais abrangidos pela presente postura e respectiva descrição dos sentidos de trânsito, proibições, cedência de passagem, obrigações, paragem e estacionamento e trânsito de peões.

3 - Faz parte integrante desta Postura ainda o anexo II constituído por dois modelos de requerimento.

4 - A presente Postura é complementada por plantas de sinalização.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

A presente Postura é elaborada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (diploma alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro).

Artigo 3.º

Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas estradas, ruas e caminhos municipais carece de autorização da Câmara Municipal, nos termos da lei.

2 - A realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal carece de autorização do Governo Civil, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Ordenamento do trânsito de veículos, animais e peões

As disposições relativas a sentidos de trânsito, proibições, cedência de passagem, obrigações, paragem e estacionamento e trânsito de peões constam do anexo I desta Postura.

CAPÍTULO II

Estacionamento de veículos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Estacionamento em geral

O estacionamento de veículos é permitido, em todos os casos não proibidos por esta Postura, pelo Código da Estrada e demais diplomas legais complementares reguladores do trânsito e ainda de acordo com as deliberações da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Estacionamento proibido

Artigo 6.º

Estacionamento proibido

1 - As disposições relativas ao estacionamento proibido no concelho de Lousada constam do anexo I desta Postura.

2 - Sem prejuízo do estabelecido na presente Postura e demais legislação aplicável, o estacionamento de qualquer espécie de veículos é especialmente proibido:

a) Em frente dos quartéis da Guarda Nacional Republicana, bombeiros e hospitais;

b) Em frente das igrejas, monumentos ou edifícios classificados de interesse público;

c) Em frente às casas de espectáculos, durante o seu funcionamento;

d) Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.

3 - É proibido o estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis dentro do perímetro da vila de Lousada.

Artigo 7.º

Proibições excepcionais

Os proprietários que não acatem as proibições excepcionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afectar o trânsito normal, ficam sujeitos à deslocação dos respectivos veículos.

Artigo 8.º

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Em matéria de abandono, bloqueamento e remoção de veículos é aplicável o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III

Estacionamento autorizado

Artigo 9.º

Zonas e parques de estacionamento

1 - Os parques e zonas de estacionamento autorizados constam do anexo I desta Postura.

2 - A Câmara Municipal poderá afectar os parques e zonas de estacionamento a veículos de determinada categoria ou de determinados serviços de interesse público.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou zona de estacionamento poderá ser determinada pelas autoridades ou seus agentes.

4 - Todos os parques e zonas serão devidamente sinalizados com a placa regulamentar, a qual indicará a espécie de veículos ou os serviços públicos a que pertencem os veículos adstritos.

5 - Em todos os parques ou zonas a Câmara poderá reservar áreas destinadas ao estacionamento de viaturas ao serviço de deficientes motores, devidamente sinalizados.

SECÇÃO IV

Estacionamento de duração limitada

Artigo 10.º

Campo de aplicação

A presente secção será aplicada em todos os parques e zonas em que for deliberado pela Câmara Municipal instituir o estacionamento de duração limitada no tempo ou o estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 11.º

Parques e zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Os parques e zonas de estacionamento de duração limitada no tempo constam do anexo I desta Postura.

2 - No período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, o estacionamento nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada no tempo é permitido durante um período máximo autorizado de uma hora.

Artigo 12.º

Estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa

A utilização dos parques e zonas de estacionamento no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, pode vir a ficar sujeita ao pagamento de uma taxa, mediante condições a regulamentar.

Artigo 13.º

Utilização fora dos limites horários estabelecidos

A utilização dos parques e zonas de estacionamento fora do período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, não está condicionada ao período máximo estabelecido no artigo 11.º desta Postura e é gratuita.

SECÇÃO V

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 14.º

Licença

O estacionamento de veículos automóveis em lugares privativos fica sujeito aos termos e condições estabelecidos na presente Postura.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A ocupação de lugar privativo de estacionamento depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, estado, profissão, residência, número de bilhete de identidade, data e arquivo de emissão, número fiscal de contribuinte ou, sendo pessoa colectiva, a designação, sede social e número de identificação de pessoa colectiva);

b) Indicação da freguesia e local pretendido (rua, lugar, largo, praça, etc.);

c) Número de lugares a ocupar;

d) Características gerais de utilização.

3 - O requerimento poderá conter ainda outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso concreto ou que o requerente entenda como necessários.

4 - Os requerentes deverão utilizar o modelo n.º 1 constante do anexo II da Postura.

Artigo 16.º

Deferimento

1 - Decorrido o processo de apreciação e proferido despacho favorável, será o requerente notificado com a indicação de todas as condições impostas para a ocupação requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

2 - Não são autorizadas as ocupações de lugares privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de trânsito de viaturas e peões ou sejam causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - A ocupação de lugares privativos será permitida por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo período de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

4 - O pedido de renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo n.º 2 constante do anexo II da Postura.

Artigo 17.º

Taxa

1 - A ocupação de lugares privativos está sujeito ao pagamento de uma taxa anual fixada no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

2 - Quando a ocupação do lugar privativo se iniciar durante o ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltem decorrer até ao fim do ano.

Artigo 18.º

Horário

A utilização dos lugares privativos está sujeita a um horário pré-definido das 8 e às 20 horas.

SECÇÃO VI

Estacionamento de transportes em táxi

Artigo 19.º

Transportes em táxi

1 - Os locais de estacionamento destinados a táxis constam do anexo I desta Postura, podendo vir a ser criados novos lugares, através de previsão no Regulamento Municipal do Transporte em Táxi.

2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior serão devidamente sinalizados.

3 - São aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros as normas do referido Regulamento Municipal do Transporte em Táxi.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições desta Postura incumbe às autoridades e seus agentes a quem a lei confira tal competência.

Artigo 21.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares aprovados pelos órgãos do município de Lousada que estejam em desconformidade com a presente Postura.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Postura Municipal de Trânsito

ANEXO I

1 - Vila de Lousada.

1.1 - Avenida dos Combatentes da Grande Guerra (começa no entroncamento da Rua da Constituição da República com a Praça da República e termina nos correios):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos.

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Entroncamento com via sem prioridade (em frente aos correios);

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

De acordo com a legislação rodoviária em vigor;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros.

1.2 - Rotunda junto ao hospital:

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único (giratório);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido obrigatório (giratório) para o trânsito que entra na rotunda, vindo de qualquer outra via;

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda.

c) Paragem e estacionamento - paragem e estacionamento proibidos.

1.3 - Rua de D. Afonso Henriques (começa na rotunda da Fiat e termina no Rua do 1.º de Maio):

a) Sentidos de trânsito:

Trânsito nos dois sentidos (entre a rotunda da Fiat e o entroncamento com a Rua da Paz) (sem denominação estabelecida);

Trânsito em sentido único [desde o entroncamento com a Rua da Paz (sem denominação estabelecida) até à Rua do 1.º de Maio].

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do 1.º de Maio;

Sentido proibido desde a Rua do 1.º de Maio até ao entroncamento com a Rua da Paz (sem denominação estabelecida);

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda da Fiat;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Estacionamento autorizado do lado direito da via (no troço de sentido único) atento o sentido de trânsito.

1.4 - Rua de D. Manuel I (começa no entroncamento da Avenida de Nossa Senhora do Loreto com a Avenida de Sá e Melo e termina no entroncamento da Rua de Manuel Pires T. Mota com a Rua de Joaquim Burmester);

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Manuel Pires T. Mota;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida de Sá e Melo;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.5 - Rua da Costa Verde (sem denominação estabelecida) - (começa no entroncamento da Rua de Joaquim Burmester e termina na Rua de Lameiras):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Joaquim Burmester;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.6 - Rua do Comércio (sem denominação estabelecida) (desde a Lousafil até à rotunda da Fiat):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos (existência de separador central a dividir a faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Obrigação de contornar placa ou obstáculo ao longo da via (separador central);

Sentido obrigatório (giratório) para o trânsito que entra na rotunda junto da Fiat e na rotunda junto da pista da Costilha;

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda junto da Fiat e na rotunda junto da pista da Costilha;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado do lado direito de cada um dos sentidos de trânsito, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.7 - Rua do Padre Joaquim Ribeiro da Mota - (começa na Rua de Santo André e termina sem saída junto à escola primária):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Santo André;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento proibido dos dois lados da via até à delegação escolar, inclusive.

1.8 - Rua de Manuel Pires T. da Mota - (começa no entroncamento com a Rua de Joaquim Burmester e termina no entroncamento com a rua que liga à Avenida dos Combatentes da Grande Guerra):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos,

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Joaquim Burmester;

Paragem obrigatória no entroncamento com a rua que liga à Avenida dos Combatentes da Grande Guerra.

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.9 - Rua de Santo André - (começa no entroncamento da Rua de Joaquim Burmester com a Avenida Sá e Melo e termina na Avenida de Hans Isler):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos.

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Obrigação de contornar placa ou obstáculo (ilhéu direccional) no entroncamento com a Avenida de Hans Isler e no entroncamento com a Avenida de Sá e Melo;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida de Hans Isler e no entroncamento com a Avenida de Sá e Melo;

Proibido exceder a velocidade de 40 km;

Sinalização luminosa no entroncamento com a Avenida de Hans Isler;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.10 - Praça de D. António Meireles - (começa na Praça da República e termina na Avenida de Sá e Melo - é constituída por duas vias paralelas, separadas por jardim):

a) Sentidos de trânsito:

Via adjacente à Associação de Municípios do Vale do Sousa - trânsito em sentido único (desde a Praça da República até à Avenida de Sá e Melo);

Via adjacente aos bombeiros - trânsito em dois sentidos.

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Via adjacente à Associação de Municípios do Vale do Sousa:

Sentido proibido desde a Avenida de Sá e Melo até à Praça da República;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida de Sá e Melo;

Passagens para peões ao longo da via;

Via adjacente aos bombeiros:

Proibido voltar à direita no entroncamento com a Rua do Visconde de Alentém tendo por referência o sentido de trânsito Avenida de Sá e Melo/Praça da República;

Obrigatório virar à direita no entroncamento com a Rua do Visconde de Alentém tendo por referência o sentido de trânsito Praça da República/Avenida de Sá e Melo;

Obrigatório contornar placa ou obstáculo (ilhéu direccional) no entroncamento com a Avenida de Sá e Melo;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Via adjacente à Associação de Municípios do Vale do Sousa:

Estacionamento autorizado de ambos os lados da via, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Área destinada ao estacionamento de viaturas ao serviço de deficientes (um lugar);

Via adjacente aos bombeiros:

Estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.11 - Rua do Visconde de Alentém - (começa na Avenida de Hans Isler e termina na Praça de D. António Meireles - sentido N/S):

a) Sentidos de trânsito:

Trânsito em dois sentidos até ao cruzamento com a Rua da Estrada da Bota (sentido N/S);

Trânsito em sentido único desde o cruzamento com a Rua da Estrada da Bota até à Praça de D. António Meireles;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido - entre a Praça de D. António Meireles e a Rua da Estrada da Bota (sentido S/N);

Sinalização luminosa no cruzamento com a Rua da Estrada da Bota;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento proibido dos dois lados da via até à Rua da Estrada da Bota (sentido N/S);

Estacionamento autorizado do lado direito da via, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento, entre a Rua da Estrada da Bota e a Praça de D. António Meireles (sentido N/S);

Estacionamento autorizado do lado esquerdo da via, entre a Rua da Estrada da Bota e a Praça de D. António Meireles (sentido N/S).

1.12 - Avenida do Senhor dos Aflitos - [começa no entroncamento da Praça de D. António Meireles com a Praça da República e termina na Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro - junto do edifício dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Lousada, tal avenida tem uma bifurcação, dividindo-se em duas vias paralelas, separadas por jardim, uma das quais termina na Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro (via adjacente ao Palácio de Justiça) e a outra termina na Rua do Dr. Pinto Mesquita (via adjacente ao edifício dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Lousada)]:

a) Sentidos de trânsito:

Via adjacente ao edifício dos serviços técnicos - trânsito em sentido único, desde o edifício dos serviços técnicos até à Rua do Dr. Pinto Mesquita;

Via adjacente ao Palácio da Justiça - trânsito em dois sentidos.

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Via adjacente ao edifício dos serviços técnicos:

Sentido proibido - desde a Rua do Dr. Pinto Mesquita até ao edifício dos serviços técnicos;

Passagens para peões ao longo da via.

Via adjacente ao Palácio da Justiça:

Sinalização luminosa no cruzamento da Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Via adjacente ao edifício dos serviços técnicos:

Estacionamento adstrito a viaturas ao serviço da Câmara Municipal de Lousada, em frente ao edifício dos serviços técnicos, no período compreendido entre as 8 e as 19 horas dos dias úteis (nove lugares);

Estacionamento de duração limitada a uma hora, no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, no espaço compreendido entre a Farmácia Ribeiro e o início da Rua do Dr. Pinto Mesquita (lado direito da via atento o sentido de trânsito);

Estacionamento adstrito a viaturas ao serviço da Câmara Municipal de Lousada, do lado esquerdo da via, atento o sentido de trânsito, no período compreendido entre as 8 e as 19 horas dos dias úteis (sete lugares);

Via adjacente ao Palácio da Justiça:

Estacionamento de duração limitada a uma hora, no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, no espaço compreendido entre a Praça de D. António Meireles e as bombas de combustível GALP, do lado direito da avenida (sentido Praça de D. António Meireles/Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro);

Estacionamento proibido no espaço ocupado pelas bombas de combustível GALP;

Estacionamento proibido entre o edifício dos serviços técnicos e a Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro, de ambos os lados da via.

1.13 - Rua do Dr. Fernando Fonseca - (começa na EM 605 e termina no entroncamento com a Rua de Santo António, sentido N/P).

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único - entre a EM 605 e a Rua de Santo António (sentido N/P);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido - entre a Rua de Santo António e a EM 605 (sentido P/N);

Proibido voltar à esquerda no entroncamento com a Rua de Santo António;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento proibido dos dois lados da via, em toda a sua extensão.

1.14 - Avenida de Sá e Melo - (começa na Praça de D. António Meireles e termina no Rua de Joaquim Burmester, sentido N/P):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos.

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Proibido voltar à esquerda no entroncamento com a Praça de D. António Meireles (via adjacente à Associação de Município do Vale do Sousa);

Paragem obrigatória no entroncamento com a Praça de D. António Meireles (via adjacente aos bombeiros);

Obrigatório virar à esquerda no entroncamento com a Praça de D. António Meireles (via adjacente aos bombeiros);

Obrigatório contornar placa ou obstáculo (ilhéu direccional) para quem entra nesta via vindo da Rua de Santo André;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros.

1.15 - Travessa de Sá e Melo - (começa na Avenida de Sá e Melo e termina sem saída, sentido N/P):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos.

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões - paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida de Sá e Melo.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento proibido do lado direito, sentido N/P.

1.16 - Avenida Errenteria - (começa na rotunda do hospital e termina junto à Academia de Música, sentido N/S):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na 1.ª rotunda (sentido S/N) e na rotunda do hospital;

Sentido obrigatório (giratório) para o trânsito que entra na 1.º rotunda (sentido S/N) e na rotunda do hospital;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.17 - Praça da Quinta das Pocinhas (sem denominação estabelecida) - (é constituída por uma via em forma de U que começa e termina em dois entroncamentos com a Rua da Constituição da República):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único - desde o 1.º entroncamento com a Rua da Constituição da República até ao 2.º entroncamento com a mesma rua, tendo por referência o sentido de trânsito Lousada/Paços de Ferreira;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido desde o 2.º entroncamento com a Rua da Constituição da República até ao 1.º entroncamento com a mesma rua, tendo por referência o sentido de trânsito Lousada/Paços de Ferreira;

Paragem obrigatória no 2.º entroncamento com a Rua da Constituição da República (fim da via);

Passagens para peões ao longo do via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.18 - Rua de Palmira Meireles - (começa no Largo do Pelourinho e termina no entroncamento com a Rua do Dr. Mário Soares):

a) Sentidos de transito - trânsito em dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sinalização luminosa no cruzamento com a Avenida de Amílcar Neto e Rua de São Sebastião;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado de ambos os lados da via, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.19 - Largo do Pelourinho - (começa no entroncamento da Rua do Dr. Pinto Mesquita com a Rua de Santo António e termina no entroncamento da Rua de Santo António com a EN 320):

a) Sentidos de trânsito:

Trânsito em sentido único entre a Rua do Dr. Pinto Mesquita e o entroncamento com a EN 320;

Trânsito em dois sentidos na restante via;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido entre a EN 320 e a Rua do Dr. Pinto Mesquita;

Paragem obrigatória no entroncamento com a EN 320;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Estacionamento adstrito a viaturas ao serviço da Câmara Municipal de Lousada, frente ao edifício da COOPAGRI (quatro lugares), no período compreendido entre as 8 e as 19 horas dos dias úteis.

1.20 - Travessa sem denominação estabelecida - (liga a Rua de Santo António e a Rua do Visconde de Alentém):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único - da Rua do Visconde de Alentém para a Rua de Santo António (sentido P/N);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido - entre a Rua de Santo António e a Rua do Visconde de Alentém (sentido N/P);

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Santo António;

Trânsito proibido a veículos de altura superior a 2,5 m;

Sentido obrigatório à esquerda (fim da rua, sentido P/N);

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado de ambos os lados da via.

1.21 - Rua dos Bombeiros Voluntários - (começa na Praça de D. António Meireles e termina na Rua de Santo António, sentido P/N):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Praça de D. António Meireles (sentido N/P);

Sentido obrigatório à esquerda no entroncamento com a Rua de Santo António (sentido P/N).

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Santo António (sentido P/N);

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado do lado esquerdo da via (sentido P/N), mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Estacionamento autorizado do lado direito da via (sentido P/N) até à entrada dos bombeiros;

Estacionamento proibido em frente à entrada dos bombeiros;

Estacionamento autorizado do lado direito da via (sentido P/N), nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento, após a entrada dos bombeiros.

1.22 - Rua da Estrada da Bota - (começa na Rua do Visconde de Alentém e termina na Rua de Palmira Meireles):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do Visconde de Alentém;

Sinalização luminosa no entroncamento com a Rua do Visconde de Alentem;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Palmira Meireles para o trânsito que vira à esquerda;

Obrigação de cedência de passagem no entroncamento com a Rua de Palmira Meireles para o trânsito que vira á direita;

Obrigação de contornar placa ou obstáculo no entroncamento com a Rua de Palmira Meireles (ilhéu direccional);

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado de ambos os lados da via, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.23 - Rua de António Gomes Ribeiro - (começa na Rua da Estrada da Bota e termina na Avenida de Hans Isler, sentido N/S):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua da Estrada da Bota;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida de Hans Isler;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado de ambos os lados da via, nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.24 - Travessa sem denominação estabelecida - (liga a Rua da Estrada da Bota ao Parque Industrial):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos (existência de separador de trânsito a dividir a faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua da Estrada da Bota;

Obrigatório contornar placa ou obstáculo ao longo da via (separador central);

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.25 - Rua da Cidade de Tulle - (começa na Rua da Estrada da Bota e termina na travessa que liga à Rua de Santo António):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua da Estrada da Bota;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.26 - Travessa sem denominação estabelecida - (liga a Avenida da Cidade de Tulle à Rua de Santo António:

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões - paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Santo António;

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.27 - Rua do loteamento da Boavista (sem denominação estabelecida) - (começa e termina em dois entroncamentos com a EM 605):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único - do 1.º entroncamento com a EM 605 em direcção ao 2.º entroncamento com a EM 605, tendo por referência o sentido de trânsito Lousada/Pias da EM 605 (sentido N/S);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no 2.º entroncamento com a EM 605 (fim da rua);

Sentido proibido no 2.º entroncamento com a EM 605 (sentido S/N);

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado do lado direito da via tendo por referência o sentido de trânsito.

1.28 - Rua do Dr. Afonso Quintela - (começa no Largo da Esperança e termina na Rua do General Humberto Delgado, sentido P/N):

a) Sentidos de trânsito:

Trânsito em sentido único até ao cruzamento com a Rua de Santo António (sentido P/N);

Trânsito nos dois sentidos desde o cruzamento com a Rua de Santo António até à Rua do General Humberto Delgado;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Proibido voltar à direita no cruzamento com a Rua de Santo António (sentido P/N);

Proibido voltar à esquerda no cruzamento com a Rua de Santo António (sentido N/P);

Sentido proibido no cruzamento com a Rua de Santo António (sentido N/P);

Sentido obrigatório à direita no cruzamento com a Rua de Santo António (sentido N/P);

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do General Humberto Delgado (sentido P/N);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento proibido no lado esquerdo, até ao cruzamento com a Rua de Santo António (sentido P/N);

Estacionamento proibido no lado direito (desde o cruzamento de Santo António até à Rua do General Humberto Delgado (sentido P/N).

1.29 - Rua do Dr. Pinto Mesquita - (começa na Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro e termina no Largo do Pelourinho, sentido P/N):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único (sentido P/N);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Proibido voltar à direita no entroncamento com a Rua de Santo António (sentido P/N);

Sentido proibido (sentido N/P);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento proibido no lado esquerdo (sentido P/N);

Estacionamento de duração limitada a uma hora, no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, no lado direito (sentido P/N);

Área destinada ao estacionamento de viaturas ao serviço de deficientes (um lugar), no lado direito (sentido P/N).

1.30 - Rua sem denominação estabelecida - (EN 320 entre a Praça de Sá Carneiro e o Largo do Pelourinho):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no cruzamento da Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Sinalização luminosa no cruzamento da Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento proibido em toda a extensão da via.

1.31 - Rua de Santo António - (começa no Rua do Visconde de Alentém e termina na EN 207):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único desde a Rua do Visconde de Alentém até à EN 207 (sentido S/N);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Trânsito proibido a veículos de altura superior a 2,5 m, até à Rua dos Bombeiros;

Proibido voltar à esquerda no entroncamento com a travessa que liga com a Rua do Visconde de Alentém;

Proibido voltar à esquerda no cruzamento com a Rua de São Sebastião;

Proibido voltar à esquerda no entroncamento com a Rua do Dr. Pinto Mesquita;

Proibido voltar à esquerda no entroncamento com a Rua do Dr. Afonso Quintela;

Proibido voltar à direita no entroncamento com a Rua do Dr. Fernando Fonseca;

Sentido proibido desde a EN 207 até à Rua do Visconde de Alentém (sentido N/S);

Paragem obrigatória no cruzamento com a Rua de São Sebastião;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do Dr. Pinto Mesquita;

Paragem obrigatória no cruzamento com a Rua do Dr. Afonso Quintela;

Paragem obrigatória no entroncamento com a EN 207;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Do lado direito:

Estacionamento autorizado até ao entroncamento com a Rua dos Bombeiros, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Estacionamento autorizado entre o entroncamento com a Rua dos Bombeiros e a Rua do Dr. Pinto Mesquita;

Estacionamento proibido desde o Largo do Pelourinho até à Rua do Dr. Afonso Quintela;

Estacionamento proibido desde a Rua de São João de Deus até à Travessa do Major Arrochela Lobo;

Do lado esquerdo:

Estacionamento autorizado junto do cartório notarial, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Estacionamento autorizado desde a Travessa do Major Arrochela Lobo até à EN 207;

Estacionamento proibido em toda a restante extensão da via.

1.32 - Rua de Joaquim Burmester - (começa no entroncamento com a Rua de Santo André e termina no entroncamento com a EN 106):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois os sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Obrigação de contornar a placa ou obstáculo no entroncamento com a EN 106;

Paragem obrigatória no entroncamento com a EN 106;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.33 - Travessa do Major Arrochela Lobo - (começa na Avenida do Major Arrochela Lobo e termina na Rua de Santo António, sentido P/N):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Santo António;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida do Major Arrochela Lobo;

Proibido voltar à direita no entroncamento com a Rua de Santo António - (sentido P/N);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.34 - Avenida do Major Arrochela Lobo - (começa na Rua de São João de Deus e termina no largo frontal do hospital):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Proibição de sinais sonoros;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.35 - Travessa do Tojeiro - (começa na Rua de Palmira Meireles e termina na Rua de Santo António):

a) Sentidos de trânsito:

Trânsito nos dois sentidos entre a Rua de Palmira Meireles e a travessa que liga à Rua de São Sebastião (sem denominação estabelecida);

Trânsito em sentido único desde a travessa que liga à Rua de São Sebastião (sem denominação estabelecida) até à Rua de Santo António.

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido desde o entroncamento com a Rua de Santo António até à travessa que liga à Rua de São Sebastião (sem denominação estabelecida);

Proibido voltar à esquerda no entroncamento com a Rua de Santo António;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Santo António;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Palmira Meireles;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento proibido em toda a extensão da via.

1.36 - Travessa sem denominação estabelecida - (liga a Travesso do Tojeiro à Rua de São Sebastião, sentido S/N):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de São Sebastião;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.37 - Rua de São João de Deus - (começa no Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa e termina na Rua do General Humberto Delgado - sentido P/N):

a) Sentidos de trânsito:

Trânsito nos dois sentidos entre a Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa e a Rua de Santo António;

Trânsito em sentido único desde a Rua de Santo António até à Rua do General Humberto Delgado (sentido P/N).

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido desde a Rua do General Humberto Delgado até à Rua de Santo António (sentido N/P);

Proibido voltar à direita no entroncamento com a Rua de Santo António (sentido P/N);

Paragem obrigatória no cruzamento com a Rua de Santo António (sentido P/N);

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do General Humberto Delgado (sentido P/N);

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida do Major Arrochela Lobo (sentido N/P);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento, entre a Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa e a Rua de Santo António;

Estacionamento proibido do lado esquerdo entre a Rua de Santo António e a Rua do General Humberto Delgado (sentido P/N).

1.38 - Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa - (começa no Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro e termina no entroncamento com a Rua de São João de Deus - sentido S/N).

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sinalização luminosa no cruzamento da Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros.

1.39 - Rua da Constituição da República - (começa na Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro e termina no entroncamento da Praça da República e Avenida dos Combatentes da Grande Guerra - sentido N/S):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no cruzamento da Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Sinalização luminosa no cruzamento da Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado do lado direito (sentido N/S), mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Estacionamento autorizado do lado direito (sentido S/N);

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros.

1.40 - Travessa sem denominação estabelecida - (liga a Avenida de Errenteria à Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa - sentido P/N):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa;

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda da Avenida de Errenteria;

Sentido obrigatório (giratório) na rotunda da Avenida de Errenteria;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado do lado direito (sentido P/N), mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Estacionamento autorizado do lado direito (sentido N/P).

1.41 - Rua de acesso ao Auditório Municipal (sem denominação estabelecida) - (começa na travessa que liga a Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa à Avenida de Errenteria e termina sem saída junto ao Auditório Municipal - sentido N/P):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a travessa que liga a Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa à Avenida de Errenteria;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.42 - Praça da República - (começa no entroncamento da Rua da Constituição da República e Avenida dos Combatentes da Grande Guerra e termina no entroncamento com a Praça de D. António Meireles e Avenida do Senhor dos Aflitos (sentido P/N) - é composta por duas vias paralelas, separadas por jardim e por um posto de abastecimento de combustíveis, cada uma delas afecta a um sentido de trânsito).

a) Sentidos de trânsito:

Via adjacente ao banco:

Trânsito em sentido único (sentido P/N);

Via adjacente ao Jardim do Senhor dos Aflitos:

Trânsito em sentido único (sentido N/P);

Possibilidade de inversão do sentido de marcha, após o posto de abastecimento de combustíveis.

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Via adjacente ao banco:

Obrigatório contornar placa ou obstáculo (ilhéu direccional) para quem entra nesta via vindo da Rua da Constituição da República (sentido P/N);

Sentido proibido (sentido N/P);

Proibido voltar à esquerda junto à transversal que une as duas vias;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida do Senhor dos Aflitos;

Proibido voltar à direita para quem sai do acesso ao posto de abastecimento de combustíveis;

Passagens para peões ao longo da via.

Via adjacente ao Jardim do Senhor dos Aflitos:

Proibido voltar à direita para quem sai do acesso ao posto de abastecimento de combustíveis;

Paragem obrigatória no entroncamento da transversal (que une as duas vias e onde é possível a inversão do sentido de marcha) com a via adjacente ao banco;

Proibido voltar à direita no entroncamento da transversal (que une as duas vias e onde é possível a inversão do sentido de marcha) com a via adjacente ao banco;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua da Constituição da República e Avenida dos Combatentes da Grande Guerra;

Sentido proibido (sentido P/N);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Via adjacente ao banco:

Estacionamento proibido do lado esquerdo em toda a extensão da via;

Parque destinado a táxis (11 lugares), a partir do fim do prédio onde se encontra instalado o Banco Sotto Mayor e até à ourivesaria;

Paragem destinada a veículos de transporte colectivo de passageiros;

Via adjacente ao Jardim do Senhor dos Aflitos:

Estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Paragem destinada a veículos de transporte colectivo de passageiros.

1.43 - Rua do General Humberto Delgado (começa no Largo do Pelourinho e termina na travessa que liga à Avenida de Amílcar Neto junto ao estádio municipal):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos (existência de separador central a dividir a faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Obrigatório contornar placa ou obstáculo ao longo da via (separador central);

Paragem obrigatória no entroncamento com o Largo do Pelourinho;

Proibido voltar à direita no entroncamento com a Rua de São João de Deus (sentido N/S);

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado do lado direito de cada uma das vias, atento o sentido de trânsito;

Estacionamento proibido a veículos pesados.

1.44 - Avenida de Amílcar Neto - (começa na Rua de Palmira Meireles e termina na travessa que liga à Rua do General Humberto Delgada, junto ao estádio municipal):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos (existência de separador central a dividir a faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Obrigatório contornar placa ou obstáculo ao longo da via (separador central);

Paragem obrigatória no cruzamento com a Rua de Palmira Meireles;

Existência de sinalização luminosa no cruzamento com a Rua de Palmira Meireles;

Controlo luminoso de velocidade;

Proibido voltar à esquerda no entroncamento com a travessa que liga à Rua do General Humberto Delgado (sentido Rua de Palmira Meireles/estádio municipal);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Área destinada ao estacionamento de viaturas ao serviço de deficientes (três lugares);

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros.

1.45 - Travessa sem denominação estabelecida - (liga a Rua do General Humberto Delgado à Avenida de Amílcar Neto - junto à COOPAGRI):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do General Humberto Delgado);

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida de Amílcar Neto;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado, mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.46 - Travessa sem denominação estabelecida - (liga a Rua do General Humberto Delgado à Avenida de Amílcar Neto - junto ao estádio municipal):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único - da Rua do General Humberto Delgado à Avenida de Amílcar Neto (sentido N/S);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido - desde a Avenida de Amílcar Neto até à Rua do General Humberto Delgado;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado de ambos os lado da via.

1.47 - Rua sem denominação estabelecida - (liga a Rua do General Humberto Delgado ao entroncamento junto da Adega Cooperativa e do loteamento de Santo António, sentido S/N):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único do entroncamento junto da Adega Cooperativa e do loteamento de Santo António até à Rua do General Humberto Delgado (sentido N/S);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido - (sentido S/N);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento proibido de ambos os lado da via.

1.48 - Rua sem denominação estabelecida - (liga a Avenida de Amílcar Neto ao entroncamento junto da Adega Cooperativa e do loteamento de Santo António, sentido S/N):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único da Avenida de Amílcar Neto ao entroncamento junto da Adega Cooperativa e do loteamento de Santo António, sentido S/N);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido - (sentido N/S);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento proibido de ambos os lados da via.

1.49 - Largo da Feira:

a) Sentidos de trânsito;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado, excepto nos dias de feira. O estacionamento não é autorizado a veículos de transporte de substâncias inflamáveis.

1.50 - Rua de São Sebastião - (começa na Avenida do Senhor dos Aflitos e termina no Rua de Palmira Meireles - sentido P/N):

a) Sentidos de trânsito:

Trânsito em sentido único desde a Avenida do Senhor dos Aflitos até ao cruzamento com a Rua de Santo António - sentido P/N);

Trânsito nos dois sentidos entre a Rua de Santo António e a Rua de Palmira Meireles;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito do peões:

Sentido proibido desde o cruzamento com a Rua de Santo António até ao entroncamento com a Avenida do Senhor dos Aflitos (sentido N/P);

Proibido voltar à direita no cruzamento com a Rua de Santo António (sentido P/N);

Proibido voltar à esquerda no cruzamento com a Rua de Santo António (sentido N/P);

Paragem obrigatória no cruzamento com a Rua de Palmira Meireles;

Existência de sinalização luminosa no cruzamento com a Rua de Palmira Meireles;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.51 - Avenida de João Vicente (sem denominação estabelecida) - (começa na rotunda da Fiat e termina na Rua do Outeiro).

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda da Fiat;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.52 - Travessa do Comércio (sem denominação estabelecida) - (começa no entroncamento do Rua do Comércio e termina sem saída):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do Comércio;

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.53 - Avenida de Hans Isler - (começa no entroncamento com a Rua de D. Afonso Henriques (rotunda da Fiat) e termina na Rua do Visconde de Alentém):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos (existência de separador central a dividir a faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito);

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Obrigatório contornar placa ou obstáculo ao longo da via (separador central);

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda da Fiat;

Existência de sinalização luminosa no entroncamento com a Rua de Santo André;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros.

1.54 - Rua do 1.º de Maio - (começa no entroncamento com a Rua de António Gomes Ribeiro e termina no rotunda que liga à Rua da Costa e variante sul):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de António Gomes Ribeiro;

Obrigatório contornar placa ou obstáculo (ilhéu direccional) junto da rotunda;

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda;

Sentido obrigatório (giratório) para o trânsito que circula na rotunda;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.55 - Rua da Costa (sem denominação estabelecida) - (começa na EN 320 e termina na rotunda que liga à Rua do 1.º de Maio):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a EN 320;

Via com prioridade sobre os restantes cruzamentos e entroncamentos;

Obrigatório contornar placa ou obstáculo (ilhéu direccional) junto da rotunda;

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda;

Sentido obrigatório (giratório) para o trânsito que circula na rotunda;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.56 - Rua de D. Nuno Álvares Pereira (sem denominação estabelecida) - (começa no entroncamento da Rua de Palmira Meireles com a Rua do Dr. Mário Soares e termina junto do cruzeiro de Pias):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Via com prioridade sobre os cruzamentos e entroncamentos;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

1.57 - Rua do Dr. Mário Soares - (começa na Rua de Palmira Meireles e termina no 2.º entroncamento com a Travessa de Mário Soares):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Proibido exceder a velocidade de 30 km/h;

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua de Palmira Meireles para o trânsito que vira à esquerda;

Obrigação de cedência de passagem no entroncamento com a Rua de Palmira Meireles para o trânsito que vira à direita;

Obrigatório contornar placa ou obstáculo (ilhéu direccional) junto da rotunda e do entroncamento com a Rua de Palmira Meireles;

Obrigação de cedência de passagem ao trânsito que circula na rotunda;

Sentido obrigatório (giratório) para o trânsito que circula na rotunda;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento:

Estacionamento autorizado mas apenas nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros.

1.58 - Travessa do Dr. Mário Soares - (começa na rotunda da Rua do Dr. Mário Soares e termina no 2.º entroncamento com esta mesma rua):

a) Sentidos de trânsito:

Trânsito em sentido único - desde a rotunda até ao 2.º entroncamento com a Rua da Liberdade (sentido descendente);

Trânsito nos dois sentidos entre o 2.º entroncamento com a Rua da Liberdade e o fim da via;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua do Dr. Mário Soares;

Sentido proibido desde o 2.º entroncamento com a Rua da Liberdade até à rotunda da Rua do Dr. Mário Soares (sentido ascendente);

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.59 - Rua da Liberdade - (começa e termina em dois entroncamentos com a Travessa do Dr. Mário Soares):

a) Sentidos de trânsito - trânsito em sentido único (sentido ascendente) - desde o segundo entroncamento com a Travessa do Dr. Mário Soares até ao primeiro entroncamento com a mesma via, tendo por referência o sentido de trânsito dessa travessa;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Sentido proibido (sentido descendente) - desde o primeiro entroncamento com a Travessa do Dr. Mário Soares até ao segundo entroncamento com a mesma via, tendo por referência o sentido de trânsito dessa travessa;

Paragem obrigatória no fim da via;

Passagens para peões ao longo da via.

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.60 - Rua do Professor Marnoco e Sousa - (começa na Avenida de Sá e Melo e termina sem saída junto à escola):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida de Sá e Melo;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.61 - Avenida de Nossa Senhora do Loreto - (começa na Avenida de Sá e Melo e termina no Largo de Nossa Senhora do Loreto):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Avenida de Sá e Melo;

Passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.62 - Largo de Nossa Senhora do Loreto - (começa na Avenida de Nossa Senhora do Loreto e termina no Rua de Nossa Senhora do Loreto):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões - passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

1.63 - Rua de Nossa Senhora do Loreto - (começa no Largo de Nossa Senhora do Loreto e termina na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra):

a) Sentidos de trânsito - trânsito nos dois sentidos;

b) Proibições, cedência de passagem, obrigações e trânsito de peões - passagens para peões ao longo da via;

c) Paragem e estacionamento - de acordo com a legislação rodoviária em vigor.

ANEXO II

Modelo 1

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lousada:

F... (indicar nome, estado civil, profissão, residência, número do bilhete de identidade e arquivo, número fiscal de contribuinte ou, sendo firma, a sua designação, sede social e número de identificação de pessoa colectiva), vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedido ... lugar(es) privativo(s) para estacionamento (tomar como base o seguinte: veículo 5 m x 2,5 m) na ... (rua, travessa, largo), n.º ..., na freguesia de ... das 8 às 20 horas para a seguinte utilização ... (indicar as características gerais de utilização).

Pede deferimento

Data

Assinatura

Modelo 2

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lousada:

F... (indicar nome, estado civil, profissão, residência, número do bilhete de identidade e arquivo, número fiscal de contribuinte ou, sendo firma, a sua designação, sede social e número de identificação de pessoa colectiva), vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja renovada a ocupação de ... lugar(es) privativo(s) para estacionamento na ... (rua, travessa, largo) na freguesia de ...

Pede deferimento

Data

Assinatura

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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