Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1 - Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo, ao Município de Carregal do Sal, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Oliveira sob os artigos 1679 e 1680, registado na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão a favor do Estado sob a inscrição n.º 19 911, a fl. 107 v.º do livro G-25, e descrito sob o n.º 51 940, a fl. 36 do livro n.º 132.
2 - Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação de uma escola de artes e ofícios.
3 - A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 200 000, sendo que a importância de Euro 50 000 será paga na assinatura do respectivo auto de cessão.
4 - O remanescente, no valor de Euro 150 000, será pago em três prestações semestrais, acrescidas de juros à taxa de 5%, conforme a portaria 602/98, publicada no Diário da República 2.ª série, de 30 de Junho de 1998.
5 - Desta compensação, 15% é receita consignada à Direcção-Geral do Património, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 da Portaria 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.
6 - Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos, ou se deixar de ser aplicado ao fim para que é cedido.
7 - A assinatura do auto de cessão deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
30 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.