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Decreto Regulamentar 10/2007, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/2007

de 27 de Fevereiro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) é objecto de reestruturação, mantendo-se como serviço central da administração directa do Estado, investida das funções de autoridade florestal nacional nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto.

Em todo o caso, afigura-se necessário proceder a alterações na organização interna da DGRF que, por um lado, reforcem a sua missão e respectivas competências no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e, por outro, garantam a adequada operacionalização da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006.

Em consequência, salienta-se a reformulação das estruturas dirigente e nuclear dos serviços centrais da DGRF, bem como as alterações que reflectem as competências e prioridades decorrentes das necessidades de planeamento e de coordenação dos programas de apoio ao sector florestal e da melhor intervenção na prevenção e na promoção da gestão florestal sustentável, em que se enquadra a criação de equipas de sapadores florestais na DGRF.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, abreviadamente designada por DGRF, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGRF dispõe de três unidades orgânicas desconcentradas, designadas por circunscrições florestais.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGRF tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.

2 - A DGRF prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na formulação e concretização das políticas florestal, cinegética, apícola e aquícola das águas interiores e propor as medidas necessárias à sua concretização;

b) Coordenar e apoiar a execução da política florestal, no âmbito da Estratégia Nacional para as Florestas, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta, bem como da apicultura, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;

c) Participar, de forma articulada com o Gabinete de Planeamento e Políticas, em actividades de âmbito comunitário e internacional relativas ao sector florestal;

d) Promover o desenvolvimento integrado do sector e das indústrias florestais com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de serviços, transformação e comercialização;

e) Participar na definição das medidas financeiras de apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução, bem como o acompanhamento e avaliação técnica dos projectos de investimento florestais apoiados por fundos públicos;

f) Apoiar a gestão florestal sustentável através do Fundo Florestal Permanente;

g) Promover a prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, reabilitação e recuperação, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, desenvolvendo acções e programas com vista à adequada protecção da floresta contra incêndios florestais, contribuindo para a minimização da área ardida e do número de ocorrências, através, nomeadamente, da operacionalização de sistemas de prevenção;

h) Desenvolver as funções da autoridade florestal nacional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais, dos quais três são responsáveis pela direcção das circunscrições florestais.

2 - É ainda órgão da DGRF o conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Assegurar a execução da Estratégia Nacional para as Florestas;

b) Representar o sector florestal público, sempre que tais funções de representação não sejam asseguradas a nível governamental;

c) Promover as acções necessárias à defesa dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos;

d) Assegurar a não discriminação e o acesso voluntário a sistemas de certificação e rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos florestais, e garantir a participação de todos os agentes económicos interessados na definição ou adopção de tais sistemas;

e) Proceder à credenciação das entidades intervenientes no sector florestal e designadamente aquelas com as quais venha a estabelecer formas de colaboração;

f) Assegurar a adopção de medidas e instrumentos necessários à concretização das atribuições da DGRF, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Circunscrições florestais

1 - A DGRF compreende três circunscrições florestais, que coincidem geograficamente com os territórios delimitados pelas unidades de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente, da seguinte forma:

a) Circunscrição Florestal do Norte - NUTS II do Norte;

b) Circunscrição Florestal do Centro - NUTS II do Centro;

c) Circunscrição Florestal do Sul - NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

2 - As circunscrições florestais são dirigidas por subdirectores-gerais, designados, respectivamente, por subdirector-geral do Norte e das Áreas Comunitárias, subdirector-geral do Centro e das Matas Nacionais e subdirector-geral do Sul e dos Montados, que coordenam a execução das políticas florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores a nível regional, bem como a actuação da DGRF a nível nacional nas áreas temáticas indicadas na designação dos respectivos cargos.

3 - Aos subdirectores-gerais, para além da área específica mencionada, compete, no seu espaço geográfico:

a) Dirigir a actividade da circunscrição florestal, valorizando o papel operacional dos núcleos florestais;

b) Gerir os recursos humanos e financeiros da respectiva circunscrição florestal;

c) Coordenar a intervenção da DGRF na gestão das matas públicas e comunitárias;

d) Coordenar o funcionamento das equipas e brigadas de sapadores florestais da DGRF;

e) Assegurar a participação da DGRF na concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal;

f) Representar a DGRF em todos os órgãos e comissões regionais;

g) Aprovar os planos de gestão florestal, os planos de utilização dos baldios e outros planos de intervenção;

h) Aprovar a constituição de equipas de sapadores florestais;

i) Exercer as competências legalmente cometidas à DGRF na área da protecção dos montados de sobro e azinho;

j) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;

l) Promover a inventariação, conservação, classificação e desclassificação de interesse público de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas;

m) Emitir parecer, nos termos previstos na lei, no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, assegurando o cumprimento dos normativos legais de cariz florestal, com vista à adopção de decisões ambientais sustentáveis;

n) Emitir parecer sobre processos de criação, renovação e alteração das zonas de caça;

o) Determinar e decidir sobre processos de contra-ordenação e praticar todos os actos inerentes à sua conclusão;

p) Aplicar o regime florestal e nomear guardas florestais auxiliares de acordo com o disposto na Lei da Caça;

q) Solicitar à Guarda Nacional Republicana as acções de vigilância e de fiscalização necessárias no âmbito da legislação florestal, de caça e de pesca em águas interiores;

r) Operacionalizar os programas específicos que forem estabelecidos de modo a responder a necessidades particulares de forte incidência regional;

s) Exercer na circunscrição florestal todas as demais competências atribuídas por lei à DGRF em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores.

Artigo 6.º

Conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios

1 - O conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios é um órgão consultivo de concertação, a nível regional e nacional.

2 - O conselho de representantes tem a seguinte composição:

a) O director-geral da DGRF, que preside;

b) Um representante de cada um dos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;

c) Um representante do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante do presidente da autoridade nacional de protecção civil;

e) Um representante do director nacional da Polícia Judiciária;

f) Um representante do presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;

g) Um representante do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

h) Um representante do presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais de ambiente.

4 - Compete ao conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) Aprovar os projectos submetidos à DGRF pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

5 - O conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A DGRF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGRF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da cobrança de taxas, licenças, multas e coimas que lhe esteja consignado;

b) As quantias provenientes da venda de produtos gerados pelo património florestal público e comunitário;

c) As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades;

d) O produto da venda de publicações e outro material por si editado;

e) Quaisquer receitas rendimentos que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são afectas em 50% à protecção e gestão do património florestal público e comunitário.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da DGRF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Âmbito territorial transitório

Até à revisão do regime jurídico da delimitação da NUTS são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição das circunscrições florestais os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 80/2004, de 10 de Abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Jaime de Jesus Lopes Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/27/plain-207159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Portaria 219-E/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Portaria 219-O/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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