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Aviso 9875/2002, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9875/2002 (2.ª série) - AP. - Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, presidente da Câmara Municipal de Armamar:

Torno público, para efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, da Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal, nas sessões de 30 de Abril e 30 de Setembro de 2002, deliberou aprovar o quadro de pessoal e estrutura orgânica dos serviços municipais que fazem parte deste aviso, sob proposta da Câmara aprovada nas reuniões de 26 de Abril e de 27 de Setembro do mesmo ano.

21 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto da Fonseca Almeida.

Estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Armamar

Nota justificativa

Pretende-se com o presente Regulamento implementar na Câmara Municipal de Armamar uma nova dinâmica de adaptação e modernização dos serviços para fazer face às solicitações dos munícipes.

Assim, considerou-se ser necessário proceder à criação de uma nova estrutura orgânica e quadro de pessoal, que a Assembleia Municipal em sessão de 30 de Abril de 2002 aprovou, para assegurar os desajustamentos que entretanto foram ocorrendo em termos de efectivos e funcionalidade dos serviços municipais.

Por experiência, entretanto colhida, adopta-se um novo modelo organizacional adequado às realidades que se vêm colocando à Câmara por forma a satisfazer de forma eficaz e eficiente as exigências dos clientes municipais.

A transferência de competências da administração central para as autarquias em áreas tão sensíveis como, o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, designadamente a educação, acção social, ambiente, cultura e o desenvolvimento económico e social, exige uma melhor prestação de serviços e, consequentemente, adaptação e qualificação dos recursos humanos.

A nova regulamentação orgânica tem como objectivo consignar um conjunto de funções que se orientam para a satisfação das necessidades urgentes da actividade municipal.

Como se compreende uma reestruturação de serviços implica uma redistribuição de efectivos pelo que se elaborou, simultaneamente, um novo quadro de pessoal que, dentro dos condicionalismos económicos e financeiros, vai também de encontro às legitimas aspirações dos que servem na autarquia.

O presente Regulamento é feito em obediência ao que se encontra previsto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e na parte aplicável, o disposto no artigo 9.º, n.º 4, e artigo 13.º, do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura geral

1 - Para a realização das atribuições cometidas ao município, nos ternos da lei, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Armamar.

1.1 - Apoio à presidência:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Protecção Civil;

c) Gabinete de Apoio ao Munícipe;

d) Gabinete Jurídico;

e) Gabinete de Comunicação;

f) Fiscalização Sanitária.

1.1.1 - Órgãos consultivos:

a) Conselho Local de Educação;

b) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

1.2 - Divisão Administrativa:

a) Tecnologias de Informação;

b) Notariado e Espectáculos.

1.2.1 - Secção de Expediente Geral:

a) Atendimento e licenças;

b) Expediente e arquivo;

c) Contencioso;

d) Serviços gerais;

1.2.2 - Secção de Recursos Humanos:

a) Recrutamento e mobilidade;

b) Vencimentos;

c) Cadastro e licenças;

d) Formação.

1.3 - Divisão Financeira e Patrimonial:

1.3.1 - Secção de Património e Rendimentos:

a) Património;

b) Taxas e rendimentos;

c) Execuções fiscais;

d) Tesouraria.

1.3.2 - Secção Contabilidade e Aprovisionamento:

a) Contabilidade;

b) Aprovisionamento;

c) Armazém.

1.4 - Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana (DOMGU).

1.4.1 - Secção Obras Municipais:

a) Águas e saneamento;

b) Rede viária;

c) Ambiente e espaços verdes;

d) Viaturas e transportes;

1.4.2 - Secção de Obras Particulares:

a) Planeamento urbanístico;

b) Licenciamentos gerais;

c) Fiscalização;

d) Vistorias.

1.5 - Divisão de Acção Social e Desenvolvimento Rural:

a) Serviço de Educação;

b) Serviço de Acção Social e Saúde;

c) Recursos naturais e turismo;

d) Serviço de Desporto e Tempos Livres;

e) Serviço de Cultura.

1.5.1 - Apoio Administrativo:

Artigo 2.º

Composição da Divisão Administrativa

A Divisão Administrativa, compreende:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Recursos Humanos.

Artigo 3.º

Composição da Divisão Financeira e Patrimonial

A Divisão Financeira e Patrimonial compreende:

a) Secção de Património e Rendimentos;

b) Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

Artigo 4.º

Composição da Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana

A Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana compreende:

a) Secção de Obras Municipais;

b) Secção de Obras Particulares.

Artigo 5.º

Composição da Divisão de Acção Social

A Divisão de Acção Social, compreende:

a) Serviço de Educação;

b) Serviços de Acção Social e Saúde;

c) Serviço de Desporto e Tempos Livres;

d) Serviço de Cultura e Turismo;

e) Apoio Administrativo.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º

Competências comuns aos diversos serviços

Constituem competências dos diversos serviços:

a) Apoiar o presidente ou os vereadores em que tenham sido delegadas competências, no âmbito das respectivas áreas de actuação e de intervenção;

b) Elaborar e submeter a aprovação superior, instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao exercício da actividade municipal, bem como propor as medidas adequadas a cada serviço;

c) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

d) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas dependentes, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência e eficácia dos serviços;

e) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos ao serviço, assegurando a sua racional utilização e tendo em vista a prossecução dos interesses da população;

f) Promover a articulação funcional/horizontal entre todas as unidades orgânicas dependentes e assegurar a circulação e partilha da informação necessária, de forma a permitir uma actuação integrada, no desempenho das respectivas tarefas;

g) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal;

h) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

i) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de pontualidade e assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos;

j) Preparar, quando disso incumbidos, as minutas dos assuntos que careçam de deliberação de Câmara;

k) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

l) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de actividade e com os objectivos superiormente definidos;

m) Informar tecnicamente os processos e requerimentos com os elementos e dados necessários ao despacho do presidente e dos vereadores ou de quem tenha delegação para o fazer;

n) Seguir o principio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais;

o) Promover o melhor atendimento dos munícipes e assegurar a sua participação na melhoria da qualidade dos serviços;

p) Exercer as demais competências cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara ou despacho do presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO I

Das competências de cada serviço

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio à Presidência

O Gabinete de Apoio à Presidência é uma estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de permanência, competindo-lhe, designadamente:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas a submeter aos outros órgãos do município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara e outros órgãos da administração regional e local;

c) Organizar a agenda, as audiências públicas, o protocolo e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente;

d) Controlar a execução dos planos de actividades, propondo medidas de reajustamento quando tal se mostrar necessário;

e) Proceder à avaliação das acções planeadas e colaborar na elaboração do projecto de relatório anual de actividades;

f) Coordenar as actividades de relações públicas e comunicação social e órgãos de informação;

g) Preparar as decisões ou instruir os processos de que for directamente encarregado pelo presidente da Câmara;

h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de atendimento dos munícipes recebidos pelos eleitos e a informação regular sobre as respostas às solicitações e reclamações;

i) Coordenar a recolha de informação, organização e elaboração do Boletim Municipal;

j) Garantir e coordenar as ligações administrativas e de apoio às juntas de freguesia do concelho;

k) Coordenar a realização de exposições e outros eventos de carácter informativo da Câmara Municipal;

l) Exercer as demais funções de que for incumbido pelo presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Protecção civil

Ao Serviço de Protecção Civil compete, designadamente:

a) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas à autarquia em matéria de protecção civil e colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, no estudo e preparação do plano da defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes e ensaios de execução e de avaliação;

b) Actuar, preventivamente, no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de intervenção da protecção civil;

c) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações sobre estas matérias;

d) Participar e coordenar na promoção dos planos de prevenção e de protecção sectoriais e globais que se encontrem apoiadas para as diferentes áreas do concelho;

e) Apoiar e coordenar as operações de acesso às populações atingidas pelo efeito de catástrofes, calamidades ou acidentes da natureza;

f) Desenvolver as acções necessárias à defesa das florestas e à prevenção dos fogos naquelas;

g) Garantir e manter a ligação com os serviços centrais da protecção civil, e com os restantes intervenientes locais, de harmonia com a legislação e os planos de intervenção que estejam a vigorar.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe

Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe compete, em articulação com os serviços da estrutura, designadamente:

a) Criar modos expeditos de atendimento, por forma que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

b) Receber, tratar e orientar as reclamações, sugestões dos munícipes e de qualquer cidadão, tendo em vista as respostas e soluções adequadas;

c) Colher informações e transmiti-las, usando a celeridade dos procedimentos administrativos.

Artigo 10.º

Gabinete Jurídico

Ao Serviço de Apoio Jurídico compete, designadamente:

a) Dar apoio técnico jurídico aos órgãos municipais, presidente, vereadores e serviços;

b) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados;

c) Prestar informações sobre diplomas legais;

d) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições, sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

e) Intervir em matéria jurídica os processos graciosos;

f) Encarregar-se dos inquéritos, a que houver lugar, por determinação da entidade competente;

g) Apoiar a actuação da Câmara na participação, a que esta seja chamada, em processos legislativos;

h) Acompanhar o patrocínio nas acções propostas pela Câmara ou contra ela e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao gabinete;

i) Organizar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do município e ainda que integra o seu domínio privado.

Artigo 11.º

Gabinete de Comunicação

Ao Gabinete de Comunicação compete assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais, organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais, a recepção e estadia dos convidados oficiais do município, preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares, assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal, promover a difusão de informação escrita sobre a actividade dos órgãos municipais, assegurar junto dos órgãos de comunicação social a difusão de informação municipal indicada pelo presidente e divulgar informação de carácter geral ou promocional junto dos munícipes.

Artigo 12.º

Fiscalização sanitária

Compete à fiscalização sanitária, apoiado por um médico veterinário, e de colaboração com outras entidades:

a) Assegurar a inspecção e controlo higio-sanitário dos produtos de origem animal para consumo público, estabelecimentos e respectivos veículos para o seu transporte;

b) Efectuar inspecção e fiscalização sanitária ao mercado municipal e a estabelecimentos de venda de produtos alimentares;

c) Propor e promover medidas adequadas à higiene pública, veterinária e à sanidade animal;

d) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos do âmbito veterinário, bem como prestar apoio técnico aos serviços municipais nas áreas da sua intervenção;

e) Assegurar a colaboração com as entidades e autoridades nacionais e locais; veterinárias ou de saúde, para a defesa da saúde pública, no âmbito da sua especialidade.

Artigo 13.º

Conselho Local de Educação

1 - O Conselho Local de Educação, inserido no âmbito de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, é uma instância consultiva constituída por iniciativa do município.

2 - O Conselho Local de Educação é apoiado pela Divisão de Acção Social e Desenvolvimento Rural, em termos de funcionamento e apoio logístico.

Artigo 14.º

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

1 - A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens é constituída, nos termos da Lei 147/99, de 1 de Setembro, tendo por objectivo a protecção de crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

2 - A Comissão é apoiada pela Divisão de Acção Social e Desenvolvimento Rural, em termos de funcionamento e apoio logístico.

CAPÍTULO III

Artigo 15.º

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais e da superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas competências, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Realização plena e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes dos planos e programas de actividades, na prossecução do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

b) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações e adequação desses serviços às necessidades geradas pelo desenvolvimento económico e social;

c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, de acordo com os princípios da eficiência, desburocratizarão e da administração aberta;

d) Aproveitamento racional e eficaz dos recursos disponíveis;

e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Dos princípios de gestão dos serviços

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.

2 - A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) Os princípios da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e da melhor gestão de tesouraria;

b) O principio da prioridade das actividades operativas sobre actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e de carácter interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 18.º

Dos princípios técnico/administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico/administrativos do planeamento, da coordenação e da delegação.

Artigo 19.º

Do planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais está vinculada ao cumprimento dos planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Grandes opções do plano e orçamento;

b) Plano Director Municipal e planos urbanísticos de diferentes âmbitos;

c) Outros planos estratégicos.

4 - Nas grandes opções do plano são definidas as linhas do desenvolvimento estratégico da autarquia local incluindo, designadamente, o plano plurianual de investimentos e as actividades mais relevantes da gestão autárquica. O Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia e explicita a respectiva previsão de despesa.

5 - Na execução dos documentos previsionais os serviços municipais deverão ter em conta os princípios da utilização racional das dotações e da gestão eficiente de tesouraria, tendo presente que a assunção dos custos e das despesas deve ser justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

6 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

7 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.

8 - O Plano Director Municipal (PDM), consubstanciado nas vertentes físico-territorial, social e institucional, define o quadro global de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural.

9 - O PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução, actualização e avaliação de resultados.

Artigo 20.º

Da coordenação

1 - A actividade dos serviços municipais, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir anomalias ou desvios relativamente aos planos em vigor.

2 - Para efeitos de coordenação, cabe aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada, devendo dar conhecimento aos órgãos autárquicos das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

3 - Os dirigentes e ou responsáveis pelos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal, anualmente, até à primeira quinzena de Fevereiro, um relatório final de execução relativo ao ano anterior.

4 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação de Câmara deverão, sempre que se justifique, ser previamente apreciados por todos os serviços neles interessados.

Artigo 21.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO IV

Divisão Administrativa

SECÇÃO II

Artigo 22.º

Competências da Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa tem por atribuição geral o apoio técnico administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais, nomeadamente no referente à gestão de recursos humanos, apoio jurídico, exercício das funções de notariado privativo, contencioso e espectáculos, bem como no encaminhamento de decisões e deliberações dos órgãos autárquicos para os serviços responsáveis pela sua execução.

2 - São competências da Divisão Administrativa:

2.1 - Na área administrativa:

a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver as actividades que se enquadrem nos domínios da administração geral;

b) Prestar apoio técnico/administrativo à administração municipal, de acordo com os recurso humanos;

c) Apoiar a Câmara no processo de modernização administrativa e tecnológica e comunicações;

d) Superintender e coordenar o apoio técnico-administrativo à administração municipal e aos serviços municipais, nomeadamente pela realização de estudos e pareceres de carácter administrativo;

e) Coordenar projectos de regulamentos, posturas municipais e suas alterações, de forma a manter actualizado o ordenamento jurídico-municipal, de acordo com as deliberações e decisões superiores e legislação aplicável;

f) Propor e dinamizar junto dos serviços municipais a adopção de medidas tendentes à desburocratização e simplificação administrativas;

g) Promover políticas de uniformização de procedimentos administrativos e de tipologias documentais, adequadas à gestão do arquivo corrente:

h) Superintender o notariado privativo do município;

i) Colaborar nos procedimentos respeitantes à actualização do cadastro dos bens do domínio público e privado do município;

j) Participar activamente nas propostas de melhoria/adaptação do Regulamento de Controlo Interno, sendo o interlocutor dos serviços para efeitos de alterações ao mesmo;

k) Coordenar a recepção, expedição geral e arquivo da documentação;

l) Coordenar o atendimento geral dos munícipes no âmbito da utilização dos diferentes serviços municipais.

2.2 - Na área de recursos humanos:

a) Proceder à análise funcional dos postos de trabalho e dos respectivos requisitos técnico-profissionais, tendo em vista adequar as categorias dos funcionários às exigências verificadas e às funções por si desempenhadas;

b) Definir e propor os métodos mais adequados ao diagnóstico das necessidades de formação;

c) Proceder ao levantamento periódico das necessidades de formação em articulação com os dirigentes dos serviços;

d) Elaborar o plano anual de formação e proceder à estimativa das verbas a orçamentar;

e) Promover, em colaboração com os restantes serviços municipais, a implementação do plano anual de formação;

f) Acompanhar a formação do pessoal e processamento de vencimentos; abonos e outras remunerações;

g) Estudar e propor acções de formação de carácter geral ou específicas que se mostrem necessárias para o bom funcionamento dos serviços;

h) Pronunciar-se sobre o interesse para o município das acções de formação promovidas por outras entidades, bem como proceder à sua divulgação junto dos serviços e à dinamização e acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos;

i) Em articulação com os responsáveis dos diferentes serviços, avaliar o impacto da formação ao nível do desempenho de funções;

j) Propor, dinamizar e elaborar candidaturas a programas destinados à comparticipação financeira da formação profissional e acompanhar a sua execução;

k) Propor e acompanhar processos de candidaturas à acreditação e promover actividades formativas;

l) Participar nos processos de recrutamento, selecção e promoção de pessoal;

m) Propor e organizar programas de ocupação, de promoção do emprego e de estágios em colaboração com outras entidades, nomeadamente com instituições de ensino e com o Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 23.º

Tecnologias de informação

1 - Ao Sector de Tecnologias de Informação compete:

a) Elaborar e submeter superiormente os projectos de reorganização e informatização dos serviços;

b) Acompanhar a implementação do sistema informático da Câmara Municipal;

c) Assegurar a ligação entre a informática e as restantes unidades orgânicas da Câmara com vista à produção e divulgação de informação e à correcta utilização dos equipamentos;

d) Fazer a prospecção de novos métodos e processos técnicos mais evoluídos tendentes ao aumento da produtividade na óptica do sistema informático;

e) Manter permanentemente actualizado a informação relativo a procedimentos da sua responsabilidade;

f) Gerir o sistema informático da Câmara e zelar pela sua segurança;

g) Apoiar tecnicamente as juntas de freguesia na área informática.

Artigo 24.º

Secção de Expediente Geral

1 - Compete à Secção de Expediente Geral, designadamente:

1.1 - Na área do atendimento e licenças:

a) Atender público, executar as tarefas de recepção e encaminhamento das pessoas que se dirigem aos serviços municipais, prestando-lhe todo apoio para que obtenham a resposta rápida às solicitações que apresentam:

b) Inquirir estatisticamente, quando for caso disso, da satisfação das solicitações apresentadas pelos munícipes;

c) Proceder ao controlo de entradas e saídas, no edifício, de acordo com as normas de serviço;

d) Auxiliar no preenchimento de impressos, minutas, requerimentos, cartas e os documentos que lhe forem solicitados pelos munícipes de acordo com as instruções superiores;

e) Promover a arrecadação de taxas, licenças, tarifas e outros rendimentos decorrentes da actividade administrativa, que correr por estes serviços.

1.2 - Na área do expediente e arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência do município e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos diversos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Assegurar a elaboração da agenda e o expediente das actas ou de parte delas;

d) Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa para as reuniões dos órgãos municipais;

e) Lavrar as actas da Câmara e promover a sua agregação em volumes encadernados dotados da necessária segurança e a sua guarda e conservação em arquivo;

f) Transmitir aos serviços municipais as deliberações tomadas com interesse para os mesmos;

g) Publicar por edital, através do boletim municipal ou órgão de comunicação social regional as deliberações destinadas a ter eficácia externa;

h) Assegurar o expediente relativo à preparação dos actos e contratos em que o município for outorgante;

i) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices e arquivo do serviço de notariado;

j) Dar cumprimento à legislação eleitoral na parte que é da responsabilidade do município;

k) Promover a elaboração do recenseamento militar;

l) Registar, arquivar e coordenar a resposta a avisos, anúncios, éditos, editais, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

m) Assegurar todo o serviço de processamento de texto não específico de outros serviços;

n) Executar serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprios;

o) Efectuar todo o expediente e cobranças respeitantes a cartas de caçador, uso e porte de arma e licenças de caça;

p) Proceder à renovação de licenças de condução;

q) Registar processos de contravenções, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento;

r) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

s) Manter actualizados os registos, livros e ficheiros próprios da Secção;

t) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados, na articulação entre os arquivos sectoriais e o geral;

u) Arquivar depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

v) Propor, logo que decorridos os prazos e nas condições legais, a inutilização de documentos;

w) Facultar aos demais serviços internos, documentos, reproduções ou processos mediante requisição prévia, anotando as entradas e saídas;

x) Velar pela conservação de todos os documentos arquivados;

y) Verificar, controlar e rubricar os mapas de controlo dos telefones fixos e da reprografia.

1.3. - Contencioso:

a) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo em tempo útil todos os elementos necessários;

b) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre acções e recursos em que o município seja parte;

c) Instruir os processos de expropriação, quer na fase de negociação pela via do direito privado, quer pela via litigiosa, até à fase decisória por forma a garantir a protecção dos interessados e da autarquia;

d) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação cuja competência caiba por lei à Câmara Municipal de acordo com a legislação aplicável;

e) Promover a remessa ao tribunal territorial competente dos processos de contra-ordenação, na fase de recurso ou execução, por falta de pagamento tempestivo de coimas e custas;

f) Organizar os processos de embargo, demolição e posse administrativa;

g) Elaborar estatística mensal dos serviços, no que respeita a registos quer do ponto de vista administrativo como financeiro e ainda da decisão dos tribunais envolvidos nos processos em sede de recurso ou execução.

1.4. - Os serviços gerais:

1.4.1 - Telefone:

a) Assegurar o funcionamento da central telefónica;

b) Garantir o funcionamento e ligação das redes internas;

c) Efectuar as ligações para o exterior que lhe forem solicitadas pela via interna;

d) Apresentar mensalmente os mapas de chamadas oficiais e particulares a despacho do chefe de secção;

e) Visar a facturação apresentada pela empresa concessionária de serviço público antes do seu pagamento pela contabilidade;

f) Proceder ao transporte das informações do correio e das encomendas postais de e para a Câmara, à sua entrega personalizada e à sua distribuição interna e externa;

g) Proceder à abertura e encerramento das instalações de acordo com as ordens superiores;

h) Verificar, no final da jornada de trabalho, a segurança das instalações, nomeadamente a inexistência do funcionamento dos aparelhos de aquecimento e arrefecimento e ao controlo das luzes internas;

i) Proceder ao hastear e arrear das bandeiras nacional e municipal de acordo com instruções e normas superiores.

1.4.2 - Reprografia:

a) Garantir a reprodução, corte, agrafagem e encadernação de documentos mediante o uso do equipamento existente;

b) Proceder ao preenchimento dos mapas de controlo e submetê-los a despacho do chefe de secção;

1.4.3 - Limpeza e manutenção:

a) Assegurar a limpeza e higiene das instalações e a rega das plantas ornamentais ao seu cuidado;

b) Apoiar em tudo o que lhe for solicitado ou ordenado o serviço de apoio geral administrativo.

Artigo 25.º

Da Secção de Pessoal e Vencimentos

Incumbe à Secção de Pessoal e Vencimentos, designadamente, em matéria de:

1.1. - Recrutamento e mobilidade:

a) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o pessoal, independentemente da natureza do vínculo, nomeadamente no recrutamento, selecção, admissão, contratos, transferências, requisições, provimento, posse, aposentação, exoneração, rescisão, demissão;

b) Proceder à inscrição nos regimes de Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, ADSE, organizar processos de prestações complementares e subsídios, controlar a manutenção do seu direito e ainda de outros benefícios sociais;

c) Providenciar o envio de processos ao Tribunal de Contas para fiscalização nas condições previstas na legislação aplicável;

d) Comunicar ao núcleo de informática os dados respeitantes às admissões e mobilidade de pessoal.

1.2 - Vencimentos:

a) Controlar o tempo de curtas ausências dos funcionários superiormente autorizadas;

b) Receber atempadamente do serviço de recepção e registos de documentos os respeitantes a faltas, férias, licenças e todas as situações que se repercutem no processamento de vencimentos, assiduidade e antiguidade dos funcionários, agentes, contratados e trabalhadores em qualquer outra situação, bem como dos eleitos locais;

c) Devolver, mensalmente, após o processamento de remunerações, ao serviço de cadastro os documentos mencionados na alínea b);

d) Elaborar tempestivamente:

1) Registo diário por ordem alfabética da pontualidade dos funcionários, efectuado a partir das fichas individuais e submissão a despacho do dirigente máximo;

2) Relações mensais de frequência;

3) Mapa mensal das progressões;

4) Listas anuais de antiguidade;

5) O balanço social;

e) Processar remunerações e outras prestações pecuniárias aos funcionários, agentes, contratados, trabalhadores em qualquer outra situação e eleitos;

f) Elaborar as declarações exigidas pelo regime fiscal e providenciar o seu envio, em tempo oportuno, aos interessados;

g) Manter em ordem os ficheiros informatizados de pessoal.

1.3 - Cadastro e licenças:

a) Organizar e manter actualizado os processos individuais, e cadastro e registo biográfico do pessoal;

b) Manter actualizado o quadro de pessoal, relativamente aos lugares ocupados e vagos;

c) Organizar o processo anual de classificação de serviço e todas as operações inerentes ao mesmo;

d) Apoiar a instrução dos processos enquadráveis no estatuto disciplinar;

e) Elaborar os mapas de férias e desenvolver as operações preliminares;

f) Apoiar os júris dos concursos na elaboração dos respectivos procedimentos.

1.3 - Formação:

a) Proceder à inscrição de funcionários nas acções de formação;

b) Organizar o processo de controlo da frequência e alterações às inscrições;

c) Elaborar estatísticas sobre os cursos administrados;

d) Remeter para os serviços de vencimentos os documentos das ajudas e outros subsídios à formação.

Divisão Financeira e Patrimonial

SECÇÃO III

Artigo 26.º

Competências da Divisão Financeira e Patrimonial

1 - À Divisão Financeira e Patrimonial, cuja composição é a constante do artigo 3.º do capítulo I do presente Regulamento compete, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram na administração dos recursos financeiros, de acordo com as disposições legais aplicáveis, regulamentos, normas internas estabelecidas e critérios de boa gestão;

b) Em articulação com a administração municipal e restantes serviços municipais, elaborar anualmente os documentos previsionais - grandes opções do plano económico e orçamento;

c) Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

d) Promover a elaboração anual dos mapas de execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento;

e) Fornecer ao executivo municipal, em tempo oportuno, os elementos de gestão que habilitem a uma correcta tomada de decisões, com base nos recursos financeiros disponíveis;

f) Coordenar, planificar e desenvolver, de forma integrada, as actividades técnico-financeiras e o bom funcionamento dos respectivos serviços;

g) Assegurar a aplicação dos procedimentos contabilísticos, de acordo com o POCAL, promover o respectivo controlo interno e criar instrumentos de informação para a gestão;

h) Preparar e organizar os processos de modificações e revisões do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

i) Zelar pela execução do orçamento com base na deliberações do executivo, despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegada, assegurando os procedimentos legais inerentes;

j) Assegurar a remessa aos departamentos centrais ou regionais da administração central dos elementos e documentação determinados por lei;

k) Prestar à tutela toda a colaboração, designadamente em actos inspectivos, inquéritos ou sindicância ou outras acções que respeitem a área de responsabilidade da Divisão;

l) Assegurar o serviço de execuções fiscais, coordenando os processos de execução fiscal do município e praticando os actos prescritos na lei no que lhe seja determinado;

m) Participar na organização dos procedimentos inerentes à eficiente execução do orçamento;

n) Elaborar e organizar processos de recurso a crédito;

o) Coordenar e participar nos processos relativos a recolha e compilação de dados estatísticos;

p) Assegurar, de forma integrada, as funções de compra, de gestão de stocks e de armazenamento de materiais.

2 - Ao Serviço de Património, compete:

a) Colaborar na preparação do orçamento, das grandes opções do plano e dos documentos de prestação de contas;

b) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção, segurança e protecção dos bens patrimoniais;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

d) Promover as inscrições nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

e) Em articulação com o Serviço Jurídico e Contencioso, organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;

f) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados;

g) Executar o expediente relacionado com alienação de bens móveis e imóveis;

h) Organizar e manter actualizados os seguros dos bens municipais, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.

3 - Ao Serviço de Taxas e Rendimentos, compete:

a) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir e passar guias de receita de taxas diversas, com exclusão das respeitantes a outras secções e serviços;

c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

d) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e outros rendimentos municipais através dos agentes de fiscalização;

e) Proceder à liquidação de facturas provenientes de serviços prestados a particulares e emitir as respectivas guias de receita;

f) Emitir os cartões de vendedores ambulantes e de feirantes de acordo com os respectivos regulamentos;

g) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças;

h) Efectuar o aluguer das áreas livres nos mercados e feiras;

i) Efectuar débitos ao tesoureiro e propor anulações ou conhecimentos;

j) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo da gestão dos espaços sob a sua responsabilidade e arrecadar as respectivas taxas.

4 - Ao Serviço de Execuções Fiscais, compete:

a) Assegurar o registo, organização e controlo dos processos de cobranças coercivas de dívidas ao município;

b) Executar as operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;

c) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio das execuções fiscais.

5 - Ao Serviço de Tesouraria, compete:

a) Proceder à arrecadação de receitas municipais e ao pagamento de despesas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação do POCAL;

d) Proceder à classificação e registo contabilístico de documentos;

e) Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos contabilísticos;

f) Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;

g) Participar na elaboração de documentos previsionais e de prestação de contas.

6 - Ao Serviço de Contabilidade, compete:

a) Colaborar nas elaborações dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e da gestão da actividade da secção;

b) Colaborar no controlo e na coordenação do orçamento;

c) Proceder à execução de revisões e alterações dos documentos previsionais aprovados;

d) Controlar as contas correntes bancárias;

e) Colaborar na preparação e organização dos documentos finais de prestações de contas obrigatórias;

f) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de prestações de contas de gerência findas;

g) Assegurar a recolha de receitas e o processamento das despesas devidamente autorizadas;

h) Registar e controlar os registos de receita;

i) Registar e controlar os registos de despesa a nível da cabimentação, liquidação e pagamento;

j) Proceder ao registo, nas respectivas contas correntes, dos documentos de receitas e de despesa;

k) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeito de cálculo do IVA;

l) Executar as demais tarefas inerentes à contabilidade geral que lhe forem determinadas superiormente.

7 - Ao Serviço de Aprovisionamento, compete:

a) Proceder às aquisições necessárias após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos e consultas para fornecimentos, excepto os relacionados com empreitadas para obras públicas;

b) Proceder à armazenagem, conservação, controlo de existências e distribuição pelos serviços administrativos e técnicos dos artigos de expediente corrente, devidamente requisitados;

c) Cumprir o estabelecido na legislação específica para o sector e em normas e despachos que o regulamentem;

d) Acompanhar e verificar com regularidade anual ou outra que lhe for determinada o inventário permanente dos armazéns.

8 - Ao Serviço de Armazém compete, designadamente:

a) Efectuar a recepção dos produtos e materiais controlando a sua quantidade e qualidade;

b) Manter actualizado o inventário das existências em armazém;

c) Fazer a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Fazer planeamento da aquisição de materiais, elaborar as respectivas requisições internas e apresentá-las, devidamente visadas no Serviço de Aprovisionamento;

e) Manter identificados com o código das obras a que se destinam;

f) Manter actualizados os registos e ficheiros.

CAPÍTULO V

Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana

SECÇÃO IV

Artigo 27.º

Competências da Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana

1 - A Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana, para prossecução das competências que lhe estão atribuídas, dispõe da estrutura orgânica mencionada no artigo 4.º do presente capítulo I.

São competências da Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana:

a) Planear, assegurar e coordenar de uma forma integrada, a actividade das unidades orgânicas do serviço, no sentido de rentabilizar a aplicação dos recursos de forma a permitir uma melhoria dos serviços;

b) Informar o presidente sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos, quando para isso seja solicitado;

c) Coordenar a actividade das unidades orgânicas com vista a um aproveitamento racional dos recursos e obtenção de índices de melhoria de serviços;

d) Acompanhar a dinamização e execução de estudos e planos municipais de urbanização e de reconversão urbanística;

e) Proceder à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território nas áreas de urbanismo e ambiente, bem como acompanhar a sua aplicação;

f) Planear e acompanhar as acções a empreender no âmbito da expansão e desenvolvimento da estrutura da área do concelho, preservando a qualidade urbanística e com o respeito pelo Plano Director Municipal;

g) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a melhoria de qualidade dos espaços públicos urbanos e a qualidade arquitectónica de edifícios ou conjuntos urbanos, com respeito pelo Plano Director Municipal;

h) Pronunciar-se sobre as operações de loteamento e licenciamento das edificações de iniciativa de particulares de acordo com critérios de gestão do património imobiliário do concelho, no âmbito da política urbanística e de gestão do solo, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

i) Estabelecer contactos com outras entidades visando o bom andamento dos estudos, projectos de obras e processos com eles relacionados;

j) Assegurar a elaboração de estudos, projectos e cálculos de engenharia, relativos a infra-estruturas e equipamentos;

k) Gerir e acompanhar o processo de implementação de um sistema de cartografia digitalizada;

l) Promover a elaboração dos programas de concursos e os cadernos de encargos;

m) Promover junto dos Serviços de Compras e de Aprovisionamento e Armazéns as diligências necessárias à manutenção de um stock equilibrado de materiais;

n) Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias de comunicação e dos edifícios municipais;

o) Elaborar, actualizar e manter o cadastro do sistema de águas residuais;

p) Superintender no parque automóvel da autarquia, gerindo a respectiva frota de modo a assegurar as necessidades dos serviços;

q) Promover a recuperação e requalificação de zonas urbanas degradadas com vista à melhoria da qualidade de vida da população;

r) Propor medidas adequadas em relação a habitações degradadas ou clandestinas detectadas, implementando as medidas convenientes;

s) Verificar a implementação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

t) Verificar a exactidão ou erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

u) Aprovar os materiais a aplicar, vigiar os processos de execução, verificar as características dimensionais das obras, em geral como são executados os trabalhos e verificar a observância dos prazos estabelecidos;

v) Verificar a medição de trabalhos realizados e a elaboração dos respectivos autos;

w) Promover a conservação corrente da rede municipal;

x) Coordenar a manutenção e reparação de edifícios, instalações, equipamentos e cemitérios municipais;

y) Assegurar a execução de ramais para drenagem de águas residuais e pluviais e a sua manutenção e conservação;

Artigo 28.º

Secção de Obras Municipais

Compete à Secção de Obras Municipais, designadamente:

a) Executar as tarefas respeitantes à recepção, registo e classificação de correspondência e outros documentos encaminhando-os para os respectivos serviços para obterem solução às questões formuladas;

b) Dar cumprimento à legislação em vigor e disposições regulamentares aplicáveis ou directamente relacionadas com as actividades do serviço, mormente o regime de empreitadas de obras públicas e o de aquisição de bens e serviços;

c) Registar, coordenar e arquivar avisos ou comunicações, anúncios, éditos, editais, regulamentos e outros documentos que correm pelos serviços da divisão;

d) Assegurar todo o processamento de texto no que se refere a ofícios, notas, memorandos, autos, contratos, éditos, editais e avisos e outro expediente da divisão;

e) Manter organizado e actualizado o registo de livros e ficheiros respeitantes à DOMGU e;

f) Arquivar, depois de verificados e ordenados, todos os documentos, livros e processos que respeitem à divisão;

g) Facultar aos demais serviços interessados documentos, reproduções, ou processos, fazendo o controle das entradas e saídas;

h) Exercer as competências de que foi incumbido pelo chefe de divisão.

Artigo 29.º

Sector de Águas e Saneamento

1 - Ao Sector de Águas e Saneamento, compete:

1.1. - No âmbito da gestão de águas:

a) Promover a conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Proceder à desinfecção e desratização das redes de esgoto e canalizações;

c) Superintender nas centrais elevatórias de águas, nomeadamente na sua exploração e manutenção do respectivo equipamento e instalações;

d) Acompanhar e vigiar o funcionamento das ETAR's do concelho;

e) Cumprir com as normas legais que garantem a boa qualidade da água de abastecimento público e as que regulamentam a eliminação das águas tratadas para o sistema público de drenagem, bem como as que determinam, a qualidade do afluente tratado e rejeitado para o meio receptor;

f) Efectuar as operações de tratamento, bombagem e controlo de acordo com as instruções em vigor;

g) Informar superiormente as anomalias que detecte nos sistemas à sua responsabilidade;

h) Verificar e vigiar as condições de utilização dos reservatórios e os níveis de água existentes.

1.2 - No âmbito do saneamento básico:

a) Zelar pelo cumprimento do Regulamento Municipal do Serviço de Água e Esgotos;

b) Proceder à implementação, conservação, limpeza e desentupimento dos sistemas de recolha e tratamento de esgotos domésticos, compreendendo os ramais, colectores, emissários e ETAR's, assim como equipamentos e acessórios integrantes do mesmo;

c) Assegurar a limpeza e conservação das redes de água pluviais e acompanhar a sua execução e alargamento;

d) Informar superiormente sobre as anomalias e avarias que detecte nos sistemas no decorrer da sua actividade;

e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento das torneiras de zona e bocas de incêndio;

f) Executar todos os trabalhos definidos no conteúdo funcional das respectivas carreiras operárias nos locais das obras.

1.3 - No âmbito da leitura e cobrança:

a) Assegurar a execução das tarefas inerentes à leitura e cobrança dos consumos de água;

b) Informar sobre avarias de equipamentos relacionados com o consumo de água que detectem no decorrer das operações de leitura.

Artigo 30.º

Sector de Rede Viária

1 - Ao Sector de Rede Viária compete, designadamente:

a) Promover a conservação de arruamentos, estradas e caminhos municipais;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, estatística e informação;

c) Proceder à colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de acordo com as deliberações da Câmara Municipal e regulamento em vigor;

d) Apoiar os outros serviços municipais com os meios técnicos de que dispõe, sempre que solicitados.

Artigo 31.º

Sector do Ambiente e Espaços Verdes

Ao Sector do Ambiente e Espaços Verdes compete, designadamente:

a) A promoção e a conservação dos parques e jardins do município;

b) A arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem em condições de permanente utilização dos espaços verdes;

c) A higiene e a limpeza dos espaços públicos;

d) A gestão dos ETA's e ETAR's;

e) Promover a poda das árvores e arbustos, cortes de relva, bem como a manutenção e limpeza de parques e outros espaços ajardinados;

f) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização, autoridades policiais ou autoridade sanitária quando se suspeitar de vandalismo ou de violação das normas de higiene ou salubridade;

g) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

h) Promover a limpeza e ordenamento dos espaços internos dos cemitérios de modo a garantir a solenidade e respeito necessários, nas operações de inumação, exumação e translação de corpos ou ossadas;

i) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

j) Colaborar com outras entidades na execução das medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações sob o ponto de vista ambiental;

k) Vigiar e controlar a quantidade e qualidade das águas de abastecimento público de acordo com as necessidades públicas e com as normas e legislação em vigor, respectivamente;

l) Assegurar a gestão dos sistemas de tratamento de afluentes, com execução das análises necessárias à vigilância nomeadamente à saída para os sistemas de drenagem;

m) Acompanhar, vigiar e garantir a boa execução dos serviços de limpeza pública;

n) Acompanhar a actividade médico-veterinária desenvolvida pelo técnico municipal no âmbito do combate aos gatos e cães vadios;

o) Aplicar as disposições legais e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

p) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas nos locais onde as mesmas se revelem necessárias;

q) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo.

Artigo 32.º

Sector de Viaturas e Transportes

Ao Sector de Viaturas e Transportes compete, designadamente:

a) Manter em condições operacionais o parque automóvel e máquinas;

b) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

c) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços de acordo com determinações superiores;

d) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

f) Organizar e actualizar um ficheiro-cadastro do parque automóvel;

g) Proceder ao controlo de consumos médios mensais e quilometragens através do boletim diário da viatura;

h) Elaborar o plano de utilização das viaturas;

i) Organizar e assegurar os transportes escolares, se for caso disso;

j) Proceder ao controlo dos custos/unidades dos veículos: compra, óleo, combustível, lubrificação, lavagens, parafinação, seguros, revisões, pneus, baterias, multas e outros;

k) Superintender nas operações de reparação, de conservação, de chaparia e pintura, lavagem e lubrificação de veículos, viaturas e máquinas de acordo com os recursos disponíveis e as instruções superiores.

Artigo 33.º

Secção de Obras Particulares

À Secção de Obras Particulares compete, designadamente:

a) Receber, registar e controlar em todos os seus movimentos internos e externos os processos de loteamento e licenciamento de obras particulares de harmonia com a legislação aplicável;

b) Elaborar processos de vistorias de obras particulares, lavrando os autos correspondentes;

c) Desenvolver todas as acções relativas a processos de loteamento, nomeadamente notificações e outro expediente;

d) Organizar e dar sequência a reclamações respeitantes a construções urbanas;

e) Passar alvarás de loteamentos e organizar estatísticas;

f) Elaborar e remeter, atempadamente, ao Instituto Nacional de Estatística e outras entidades, nos termos da lei, os elementos ou documentos exigidos;

g) Organizar concursos de atribuição de fogos do parque habitacional sob gestão municipal;

h) Organizar e manter funcional o arquivo;

i) Assegurar o processamento de texto dos assuntos que correm pela secção;

j) Colocar ao chefe da DOMGU as questões pertinentes, em matéria de serviço, visando o seu bom funcionamento e eficácia;

k) Colaborar activamente na modificação regulamentar em matéria de licenciamento municipal e prestar todo o apoio aos serviços de fiscalização da Câmara.

l) Exercer as demais funções de que for incumbido pelo chefe de divisão.

Artigo 34.º

Planeamento urbanístico, licenciamentos, fiscalização e vistorias

1 - A gestão de planeamento, licenciamentos, fiscalização e vistorias está sob a direcção do chefe da DOMGU e a responsabilidade de uma equipa técnica com formação adequada.

Este serviço dispõe dos sectores de:

1.1 - Planeamento Urbanístico que tem por objectivo:

a) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, os planos de urbanização e de pormenor aos projectos de intervenção no espaço público e urbano;

b) Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de planeamento urbanísticos;

c) Gerir os planos municipais de ordenamento do território, estudando e propondo a sua eventual actualização;

d) Gerir a concepção das infra-estruturas urbanas em articulação com outras entidades que os tutelam, com vista ao seu correcto desenvolvimento e emitir pareceres no seu âmbito;

e) Incentivar e coordenar o desenvolvimento do território de forma equilibrada e em conformidade com as capacidades definidas para o uso dos solos nos planos municipais de ordenamento;

f) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional, bem como de outros municípios que tenham incidência no desenvolvimento municipal do concelho;

g) Apreciar e informar os pedidos de informação prévia, projectos de edificações sujeitas a licenciamento, bem como estudos urbanísticos ou projectos de loteamento;

h) Promover a actualização da cartografia de base, partindo dos projectos e loteamentos aprovados, acompanhando a sua concretização;

i) Assegurar, periodicamente, ao responsável pela sua Divisão informações escritas sobre a actuação da fiscalização, bem como de situações graves detectadas;

j) Elaborar autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais; e

k) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais relativamente a loteamentos e obras particulares.

1.2 - Licenciamento:

a) Ao sector de licenciamento compete receber os processos de construção, loteamento, viabilidade de construção, vistoria, por reclamação e obras novas;

b) Busca de processos para reapreciação e fins diversos;

c) Elaboração e actualização de ficheiros de obras particulares e processos de transgressão;

d) Organizar e informar os processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e outros;

e) Efectuar vistorias e analisar pedidos de informação no âmbito das respectivas atribuições;

f) Controlo de prazos na tramitação de processos diversos;

g) Recepção e classificação de correspondência específica;

h) Assegurar a devida articulação funcional dos sectores e serviços da Divisão;

i) Efectuar os demais procedimentos administrativos que sejam determinados, relativos à Divisão;

j) Promover a arrecadação das receitas resultantes da actividade de licenciamento.

1.3 - Fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos do município e a construção de obras particulares, afixar e distribuir avisos, anúncios e editais e efectuar as citações e notificações;

b) Prestar informações sobre projectos das obras particulares que superiormente lhe sejam solicitadas;

c) Elaborar outras informações destinadas ao executivo municipal sobre as diversas actividades da autarquia;

d) Acompanhar a execução, com a consequente fiscalização, das obras e loteamentos particulares, verificando o cumprimento dos alinhamentos, a conformidade com os projectos ou outros elementos de interesse, denunciando as irregularidades detectadas;

e) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença camarária ou em qualquer outra situação irregular, lavrando os respectivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo as notificações legalmente previstas;

f) Levantar autos de notícia e submetê-los a despacho superior;

g) Colaborar com os serviços de contra-ordenações, através da prestação de informações, execução de notificações outras acções que sejam determinadas superiormente;

h) Colaborar com os diversos serviços na execução de participações, notificações ou outras medidas de informação aos munícipes.

1.4 - Vistorias - ao Sector de Vistorias, a cargo da comissão de vistorias, cuja composição e funcionamento estão determinados pela legislação em vigor, compete:

a) Emissão de licença para utilização de obras particulares;

b) Renovação de licenças de utilização;

c) Verificação de condições de habitabilidade e outras de acordo com o uso das construções;

d) Apoio à autoridade sanitária, sempre que for solicitado, ou a lei impuser ou aconselhar;

e) Participar nas vistorias técnicas para verificação do grau de risco dos fogos degradados e em ruínas.

SECÇÃO V

Divisão de Acção Social e Desenvolvimento Rural

Artigo 35.º

Competências da Divisão de Acção Social e Desenvolvimento Rural

1 - A Divisão de Acção Social e Desenvolvimento Rural tem competências na área da educação, acção social, saúde, recursos naturais, turismo, tempos livres, desporto e cultura:

a) Do apoio aos conselhos locais;

b) Na coordenação dos serviços que integram a divisão;

c) Na actuação preventiva sobre os males que afectam a sociedade, designadamente a exclusão social;

d) Na recolha de indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

e) Promover a gestão dos recursos da floresta e dos sistemas naturais associados, de um modo sustentável, para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado.

2 - A divisão de acção social e desenvolvimento rural desenvolve a sua intervenção através dos seguintes serviços:

2.1. - Serviços de Educação:

a) Dinamizar e apoiar as componentes do sistema educativo, ao nível do município, que sejam atribuição da autarquia;

b) Integrar as atribuições e competências que na área da educação venham a ser transferidas para o município, no processo de descentralização;

c) Assegurar os transportes escolares;

d) Assegurar a acção social escolar;

e) Conhecer os casos de insucesso escolar e a sua casualidade, para a adopção das medidas que forem julgadas necessárias;

f) Apoiar o conselho local de educação;

g) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Promover acções de sensibilização junto da comunidade escolar, designadamente na Educação Ambiental e Protecção da Natureza.

2.2 - Serviço de Acção Social e Saúde:

a) Dar particular atenção e dirigir acções a grupos necessitados de serviços sociais especializados, designadamente a juventude, terceira idade, toxicodependência, cidadãos portadores de deficiências, minorias socialmente desintegradas ou violentadas, e à família;

b) Estimar necessidades de habitação social e definir critérios para sua atribuição;

c) Acompanhar as iniciativas tendentes a garantir a igualdade de critérios e de oportunidades dos cidadãos;

d) Elaborar processo de parceria com outras entidades, nomeadamente, a luta contra a pobreza;

e) Detectar carências de saúde da população e propor e aplicar as medidas convenientes, em parceria com os serviços da administração do Estado, nomeadamente no âmbito da comissão concelhia de saúde, prevista no Decreto-Lei 353/93, de 29 de Setembro;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária, bem como nas respectivas campanhas de prevenção e profilaxia, em colaboração com o serviço de sanidade animal;

g) Apoiar a comissão de protecção de crianças e jovens;

h) Efectuar parcerias com instituições de solidariedade social e serviços públicos;

i) Promover a participação da sociedade civil em acções de voluntariado.

2.3. - Recursos Naturais e Turismo:

a) Colaborar activamente no plano estratégico de conservação da natureza, designadamente da fauna e flora, em interacção com os organismos oficiais e regionais;

b) Incentivar o sector primário a participar na defesa do meio ambiente e recursos naturais;

c) Promover a sustentabilidade, desenvolvimento e expansão de zonas de protecção à fixação de espécies bravias cinegéticas;

d) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento do espaço cinegético municipal;

e) Promover activamente acções de prevenção na floresta contra os incêndios florestais, em colaboração directa com organismos oficiais, regionais e a protecção civil;

f) Fomentar a divulgação interna e externa das potencialidades turísticas do município;

g) Gerir o posto de turismo;

h) Fomentar a elaboração de publicações sobre a autarquia;

i) Promover actividades turísticas dirigidas à população do município.

2.4 - Serviços de Desporto e Tempos Livres:

a) Programar e apoiar a prática de educação física e desporto;

b) Promover e apoiar as realizações desportivas;

c) Estimular a constituição de associações desportivas;

d) Mobilizar a juventude para a prática do desporto;

e) Organizar, em cooperação com as freguesias, actividades tradicionais e ocupação de tempos livres;

f) Promover acções periódicas da prática de desporto nas escolas do ensino pré-escolar e ensino básico.

2.5 - Serviços de Cultura:

a) Gerir a biblioteca municipal, promover hábitos de leitura e gerir o arquivo histórico municipal;

b) Promover actividades culturais e artísticas;

c) Promover o estabelecimento de protocolos de cooperação com o Ministério da Cultura e outras entidades com objectivos comuns;

d) Dar apoio às artes tradicionais da região;

e) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de grupos e associações culturais;

f) Fazer propostas de concessão de subsídios aos grupos e associações culturais;

g) Promover levantamentos etnográficos do município, promover a sua divulgação pelos meios mais expeditos.

Artigo 36.º

Núcleo de Apoio Administrativo - Competências

Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo da Divisão de Acção Social, designadamente:

a) Assegurar todo o expediente e arquivo da Divisão;

b) Participar na organização de processos de levantamento de situações de apoio social e outros;

c) Colaborar com os restantes serviços no tratamento de assuntos que respeitem à área funcional da Divisão;

d) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe da Divisão.

CAPÍTULO VI

Artigo 37.º

Competências do pessoal dirigente e de chefia

1 - Do pessoal dirigente:

1.1 - As competências do pessoal dirigente são as previstas no estatuto de pessoal dirigente aprovado pelo Decreto-Lei 49/99, de 22 de Junho, com a especificidade respeitante à divisão que dirige.

2 - Do pessoal de chefia:

2.1 - Os chefes de secção têm as competências previstas no Despacho 1/90, do SEALOT, de 15 de Janeiro, publicado na 2.ª série, n.º 23, de 27 do mesmo mês e ano, com a especificidade própria da secção que chefia e das funções de que foi incumbido pelo superior hierárquico no âmbito das competências da secção.

CAPÍTULO VII

Artigo 38.º

Organigrama dos serviços

O organigrama que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Armamar, consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 39.º

Quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal disporá dum quadro de pessoal, que consta do anexo II, que faz parte integrante da presente estrutura.

2 - O seu preenchimento far-se-á de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, de harmonia com as disposição previstas na lei.

Artigo 40.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal, a cada unidade orgânica, compete ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 41.º

Regime de substituição

A indicação dos substitutos dos cargos de direcção e chefia dos serviços, na ausência dos seus titulares, é da competência do presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIII

Artigo 42.º

Disposições finais

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precederam.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 353/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), CRIADO PELO DECRETO LEI 10/93, DE 15 DE JANEIRO, O QUAL SE OCUPA DA DISCIPLINA E CONTROLO DA PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZACAO E UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E VETERINÁRIO E DE PRODUTOS SANITÁRIOS, AGLUTINANDO DUAS INSTITUIÇÕES EXTINTAS: A DIRECÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FARMACÊUTICOS (DGAF) E O CENTRO DE ESTUDOS DO MEDICAMENTO (CEM). O INSTITUTO DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS OPERATIVOS E DE APOIO: DIRECÇÃO DE SERV (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 49/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional, fixados em 61 300$00 e 56 900$OO respectivamente para o trabalhor por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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