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Aviso 9838/2002, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9838/2002 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas de, respectivamente, 16 de Setembro de 2002 e de 30 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regulamento Geral de Taxas e Licenças de Obras Particulares, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Geral de Taxas e Licenças Particulares.

23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento Geral de Taxas e Licenças de Obras Particulares

Preâmbulo

Visa-se com o presente Regulamento actualizar as disposições do Regulamento de Taxas e Licenças Urbanísticas e de as adequar à entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, tendo ainda em conta a entrada em vigor do euro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, bem assim, o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal promoveu a elaboração do seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Urbanização e Edificação, o qual foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado em reunião camarária de 16 de Setembro e pela Assembleia Municipal em sua sessão de 30 de Setembro de 2002.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela ao mesmo anexa, bem como as respectivas observações que dela fazem parte integrante, têm por objecto a definição de taxas e de condições respeitantes aos actos de licenciamento, autorização ou concessão municipais ou prestação de serviços do município.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Movimentos de terras - todos os trabalhos que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 3.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - À contagem de prazos das licenças são aplicáveis as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Transformação em receitas virtuais

As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 5.º

Agravamento das taxas

1 - Quando o pedido de renovação de licenças, de registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação já estiver sido instaurado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas a cobrar pelas licenças para obras particulares, loteamentos e obras de urbanização.

Artigo 6.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos particulares

Quando os particulares se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25% para encargos de administração.

Artigo 7.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando, referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 8.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão a liquidação adicional, notificando o devedor por correio, registado e com aviso de recepção, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo.

3 - O não pagamento findo o prazo mencionado no número anterior implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão realizadas liquidações adicionais quando o valor a liquidar for inferior ou igual a 2,50 euros.

5 - No caso de erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação ou não por parte do interessado, promover a restituição do valor em excesso.

6 - Não haverá direito a restituição nos caso em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas alterações ou modificações nos processos que impliquem taxas de valores inferiores.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 10.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, nomeadamente, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior ou igual a 50 cm e a área seja inferior ou igual a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com altura igual ou inferior a 2 m e área igual ou inferior a 6 m2;

c) Pequenas obras de manutenção e conservação (n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho).

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 11.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 1,5 ha;

b) 40 fogos;

c) 15% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 12.º

Destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala adequada, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer da parcela a destacar.

CAPÍTULO III

Isenção e redução de taxas

Artigo 13.º

Isenção e redução de taxas

1 - O Estado e as Regiões Autónomas e seus institutos e organismos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando no exercício da actividade que se destine directamente à realização dos fins estatutários e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, reduzidas até ao máximo de 50%.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre (declaração do IRS, etc.), fundamentando o pedido.

4 - A isenção estabelecida no n.º 2 do presente artigo não dispensa as entidades referidas de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou concessões.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, deliberando em conformidade.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 14.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 15.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

2 - Expirado o prazo da 1.ª licença de ocupação de via pública, deve o interessado, se for caso disso, proceder à sua renovação, indicando o prazo pretendido e justificando a pretensão, sendo a taxa agravada, progressivamente, em 25%.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas sejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado devidamente justificado.

Artigo 16.º

Caução

Abertura de valas na via pública, por metro quadrado - 50 euros.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 17.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 18.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

Artigo 19.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 20.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C = é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 = é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2))/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K1 = é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o que se encontrar estabelecido no Regulamento do Plano Director Municipal e ou em outro instrumento municipal de ordenamento do território e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 = é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o que se encontrar estabelecido no Regulamento do Plano Director Municipal e ou em outro instrumento municipal de ordenamento do território e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) = é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis de acordo com o que se encontrar estabelecido no Regulamento do Plano Director Municipal e ou em outro instrumento municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º [...]

V = é um valor em euros e aproximado para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V(Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefone e ou de gás;

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V = é o valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 21.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

c) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

d) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 23.º

Actualização e arredondamentos

1 - A Tabela de Taxas e Licenças será actualizada anualmente em função dos índices da inflação actual da Região com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.

2 - No caso de bens ou produtos susceptíveis de serem adquiridos, por parte da Câmara Municipal, a terceiros, as taxas serão actualizadas com base no critério anterior sobre o preço de custo.

3 - A actualização a que se refere o número anterior só produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

Os casos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos, obras de urbanização - 125 euros.

2 - Direcção de obras - 125 euros.

3 - Acumulação das duas funções descritas nos números anteriores - 200 euros.

4 - Renovação anual - 50 euros.

5 - Responsabilidade da obra - registo por cada declaração de responsabilidade e por cada obra - 7,50 euros.

Artigo 2.º

Outros serviços

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 15 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 50 euros:

a) Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

3 - Fornecimento de livros de obra, cada - 25% sobre o preço de custo.

4 - Avisos identificativos - 5 euros.

5 - Numeração de prédios (por número atribuído) - 5 euros.

6 - Pedidos de alinhamento e cotas de soleira - 15 euros.

7 - Certidões:

a) Teor ou fotocópias autenticadas - 5 euros;

b) Narrativas, por folha, em acumulação com o montante referido na alínea anterior - 10 euros.

8 - Reapreciação de processos, por processo - 25 euros.

9 - Buscas, por cada ano - 2 euros.

10 - Fotocópias não autenticadas de processos:

a) A4, por folha - 0,25 euros;

b) A3, por folha - 0,50 euros.

11 - Fornecimento de elementos:

a) Fotocópias formato A4, por folha - 1 euro;

b) Fotocópias formato A3, por folha - 1,50 euros;

c) Cópias de grandes formatos, por metro quadrado - 7,50 euros;

d) Reprodução de desenhos e papel de cópias ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 7,50 euros.

CAPÍTULO II

Obras particulares

Artigo 3.º

Pedido de informação prévia

Por cada pedido de informação prévia - 17,50 euros.

Artigo 4.º

Projecto de arquitectura

1 - Pedido de aprovação de projectos de arquitectura em que tenha havido lugar informação prévia, por cada - 32,50 euros.

2 - Pedido de aprovação de projectos de arquitectura sem que tenha havido lugar informação prévia, por cada - 50 euros.

Artigo 5.º

Emissão de alvará ou autorização

1 - Habitação, construções de pequena envergadura e modificação de construções existentes, por emissão de alvará ou autorização - 25 euros:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção, acresce ao valor base - 0,75 euros;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações ligeiras (um só piso e área não superior a 30 m2), por metro quadrado ou fracção, acresce ao valor base - 0,50 euros;

c) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura e fechamento de vãos e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada, acresce ao valor base - 1,50 euros;

d) Construção ou modificação de muros de suporte ou de outras vedações confinantes com a via pública, por metro ou fracção, acresce ao valor base - 1,25 euros;

e) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento do pavimento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável como logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção acresce ao valor base - 1 euro;

f) Construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos, por cada 1 m3 ou fracção, acresce ao valor base - 5 euros.

2 - Comércio e serviços, por emissão de alvará ou autorização, por metro quadrado de área bruta de construção, a acrescer ao valor base - 1 euro.

Valores base:

a) Estabelecimentos hoteleiros:

Hotéis - 200 euros;

Pensões - 100 euros;

Pousadas - 225 euros;

Estalagens - 175 euros;

Motéis - 175 euros;

Hotéis-apartamentos - 250 euros;

Aldeamentos turísticos - 375 euros;

Outros - 125 euros;

b) Estabelecimentos de hospedagem:

Hospedarias - 125 euros;

Casas de hóspedes - 100 euros;

Quartos particulares - 50 euros;

c) Estabelecimentos de restauração:

Restaurante - 100 euros;

Marisqueira - 100 euros;

Casa-de-pasto - 75 euros;

Pizzaria - 75 euros;

Snack-bar - 75 euros;

Self-service - 50 euros;

Eat-drive - 50 euros;

Take-away - 50 euros;

Fast-food - 50 euros;

Outros - 75 euros;

d) Estabelecimentos de bebidas:

Bar - 75 euros;

Cervejaria - 50 euros;

Café - 50 euros;

Pastelaria - 50 euros;

Confeitaria - 50 euros;

Padaria - 50 euros;

Boutique de pão quente - 50 euros;

Cafetaria - 50 euros;

Casa-de-chá - 50 euros;

Gelataria - 75 euros;

Pub - 62,50 euros;

Taberna - 25 euros;

Outros - 50 euros;

e) Estabelecimento de restauração e ou bebidas:

Discoteca - 300 euros;

Clube nocturno (night-club) - 225 euros;

Boite - 175 euros;

Cabaret - 350 euros;

Dancing - 150 euros;

Outros - 100 euros;

f) Casa de jogos - 250 euros;

g) Armazéns:

Frigoríficos - 200 euros;

Não frigoríficos - 200 euros;

h) Estabelecimentos de comércio de tintas, vernizes e produtos similares - 100 euros;

i) Estabelecimentos de comércio de fertilizantes para plantas e flores - 100 euros;

j) Estabelecimentos de venda e comércio de alimentos para animais - 150 euros;

k) Estabelecimentos de comércio de artigos de drogaria - 100 euros;

l) Estabelecimentos de comércio alimentar:

Carnes e produtos à base de carne - 100 euros;

Peixe, crustáceos e moluscos - 100 euros;

Pão, produtos de pastelaria e confeitaria - 75 euros;

Comércios de frutas - 75 euros;

Outros estabelecimentos especializados - 75 euros;

m) Estabelecimentos de comércio não especializados:

Mercearia ou mini-mercados - 100 euros;

Supermercados - 200 euros;

Hipermercados - 300 euros;

Outros estabelecimentos não especializados de comércio com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco - 100 euros;

n) Oficinas de manutenção e reparação:

Automóveis - 200 euros;

Motociclos - 150 euros;

o) Clínicas médicas - 200 euros;

p) Consultórios médicos - 125 euros;

q) Clínicas veterinárias - 125 euros;

r) Lavandarias e tinturarias - 100 euros;

s) Salões de cabeleireiro e barbearias - 100 euros;

t) Institutos de beleza - 125 euros;

u) Ginásios (health clubs) - 200 euros;

v) Hotéis e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação - 200 euros;

w) Estações de abastecimento - 250 euros;

x) Estabelecimentos de venda de mobiliário - 150 euros;

y) Estabelecimentos de pronto a vestir e ou calçado - 100 euros;

z) Estabelecimentos de venda a retalho - 100 euros;

aa) Estabelecimentos de venda de loiças - 100 euros;

bb) Estabelecimentos de venda de artesanato - 150 euros;

cc) Ourivesarias - 200 euros;

dd) Agências de viagem - 200 euros;

ee) Outros - 100 euros.

Nota: Tendo em vista a actividade, dever-se-á aplicar a taxa correspondente à actividade dominante.

3 - Indústria, por emissão de alvará ou autorização - 250 euros:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção, acresce ao valor base - 1 euro.

4 - Prazo de execução, relativamente aos números anteriores, por cada mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 6.º

Prorrogações

1 - 1.ª prorrogação da licença ou autorização de construção, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Prorrogação excepcional (fase de acabamentos), por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 7.º

Averbamentos

1 - Averbamentos de novos titulares de licenças de construção - 15 euros.

2 - Outros averbamentos - 15 euros.

Artigo 8.º

Vistoria

1 - Por vistoria realizada para efeitos de licença de utilização - 25 euros.

2 - Vistoria para efeitos de alteração da licença de utilização - 25 euros.

3 - Acrescem aos números anteriores as despesas de deslocação do técnico da Câmara, o valor fixo - 8 euros.

Artigo 9.º

Emissão de licença de utilização e suas alterações

1 - Habitação - 25 euros:

a) Por cada fogo e anexo, acresce - 5 euros.

2 - Comércio - 50 euros.

3 - Serviços - 50 euros.

4 - Indústria - 50 euros:

a) Por cada 50 m2 ou fracção acresce aos montantes anteriores - 2,50 euros.

CAPÍTULO III

Loteamentos e ou obras de urbanização

Artigo 10.º

Pedido de informação prévia

Por cada pedido de informação prévia - 37,50 euros.

Artigo 11.º

Projecto de loteamento e ou obras de urbanização

1 - Pedido de aprovação de projectos de loteamento e ou obras de urbanização em que tenha havido lugar informação prévia, por cada - 37,50 euros.

2 - Pedido de aprovação de projectos de loteamento e ou obras de urbanização sem que tenha havido lugar informação prévia, por cada - 75 euros.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização

1 - Por emissão de alvará de licença ou autorização - 50 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 15 euros.

3 - Prazo de execução das obras de urbanização - por cada mês ou fracção - 12,50 euros.

Artigo 13.º

Prorrogações

1 - 1ª prorrogação da licença ou autorização das obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Prorrogação excepcional (fase de acabamentos), por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 14.º

Averbamentos

1 - Por cada averbamento de novos titulares de licença ou autorização - 15 euros.

2 - Outros averbamentos, cada - 15 euros.

Artigo 15.º

Vistorias

1 - Por cada vistoria - 25 euros:

a) Por lote, acresce ao montante anterior - 4 euros.

2 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara, o valor fixo - 8 euros.

Artigo 16.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 25 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 25 euros.

3 - Acrescem aos números anteriores as despesas de deslocação do técnico da Câmara, o valor fixo - 8 euros.

Artigo 17.º

Redução do montante da caução

1 - Por cada pedido de redução do montante da caução - 15 euros.

2 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara, o valor fixo - 8 euros.

Artigo 18.º

Reapreciação de processos

Por cada pedido de reapreciação de processo - 15 euros.

CAPÍTULO IV

Obras de urbanização sem operações de loteamento

Artigo 19.º

Pedido de informação prévia

Por cada pedido de informação prévia - 75 euros.

Artigo 20.º

Projecto de obras de urbanização

Por cada pedido de aprovação do projecto de obras de urbanização, sem que tenha havido lugar a informação prévia - 75 euros.

Artigo 21.º

Emissão do alvará de licença ou autorização

1 - Por emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

2 - Por metro quadrado de área sujeita a obras, a acumular ao valor base - 0,25 euros.

3 - Prazo de execução de obras de urbanização, por cada mês, a acumular ao valor base - 11,75 euros.

Artigo 22.º

Prorrogações

1 - 1ª prorrogação da licença ou autorização, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Prorrogação excepcional (fase de acabamentos), por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 23.º

Averbamentos

1 - Por cada averbamento de novos titulares de licença ou autorização - 15 euros.

2 - Outros averbamentos - 15 euros.

Artigo 24.º

Vistorias

1 - Por cada vistoria - 25 euros.

2 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara, o valor fixo - 8 euros.

Artigo 25.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 25 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 25 euros.

3 - Acrescem aos números anteriores as despesas do técnico da Câmara, o valor fixo - 8 euros.

Artigo 26.º

Redução do montante da caução

1 - Por cada pedido de redução do montante da caução - 15 euros.

2 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara, o valor fixo - 8 euros.

Artigo 27.º

Reapreciação de processos

Por cada pedido de reapreciação de processo - 15 euros.

CAPÍTULO V

Remodelação de terrenos

Artigo 28.º

Movimentação de terras

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos sem fins agrícolas e não abrangidos por operações de loteamento - 50 euros.

2 - Acresce ao número anterior:

a) Até 500 m3 e por cada metro cúbico - 1 euro;

b) Mais de 500 m3 e por cada metro cúbico - 0,75 euros.

CAPÍTULO VI

Demolições

Artigo 29.º

Demolições de edifícios

1 - Emissão do alvará de licença - 25 euros:

a) Acresce ao montante anterior, por cada metro cúbico de edifício a demolir - 0,50 euros;

b) Acresce ao montante anterior, por cada metro quadrado de superfície, no caso de fachadas, empenas ou paredes divisórias - 1 euro.

CAPÍTULO VII

Vistorias

Artigo 30.º

Realização de vistorias

1 - Pela realização de vistorias:

a) Declaração para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal, incluindo vistoria - 15 euros;

b) Por cada fracção, acresce - 5 euros.

2 - Outras vistorias não contempladas - 12,50 euros.

3 - Acrescem ao números anteriores as despesas de deslocação do técnico da Câmara, o valor fixo - 8 euros.

CAPÍTULO VIII

Ocupação de via pública

Artigo 31.º

1 - Ocupação de via pública, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 3 euros.

2 - Tapumes ou outros resguardos do edifício resguardado, por mês e por metro quadrado ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,50 euros.

3 - Andaimes, por mês, por andar ou pavimento e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - 0,50 euros.

4 - Gruas, guindastes, veículo pesado ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 1 euro.

5 - Caldeiras, betoneiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - 7,48 euros.

6 - Outras ocupações, por unidade - 1,58 euros.

7 - A renovação de licenças de ocupação do espaço público é agravada de 30%, progressivamente.

8 - Abertura de valas para lançamento de cabos e tubagens, por metro quadrado - 3,75 euros.

CAPÍTULO IX

Licença especial de ruído

Artigo 32.º

Licença especial do ruído, prevista no artigo 9.º

do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro

Actividades ruidosas temporárias relacionadas com obras de construção civil, por dia - 2,50 euros.

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Obras particulares

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Loteamentos e ou obras de urbanização

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Obras de urbanização sem operações de loteamento

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Remodelação de terrenos

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Demolições

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Vistorias

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Licença especial de ruído

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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