Despacho 2902/2007, de 26 de Fevereiro
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Corpo emitente:
SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS FLORESTAS-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 40, de 26.02.2007, Pág. 4984
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Data:
2007-02-26
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Concede ao Clube Turístico e Desportivo de Vizela o exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Sá, desde a ponte de Rompesilhas, lugar de Pias, limite a montante, até à confluência com o rio Vizela, limite a jusante, freguesias de Santa Eulália, São João das Caldas de Vizela e Santo Adrião de Vizela, concelho de Vizela.
Despacho 2902/2007
Com fundamento no artigo 6.º do regulamento da
Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo
Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido ao Clube Turístico e Desportivo de Vizela o exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Sá, desde a ponte de Rompesilhas, lugar de Pias, limite a montante, até à confluência com o rio Vizela, limite a jusante, freguesias de Santa Eulália, São João das Caldas de Vizela e Santo Adrião de Vizela, concelho de Vizela, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca abrange a extensão de 3,873 km e uma área aproximada de 1,40 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 8,39, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
8 de Fevereiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/26/plain-207086.pdf ;
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