Despacho 24 973/2002 (2.ª série). - No uso da delegação de competências prevista no despacho 7466/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 10 de Abril de 2002, determino a publicação do Regulamento Interno dos Estágios das Licenciaturas em Ensino ministradas nesta Universidade, constante da Ordem de Serviço, n.º 4/2002, de 23 de Janeiro, cujo texto se reproduz em anexo ao presente despacho.
29 de Outubro de 2002. - O Vice-Reitor, Diogo Francisco Figueiredo.
ANEXO
Aprovado pelo senado universitário, em sessão realizada no dia 12 de Dezembro de 2001, é posto em execução o Regulamento Interno dos Estágios das Licenciaturas em Ensino, que, após publicação no Diário da República, revogará o regulamento aprovado pelo despacho 6/SAC/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 3 de Julho de 1995.
Regulamento Interno dos Estágios das Licenciaturas em Ensino
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às licenciaturas em ensino ministradas na Universidade de Évora.
§ único. Os princípios gerais e o articulado considerados pertinentes deste Regulamento poderão também ser aplicados aos ramos de ensino de outras licenciaturas da Universidade de Évora.
Artigo 2.º
Natureza e objectivos
1 - O estágio pedagógico, adiante designado abreviadamente por estágio, é a actividade principal do último ano curricular dos cursos de licenciatura em ensino e dos outros cursos a que o presente Regulamento se aplica.
2 - O estágio é uma actividade curricular integradora da formação científica da especialidade e da formação pedagógica e didáctica, obtidas nos anos curriculares anteriores, que visa o desenvolvimento pessoal e profissional do futuro professor, através da prática docente numa escola básica e ou secundária, num determinado grupo ou subgrupo de docência.
Artigo 3.º
Organização
O funcionamento dos estágios organiza-se através de:
a) Um conselho coordenador;
b) Comissões de estágios;
c) Núcleos de estágio.
Artigo 4.º
Conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é composto por todos os coordenadores das comissões de estágio.
§ único. Integrarão também o conselho coordenador os coordenadores das comissões de estágio dos cursos referidos no parágrafo único do artigo 1.º
2 - Compete ao conselho coordenador:
a) Ratificar a proposta de orçamento global elaborada pelo seu presidente;
b) Ratificar o relatório de execução orçamental referente ao ano anterior;
c) Definir as grandes linhas orientadoras dos trabalhos de estágio;
d) Coordenar os trabalhos das diferentes comissões de estágio;
e) Definir os parâmetros de avaliação gerais a serem observados pelas diferentes comissões de estágio;
f) Aprovar os parâmetros de avaliação específicos propostos pelas diferentes comissões de estágio;
g) Promover a troca de experiências entre as diferentes comissões de estágio;
h) Apoiar acções científico-pedagógicas no âmbito das suas competências;
i) Organizar a documentação produzida pelas diferentes comissões de estágio;
j) Dinamizar a ligação entre a Universidade de Évora e as escolas onde os estágios se realizam;
l) Avaliar o trabalho global realizado durante o ano de estágio;
m) Propor aos órgãos institucionais competentes as alterações que julgar convenientes para um melhor funcionamento do estágio, com vista ao exercício da futura profissão dos alunos.
3 - As deliberações do conselho coordenador são vinculativas e requerem a aprovação da maioria dos seus membros.
4 - O conselho coordenador elege um presidente, com um mandato de 12 meses, devendo a sua eleição ser homologada por despacho reitoral.
5 - Compete ao presidente do conselho coordenador:
a) Elaborar a proposta de orçamento anual;
b) Assegurar a gestão corrente das atribuições do conselho coordenador e a gestão orçamental;
c) Convocar as reuniões do conselho coordenador;
d) Assegurar a ligação entre a Reitoria da Universidade e o conselho coordenador;
e) Assegurar a ligação ao conselho pedagógico da Universidade;
f) Assegurar a ligação entre a Universidade de Évora e a Direcção Regional de Educação do Alentejo;
g) Dedicar às tarefas de coordenação três horas por semana, equiparadas a serviço docente.
6 - O conselho coordenador reunirá obrigatoriamente no início e no final do ano lectivo, preferencialmente de acordo com o calendário escolar dos ensinos básico e secundário. Reunirá, ainda, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 5.º
Comissão de estágio
1 - A comissão de estágio é composta por:
a) Todos os docentes da Universidade ligados aos núcleos de estágio, do mesmo grupo ou subgrupo de docência;
b) Todos os professores das escolas básicas e ou secundárias orientadores dos núcleos de estágio, do mesmo grupo ou subgrupo de docência;
c) Um representante dos alunos estagiários por cada núcleo de estágio.
2 - Compete à comissão de estágio:
a) Realizar a planificação anual das actividades dos núcleos de estágio a seu cargo;
b) Coordenar os trabalhos dos respectivos núcleos de estágio;
c) Definir e aplicar os parâmetros de avaliação e os respectivos instrumentos, segundo as orientações do conselho coordenador;
d) Coordenar a avaliação dos núcleos de estágios a seu cargo;
e) Promover actividades de dinamização científica e pedagógica.
3 - A comissão de estágio funciona sob a coordenação de um professor da Universidade, eleito anualmente de entre os seus membros que satisfaçam aquela condição. A eleição realizar-se-á na primeira das reuniões referidas no n.º 5, devendo ser homologada por despacho reitoral.
4 - Compete ao coordenador da comissão de estágio:
a) Assegurar a gestão corrente dos trabalhos da comissão, incluindo os que se relacionam com a planificação e lançamento das actividades do ano seguinte;
b) Convocar as reuniões da comissão de estágio, com conhecimento ao presidente do conselho coordenador;
c) Assegurar a ligação entre o conselho coordenador e os núcleos de estágio;
d) Dedicar às tarefas de coordenação duas horas por semana, equiparadas a serviço docente.
5 - A comissão de estágio reúne obrigatoriamente antes do início das actividades lectivas, para cumprimento do estabelecido nos n.os 2 e 3. Reúne, também, no final do 1.º semestre e no final do ano lectivo, neste caso para efeitos de atribuição da classificação de estágio. Reunirá ainda quando o seu coordenador o entender necessário ou por solicitação dos núcleos de estágio.
6 - As reuniões convocadas para efeitos de avaliação e classificação final não contarão com a presença dos representantes dos estagiários.
Artigo 6.º
Núcleos de estágio
1 - O núcleo de estágio é composto por:
a) Um docente da Universidade, de cada área de especialidade do grupo ou subgrupo a que o estágio se refere, e outro das Ciências da Educação, preferencialmente com formação de base na especialidade do grupo ou subgrupo a que o estágio se refere;
b) Um ou dois professores profissionalizados do grupo ou subgrupo em que o estágio se realiza, consoante a legislação em vigor e os procedimentos que na prática têm, a esse respeito, vindo a ser adoptados;
c) Todos os estagiários a ele associados.
2 - Ao núcleo de estágio compete:
a) Elaborar o plano anual de trabalho do núcleo, no quadro das orientações definidas pela respectiva comissão de estágio e tendo em consideração o projecto educativo da escola onde o mesmo decorre;
b) Planificar e organizar as actividades lectivas;
c) Planificar e organizar as restantes actividades propostas no plano geral de trabalho;
d) Dinamizar actividades de relação com o meio e de intervenção na escola.
3 - Aos docentes da Universidade de Évora compete:
a) Orientar e acompanhar os trabalhos de preparação das actividades lectivas (conteúdos científicos e métodos pedagógicos-didácticos) dos estagiários;
b) Orientar e acompanhar os trabalhos de preparação das restantes actividades dos estagiários;
c) Acompanhar a execução das actividades previstas nas alíneas a) e b), nomeadamente através da observação directa de actividades lectivas e de outra natureza e de reuniões de trabalho realizadas nas escolas;
d) Avaliar o trabalho desenvolvido pelos estagiários, com base nos parâmetros gerais e específicos definidos e aprovados pelo conselho coordenador;
e) Participar nas reuniões referidas no n.º 7;
f) Dedicar a cada núcleo de estágio duas horas por semana, equiparadas a serviço docente.
4 - As competências dos professores das escolas básicas e ou secundárias são as regulamentadas pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, e restante legislação em vigor.
5 - Aos alunos estagiários compete:
a) Desenvolver as tarefas inerentes ao cumprimento do estipulado no n.º 2;
b) Leccionar as turmas que lhes forem distribuídas;
c) Assegurar a leccionação complementar de aulas ou sequência de aulas, preferencialmente constituindo unidades didácticas, na(s) turma(s) do(s) seu(s) orientador(es);
d) Integrar-se no grupo de docência da escola onde o estágio se realiza, desempenhando as tarefas que nesse âmbito lhes forem cometidas;
e) Coadjuvar o professor director de turma nas tarefas de direcção de uma das turmas que lhes forem atribuídas;
f) Participar nas reuniões referidas no n.º 7;
g) Organizar um dossier por núcleo de estágio, a entregar na escola em que o mesmo se realiza;
h) Organizar um portfolio individual, de natureza crítica e reflexiva e representativo do trabalho desenvolvido ao longo do estágio, a entregar na Universidade.
6 - Os alunos estagiários deverão assistir a aulas dos seus orientadores e dos seus colegas de estágio, dentro dos limites que não comprometam a realização do seu trabalho individual.
7 - O núcleo de estágio reúne sempre que necessário, particularmente quando o cumprimento das tarefas enunciadas no n.º 2 o exija.
8 - Os docentes da Universidade que tiverem a seu cargo a orientação de núcleos de estágio localizados fora da cidade de Évora gozarão de facilidades de horários, a regulamentar por despacho reitoral, para além do direito a ajudas de custo e transportes, quando se deslocarem aos núcleos de estágio.
Artigo 7.º
Avaliação
1 - A avaliação deve ser encarada como um processo contínuo de reflexão, análise e discussão das actividades do estagiário e do núcleo, em função dos objectivos e parâmetros previamente definidos, no sentido de detectar e superar dificuldades e ajustar ritmos de trabalho.
2 - A avaliação dos estagiários é feita de acordo com o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Em caso de reprovação ou desistência, cada aluno poderá repetir o estágio uma só vez. Para além desse limite, a inscrição só poderá ser autorizada, a título excepcional, mediante despacho reitoral específico, ouvido o conselho coordenador.
Artigo 8.º
Inscrição no estágio pedagógico
A inscrição no estágio pedagógico rege-se pelo disposto na Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro e 494/84, de 23 de Julho.
Artigo 9.º
Distribuição dos candidatos
A distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio obedecerá aos critérios definidos na legislação geral em vigor e nos regulamentos específicos da Universidade de Évora.
Artigo 10.º
Classificação de estágio
A classificação de estágio é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
Artigo 11.º
Disposição final
O presente Regulamento deverá ser revisto sempre que as alterações da legislação geral o exigirem. Poderá ainda ser revisto sempre que os órgãos institucionais competentes o entenderem necessário.