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Despacho 24973/2002, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 973/2002 (2.ª série). - No uso da delegação de competências prevista no despacho 7466/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 10 de Abril de 2002, determino a publicação do Regulamento Interno dos Estágios das Licenciaturas em Ensino ministradas nesta Universidade, constante da Ordem de Serviço, n.º 4/2002, de 23 de Janeiro, cujo texto se reproduz em anexo ao presente despacho.

29 de Outubro de 2002. - O Vice-Reitor, Diogo Francisco Figueiredo.

ANEXO

Aprovado pelo senado universitário, em sessão realizada no dia 12 de Dezembro de 2001, é posto em execução o Regulamento Interno dos Estágios das Licenciaturas em Ensino, que, após publicação no Diário da República, revogará o regulamento aprovado pelo despacho 6/SAC/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 3 de Julho de 1995.

Regulamento Interno dos Estágios das Licenciaturas em Ensino

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às licenciaturas em ensino ministradas na Universidade de Évora.

§ único. Os princípios gerais e o articulado considerados pertinentes deste Regulamento poderão também ser aplicados aos ramos de ensino de outras licenciaturas da Universidade de Évora.

Artigo 2.º

Natureza e objectivos

1 - O estágio pedagógico, adiante designado abreviadamente por estágio, é a actividade principal do último ano curricular dos cursos de licenciatura em ensino e dos outros cursos a que o presente Regulamento se aplica.

2 - O estágio é uma actividade curricular integradora da formação científica da especialidade e da formação pedagógica e didáctica, obtidas nos anos curriculares anteriores, que visa o desenvolvimento pessoal e profissional do futuro professor, através da prática docente numa escola básica e ou secundária, num determinado grupo ou subgrupo de docência.

Artigo 3.º

Organização

O funcionamento dos estágios organiza-se através de:

a) Um conselho coordenador;

b) Comissões de estágios;

c) Núcleos de estágio.

Artigo 4.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é composto por todos os coordenadores das comissões de estágio.

§ único. Integrarão também o conselho coordenador os coordenadores das comissões de estágio dos cursos referidos no parágrafo único do artigo 1.º

2 - Compete ao conselho coordenador:

a) Ratificar a proposta de orçamento global elaborada pelo seu presidente;

b) Ratificar o relatório de execução orçamental referente ao ano anterior;

c) Definir as grandes linhas orientadoras dos trabalhos de estágio;

d) Coordenar os trabalhos das diferentes comissões de estágio;

e) Definir os parâmetros de avaliação gerais a serem observados pelas diferentes comissões de estágio;

f) Aprovar os parâmetros de avaliação específicos propostos pelas diferentes comissões de estágio;

g) Promover a troca de experiências entre as diferentes comissões de estágio;

h) Apoiar acções científico-pedagógicas no âmbito das suas competências;

i) Organizar a documentação produzida pelas diferentes comissões de estágio;

j) Dinamizar a ligação entre a Universidade de Évora e as escolas onde os estágios se realizam;

l) Avaliar o trabalho global realizado durante o ano de estágio;

m) Propor aos órgãos institucionais competentes as alterações que julgar convenientes para um melhor funcionamento do estágio, com vista ao exercício da futura profissão dos alunos.

3 - As deliberações do conselho coordenador são vinculativas e requerem a aprovação da maioria dos seus membros.

4 - O conselho coordenador elege um presidente, com um mandato de 12 meses, devendo a sua eleição ser homologada por despacho reitoral.

5 - Compete ao presidente do conselho coordenador:

a) Elaborar a proposta de orçamento anual;

b) Assegurar a gestão corrente das atribuições do conselho coordenador e a gestão orçamental;

c) Convocar as reuniões do conselho coordenador;

d) Assegurar a ligação entre a Reitoria da Universidade e o conselho coordenador;

e) Assegurar a ligação ao conselho pedagógico da Universidade;

f) Assegurar a ligação entre a Universidade de Évora e a Direcção Regional de Educação do Alentejo;

g) Dedicar às tarefas de coordenação três horas por semana, equiparadas a serviço docente.

6 - O conselho coordenador reunirá obrigatoriamente no início e no final do ano lectivo, preferencialmente de acordo com o calendário escolar dos ensinos básico e secundário. Reunirá, ainda, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 5.º

Comissão de estágio

1 - A comissão de estágio é composta por:

a) Todos os docentes da Universidade ligados aos núcleos de estágio, do mesmo grupo ou subgrupo de docência;

b) Todos os professores das escolas básicas e ou secundárias orientadores dos núcleos de estágio, do mesmo grupo ou subgrupo de docência;

c) Um representante dos alunos estagiários por cada núcleo de estágio.

2 - Compete à comissão de estágio:

a) Realizar a planificação anual das actividades dos núcleos de estágio a seu cargo;

b) Coordenar os trabalhos dos respectivos núcleos de estágio;

c) Definir e aplicar os parâmetros de avaliação e os respectivos instrumentos, segundo as orientações do conselho coordenador;

d) Coordenar a avaliação dos núcleos de estágios a seu cargo;

e) Promover actividades de dinamização científica e pedagógica.

3 - A comissão de estágio funciona sob a coordenação de um professor da Universidade, eleito anualmente de entre os seus membros que satisfaçam aquela condição. A eleição realizar-se-á na primeira das reuniões referidas no n.º 5, devendo ser homologada por despacho reitoral.

4 - Compete ao coordenador da comissão de estágio:

a) Assegurar a gestão corrente dos trabalhos da comissão, incluindo os que se relacionam com a planificação e lançamento das actividades do ano seguinte;

b) Convocar as reuniões da comissão de estágio, com conhecimento ao presidente do conselho coordenador;

c) Assegurar a ligação entre o conselho coordenador e os núcleos de estágio;

d) Dedicar às tarefas de coordenação duas horas por semana, equiparadas a serviço docente.

5 - A comissão de estágio reúne obrigatoriamente antes do início das actividades lectivas, para cumprimento do estabelecido nos n.os 2 e 3. Reúne, também, no final do 1.º semestre e no final do ano lectivo, neste caso para efeitos de atribuição da classificação de estágio. Reunirá ainda quando o seu coordenador o entender necessário ou por solicitação dos núcleos de estágio.

6 - As reuniões convocadas para efeitos de avaliação e classificação final não contarão com a presença dos representantes dos estagiários.

Artigo 6.º

Núcleos de estágio

1 - O núcleo de estágio é composto por:

a) Um docente da Universidade, de cada área de especialidade do grupo ou subgrupo a que o estágio se refere, e outro das Ciências da Educação, preferencialmente com formação de base na especialidade do grupo ou subgrupo a que o estágio se refere;

b) Um ou dois professores profissionalizados do grupo ou subgrupo em que o estágio se realiza, consoante a legislação em vigor e os procedimentos que na prática têm, a esse respeito, vindo a ser adoptados;

c) Todos os estagiários a ele associados.

2 - Ao núcleo de estágio compete:

a) Elaborar o plano anual de trabalho do núcleo, no quadro das orientações definidas pela respectiva comissão de estágio e tendo em consideração o projecto educativo da escola onde o mesmo decorre;

b) Planificar e organizar as actividades lectivas;

c) Planificar e organizar as restantes actividades propostas no plano geral de trabalho;

d) Dinamizar actividades de relação com o meio e de intervenção na escola.

3 - Aos docentes da Universidade de Évora compete:

a) Orientar e acompanhar os trabalhos de preparação das actividades lectivas (conteúdos científicos e métodos pedagógicos-didácticos) dos estagiários;

b) Orientar e acompanhar os trabalhos de preparação das restantes actividades dos estagiários;

c) Acompanhar a execução das actividades previstas nas alíneas a) e b), nomeadamente através da observação directa de actividades lectivas e de outra natureza e de reuniões de trabalho realizadas nas escolas;

d) Avaliar o trabalho desenvolvido pelos estagiários, com base nos parâmetros gerais e específicos definidos e aprovados pelo conselho coordenador;

e) Participar nas reuniões referidas no n.º 7;

f) Dedicar a cada núcleo de estágio duas horas por semana, equiparadas a serviço docente.

4 - As competências dos professores das escolas básicas e ou secundárias são as regulamentadas pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, e restante legislação em vigor.

5 - Aos alunos estagiários compete:

a) Desenvolver as tarefas inerentes ao cumprimento do estipulado no n.º 2;

b) Leccionar as turmas que lhes forem distribuídas;

c) Assegurar a leccionação complementar de aulas ou sequência de aulas, preferencialmente constituindo unidades didácticas, na(s) turma(s) do(s) seu(s) orientador(es);

d) Integrar-se no grupo de docência da escola onde o estágio se realiza, desempenhando as tarefas que nesse âmbito lhes forem cometidas;

e) Coadjuvar o professor director de turma nas tarefas de direcção de uma das turmas que lhes forem atribuídas;

f) Participar nas reuniões referidas no n.º 7;

g) Organizar um dossier por núcleo de estágio, a entregar na escola em que o mesmo se realiza;

h) Organizar um portfolio individual, de natureza crítica e reflexiva e representativo do trabalho desenvolvido ao longo do estágio, a entregar na Universidade.

6 - Os alunos estagiários deverão assistir a aulas dos seus orientadores e dos seus colegas de estágio, dentro dos limites que não comprometam a realização do seu trabalho individual.

7 - O núcleo de estágio reúne sempre que necessário, particularmente quando o cumprimento das tarefas enunciadas no n.º 2 o exija.

8 - Os docentes da Universidade que tiverem a seu cargo a orientação de núcleos de estágio localizados fora da cidade de Évora gozarão de facilidades de horários, a regulamentar por despacho reitoral, para além do direito a ajudas de custo e transportes, quando se deslocarem aos núcleos de estágio.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - A avaliação deve ser encarada como um processo contínuo de reflexão, análise e discussão das actividades do estagiário e do núcleo, em função dos objectivos e parâmetros previamente definidos, no sentido de detectar e superar dificuldades e ajustar ritmos de trabalho.

2 - A avaliação dos estagiários é feita de acordo com o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º

3 - Em caso de reprovação ou desistência, cada aluno poderá repetir o estágio uma só vez. Para além desse limite, a inscrição só poderá ser autorizada, a título excepcional, mediante despacho reitoral específico, ouvido o conselho coordenador.

Artigo 8.º

Inscrição no estágio pedagógico

A inscrição no estágio pedagógico rege-se pelo disposto na Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro e 494/84, de 23 de Julho.

Artigo 9.º

Distribuição dos candidatos

A distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio obedecerá aos critérios definidos na legislação geral em vigor e nos regulamentos específicos da Universidade de Évora.

Artigo 10.º

Classificação de estágio

A classificação de estágio é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

Artigo 11.º

Disposição final

O presente Regulamento deverá ser revisto sempre que as alterações da legislação geral o exigirem. Poderá ainda ser revisto sempre que os órgãos institucionais competentes o entenderem necessário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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