de 29 de Agosto
A Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Ciência foi criada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, tendo posteriormente o Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, definido o âmbito da sua competência. Não foi, porém, publicado ainda diploma regulamentar.A dimensão e a estrutura do Ministério da Educação e Ciência, aliadas ao aumento das atribuições e competências que, no âmbito do novo Estatuto Disciplinar, são cometidas à Auditoria Jurídica, determinam um manifesto desajustamento entre as realidades que presidiram à sua criação.
Impõe-se manter um elevado grau de eficiência e, por outro lado, acompanhar a evolução legislativa que se tem verificado em relação às restantes auditorias jurídicas, posteriormente criadas, nomeadamente no que se refere a dotá-la de um quadro privativo adequado.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Ciência é um órgão de apoio jurídico aos respectivos membros do Governo, ao qual compete especialmente:
a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar os estudos que sobre matérias de natureza jurídica lhe forem cometidos pelo Ministro e demais membros do Governo no Ministério;
b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;
c) Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos em que sejam citados o Ministro ou demais membros do Governo;
d) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne necessária a nomeação de pessoa com formação jurídica.
Art. 2.º - 1 - A Auditoria Jurídica depende directamente do Ministro e é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que no Ministério da Educação e Ciência exerce funções de auditor jurídico.
2 - O exercício da competência da Auditoria Jurídica depende sempre de prévio despacho ministerial.
Art. 3.º A Auditoria Jurídica dispõe do quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma e integrado no quadro único referido no artigo 1.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho.
Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro constantes do mapa anexo efectuar-se-á, de entre licenciados em Direito, nos termos da lei geral, designadamente do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, na parte em vigor.
2 - Para efeitos de progressão na carreira, contar-se-á o tempo de serviço prestado na categoria de jurista ou o tempo de serviço prestado na Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Ciência, para o pessoal técnico que não possuir aquela categoria.
Art. 5.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares a que se refere o artigo 3.º efectuar-se-á de entre juristas e técnicos superiores, adstritos à Auditoria Jurídica, para categoria idêntica à que o funcionário já possui ou para categoria imediatamente superior, desde que tenha pelo menos três anos de serviço prestado na categoria imediatamente inferior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao provimento na categoria de assessor jurídico.
Art. 6.º O quadro anexo ao presente diploma poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 7.º A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência assegurará o apoio administrativo de que a Auditoria Jurídica careça, com vista à prossecução das respectivas atribuições.
Art. 8.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão suportados por conta das dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 337/80
Pessoal técnico superior
(ver documento original)