Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 337/80, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Reestrutura a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Ciência.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/80

de 29 de Agosto

A Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Ciência foi criada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, tendo posteriormente o Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, definido o âmbito da sua competência. Não foi, porém, publicado ainda diploma regulamentar.

A dimensão e a estrutura do Ministério da Educação e Ciência, aliadas ao aumento das atribuições e competências que, no âmbito do novo Estatuto Disciplinar, são cometidas à Auditoria Jurídica, determinam um manifesto desajustamento entre as realidades que presidiram à sua criação.

Impõe-se manter um elevado grau de eficiência e, por outro lado, acompanhar a evolução legislativa que se tem verificado em relação às restantes auditorias jurídicas, posteriormente criadas, nomeadamente no que se refere a dotá-la de um quadro privativo adequado.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Ciência é um órgão de apoio jurídico aos respectivos membros do Governo, ao qual compete especialmente:

a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar os estudos que sobre matérias de natureza jurídica lhe forem cometidos pelo Ministro e demais membros do Governo no Ministério;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos em que sejam citados o Ministro ou demais membros do Governo;

d) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne necessária a nomeação de pessoa com formação jurídica.

Art. 2.º - 1 - A Auditoria Jurídica depende directamente do Ministro e é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que no Ministério da Educação e Ciência exerce funções de auditor jurídico.

2 - O exercício da competência da Auditoria Jurídica depende sempre de prévio despacho ministerial.

Art. 3.º A Auditoria Jurídica dispõe do quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma e integrado no quadro único referido no artigo 1.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho.

Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro constantes do mapa anexo efectuar-se-á, de entre licenciados em Direito, nos termos da lei geral, designadamente do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, na parte em vigor.

2 - Para efeitos de progressão na carreira, contar-se-á o tempo de serviço prestado na categoria de jurista ou o tempo de serviço prestado na Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Ciência, para o pessoal técnico que não possuir aquela categoria.

Art. 5.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares a que se refere o artigo 3.º efectuar-se-á de entre juristas e técnicos superiores, adstritos à Auditoria Jurídica, para categoria idêntica à que o funcionário já possui ou para categoria imediatamente superior, desde que tenha pelo menos três anos de serviço prestado na categoria imediatamente inferior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao provimento na categoria de assessor jurídico.

Art. 6.º O quadro anexo ao presente diploma poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 7.º A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência assegurará o apoio administrativo de que a Auditoria Jurídica careça, com vista à prossecução das respectivas atribuições.

Art. 8.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão suportados por conta das dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 337/80

Pessoal técnico superior

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/29/plain-207038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda