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Portaria 210/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima nos Portos (RESAMP).

Texto do documento

Portaria 210/2007

O Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, estabeleceu, relativamente à tarifa da autoridade marítima, o regime de taxas e emolumentos devidos por serviços prestados pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, nos portos, às tripulações, à carga e aos navios e mais previu que os respectivos valores seriam fixados por portaria do membro do Governo que tutela os referidos órgãos.

Foi nesse contexto que através da Portaria 385/2002, de 11 de Abril, foi aprovado o quadro legal sustentador dos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional e reconfigurado parte significativa do regime vigente há aproximadamente oito décadas, manifestamente desactualizado e claramente disperso.

Integrados num âmbito, mais alargado, de reajustamento orgânico global da Autoridade Marítima Nacional, cujo enquadramento foi estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 43/2002 e 44/2002, ambos de 2 de Março, estes dois diplomas vieram, também, reforçar e criar novos conceitos e critérios objectivos de fundamentação dos serviços prestados, assumindo-se uma lógica de actualidade, clarificação e optimização da prestação do serviço público.

A utilização de um critério de base para construção da tabela de preços anexa ao regulamento aprovado pela Portaria 385/2002, de 11 de Abril, permitiu alcançar um maior equilíbrio nos serviços a prestar e valores neles indexados.

Não obstante, existindo a percepção da necessidade em alcançar um modelo mais estável, susceptível de acautelar maior equilíbrio entre os serviços prestados e as taxas a cobrar, ficou previsto naquela portaria que a sua revisão far-se-ia no prazo máximo de um ano, o que até à data não sucedeu.

Decorridos quase quatro anos sobre o prazo limite estabelecido, urge agora fazer essa revisão através da aprovação de um regulamento cuja tabela anexa traduza uma fórmula obediente ao critério, já antes firmado, de garantir um ainda maior equilíbrio e proporcionalidade entre os serviços prestados e as taxas a cobrar.

No mesmo sentido, o tempo entretanto decorrido de vigência da Portaria 385/2002, de 11 de Abril, deu a conhecer a imperiosa necessidade de serem produzidos alguns ajustamentos, correcções e aperfeiçoamentos ao texto inicialmente aprovado, designadamente os que decorrem da entrada em vigor do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, diploma onde se encontram sistemicamente estruturadas as competências dos capitães dos portos, e os que resultam de desajustamento operado pelo decurso do tempo desde a previsão expressa no n.º 3.º daquela portaria.

Pretende-se, deste modo, com a presente portaria, aprovar o quadro regulamentar dos serviços prestados pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional nos portos, bem como as tabelas de preços de utilização de material e equipamentos, e dos serviços de assinalamento marítimo, revogando-se a Portaria 385/2002, de 11 de Abril.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima nos Portos, designado como RESAMP, o qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante 2.º A distribuição das verbas destinadas a compensações do pessoal será fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Autoridade Marítima Nacional.

3.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua data de publicação.

4.º São revogados a Portaria 385/2002, de 11 de Abril, e o despacho 15 751/2003, de 14 de Agosto.

30 de Janeiro de 2007. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

ANEXO Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima nos Portos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento define os serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima nos portos e estabelece as regras de cobrança das taxas e respectiva distribuição, constantes da tabela I em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Define, ainda, as taxas a praticar pela utilização de material e equipamentos afectos aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima, constantes da tabela II em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Estabelece, finalmente, os serviços a executar pela Direcção de Faróis no âmbito do assinalamento marítimo e define as respectivas taxas, as quais constam da tabela III em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Vistoria suplementar" a que for determinada pelo órgão local da Autoridade Marítima especificamente para verificação da correcção das deficiências detectadas em vistoria anterior;

b) "Tonelada ou fracção" a unidade de referência para o cálculo das verbas que sejam cobradas em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB);

c) "Unidade de arqueação bruta ou fracção" - para o cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação.

Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras;

d) "Serviço prioritário" aquele que, pela sua natureza ou por imperativo legal, tenha de ser efectuado no prazo máximo de quarenta e oito horas;

e) "Serviço urgente" aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deva ser concluído no prazo máximo de dois dias úteis;

f) "Período de atendimento" o período durante o qual os serviços se encontram abertos para atendimento ao público e não coincidente com o período nocturno;

g) "Período nocturno" o período que medeia entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte;

h) "Dias de descanso semanal e complementar" o domingo e o sábado, respectivamente.

CAPÍTULO II Serviços prestados e receitas Artigo 3.º Agravamentos 1 - Os serviços prestados previstos na secção I da tabela I ficam sujeitos aos seguintes agravamentos:

a) Serviço efectuado fora do período de atendimento - 75%;

b) Serviço efectuado em período nocturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 100%.

2 - Os serviços prestados previstos nas secções II e III da tabela I ficam sujeitos aos seguintes agravamentos:

a) Serviço urgente - 100%;

b) Serviço efectuado fora do período de atendimento - 150%;

c) Serviço efectuado em período nocturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 200%.

3 - O serviço, quando for necessário e comprovadamente, prestado fora da sede da repartição marítima será agravado relativamente às deslocações e demais custos a ela agregados nos termos da secção VII da tabela I.

4 - Nas situações em que o serviço, pela sua natureza, faça coincidir vários agravamentos conforme referidos no n.º 2 do presente artigo será aplicado somente o mais elevado.

Artigo 4.º Atribuição das receitas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das receitas cobradas pela aplicação das taxas previstas na tabela I reverte:

a) Em 20% para os cofres do Estado;

b) Em 80% para o orçamento da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas adicionais provenientes dos agravamentos das verbas a cobrar, nos termos do estabelecido nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, as quais revertem integralmente para o orçamento da DGAM;

b) As verbas cobradas ao abrigo das secções IV a VIII, todas da tabela I, revertem integralmente para o orçamento da DGAM.

3 - As verbas cobradas no âmbito das tabelas II e III revertem integralmente para o orçamento da DGAM.

Artigo 5.º Distribuição 1 - As receitas atribuídas à DGAM nos termos do artigo 4.º destinam-se a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, a suportar despesas de investimento e a compensações com o seu pessoal, de natureza emolumentar, e serão distribuídas da seguinte forma:

a) As verbas cobradas pela aplicação das taxas previstas nas secções II, VII e VIII da tabela I, bem como as taxas cobradas ao abrigo das tabelas II e III, destinam-se, exclusivamente, para despesas de funcionamento e de investimento;

b) As verbas resultantes da aplicação das taxas previstas nas secções I, III, IV, V e VI, todas da tabela I, revertem em 65% para compensações do pessoal e em 35% para despesas de funcionamento e de investimento;

c) As verbas cobradas a título de agravamentos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e respeitantes a serviços de policiamento requisitado destinam-se, exclusivamente, para compensações do pessoal.

2 - Os montantes que, após aplicação do estabelecido no número anterior e nos termos do despacho que regula a distribuição das verbas destinadas a compensações do pessoal, resultarem como remanescentes destinam-se, exclusivamente, a despesas de funcionamento e de investimento.

3 - O quadro seguinte resume o indicado no artigo 4.º e no presente artigo.

(ver documento original) Artigo 6.º Cobrança As taxas previstas no presente Regulamento resultantes de serviços prestados a navios e cargas, operadores portuários e demais utentes, cuja satisfação dependa, unicamente, de deslocação à repartição marítima, serão cobradas directamente pelos órgãos e serviços da DGAM.

Artigo 7.º Abertura de repartição Sempre que a prestação do serviço solicitado implicar a abertura da repartição marítima fora do período de atendimento, será, ainda, cobrada uma taxa de abertura nos termos da secção V da tabela I.

Artigo 8.º Actualização 1 - A actualização dos valores constantes das tabelas I, II e III é efectuada, anualmente, após a publicação da taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística verificada no ano anterior.

2 - A divulgação das tabelas actualizadas e a sua entrada em vigor é efectuada através de circular da DGAM.

Artigo 9.º Disposição final As situações que requeiram especificações regulamentares relativamente às previsões das tabelas anexas ao presente Regulamento, designadamente em termos de visita, despacho de largada, abertura de repartição e policiamento, serão estabelecidas por despacho do director-geral da Autoridade Marítima.

TABELA I Serviços prestados pelas capitanias dos portos (ver documento original) TABELA II Utilização de equipamentos e materiais ... (Valores em euros) Número da rubrica ... Material/equipamentos ... Mobilização por dia ... Utilização por dia Barreiras de contenção:

Barreiras pequenas (por metro):

1.1 ... OEL NOLTE - ITEECRAM ... 1,75 ... 7 Barreiras médias (por metro):

1.2 ... TROILBOOM GP - 900 ... 2 ... 8 1.3 ... TMB HI - SEAGUARD ... 2 ... 8 1.4 ... SEAPACK 80 ... 2 ... 8 Barreiras grandes (por metro):

1.5 ... TMB INFO 400 ... 2,25 ... 9 1.6 ... TMB INFO 700 ... 2,25 ... 9 1.7 ... RO - BOOM Ocean 2000 ... 2,25 ... 9 1.8 ... NOFI ... 3 ... 12 Barreiras de praia (por metro):

1.9 ... Hoyle Marine Shore Guardian ... 2,50 ... 10 Barreiras para recolha de produto:

1.10 ... Sistema V-SWEEP (com recuperador) ... 270 ... 1 080 Fato integral com equipamento de respiração autónoma:

2.1 ... Fato DRAGER ... 95 ... 380 Equipamento diverso:

3.1 ... CHEMSPRAY ... 21,75 ... 87 3.2 ... CLEARSPRAY CS 1200 ... 145 ... 580 3.3 ... SEASPRAY 2 ... 145 ... 580 3.4 ... AIRSPREADING ... 145 ... 580 Recuperadores:

4.1 ... Recuperador DESMI, DS-210 Horizontal (Weir) ... 227,75 ... 911 4.2 ... Recuperador DESMI, DS-250 Vertical (Weir) ... 227,75 ... 911 4.3 ... Recuperador KOMARA, STAR (discos) ... 187 ... 748 4.4 ... Recuperador KOMARA, 20K (discos) ... 168,50 ... 674 4.5 ... Recuperador KOMARA, 12 Mark2 (discos) ... 156 ... 624 4.6 ... Recuperador LORI, LBC (escovas) ... 212 ... 848 4.7 ... Recuperador AQUA-GUARD, RBS 10D3 (discos e escovas) ... 168,50 ...

674 4.8 ... Recuperador MORRIS, MI-30 (discos) ... 156 ... 624 4.9 ... Recuperador OEL-NOLTE, Mopmatic-Wringler (cordão) ... 98,25 ... 393 4.10 ... Recuperador RO-CLEAN, OM 240 D (cordão) ... 107,75 ... 431 4.11 ... Recuperador SKIM-PACK 2200 (escorregamento) ... 37,50 ... 150 4.12 ... Recuperador SLURP (escorregamento) ... 37,50 ... 150 4.13 ... Recuperador VIKOVAC (vácuo) ... 145 ... 580 4.14 ... Recuperador KEBAB, 600 MK2 (discos) ... 37,50 ... 150 4.15 ... Recuperador TRANSREC 250 ... 3 744 ... 14 976 Tanques:

5.1 ... Tanque FASTANK 2000, 10 m3 (aberto) ... 15,50 ... 62 5.2 ... Tanque HOYLE, 20 m3 (aberto) ... 23,50 ... 94 5.3 ... Tanque PRONAL, 5 m3 (auto-sustentável) ... 7,75 ... 31 5.4 ... Tanque PRONAL VOLUTEX, 10 m3 (auto-sustentável) ... 15,50 ... 62 5.5 ... Tanque ALMOFADA, 3 m3/5 m3 (flexível) ... 15,50 ... 62 5.6 ... Tanque SOLAS, 20 m3 (flutuante) ... 58,75 ... 235 5.7 ... Tanque UNIBAG OIL BAG, 15 m3 (flutuante) ... 58,75 ... 235 5.8 ... Tanque UNIBAG OIL BAG, 25 m3 (flutuante) ... 72,75 ... 291 5.9 ... Tanque UNIBAG OIL BAG, 50 m3 (flutuante) ... 117 ... 468 5.10 ... Cisterna (22 m3) ... 72,75 ... 291 Bombas de trasfega:

6.1 ... CAMPEON FP - 190 (8 m3/h) ... 31,25 ... 125 6.2 ... DESMI DOP - 250 (100 m3/h) ... 209 ... 836 6.3 ... FRAMO TK - 150 (300 m3/h) ... 702 ... 2 808 6.4 ... GUINARD (40 m3/h) ... 87,25 ... 349 6.5 ... HYDROVIDE (60 m3/h) ... 209 ... 836 6.6 ... WILDEN M-4 (17 m3/h) ... 109,25 ... 437 6.7 ... INGERSOLL-RAND (30 m3/h) ... 187,25 ... 749 6.8 ... ROSENBAUER E-RK40 (30 m3/h) ... 187,25 ... 749 6.9 ... SELWOOD SPATE 75C (30 m3/h) ... 187,25 ... 749 6.10 ... SIMPLITE 50E (11,500 m3/h) ... 87,25 ... 349 Máquinas de lavar de alta pressão:

7.1 ... KARCHER HDS 1290 (ER 916) ... 3 262 ... 1 048 7.2 ... KARCHER HDS 200 (BR 132) ... 209 ... 836 7.3 ... KARCHER HDS 610 (ER 111) ... 187,25 ... 749 7.4 ... KARCHER HDS 790C ... 146,75 ... 587 Máquinas auxiliares:

8.1 ... Compressor de ar INGERSOLL-RAND, P250 SD ... 374,50 ... 1 498 8.2 ... Compressor de ar POSEIDON, PFU-250 ... 262 ... 1 048 8.3 ... Grupo electrogéneo SUZUKI, SV1400 P ... 37,50 ... 150 8.4 ... Grupo electrogéneo TURBOMAR, TUB-10-A ... 262 ... 1 048 Máquinas:

9.1 ... Guindaste-auto (até 25 t) ... 374,50 ... 1 498 9.2 ... Rectroescavadora ... 101,50 ... 406 9.3 ... Tractor agrícola ... 87,25 ... 349 9.4 ... Empilhador (até 2 t) ... 46,75 ... 187 9.5 ... Empilhador (até 3 t) ... 50 ... 200 9.6 ... Empilhador (até 7,5 t) ... 87,25 ... 349 9.7 ... Empilhador (até 7,5 t) todo-o-terreno multifunções ... 92,50 ... 370 Embarcações:

10.1 ... Embarcações do SCPMH ... 650 ... 2 600 Outros meios:

11.1 ... Bote pneumático ZEBRO (por hora) ... (ver nota a) ... 31 11.2 ... Bote semi-rígido (por hora) ... (ver nota a) ... 66 11.3 ... Lancha ou embarcação (por hora) ... (ver nota a) ... 306 11.4 ... Tractor ... 5,25 ... 21 11.5 ... Galera de cortinas ... 1,75 ... 7 11.6 ... Porta máquinas especial ... 2 ... 8 11.7 ... Camião de 6 t com grua ... 5,25 ... 21 11.8 ... Camião 4x4 de 4,5 t com grua ... 6,50 ... 26 11.9 ... Viatura ligeira 4x4 ... 1 ... 4 11.10 ... Viatura ligeira/mista ... 1 ... 4 11.11 ... Moto-quatro 4x4 ... 0,25 ... 1 11.12 ... Centro de operações móvel ... 312 ... 1 248 Material de consumo:

12.1 ... Rolos de manta absorvente (unidade de 100 m) ... N/A ... 312 12.2 ... Barreiras absorventes (por metro) ... N/A ... 11 12.3 ... Barreiras absorventes com saia (por metro) ... N/A ... 16 (nota a) Meios empenhados em períodos de curta duração, taxados em base horária.

Observações As tarifas para as embarcações incluem as respectivas tripulações.

Os valores não incluem os transportes e o pessoal para operar os equipamentos, bem como a limpeza após a operação.

TABELA III Serviços de assinalamento marítimo (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/23/plain-207003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 385/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) nos Portos, bem como a tabela de preços de utilização de material e equipamentos afectos aos órgãos e serviços da AMN, designadamente os utilizados no âmbito do Plano Mar Limpo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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