Despacho 24 536/2002 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, veio regular o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer;
Considerando que o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais;
Considerando que o Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, criou, integrada no grupo de pessoal operário, a carreira de operário altamente qualificado e que o Decreto-Lei 149/2002, de 21 de Maio, extinguiu os cargos de encarregado e de encarregado geral, da carreira de operário qualificado, e, mantendo, no entanto, a mesma designação, criou os cargos de chefia do pessoal operário;
Na sequência destas alterações legislativas, importa reformular as normas a utilizar para os concursos de avaliação curricular do quadro geral de pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA), definidas pelo despacho 7/96/A, de 9 de Maio, de modo a adequá-las à legislação em vigor;
Assim:
No uso da competência fixada na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 19 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA):
Determino:
1 - Concursos pelo método de selecção de avaliação curricular. - Nos concursos de ingresso e para os lugares de acesso, no quadro geral de pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA), pelo método de selecção de avaliação curricular, a avaliação das aptidões profissionais dos candidatos é feita pela ponderação autónoma de cada um dos seguintes factores:
a) Habilitação académica de base (HA);
b) Formação profissional (FP);
c) Experiência profissional (EP);
d) Classificação de serviço (CS).
2 - Habilitação académica de base (HA):
a) Neste factor é considerada a habilitação literária exigível para o desempenho das funções da respectiva categoria ou para ingresso na carreira, assim ponderada:
1) Habilitação literária superior à exigível - 19 e 20 pontos;
2) Habilitação literária legalmente exigível - 18 pontos.
b) As habilitações literárias a considerar são em ciclos, cursos, graus de ensino ou graus académicos completos e comprovadas através de apresentação dos diplomas, cartas de curso, certidões ou certificados legalmente reconhecidos.
3 - Formação profissional (FP):
a) Neste factor são considerados os cursos de formação, as acções de formação, os cursos profissionais, os cursos de aperfeiçoamento e os estágios no âmbito da especialização, subespecialização, actualização, reciclagem, entre outros, que estejam directamente relacionados com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, assim ponderados:
1) Até 5 dias ou trinta horas - 0,5 valores;
2) Até 20 dias ou cento e vinte horas - 1 valor;
3) Até 60 dias ou trezentas e sessenta horas - 1,5 valores;
4) Superior a 60 dias ou a trezentas e sessenta horas - 2 valores;
5) Ausência de cursos de formação - 0,25 valores.
b) São ainda considerados neste factor os cursos de formação, as acções de formação, os cursos profissionais, os cursos de aperfeiçoamento e os estágios não relacionados com o conteúdo funcional, mas com interesse para o aperfeiçoamento de execução das funções assim ponderados:
1) Até cinco dias ou trinta horas - 0,25 valores;
2) Superior a cinco dias ou trinta horas - 0,5 valores.
c) Não são pontuáveis os cursos de formação ou acções de formação que não tenham qualquer relação, ligação ou interesse para o desempenho das funções dos lugares a preencher.
d) A posse dos cursos é comprovada através dos diplomas e certificados respectivos.
e) A pontuação deste factor é a soma dos pontos obtidos e é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação até às centésimas e, assim, introduzida na fórmula de pontuação final.
4 - Experiência profissional (EP):
a) Neste factor pondera-se o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração, cuja pontuação é calculada pela seguinte fórmula:
EP=(N+2)/2
em que:
N=natureza das funções;
A=antiguidade na categoria e carreira.
1) Valorização da natureza das funções (N):
a) Identidade total das funções - 20 valores;
b) Identidade parcial das funções - 19 valores;
2) Expressão para a antiguidade (A):
A=((6xt1)+(4xt2))/10
em que:
t1=tempo de serviço na categoria;
t2=tempo de serviço na carreira.
c) Nos concursos para as categorias de encarregado geral e encarregado, a expressão para a antiguidade (A) equivale, somente, ao tempo de serviço desde o ingresso na carreira de operário.
d) A contagem dos tempos de serviço referidos nas alíneas anteriores obedece às seguintes regras:
1) É feita em anos ou em semestres completos de tempo de serviço.
2) É referida ao dia em que termina o prazo de candidatura ao concurso.
e) A pontuação obtida em A é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação às centésimas e, assim, introduzida na fórmula EP.
f) A pontuação obtida em EP é introduzida na fórmula de pontuação final.
5 - Classificação de serviço (CS):
a) A pontuação deste factor é a soma dos pontos atribuídos à menção quantitativa da classificação de serviço que o candidato obteve nos anos relevantes para os efeitos de promoção.
b) A pontuação obtida em CS é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação às centésimas e, assim, introduzida na fórmula de pontuação final.
6 - Pontuação final (PE):
a) A pontuação final de cada candidato é calculada por aplicação da seguinte fórmula:
PF=((axHA)+(bxFP)+(cxEP)+(dxCS))/10
em que:
a=coeficiente 2 ou 1;
b=coeficiente 2 ou 1;
c=coeficiente 4 ou 5;
d=coeficiente 2 ou 3.
b) O valor da PF é aproximado até às centésimas.
7 - Classificação final:
a) A classificação final dos candidatos é feita por ordem decrescente da pontuação final obtida.
b) Em caso de igualdade de classificação final, são aplicados os critérios de preferência previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
8 - Norma revogatória. - O presente despacho revoga o despacho 7/96/A, de 9 de Maio, do CEMFA.
5 de Novembro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.