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Despacho 24536/2002, de 18 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 536/2002 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, veio regular o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer;

Considerando que o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais;

Considerando que o Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, criou, integrada no grupo de pessoal operário, a carreira de operário altamente qualificado e que o Decreto-Lei 149/2002, de 21 de Maio, extinguiu os cargos de encarregado e de encarregado geral, da carreira de operário qualificado, e, mantendo, no entanto, a mesma designação, criou os cargos de chefia do pessoal operário;

Na sequência destas alterações legislativas, importa reformular as normas a utilizar para os concursos de avaliação curricular do quadro geral de pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA), definidas pelo despacho 7/96/A, de 9 de Maio, de modo a adequá-las à legislação em vigor;

Assim:

No uso da competência fixada na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 19 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA):

Determino:

1 - Concursos pelo método de selecção de avaliação curricular. - Nos concursos de ingresso e para os lugares de acesso, no quadro geral de pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA), pelo método de selecção de avaliação curricular, a avaliação das aptidões profissionais dos candidatos é feita pela ponderação autónoma de cada um dos seguintes factores:

a) Habilitação académica de base (HA);

b) Formação profissional (FP);

c) Experiência profissional (EP);

d) Classificação de serviço (CS).

2 - Habilitação académica de base (HA):

a) Neste factor é considerada a habilitação literária exigível para o desempenho das funções da respectiva categoria ou para ingresso na carreira, assim ponderada:

1) Habilitação literária superior à exigível - 19 e 20 pontos;

2) Habilitação literária legalmente exigível - 18 pontos.

b) As habilitações literárias a considerar são em ciclos, cursos, graus de ensino ou graus académicos completos e comprovadas através de apresentação dos diplomas, cartas de curso, certidões ou certificados legalmente reconhecidos.

3 - Formação profissional (FP):

a) Neste factor são considerados os cursos de formação, as acções de formação, os cursos profissionais, os cursos de aperfeiçoamento e os estágios no âmbito da especialização, subespecialização, actualização, reciclagem, entre outros, que estejam directamente relacionados com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, assim ponderados:

1) Até 5 dias ou trinta horas - 0,5 valores;

2) Até 20 dias ou cento e vinte horas - 1 valor;

3) Até 60 dias ou trezentas e sessenta horas - 1,5 valores;

4) Superior a 60 dias ou a trezentas e sessenta horas - 2 valores;

5) Ausência de cursos de formação - 0,25 valores.

b) São ainda considerados neste factor os cursos de formação, as acções de formação, os cursos profissionais, os cursos de aperfeiçoamento e os estágios não relacionados com o conteúdo funcional, mas com interesse para o aperfeiçoamento de execução das funções assim ponderados:

1) Até cinco dias ou trinta horas - 0,25 valores;

2) Superior a cinco dias ou trinta horas - 0,5 valores.

c) Não são pontuáveis os cursos de formação ou acções de formação que não tenham qualquer relação, ligação ou interesse para o desempenho das funções dos lugares a preencher.

d) A posse dos cursos é comprovada através dos diplomas e certificados respectivos.

e) A pontuação deste factor é a soma dos pontos obtidos e é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação até às centésimas e, assim, introduzida na fórmula de pontuação final.

4 - Experiência profissional (EP):

a) Neste factor pondera-se o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração, cuja pontuação é calculada pela seguinte fórmula:

EP=(N+2)/2

em que:

N=natureza das funções;

A=antiguidade na categoria e carreira.

1) Valorização da natureza das funções (N):

a) Identidade total das funções - 20 valores;

b) Identidade parcial das funções - 19 valores;

2) Expressão para a antiguidade (A):

A=((6xt1)+(4xt2))/10

em que:

t1=tempo de serviço na categoria;

t2=tempo de serviço na carreira.

c) Nos concursos para as categorias de encarregado geral e encarregado, a expressão para a antiguidade (A) equivale, somente, ao tempo de serviço desde o ingresso na carreira de operário.

d) A contagem dos tempos de serviço referidos nas alíneas anteriores obedece às seguintes regras:

1) É feita em anos ou em semestres completos de tempo de serviço.

2) É referida ao dia em que termina o prazo de candidatura ao concurso.

e) A pontuação obtida em A é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação às centésimas e, assim, introduzida na fórmula EP.

f) A pontuação obtida em EP é introduzida na fórmula de pontuação final.

5 - Classificação de serviço (CS):

a) A pontuação deste factor é a soma dos pontos atribuídos à menção quantitativa da classificação de serviço que o candidato obteve nos anos relevantes para os efeitos de promoção.

b) A pontuação obtida em CS é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação às centésimas e, assim, introduzida na fórmula de pontuação final.

6 - Pontuação final (PE):

a) A pontuação final de cada candidato é calculada por aplicação da seguinte fórmula:

PF=((axHA)+(bxFP)+(cxEP)+(dxCS))/10

em que:

a=coeficiente 2 ou 1;

b=coeficiente 2 ou 1;

c=coeficiente 4 ou 5;

d=coeficiente 2 ou 3.

b) O valor da PF é aproximado até às centésimas.

7 - Classificação final:

a) A classificação final dos candidatos é feita por ordem decrescente da pontuação final obtida.

b) Em caso de igualdade de classificação final, são aplicados os critérios de preferência previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Norma revogatória. - O presente despacho revoga o despacho 7/96/A, de 9 de Maio, do CEMFA.

5 de Novembro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 149/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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