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Aviso 9439/2002, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9439/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público, no uso das competências que lhe estão atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 27 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, tomada em reunião de 12 de Setembro de 2002, aprovou em definitivo com as alterações introduzidas o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cujo projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 22 de Julho de 2002, que entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

8 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel da Conceição Manata.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado no Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, sob a proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de Figueiró dos Vinhos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa de luta contra a pobreza, programas de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que por sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) As obras situadas fora do perímetro urbano de Figueiró dos Vinhos e demais zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor ou de loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões (casas de arrumos, garagens), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardim, casotas de captações de água, com a área máxima de 50 m2;

b) As obras de construção de tanques de rega, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas;

c) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;

d) Construções de simples muros e divisórias desde que não ultrapassem a altura de 2 m.

e) Eliminação de barreiras arquitectónicas no logradouro de prédios particulares, de acordo com o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos, de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização à escala do PDM;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Memória descritiva descriminando área e confrontações da parcela objecto de destaque e da parcela a destacar;

c) Planta de localização à escala do PDM;

d) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

e) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal, e para efeitos do aglomerado urbano, entende-se que a população do aglomerado é a referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:

a) Os projectos relativos às obras referidas no n.º 5 do artigo 3.º do presente Regulamento;

b) As obras do mesmo tipo das referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento que não sejam consideradas isentas de licenciamento/autorização municipal;

c) As edificações constituídas por apenas um fogo.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a licença ou autorização de utilização só será emitida após apresentação dos referidos projectos de execução.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse publico e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, nomeadamente os projectos referidos no n.º 5 do artigo 3.º, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, VI e VII, reduzidas até ao máximo de 100%.

4 - Às pessoas singulares, cujo processo se insira no centro histórico da vila, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, VI e VII, podendo a Câmara Municipal reduzir até ao máximo de 100%.

5 - Aos jovens com idade até 30 anos (no caso de casal a média será de 30 anos), inclusive, para construção de habitação própria, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, VI e VII, reduzidas em 50%.

6 - Aos elementos do corpo activo dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos, para construção de habitação própria, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, VI e VII, reduzidas em 100%.

7 - Para beneficiar da redução estabelecida no n.º 3, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

8 - A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituída, entre outros, por declaração do IRS, por declaração da junta de freguesia, declaração em como está abrangido pelo rendimento mínimo, pelo projecto de luta contra a pobreza, programa Solarh, ou outros.

9 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Em caso de qualquer adiantamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Em caso de qualquer adiantamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro adiantamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer adiantamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou alteração para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licença de utilização e de alteração do uso

Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissões de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação esta sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou adiantamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (Euro) = (K1 x K2 x K3 x V x S/1000) + (K4 x Programa plurianual x A2/A1)

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,50

Arruamento pavimentado ... 0,60

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,70

Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,80

Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,90

Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... Valores de K3

1 - É igual ao cálculo de acordo com os parâmetros aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,00

2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95

3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,90

4 - É superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,80

e) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas específicas de acordo com o regulamento do Plano Director Municipal).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

g) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,10.

h) Programa plurianual - representa o valor do orçamento previsto em plano de actividades e toma, para efeitos de cálculo, o valor de 8 982 400 euros. Este valor será corrigido no prazo de 30 dias após aprovação pela Assembleia Municipal do programa plurianual.

i) A1 - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana e urbanizável, de acordo com o Plano Director Municipal e que toma o valor de 752,83 ha.

j) A2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (Euro) = (K1 x K2 x S x V/1000) + (K4 x Programa plurianual x A2/A1)

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, S, V, K4, A1, A2, e Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins. No entanto, o proprietário é obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor de compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) da artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C1:

C1 (Euro) = (Y1 x Y2 x Al (m2) x M)/10

em que:

Y1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho, e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor Y1

A ... 1

B ... 0,8

C ... 0,6

Y2 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

Índice de construção ... Valor Y2

Até 0,20 ... 0,6

De 0,20 até 0,40 ... 0,8

Até 0,50 ... 1,0

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

M - é um valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = Y3 x Y4 x A2 (m2) x M

em que:

Y3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

Y4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

M - é um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 31.º

Cálculo do valor de compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos e imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor do calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos da Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 40.º

Determinação dos montantes das estimativas de custo

Os montantes mínimos, por metro quadrado de área bruta, conforme artigo 67.º do RGEU, a ter em conta na elaboração de estimativas de custo das obras destinadas a instruir os pedidos de autorização ou licenciamento de edificações, devem ser os seguintes:

a) Edifícios de utilização colectiva - 300 euros;

b) Edifícios comerciais e de serviços - 250 euros;

c) Habitações unifamiliares - 250 euros;

d) Edifícios industriais - 200 euros;

e) Barracões, anexos e garagens - 150 euros.

Artigo 41.º

Horário de atendimento ao público

Os serviços técnicos da Câmara Municipal estão à disposição para pedidos de esclarecimento ou reclamação dos munícipes, relativamente a processos de operações urbanísticas, todas as quartas-feiras, no seguinte horário: entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

Artigo 42.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor nos 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Sujeitas a Licenciamento Municipal e o Regulamento Municipal sobre Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Figueiró dos Vinhos, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras utilizações - por fracção ... 15,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 15,00

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 15,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras utilizações por fracção ... 15,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15,00

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 15,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por mês ou fracção ... 10,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 15,00

Redes de abastecimentos de água ... 15,00

Etc ... 15,00

1.3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15,00

1.4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo - por mês ou fracção ... 10,00

d) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 15,00

Redes de abastecimentos de água ... 15,00

Etc ... .15,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 10,00

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 ... 15,00

b) De 1000 m2 a 5000 m2 ... 20,00

c) Superior a 5000 m2 ... 25,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 10,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Habitação unifamiliar ... 1,00

b) Habitação plurifamiliar ... 1,50

c) Comércio e serviços ... 1,00

d) Indústria ... 0,50

e) Outros fins ... 0,50

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 10,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como barracões, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

Por metro linear de muro ... 0,50

Prazo de execução - mês ou fracção ... 3,00

3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização ... 5,00

4 - Intervenção relacionada com a construção de infra-estruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas:

a) Por metro venção ... 0,50

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 10,00

b) Comércio ... 15,00

c) Serviços ... 15,00

d) Indústria ... 15,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 25,00

b) De restauração ... 30,00

c) De restauração e de bebidas ... 35,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 100,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 25,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 100,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

... Valor

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura. ... 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogações do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 10,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 5,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 50,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 25,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,00

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, por, mês e por unidade ... 5,00

4 - Outras ocupações e por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 5,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 50,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 50,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 50,00

5 - Vistorias para efeito de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 75,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00

6 - Vistoria a fim de emissão de auto de recepção provisória ou definitiva ... 75,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 20,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 15,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 50,00

2 - Renovação anual da inscrição ... 25,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25,00

1.1 - Por lote, em acumulação como montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

...Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Outras certidões ou declarações ... 15,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido número anterior ... 5,00

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,50

5 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,00

6 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção ... 5,00

7 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção ... 6,00

8 - Cartografia de localização em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 1,00

9 - Cartografia de localização em qualquer escala, por metro quadrado ou fracção ... 8,00

10 - Cartografia em suporte informático, por folha ... 25,00

11 - Fornecimento de avisos, cada ... 5,00

12 - Fornecimento do livro de obra ... 5,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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