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Despacho 2493/2007, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Declara a imprescindivel utilidade pública da implementação do troço do IC 13, entre Alter do Chão e Portalegre, com ligação ao Crato e Flor da Rosa, para efeitos de abate de sobreiros e azinheiras.

Texto do documento

Despacho 2493/2007

A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pretende implementar o troço do IC 13, entre Alter do Chão e Portalegre, com ligação ao Crato e Flor da Rosa, entre o quilómetro 0,000 e o quilómetro 24,000, tendo, para o efeito, solicitado o abate de 577 sobreiros adultos, 1181 jovens e 1508 azinheiras adultas e 67 jovens, que radicam em 46,3824 ha de povoamentos daquelas espécies.

Pretende-se com a implementação deste troço aumentar as acessibilidades regionais e locais, criar uma alternativa rodoviária às estradas nacionais existentes e desenvolver uma das principais ligações transversais da região, que passará a funcionar como um elemento estruturante dos núcleos urbanos mais próximos, atravessados pelas vias actualmente existentes.

Considerando o interesse público do projecto a desenvolver, aliás já reconhecido pelo despacho 23 596/2006, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de Novembro de 2006, que irá contribuir significativamente para a melhoria das acessibilidades regionais;

Considerando ter ficado demonstrado o interesse económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerente à melhoria das condições de circulação relativamente às vias de comunicação de que representa alternativa, com efeito nas diminuição da sinistralidade e a inexistência de alternativas válidas de localização demonstrada em sede de AIA, efectuado ao abrigo do Decreto-Lei 186/90, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro;

Considerando não ser exigível declaração de impacte ambiental, nos termos da legislação atrás citada;

Considerando ainda que a EP apresentou um projecto de compensação, acompanhado do respectivo plano de gestão, em que se prevê a arborização de 30,70 ha por plantação de um número de sobreiros superior a 12 000 nas propriedades de Cerro, Monte da Casa Nova da Nogueira, Nogueira de Baixo e Vale Bom de Cima, situadas na área florestal de Sines, e de 31,40 ha por plantação de um número de azinheiras superior a 13 000 no perímetro florestal da Contenda, áreas que possuem condições edafo-climáticas adequadas para as duas espécies, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma.

O abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e à execução no prazo de um ano após emissão da autorização de abate do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

2 de Fevereiro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/20/plain-206844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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