Pretende-se com a implementação deste troço aumentar as acessibilidades regionais e locais, criar uma alternativa rodoviária às estradas nacionais existentes e desenvolver uma das principais ligações transversais da região, que passará a funcionar como um elemento estruturante dos núcleos urbanos mais próximos, atravessados pelas vias actualmente existentes.
Considerando o interesse público do projecto a desenvolver, aliás já reconhecido pelo despacho 23 596/2006, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de Novembro de 2006, que irá contribuir significativamente para a melhoria das acessibilidades regionais;
Considerando ter ficado demonstrado o interesse económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerente à melhoria das condições de circulação relativamente às vias de comunicação de que representa alternativa, com efeito nas diminuição da sinistralidade e a inexistência de alternativas válidas de localização demonstrada em sede de AIA, efectuado ao abrigo do Decreto-Lei 186/90, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro;
Considerando não ser exigível declaração de impacte ambiental, nos termos da legislação atrás citada;
Considerando ainda que a EP apresentou um projecto de compensação, acompanhado do respectivo plano de gestão, em que se prevê a arborização de 30,70 ha por plantação de um número de sobreiros superior a 12 000 nas propriedades de Cerro, Monte da Casa Nova da Nogueira, Nogueira de Baixo e Vale Bom de Cima, situadas na área florestal de Sines, e de 31,40 ha por plantação de um número de azinheiras superior a 13 000 no perímetro florestal da Contenda, áreas que possuem condições edafo-climáticas adequadas para as duas espécies, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho:
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma.
O abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e à execução no prazo de um ano após emissão da autorização de abate do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
2 de Fevereiro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.