Contrato 2479/2002. - Contrato-programa celebrado aos 25 dias do mês de Setembro de 2002, para instalação da biblioteca municipal de Fafe, autorizado por despacho de 18 de Setembro de 2002 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura. - Considerando que a rede nacional de bibliotecas públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico;
Considerando que se torna essencial que a administração central coopere com os municípios e preste, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável, de modo que a rede nacional de bibliotecas públicas possa desempenhar a sua função social e cultural e seja um factor de inclusão social, contribuindo para a democratização do acesso à informação, para a participação dos cidadãos na vida pública e para a igualdade de oportunidades;
Considerando que, enquanto bibliotecas públicas, devem ter em especial atenção a acessibilidade dos seus serviços e o respeito pela diversidade e pluralismo da informação constantemente actualizada que têm de prestar, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos;
Considerando que a biblioteca pública tem como principais objectivos:
Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;
Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, desenvolvendo a capacidade crítica do indivíduo;
Conservar, valorizar e difundir o património escrito, sobretudo o relativo ao fundo local, contribuindo para fortalecer a identidade cultural da comunidade;
Fornecer a documentação relativa aos vários domínios de actividade de que todo o cidadão e os diferentes grupos sociais necessitam no seu quotidiano;
Difundir informação pertinente, utilizando suportes diversificados;
Dar acesso a outras fontes de informação exteriores, via redes telemáticas, nomeadamente a Internet;
Considerando que, com estes objectivos, a biblioteca pública deve satisfazer os requisitos estabelecidos, designadamente quanto à diversificação e dimensão das suas áreas, ao equipamento e aos fundos documentais, e estes devem organizar-se em sistema de livre acesso às estantes, estando disponíveis para empréstimo domiciliário;
Considerando que, para atingir os objectivos acima identificados, a biblioteca pública deve possuir um orçamento que anualmente será fixado e ser dotada de suficiente pessoal técnico, com formação específica e pertencente aos quadros da autarquia;
Considerando que, para a melhoria dos serviços prestados aos utilizadores e da eficácia da cooperação com outras instituições, a biblioteca pública deve informatizar os seus serviços e recorrer às novas tecnologias de informação e comunicação, potenciando os seus contributos específicos nos contextos nacional e internacional, através da participação na rede informática das bibliotecas públicas;
Considerando que deve ser tida em conta, desde logo, a questão do desenvolvimento da biblioteca, através da prestação de serviços inovadores, da actualização de recursos e tecnologias, da formação contínua dos seus recursos humanos e da sua expansão em rede com a criação de anexos ou pólos:
Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Rui Alberto Mateus Pereira, e pela subdirectora, Isilda Maria da Costa Fernandes, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o Município de Fafe, pessoa colectiva n.º 680012206, com sede na Rua do Major Miguel Ferreira, 4820-276 Fafe, representada pelo presidente da Câmara Municipal, José Manuel Martins Ribeiro, em exercício de funções desde 10 de Janeiro de 1998, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 111/87, de 11 de Março e 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Rede nacional de bibliotecas públicas
O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, promove a constituição de uma rede nacional de bibliotecas públicas, mediante a celebração de contratos-programa com os municípios, em execução do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março.
Cláusula 2.ª
Cooperação técnica e financeira
No âmbito do referido programa, a participação da administração central traduz-se numa cooperação técnica e financeira com os municípios.
Cláusula 3.ª
Objecto
1 - Na sequência da aprovação da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, ambos acordam em proceder à instalação da biblioteca municipal de Fafe, em Fafe, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que fazem parte integrante do presente contrato, a saber:
a) Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas, de 1997;
b) Projecto de execução da biblioteca, incluindo o caderno de encargos e o programa do concurso, bem como a planta de distribuição de mobiliário e equipamento.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da biblioteca.
Cláusula 4.ª
Requisitos obrigatórios
A concepção, a organização e a gestão da biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes do documento referido na alínea a) da cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
Provimento de pessoal qualificado
1 - Até um ano antes da data prevista para a conclusão da obra, deve ser provido um lugar de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação.
2 - O provimento dos restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação previstos no quadro de pessoal deve ocorrer antes da inauguração da biblioteca.
Cláusula 6.ª
Modalidade de instalação
Nos termos da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, este obriga-se, com o apoio técnico e financeiro do primeiro outorgante, a construir um edifício para instalação da biblioteca municipal.
Cláusula 7.ª
Identificação do prédio
A instalação desta biblioteca pública far-se-á mediante a construção de raiz de um edifício, em terreno propriedade do segundo outorgante, sito na freguesia de Fafe, concelho de Fafe, inscrito na matriz predial com o n.º 40 165.
Cláusula 8.ª
Localização
A localização do imóvel para os fins referidos deve respeitar o respectivo Plano Director Municipal.
Cláusula 9.ª
Procedimento de adjudicação
1 - O segundo outorgante obriga-se a executar as obras de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro outorgante, abrindo para o efeito o concurso público respectivo.
2 - Concluído o procedimento de adjudicação, acompanhado do parecer favorável da comissão de coordenação regional competente, o segundo outorgante deve submeter o acto de adjudicação à homologação do primeiro outorgante.
Cláusula 10.ª
Responsabilidade da execução
O segundo outorgante é o dono da obra, competindo-lhe a responsabilidade da sua execução.
Cláusula 11.ª
Acompanhamento e fiscalização
O primeiro outorgante tem o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, nos termos em que a legislação aplicável o define, directamente ou através de outras entidades, designadamente as comissões de coordenação regional e respectiva tutela.
Cláusula 12.ª
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração ao projecto inicial deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa.
2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.
Cláusula 13.ª
Co-financiamento
1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar a instalação da biblioteca de Fafe até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, com exclusão do IVA.
2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas aos estudos do projecto, à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da biblioteca.
3 - A alteração dos encargos resultante de altas de praça e revisões de preços bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.
4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50 do Orçamento do Estado.
Cláusula 14.ª
Custos totais
Os custos totais de instalação da biblioteca de Fafe são de Euro 1 941 844, distribuídos pelas seguintes componentes:
Estudos - Euro 43 894;
Obra de construção civil - Euro 1 144 650;
Mobiliário e equipamento - Euro 229 500;
Fundos documentais - Euro 349 200;
Informática - Euro 174 600.
Cláusula 15.ª
Transferências entre componentes
Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.
Cláusula 16.ª
Outras fontes de financiamento
1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.
Cláusula 17.ª
Forma de pagamento
A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, independentemente de a obra se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.
Cláusula 18.ª
Calendário de execução do contrato
1 - O prazo máximo para a abertura do procedimento de adjudicação é de dois meses após a celebração do presente contrato-programa, devendo ser conduzido com o máximo de diligência e celeridade possível, por forma a não comprometer os prazos estabelecidos no presente contrato-programa.
2 - O início de construção da obra deve ocorrer, respeitados os requisitos legais estabelecidos, imediatamente a seguir ao termo do procedimento de adjudicação.
3 - A aquisição do equipamento e do mobiliário - a seleccionar por acordo entre os dois outorgantes - deve realizar-se durante o período de conclusão da obra, e os respectivos encargos podem, excepcionalmente, ser revistos em adicional a celebrar oportunamente entre os dois outorgantes, em caso de significativa alteração dos preços de mercado.
4 - O processo de aquisição dos fundos documentais iniciais e respectivo tratamento técnico deve decorrer de forma a estar concluído aquando do termo das obras de construção do imóvel.
Cláusula 19.ª
Informatização da biblioteca
1 - O processo de informatização da biblioteca deve ser objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.
2 - Os encargos financeiros para este efeito podem ser revistos em adicional a celebrar entre os dois outorgantes.
3 - O segundo outorgante deve integrar a rede informática das bibliotecas públicas, partilhando recursos com outras bibliotecas da rede.
Cláusula 20.ª
Orçamento da biblioteca
1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento, ao desenvolvimento e à actualização da biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.
3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.
Cláusula 21.ª
Desenvolvimento da biblioteca
1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais, estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.
2 - O desenvolvimento da biblioteca de Fafe deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.
3 - As modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa, a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.
Cláusula 22.ª
Dever de informação
O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.
Cláusula 23.ª
Propriedade da biblioteca
1 - A biblioteca de Fafe e o respectivo equipamento e fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.
2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.
Cláusula 24.ª
Dever de vinculação aos fins
1 - A área do imóvel destinado à biblioteca de Fafe não poderá ser utilizada pelo segundo outorgante para fins diferentes dos previstos no presente contrato-programa.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
Cláusula 25.ª
Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 3.ª, 4.ª, 5.ª, 18.ª e 23.ª, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 9.ª, n.º 1, 12.ª, n.º 1, e 16.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante restituir as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.
4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.
Cláusula 26.ª
Restituições
1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.
2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.
Cláusula 27.ª
Revisão do contrato-programa
1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido objecto de regulamentação e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.
Cláusula 28.ª
Convenção de arbitragem
1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.
Cláusula 29.ª
Duração do contrato
O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
25 de Setembro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, Isilda Maria da Costa Fernandes. - Pelo Segundo Outorgante, José Manuel Martins Ribeiro.