Despacho 2409/2007, de 24 de Novembro de 2006
A Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A. (AEA), concessionária de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados à zona Oeste de Portugal, nos termos do Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro, solicitou, junto das Estradas de Portugal, E. P. E. (EP), a alteração da sua estrutura societária, consubstanciada na transmissão de 4 400 000 acções, correspondente a 40% do respectivo capital social, sendo que a actual estrutura societária é a seguinte:
(ver documento original) A transmissão pretendida consiste na aquisição e controlo conjunto da AEA pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
(BRISA), de forma indirecta, através da sua subsidiária Via Oeste, SGPS, S. A., e pela Auto-Estradas do Oeste - Concessões Rodoviárias de Portugal S. A. (AEO), nos seguintes termos:
Accionista transmitente - AEO;
Accionista adquirente - Via Oeste, SGPS, S. A.;
Número de acções - 4 400 000;
Percentagem no capital social do accionista transmitente (resultante da concretização da operação) - 49,99;
Percentagem no capital social do accionista adquirente (resultante da concretização da operação) - 50.
No âmbito das suas atribuições e competências, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações procedeu à análise prévia da operação proposta, concluindo que, no que concerne aos reflexos imediatos na concessão em causa, a mesma poderia ser autorizada pelo concedente, nos termos solicitados, mas sujeita às seguintes condições:
i) Emissão e entrega, em termos satisfatórios para a EP, de uma declaração subscrita pelos accionistas da AEA e pela BRISA, em como estas entidades se comprometem a manter em conjunto, ao longo de todo o período da concessão, o domínio da concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
ii) Realização das operações pretendidas nos exactos termos indicados no requerimento apresentado e nos documentos anexos ao mesmo;
iii) Aprovação pelos bancos financiadores das operações pretendidas, assim como da documentação relativa à mesma.
De outro modo, carecendo de parecer da Autoridade da Concorrência, nos termos e para os efeitos dos artigos 9.º e 31.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, esta veio a pronunciar-se negativamente à concentração solicitada, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos respectivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, e ao abrigo do artigo 37.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho.
Notificados da proibição da referida operação de concentração n.º 22/2005/Brisa/AEO/AEA, as requerentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, solicitaram ao Ministro da Economia e da Inovação a revisão da decisão do conselho da Autoridade da Concorrência que a havia proibido.
Por despacho de 7 de Junho de 2006, o Ministro da Economia e da Inovação veio dar provimento ao recurso apresentado, aprovando a operação de concentração em causa, mas condicionando-a a cinco medidas complementares, constantes do capítulo IV, "Conclusões", do referido despacho, que visam clarificar o quadro da operação e salvaguardar os valores fundamentais da política da concorrência, medidas essas que se consideram como condicionantes da própria operação de concentração pretendida e que, pela sua relevância, se passam a transcrever:
"a) Imposição à Concessionária Oeste e à BRISA - neste caso no que respeita ao troço Lisboa-Leiria - da regra relativa ao encerramento de vias, que estabelece um número máximo de horas/dias de encerramento por ano e fixa períodos preferenciais de encerramento, cujo incumprimento gera multas e penalidades prefixadas;
b) Imposição à concessionária Oeste e à BRISA da impossibilidade de realização de trabalhos relevantes de reparação, manutenção ou alargamento de vias em simultâneo na A 8 e na A 1, no mesmo sentido de trânsito, e que reduzam o número de vias ou o nível de serviço prestado por cada uma daquelas vias, com a natural excepção para os casos de força maior;
c) Clarificação de que o mecanismo previsto no n.º 5 da base XV do contrato de concessão da BRISA e no n.º 52.4 do contrato de concessão Oeste (e na correspondente base) pode ser imposto por decisão do concedente, ficando assim assegurada uma das preocupações essenciais da Autoridade da Concorrência, ao clarificar-se que os utentes podem ser efectivamente beneficiados pela adopção de tarifas diferenciadas relacionadas, por exemplo, com o pagamento em bloco ou por utilização frequente, em função do que já nessas regras se estabelece, ou seja, o interesse público e o melhor serviço às populações;
d) A presente decisão favorável à concentração BRISA/AEA em nada pode afectar o respeito pelas regras legais nacionais e comunitárias referentes à adjudicação de empreitadas e prestações de serviços, devendo as mesmas ser objecto de informação detalhada a fornecer pelas concessionárias ao regulador para efeitos de garantia do interesse público e das regras de mercado aplicáveis;
e) A presente decisão favorável fica, por fim, condicionada à necessidade de consentimento expresso do Estado para a realização de qualquer amortização antecipada, mesmo que parcial, dos contratos de financiamento actualmente contratados pela AEA ou para a sua substituição por quaisquer outros instrumentos financeiros, mesmo que referentes a capitais próprios."
Assim:
i) Considerando as condições impostas à operação, decorrentes da análise prévia efectuada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e acima indicadas;
ii) Considerando que o despacho acima referenciado do Ministro da Economia e da Inovação aprovou a operação solicitada nos termos descritos, em recurso da decisão de proibição emitida pela Autoridade da Concorrência;
iii) Considerando que, pelo despacho conjunto 191/2006, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 17 de Fevereiro de 2006, foi determinada a constituição da comissão de acompanhamento da alteração ao contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários na zona Oeste de Portugal, no âmbito descrito no referido despacho conjunto;
iv) Considerando que os factos entretanto ocorridos e acima descritos consubstanciam igualmente uma alteração da parceria, embora assente em pressupostos e com finalidade diversos dos subjacentes ao referido despacho conjunto 191/2006, o que justificaria a constituição de uma comissão de negociação, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho;
v) Considerando que, atendendo aos princípios da celeridade, da economia e da eficiência da actividade administrativa, importa evitar o desdobramento de comissões e de interlocutores da parte do Estado junto dos parceiros privados, bem como aproveitar os conhecimentos já adquiridos sobre a concessão em causa pelos membros da referida comissão de acompanhamento;
vi) Considerando, ademais, a conveniência em harmonizar-se a tramitação dos processos tendentes à reconfiguração da relação do Estado, quer com a concessionária AEA quer com a BRISA, concretizando as obrigações impostas pelo referido despacho do Ministro da Economia e da Inovação;
vii) Considerando, por último, a possibilidade de se revelar necessário introduzir alterações ao objecto contratual da concessão à BRISA, no que se refere ao troço concorrente da A 8, integrado na A 1, celebrado entre o Estado e a BRISA, nos termos do despacho supra-referenciado do Ministro da Economia e da Inovação:
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, dos n.os 3 a 9 do artigo 8.º e do artigo 14.º-A, todos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Convolar em comissão de negociação, para todos os efeitos legais, a comissão nomeada através do despacho conjunto 191/2006, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 17 de Fevereiro de 2006, e alargar o respectivo objecto de modo a abranger a nova realidade decorrente do pedido de concentração efectuado pela Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., com vista à implementação das medidas consideradas condicionantes da aprovação da operação de concentração pretendida, nos termos do despacho do Ministro da Economia e da Inovação supra-referenciado.
2 - Designar membros adicionais daquela comissão, para efeitos de adequação da mesma à estrutura prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2006, de 27 de Julho, os seguintes elementos:
a) Engenheiro João Manuel de Sousa Marques, em representação dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que coordenará.
b) Dr.ª Ana Isabel da Silva Simões Gaspar, membro suplente, em representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
c) Engenheiro Pedro Alexandre Borges de Sousa Durão Lopes, membro suplente, em representação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Constituir a comissão de negociação da concessão da A 1, cujo âmbito se reconduz à análise e negociação dos reflexos da operação de concentração nesta concessão, identificados no despacho do Ministro da Economia e da Inovação supra-referenciado, com a seguinte composição:
a) João Manuel de Sousa Marques, em representação dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que coordenará.
b) Dr. Ernesto Mendes Batista Ribeiro, em representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
c) Dr. Vítor Manuel Baptista de Almeida, em representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
d) Professor José Paulo Afonso Esperança, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
e) Dr. Pedro Leite Alves, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
f) Dr.ª Ana Isabel da Silva Simões Gaspar, membro suplente, em representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
g) Engenheiro Pedro Alexandre Borges de Sousa Durão Lopes, membro suplente, em representação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Para o exercício das competências que lhe são cometidas por lei, pelo despacho conjunto supra-referenciado e pelo presente despacho, as comissões referidas nos n.os 1 e 3 deverão ter especial atenção ao teor do despacho do Ministro da Economia e da Inovação supra-referenciado.
5 - Aquelas comissões devem apresentar os relatórios da respectiva actividade no prazo máximo de 60 dias.
6 - Autorizar a operação de transmissão de parte do capital social da Auto-Estradas do Atlântico - Concessão Rodoviárias de Portugal, S. A., nos termos solicitados pelas accionistas, sob condição de efectiva implementação de todas as condições expressas no presente despacho e no pressuposto de que tais condições, sendo pretendidas ou constituindo condições de realização da pretensão dos parceiros privados, não venham a gerar qualquer responsabilidade para o Estado, a título de reposição do equilíbrio financeiro ou qualquer outro, com eventual excepção das condições que vierem a ser definidas no âmbito da medida complementar prevista na alínea c) do capítulo IV do despacho do Ministro da Economia e da Inovação e, neste caso, apenas nos termos dos contratos de concessão celebrados com a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e com a Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A.
7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
24 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.