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Decreto-lei 174/90, de 4 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Lei nº 356/88 de 13 de Outubro, que criou o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado, relativamente às condições de acesso àquele fundo.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/90

de 4 de Junho

Em 1988, e na sequência do grande incêndio que deflagrou na zona histórica do Chiado, o Governo criou o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado, com uma dotação de 5 milhões de contos, com o objectivo de conceder auxílios financeiros à reconstrução da zona sinistrada e à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas.

Agora que se aproxima a fase de execução do Projecto de Reconstrução do Chiado, entendeu o Governo dar mais um passo e ir mais além no apoio e colaboração às tarefas de reconstrução e de desenvolvimento daquela zona tão importante para a capital.

Embora a responsabilidade da reconstrução incumba a outras entidades, a intervenção do Governo é, naturalmente, decisiva para que tal tarefa seja desempenhada com êxito e eficácia.

Neste sentido, o Conselho de Ministros aprovou o presente diploma, que vem simplificar e dinamizar a intervenção do Fundo, facilitando a vida de todos quantos a ele pretendam recorrer e alargando o âmbito dos possíveis beneficiários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Objecto e formas de apoio

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A bonificação de juro não pode exceder metade da taxa de juro contratual do financiamento e a sua duração não pode ultrapassar 10 anos, nas situações das alíneas a) e c), e 5 anos, nas restantes alíneas do n.º 2.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios do FEARC os residentes, os proprietários dos edifícios, as empresas com estabelecimentos na área sinistrada ou quaisquer associações por eles constituídas, bem como as entidades públicas que tenham responsabilidades de participar na reconstrução do Chiado.

2 - A concessão de benefícios, que também podem ser atribuídos para mudança provisória ou, excepcionalmente, definitiva de residência ou estabelecimento, será decidida pela comissão directiva do Fundo, que tomará em consideração os recursos obtidos pelos beneficiários na sequência do incêndio e com ele relacionados, designadamente indemnizações, para efeitos da sua dedução aos montantes para os quais sejam pedidas bonificações.

3 - O não acesso a benefícios não impede o acesso às linhas de crédito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/04/plain-20651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 342/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro [cria o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC)].

  • Tem documento Em vigor 1998-02-10 - Decreto-Lei 26/98 - Ministério das Finanças

    Prorroga a duração do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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