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Despacho 23111/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 23 111/2002 (2.ª série). - Considerando que a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do seu Estatuto, aprovado por despacho reitoral de 30 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1990;

Considerando que a comissão coordenadora do conselho científico na sua reunião de 18 de Abril de 1997 aprovou o Regulamento Pedagógico da Licenciatura em Ciências Farmacêuticas pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa:

Determino a publicação do regulamento anexo de forma a atribuir-lhe a eficácia necessária.

10 de Outubro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, José A. Guimarães Morais.

ANEXO

Regulamento Pedagógico da Licenciatura em Ciências Farmacêuticas pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Disposições gerais

Artigo 1.º

A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa é uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa que tem por objectivo o desenvolvimento das Ciências Farmacêuticas e das actividades profissionais decorrentes através de:

a) Formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Realização de investigação fundamental e aplicada;

c) Prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;

d) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento do País, cooperação internacional e aproximação entre os povos.

Artigo 2.º

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, ministrando o respectivo curso.

2 - O grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas é inerente à aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos e ainda à aprovação no estágio.

Artigo 3.º

1 - O ano escolar tem início a 15 de Setembro e termina a 31 de Julho.

2 - O 1.º semestre começa na 3.ª semana de Setembro e termina na 3.ª semana de Fevereiro. O 2.º semestre começa na 4.ª semana de Fevereiro e termina em 31 de Julho.

3 - No período final de cada semestre há uma época normal de exames e uma época de recurso. A época normal de exames tem a duração de quatro semanas com início após o final do período lectivo. A época de recurso inicia-se uma semana após o final da época normal e tem a duração de duas semanas.

4 - O calendário das épocas de exame é afixado, anualmente, pelo conselho pedagógico, depois de respectiva ratificação pelo conselho científico, até ao final do mês de Outubro.

Regras gerais da escolaridade

Artigo 4.º

Ingresso e inscrições

1 - Os estudantes da Faculdade de Farmácia têm nela ingresso nos termos das normas legais aplicáveis.

2 - Os alunos que pretendam frequentar a Faculdade de Farmácia devem efectuar a sua matrícula na Secretaria da Faculdade, nos prazos e condições afixados.

3 - No início de cada ano lectivo, devem os alunos efectuar na Secretaria da Faculdade, a inscrição em cada uma das disciplinas que desejam frequentar em ambos os semestres, sem a qual não podem comparecer, participar nas aulas nem prestar as provas de avaliação respectivas.

4 - A inscrição do aluno no ano lectivo seguinte é condicionada pelo número de disciplinas em atraso. Estas não podem ser em número superior a quatro e só podem estar posicionadas no plano curricular nos dois anos imediatamente anteriores àquele onde é feita a inscrição.

5 - As inscrições nas disciplinas serão efectuadas nos períodos fixados pela Secretaria da Faculdade. Fora dos períodos indicados a inscrição pode realizar-se mediante o pagamento de multa, de acordo com as normas vigentes.

Artigo 5.º

Regime de ensino

1 - A componente lectiva do ensino da licenciatura em Ciências Farmacêuticas recorre a três tipos de métodos pedagógicos interli gados - magistral, tutorial e experimental - numa integração variável em função das características de cada disciplina.

2 - A componente lectiva do ensino da licenciatura em Ciências Farmacêuticas processa-se através de aulas teóricas, práticas e laboratoriais cuja carga horária semanal é apresentada no plano curricular anexo a este Regulamento.

Artigo 6.º

Horários

1 - Pelo menos uma semana antes do início de cada semestre o conselho pedagógico afixará os horários das aulas teóricas, práticas e laboratoriais.

2 - Na organização dos horários das aulas teóricas serão tidas em consideração as necessidades de funcionamento da Faculdade e, dentro das possibilidades, as preferências indicadas até cinco semanas antes de cada semestre pelos docentes interessados, bem como pelos estudantes.

Artigo 7.º

Programas

1 - O conselho pedagógico organiza a publicação e divulgação dos programas de todas as disciplinas, antes do início de cada semestre, indicando os seguintes elementos: conteúdos programáticos e objectivos educacionais do ensino teórico, prático e laboratorial, número de aulas teóricas, práticas e laboratoriais previstas e sua calendarização, metodologia de avaliação e bibliografia fundamental.

2 - Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão entregar ao conselho pedagógico até 30 dias antes do início do respectivo semestre o programa da disciplina, do qual constarão os elementos referidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Quando considere oportuno, ou sempre que solicitado por docentes ou alunos, o conselho pedagógico analisará e emitirá parecer sobre os programas apresentados.

4 - O conselho pedagógico promove a coordenação dos programas das diferentes disciplinas e respectivos métodos de avaliação.

Artigo 8.º

Aulas teóricas

1 - As aulas teóricas são ministradas pelos professores responsáveis das disciplinas ou por alguém por eles convidado com reconhecida competência pedagógica e científica.

2 - As aulas teóricas têm como objectivo:

a) Expor os conteúdos programáticos da disciplina através da apresentação magistral dos temas integrando-os num contexto coerente;

b) Proporcionar informação sistematizada sobre os aspectos mais pertinentes e actuais da respectiva área de conhecimentos.

3 - Para os efeitos do artigo 66.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, os docentes devem elaborar os sumários correspondentes às matérias efectivamente leccionadas nas aulas teóricas e torná-los públicos, pelos meios mais adequados, após a realização da referida aula.

Artigo 9.º

Aulas práticas

1 - As aulas práticas são ministradas por docentes. Nos casos previstos pela legislação em vigor, essas aulas poderão ser eventualmente asseguradas por investigadores, monitores e bolseiros sob a tutela dos responsáveis das disciplinas.

2 - As aulas práticas têm como objectivo:

a) Promover nos alunos a aquisição e o desenvolvimento de atitudes de pesquisa e de reflexão;

b) Promover o trabalho de grupo e simultaneamente desenvolver as aptidões individuais, a capacidade de coordenação e exposição, assim como o espírito crítico;

c) Proporcionar aos alunos uma melhor compreensão de conceitos apresentados nas aulas teóricas.

3 - As aulas práticas incidirão, de acordo com a índole da disciplina, na resolução e discussão de problemas, na realização e apresentação de trabalhos monográficos ou de investigação, em visitas de estudo e outras formas de transmissão de conhecimentos adequadas aos objectivos da disciplina.

4 - Para os efeitos do artigo 66.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária os docentes devem apresentar os sumários correspondentes às matérias efectivamente leccionadas, torná-los públicos, pelos meios mais adequados, após a realização da referida aula.

5 - As aulas práticas processam-se em turmas cujo máximo de alunos é de 25.

6 - A assistência dos alunos às aulas é obrigatória, sendo reprovados os alunos cuja frequência seja inferior a dois terços das aulas efectivamente leccionadas.

Artigo 10.º

Aulas laboratoriais

1 - As aulas laboratoriais são ministradas por docentes. Nos casos previstos pela legislação em vigor, essas aulas poderão ser eventualmente asseguradas por investigadores, monitores e bolseiros sob a tutela dos responsáveis das disciplinas.

2 - As aulas laboratoriais têm como objectivo:

a) Promover nos alunos a aquisição e o desenvolvimento de capacidades que lhes permitam o desempenho de técnicas laboratoriais e a análise dos resultados;

b) Promover a integração do saber e do saber fazer através da interligação entre os conhecimentos teóricos e a vivência experimental.

3 - Para os efeitos do artigo 66.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, os docentes devem apresentar os sumários correspondentes às matérias efectivamente leccionadas e torná-los públicos, pelos meios mais adequados, após a realização da referida aula.

4 - As aulas laboratoriais, tendo em conta as características do ensino experimental, processam-se em turmas cujo máximo de alunos é de 15.

5 - A assistência dos alunos às aulas é obrigatória, sendo reprovados os alunos cuja frequência seja inferior a dois terços das aulas efectivamente leccionadas.

Artigo 11.º

Atendimento pedagógico

1 - Cada disciplina deverá indicar dois períodos de uma hora em dias diferentes da semana durante o período lectivo e durante a época de recurso para atendimento e assistência pedagógica aos alunos.

2 - Nas horas fixadas previamente pelos docentes podem os alunos solicitar atendimento e assistência pedagógica, nos termos previstos na lei e neste Regulamento.

3 - O horário de atendimento pedagógico deverá ser considerado na distribuição do serviço ao docente para os efeitos do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Regras gerais de avaliação de conhecimentos

Em conformidade com o artigo 13.º da Portaria 886/83, de 22 de Setembro, do Ministro da Educação, cabe a cada estabelecimento de ensino superior fixar as regras gerais de avaliação de conhecimentos.

Artigo 12.º

Princípios gerais

1 - A avaliação consiste no processo através do qual é determinado o sucesso do processo educativo, ou seja, em que medida os objectivos educacionais do curso e de cada disciplina foram alcançados.

2 - Os métodos de avaliação de conhecimentos deverão ser adaptados às características de cada disciplina e aos métodos pedagógicos utilizados no respectivo ensino teórico, prático e laboratorial.

3 - Os métodos de avaliação deverão ter em consideração o equilíbrio entre as várias disciplinas, o normal funcionamento das aulas e o tempo de trabalho exigido a docentes e alunos.

4 - Os métodos de avaliação de conhecimentos de cada disciplina devem ser apresentados pelo respectivo professor responsável ao conselho pedagógico e por ele aprovados até 30 dias antes do início do semestre em que a disciplina é leccionada. Após aprovação manter-se-ão em vigor durante todo o ano lectivo.

5 - Os métodos e os critérios de avaliação aprovados para cada disciplina deverão ser aplicados de forma idêntica em todas as turmas de cada tipo de ensino.

Artigo 13.º

Modalidades de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos incidirá sobre o ensino teórico, prático e laboratorial, consoante a proposta apresentada pelo responsável da disciplina e aprovada pelo conselho pedagógico.

2 - A avaliação de conhecimentos poderá efectuar-se através de exame final e, no que se refere ao ensino prático e laboratorial, por diferentes modalidades durante o período lectivo, de acordo com o referido no artigo 14.º

Artigo 14.º

Avaliação de conhecimentos no ensino prático/laboratorial

1 - Nas disciplinas em que exista avaliação objectiva e quantificável de conhecimentos relativos ao ensino prático e ou laboratorial esta será efectuada ao longo do período lectivo e poderá assumir uma ou várias das seguintes formas:

a) Avaliação por trabalhos;

b) Avaliação por testes;

c) Avaliação contínua.

2 - A avaliação por trabalhos incide quer na apresentação oral e ou escrita de trabalhos monográficos ou de pesquisa quer em trabalhos de natureza experimental e respectivos relatórios. Os trabalhos poderão ser individuais ou de grupo. Os trabalhos deverão ser efectuados ou apresentados durante o período lectivo e em horário que não afecte o normal funcionamento de outras disciplinas.

3 - A avaliação por testes consistirá na realização de testes de avaliação de conhecimentos adquiridos nas aulas práticas ou laboratoriais. Os testes deverão ser efectuados ou apresentados durante o período lectivo e em horário que não afecte o normal funcionamento de outras disciplinas sendo a sua vigilância da inteira responsabilidade dos docentes da disciplina.

4 - Os alunos devem ser informados na primeira aula prática ou laboratorial das modalidades de avaliação, da sua calendarização e do seu contributo percentual para a avaliação final da disciplina.

5 - A calendarização da avaliação prática e ou laboratorial deve ser estabelecida por consenso entre docentes e alunos e enviada ao conselho pedagógico.

6 - A avaliação contínua consiste no recurso livre a provas de avaliação em número e natureza diversificadas durante o período lectivo, desde que se considerem garantidas as condições necessárias para um acompanhamento do processo de aprendizagem.

7 - A aprovação na avaliação de conhecimentos no ensino prático e ou laboratorial é um pré-requisito para a admissão do aluno a exame final desde que tal tenha sido proposto pelo responsável da disciplina na proposta apresentada ao conselho pedagógico referida no n.º1 do artigo anterior.

8 - Nas disciplinas referidas no n.º 7 deste artigo, a avaliação de conhecimentos deve ser expressa numa classificação numérica de 0 a 20 e tornada pública até uma semana após o encerramento do período lectivo da disciplina. Os alunos com classificação inferior a 10 valores são considerados reprovados.

9 - Nas disciplinas a que se refere o n.º 7 deste artigo, o contributo percentual da classificação do ensino prático e ou laboratorial para a classificação final na disciplina não pode ser inferior a 30%.

10 - A classificação obtida na avaliação do ensino prático e ou laboratorial é válida durante três anos lectivos, aquele em que é obtido o aproveitamento e nos dois seguintes, desde que não haja mudanças significativas no respectivo programa.

Exame final

Artigo 15.º

Exame final

O exame final consta de uma prova escrita e de uma prova oral, desde que esta última tenha sido prevista pelos responsáveis das disciplinas e apresentada na metodologia de avaliação da disciplina, enviada ao conselho pedagógico e por este ratificada, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1.

Artigo 16.º

Admissão a exame final

1 - São admitidos a exame final, em cada ano lectivo e em cada disciplina, os alunos que cumulativamente:

a) Estejam regularmente inscritos na disciplina;

b) Estejam identificados mediante a apresentação de bilhete de identidade ou documento equivalente, sempre que tal seja solicitado. Em situação excepcional, na ausência de documentos de identificação, o aluno poderá ser submetido a avaliação cuja validade que será condicionada a identificação posterior;

c) Tenham assistido a pelo menos dois terços das aulas práticas e a dois terços das aulas laboratoriais;

d) Tenham sido aprovados na avaliação de conhecimentos no ensino prático e ou laboratorial da respectiva disciplina, quando tal foi considerado um pré-requisito, de acordo com o n.º 7 do artigo anterior.

2 - A admissão à avaliação final é válida durante três anos lectivos, o ano em que é obtido o aproveitamento no ensino prático e ou laboratorial e nos dois anos lectivos seguintes, desde que não haja mudanças significativas no programa da disciplina.

Artigo 17.º

Dispensa de exame final

As regras de avaliação de conhecimentos a uma disciplina poderão prever a dispensa de realização de exame final desde que tal tenha sido proposto pelo seu responsável e aprovado pelo conselho pedagógico de acordo com o artigo 7.º

Artigo 18.º

Provas escritas

1 - As provas escritas devem incidir sobre as matérias constantes no programa da disciplina efectivamente leccionadas durante o período lectivo.

2 - A calendarização das provas escritas das disciplinas é proposta pelo conselho pedagógico, ratificada em reunião do conselho científico tornada pública antes do início do ano lectivo.

3 - A data da realização das provas não pode ser alterada, salvo em circunstâncias excepcionais, que deverão ser comunicadas ao conselho pedagógico e por este aprovadas. As provas realizadas em datas diferentes das aprovadas são consideradas nulas.

4 - Só será permitida a entrada de alunos até trinta minutos após o início da prova e não será autorizada a sua saída durante os quarenta minutos iniciais.

5 - Será considerada falta à prova escrita a não comparência do aluno no local da realização da prova até trinta minutos após a hora marcada para a sua realização.

6 - A vigilância das provas deve ser assegurada exclusivamente por docentes. Obrigatoriamente deverão estar presentes docentes da disciplina a que as provas se referem.

7 - No enunciado da prova deve constar a cotação das perguntas, bem como o tempo máximo que os alunos dispõem para a sua realização, o qual não poderá exceder três horas.

8 - A formulação das perguntas deve ser clara e objectiva de forma que se tornem desnecessários quaisquer esclarecimentos durante a realização das provas. No caso de se tornar indispensável a prestação de esclarecimentos sobre a interpretação do questionário, o esclarecimento deverá ser efectuado em voz alta e dirigido a todos os alunos.

9 - Os erros de forma e ou conteúdo no enunciado das provas que possam afectar a sua resolução e que não sejam corrigidos até trinta minutos após o início da realização das mesmas obrigarão à anulação da respectiva pergunta, sendo o seu valor adicionado à cotação global da prova.

10 - O enunciado das provas escritas deve ser tornado público por afixação em local adequado até quarenta e oito horas horas após a sua realização.

11 - As provas dos alunos são individuais, pelo que a partilha de conhecimentos com outrem, ou a utilização de meios de consulta não autorizados, implica a anulação da prova. Nesse caso, o aluno é considerado reprovado.

12 - A avaliação de conhecimentos deve ser expressa numa classificação numérica de 0 a 20 e tornada pública por afixação da pauta até duas semanas após a realização do exame e sempre três dias úteis antes do respectivo exame na época de recurso. Na pauta deve constar, além da nota, a indicação de aprovação, reprovação, falta ou exigência de prova oral.

13 - Os alunos com classificação superior ou igual a 10 valores são considerados aprovados.

14 - Os alunos que no decurso da prova desejem dela desistir deverão declará-lo por escrito. Na pauta será indicada a sua desistência e para efeitos práticos serão equiparados aos alunos reprovados.

15 - Os alunos têm o direito de consultar as suas provas conjuntamente com os docentes da respectiva disciplina, em horário a definir por estes, durante os dois dias úteis seguintes à afixação das pautas. Da consulta conjunta das provas poderá resultar subida, manutenção ou descida da classificação anteriormente obtida pelo aluno nessa mesma prova.

Artigo 19.º

Provas orais

1 - As provas orais podem incidir sobre todas as matérias constantes no programa da disciplina efectivamente leccionadas durante o período lectivo.

2 - As provas orais são públicas e realizadas por um júri composto pelo menos por dois docentes.

3 - As provas orais são marcadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas e pelo menos seis dias úteis após a publicação da nota da prova escrita.

4 - Será considerada falta à prova oral a não comparência do aluno no local da prestação da prova na hora marcada para a sua realização.

5 - As provas orais dos alunos que solicitaram revisão das provas escritas, nos termos do artigo 20.º, só poderão ser marcadas em data posterior à da revisão.

6 - O aluno não pode ser obrigado a realizar mais do que uma prova oral no mesmo dia.

Artigo 20.º

Reclamação das provas escritas

1 - Os alunos que discordem da classificação que lhes foi atribuída na prova escrita podem requerer ao conselho directivo a respectiva revisão, no prazo de três dias úteis seguintes à afixação das pautas, mediante o depósito de uma caução. A caução, paga no acto de entrega do requerimento, é definida por competência do conselho directivo.

2 - A revisão será efectuada pelos professores responsáveis das disciplinas. Estes devem pronunciar-se num prazo máximo de cinco dias, a contar da data de recepção da notificação enviada pelo conselho directivo, fundamentando a classificação atribuída. O relatório será enviado ao conselho directivo, que, no prazo de dois dias úteis, notificará o aluno do resultado obtido.

3 - A revisão da prova poderá implicar subida, manutenção ou descida da classificação anteriormente obtida pelo aluno nessa mesma prova.

Artigo 21.º

Classificação final da disciplina

1 - Nas disciplinas em que a avaliação se processa exclusivamente através de exame final a classificação na disciplina é a obtida no exame final.

2 - Nas disciplinas em que se processe avaliação no ensino prático/laboratorial a classificação final da disciplina é a média ponderada da classificação obtida neste ensino e a do exame final, de acordo com a proposta apresentada pelo responsável da disciplina e aprovada em conselho pedagógico.

3 - Nas disciplinas referidas no número anterior a classificação final deve ser tornada pública através da afixação de uma pauta até duas semanas após a realização do exame final. Para além da classificação final nesta pauta deverá constar a nota do exame final e a da avaliação prática/laboratorial.

4 - A classificação final da disciplina será arredondada às unidades.

5 - A classificação deve ser comunicada à secretaria pelo professor responsável da disciplina após o período para reclamação das provas escritas e sempre até 30 dias após a realização das últimas provas referentes a essa disciplina.

6 - A classificação final deverá ser exarada pelo júri no respectivo livro de termos até 30 dias após a realização das últimas provas referentes a essa disciplina.

Artigo 22.º

Melhoria de classificação

1 - O aluno tem direito a requerer a repetição das provas do exame final para melhoria de nota dentro de dois anos lectivos seguintes àquele em que se realizou o exame.

2 - A repetição das provas para melhoria de nota só pode ser realizada uma única vez por disciplina.

3 - A classificação final da disciplina será a mais alta das obtidas nas duas provas realizadas.

4 - No caso das disciplinas em que se processe avaliação no ensino prático/laboratorial, a classificação final será a resultante da ponderação da nota do exame final com a que o aluno teve quando foi avaliado no ensino prático/laboratorial, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo anterior.

Épocas de exames

Artigo 23.º

Épocas de exames

1 - Em cada ano lectivo os alunos dispõem de duas épocas para a realização das provas de exame final em cada disciplina: a época normal e a época de recurso.

2 - Existe ainda época especial, conforme o disposto no artigo 26.º, estando prevista a realização de exames noutras datas para alunos em regime especial, de acordo com o disposto no artigo 27.º

3 - Em qualquer das épocas de avaliação no decurso do ano lectivo, deverão as provas do exame final apresentar o mesmo nível de dificuldade.

Artigo 24.º

Época normal

1 - Na época normal, o aluno pode prestar provas de exame final em todas as disciplinas em que reúna as condições legais para tal.

2 - A época normal realiza-se no final de cada semestre, de acordo com o calendário proposto pelo conselho pedagógico e ratificado em reunião do conselho científico.

Artigo 25.º

Época de recurso

1 - Nas épocas de recurso relativas a cada semestre, os alunos podem prestar provas de exame final em disciplinas a cujo exame na época normal não hajam comparecido, tenham desistido ou reprovado.

2 - As épocas de recurso realizam-se após cada uma das épocas normais, com a duração de duas semanas e de acordo com o calendário proposto pelo conselho pedagógico e ratificado em reunião do conselho científico.

3 - Nas épocas de recurso relativas a cada semestre, os alunos poderão prestar provas a um máximo de três disciplinas em que estejam legalmente inscritos e que não tenham obtido aprovação na época normal.

Artigo 26.º

Época especial

1 - A época especial é destinada a alunos a que faltem duas disciplinas para a conclusão da parte escolar da licenciatura.

2 - A época especial realiza-se durante o mês de Dezembro, de acordo com o calendário proposto pelo conselho pedagógico e ratificado em reunião do conselho científico.

Artigo 27.º

Exames para alunos em regime especial

1 - São considerados alunos em regime especial:

a) Parturientes;

b) Indivíduos em prestação de serviço militar obrigatório;

c) Dirigentes associativos;

d) Atletas de alta competição;

e) Indivíduos que exerçam funções efectivas previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

2 - Os exames para alunos em regime especial são realizados de acordo com o estabelecido na legislação aplicável a cada situação específica.

Artigo 28.º

Classificação final da licenciatura

A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das diferentes disciplinas que integram o plano de estudos e da classificação do estágio, calculada de acordo com os coeficientes de ponderação aprovados em conselho científico.

Deveres dos docentes - Aspectos administrativos

Artigo 29.º

Fiscalização do cumprimento dos deveres dos docentes

O controlo do cumprimento dos deveres dos docentes cabe em geral aos conselhos directivo e científico e, no domínio funcional, aos coordenadores de grupo e subgrupo, bem como aos responsáveis das disciplinas.

Artigo 30.º

Dever de assiduidade

Nos termos da legislação geral do funcionalismo público, todos os docentes se encontram obrigados a desempenhar as suas funções com assiduidade, cumprindo os horários de leccionação estabelecidos e as demais obrigações funcionais.

Disposições finais

Artigo 31.º

Do incumprimento das normas constantes do presente Regulamento será dado conhecimento aos órgãos de gestão da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa para eventuais procedimentos administrativos sancionatórios.

Artigo 32.º

O presente Regulamento pode ser revisto em qualquer momento por proposta do conselho pedagógico a ratificar em conselho científico.

Artigo 33.º

Casos omissos

Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral ou no presente Regulamento, bem como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, deverão ser submetidos à apreciação do conselho directivo.

ANEXO

Plano de estudos da licenciatura

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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