Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9038/2002, de 29 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9038/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 18 de Setembro de 2002, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas. O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal durante o horário normal de funcionamento.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Proposta de Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas

Preâmbulo

Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo entendeu a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha elaborar um Regulamento de Apoio Social:

1) Considerando que cada vez mais é imprescindível a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;

2) Considerando a existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;

3) Considerando que, por via de regra, as condições habitacionais destes agregados são muito precárias;

4) Considerando a inexistência de respostas de realojamento para estas situações em habitação social;

5) Considerando que o elevado valor das rendas praticado no mercado normal de arrendamento impossibilita à sua maioria melhorar por si tais condições;

6) Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Atendendo ainda, a que para a efectiva transferência de tais atribuições e competências a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, ser competência da Câmara Municipal estabelecer em Regulamento Municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos.

Nestes termos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente projecto Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 12 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Albergaria-a-Velha.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social, em parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Titularidade

São sujeitos do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência no concelho de Albergaria-a-Velha;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - Apoios económicos:

1.1 - Para apoio à melhoria do alojamento através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

1.2 - Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

2.1 - Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

2.2 - Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.

3 - Outros apoios:

3.1 - Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

3.2 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta quando a ligação de água exija este tipo de acção;

3.3 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

3.4 - Isenção do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

3.5 - Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao Programa SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional.

Artigo 6.º

Valor das atribuições

O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto.

Artigo 7.º

Procedimentos/regras a respeitar

1 - O pedido deve ser formulado junto do Gabinete de Acção Social, dele constando a respectiva justificação técnica.

2 - Deve ser junta ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também nos processos do RMG juntar-se uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção no domínio habitacional.

3 - Poderá ainda ser solicitado a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

4 - A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.

5 - Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos, se o montante for superior a 1500 euros, e dois quando o valor do pedido seja inferior aquele montante.

6 - A situação deverá ser acompanhada pelo Gabinete de Acção Social por forma a garantir-se efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio.

Artigo 8.º

Da participação no domínio da acção social

1 - A participação do município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer tipo de apoio terá sempre carácter provisório.

2 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2063945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda