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Aviso 9015/2002, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9015/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal de 2 de Setembro de 2002, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, em sua sessão ordinária de 21 de Setembro de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que a seguir se transcreve na íntegra.

23 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e princípios aplicáveis à urbanização e edificação na área do concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 2.º

Definições

As definições usadas para efeitos de aplicação deste Regulamento são as previstas no artigo 2.º do RJUE.

Artigo 3.º

Licenças e autorizações administrativas

1 - Estão sujeitos a licença ou autorização todas as operações previstas no artigo 4.º do RJUE.

2 - Estão sujeitas a licença municipal a ocupação da via pública por motivos de obras, bem como para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE, exceptuando-se desta possibilidade a execução das obras em prédios abrangidos por loteamentos, planos de pormenor e planos de salvaguarda.

2 - Integram o conceito do número anterior as seguintes obras:

a) Estufas de jardim até 20 m2 e cuja altura seja inferior a 3 m;

b) Abrigos para animais de caça, guarda ou outros, desde que não se mostrem insalubres, com a área até 10 m2 e com altura inferior a 2 m;

c) Telheiros, alpendres, barracões, sem estrutura em betão armado, com área até 30 m2 e cuja altura seja inferior a 2,20 m;

d) Vedações, muros de suporte ou vedação que não confrontem com a via pública ou espaço público.

3 - As obras definidas como de escassa relevância urbanística e as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do referido diploma e devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Planta de localização à escala 1:10 000 e planta de ordenamento e condicionantes, com indicação exacta do local;

c) Memória descritiva e estimativa;

d) Fotografias, no caso de edificações existentes;

e) Planta dos pavimentos, alçados e corte à escala 1:100;

f) Planta topográfica do terreno à escala 1:500, com indicação do limite, área, artigo, confrontações e afastamentos.

4 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados em triplicado, sendo um original e uma cópia em papel e outra cópia em suporte digital.

5 - O procedimento de comunicação prévia não isenta o cumprimento do estabelecido no Plano Director Municipal, na legislação em vigor e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - As obras sujeitas a comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 6.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Obras de conservação

1 - As obras de conservação devem ser comunicadas à Câmara Municipal através de requerimento o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:10 000;

b) Memória descritiva;

c) Fotografias.

2 - As obras referidas no número anterior podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a comunicação da obra de conservação dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

3 - No prazo de 20 dias, a contar da entrega da comunicação de obras de conservação e demais elementos indicados no n.º 1, o presidente da Câmara Municipal pode sujeitar a obra a outro procedimento quando se verifique que a mesma não se integra no âmbito a que se refere a alínea f) do artigo 2.º do RJUE.

4 - Para os procedimentos previstos neste artigo, poderá ser exigida a junção ao processo de elementos complementares quando os apresentados não se mostrem suficientes ou esclarecedores.

Artigo 6.º

Operações de destaque

1 - O pedido de certidão de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica à escala de 1:500, delimitando toda a área do artigo;

c) Planta de ordenamento e condicionantes do PDM;

d) Memória descritiva, identificando o prédio, a parcela a destacar e a parcela sobrante, com indicação das confrontações e áreas e outras disposições legais;

e) Apresentação dos cálculos dos parâmetros urbanísticos relativos à construção proposta para a parcela a destacar, e para a parcela restante, quando esta já possuir construção.

2 - O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 2.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública de loteamentos

1 - Estão dispensados de discussão pública os pedidos de licenciamento de operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Impacte urbanístico semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte urbanístico semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de uma caixa de escadas de acesso comum a mais de seis fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso a fracções ou unidades independentes;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções ou unidades independentes, com acesso directo a partir do exterior;

d) Toda e qualquer construção e edificação que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 9.º

Dispensa do projecto de execução

Fica dispensada a apresentação dos projectos de execução em toda a área do concelho, devendo os mesmos ser apresentados, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, sempre que a Câmara Municipal o solicite, em função da importância das obras, dificuldade de execução ou quaisquer outras razões de ordem técnica, arquitectónica ou urbanística.

Artigo 10.º

Telas finais

Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização, deve ser instruído com telas finais do projecto de arquitectura e de projectos de especialidades, quando tenha havido alterações ao projecto aprovado e estas se enquadrem na isenção e dispensa de licença ou autorização, previsto no artigo 6.º do RJUE.

Artigo 11.º

Início de trabalhos

A Câmara Municipal poderá autorizar pequenos trabalhos, mediante requerimento do interessado, após a aprovação do projecto de arquitectura, designadamente limpeza, desmatação de terrenos, movimentos de terras e muros de suporte das mesmas.

Artigo 12.º

Da inserção nas povoações e dos materiais

1 - Nos núcleos urbanos, rurais ou fora destes, além dos regulamentos aprovados pelos PMOT em vigor, serão aplicáveis as seguintes disposições: as obras de construção, reconstrução, alteração ou conservação deverão ser concebidas e executadas de forma a proporcionar harmonia e equilíbrio ao conjunto envolvente no qual se inserem, no sentido de proporcionar um todo coerente, quer ao nível das cérceas e volumetrias dominantes quer ao nível dos materiais e cores com expressão exterior.

2 - É obrigatória a recuperação e manutenção de cantarias em todas as obras de reconstrução ou remodelação, as quais serão lavadas e nunca pintadas ou caiadas.

3 - Em todo o concelho, para as habitações só é permitida a aplicação, em coberturas inclinadas, de telha cerâmica, do tipo canal e coberta ou de aba e canudo. Poderá ser permitida a aplicação de telha marselha quando aprovado pela Câmara Municipal em situações em que tal se justifique.

4 - A utilização de qualquer material de revestimento que não o areado pintado, deverá ser precedida de autorização da Câmara Municipal, devendo, para o efeito, ser(em) apresentada(s) amostra(s) do(s) material(is) a utilizar.

Artigo 13.º

Aglomerados e condicionantes

1 - Na área do concelho de Arcos de Valdevez consideram-se três áreas de aglomerados, assim definidas:

a) Aglomerado do tipo I, correspondente ao perímetro urbano da sede do concelho;

b) Aglomerado do tipo II, correspondente aos perímetros urbanos dos aglomerados do Souto e da Prova, localizados na freguesia de Paçô;

c) Aglomerado do tipo III, correspondente aos perímetros urbanos dos restantes aglomerados do concelho.

2 - Nos núcleos integrados no Parque Nacional da Peneda-Gerês, além das normas gerais já definidas ter-se-á em conta os condicionalismos previstos pelo Plano de Ordenamento do referido Parque.

3 - As distâncias entre fachadas com vãos de compartimento de habitação obedecem aos seguintes parâmetros:

a) Em toda a área do concelho, 5 m à extrema em relação a cada um dos prédios;

b) Em edificações em conjunto, aplicam-se as regras previstas no RGEU.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 14.º

Informação prévia

1 - Ao pedido de informação prévia é aplicável o previsto nos artigos 9.º, 14.º e seguintes do RJUE e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - O pedido será apresentado em triplicado, sendo um original e uma cópia em papel e uma outra cópia em suporte digital, acrescido do número de cópias em conformidade com as entidades exteriores a consultar.

a) Quando tiver que ser consultado o SNB, serão entregues três cópias destinadas esta entidade.

3 - Os pedidos de informação prévia, bem como a emissão da certidão relativa ao pedido em causa, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Pedido de licença ou autorização

1 - Aos pedidos de licença ou autorização administrativa é aplicável o previsto no RJUE.

2 - Os pedidos de licença ou autorização administrativa, para as várias operações urbanísticas, serão apresentados em conformidade com o preceituado no RJUE e com os elementos previstos nas portarias para as quais remete o referido diploma, adequado a cada petição.

3 - Para além do previsto no número anterior, os pedidos devem ser instruídos com os elementos e referências indicados nos números seguintes.

4 - Os projectos de arquitectura e especialidades a apresentar serão em triplicado, sendo um original e uma cópia em papel, e uma outra cópia em suporte digital, acrescidos do número de cópias de acordo com as entidades exteriores a consultar.

a) Quando tiver que ser consultado o SNB, serão entregues três cópias destinadas esta entidade.

5 - Sempre que possível, ou expressamente solicitado, deverá ser entregue mais uma cópia do processo em suporte digital.

6 - A planta topográfica do terreno deve ser à escala 1:500, deverá ser rigorosa e nela devem constar:

a) Os limites, área, artigo e confrontações;

b) Os afastamentos da edificação requerida às extremas, via pública e edificações existentes;

c) Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas e indicar a área e o seu destino.

7 - Deverá ser entregue mais uma cópia em suporte digital da planta topográfica do terreno com a implantação do edifício, que deverá ser georeferenciada quando solicitado.

8 - A planta topográfica georeferenciada prevista no número anterior será obrigatória, após deliberação da Câmara Municipal.

9 - A legitimidade do requerente é comprovada através de certidão da conservatória do registo predial e, quando exigível, de contrato de arrendamento e demais documentos pertinentes.

10 - Nas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deve o projecto identificar os elementos a conservar, a construir e a demolir, com as cores convencionais.

11 - A planta do rés-do-chão deve abranger, sempre que possível, os limites do terreno, ser cotada e indicar a implantação dos prédios vizinhos por forma a explicitarem o seu alinhamento.

12 - Os pedidos de licença devem ser instruídos com informação da junta de freguesia em causa.

a) O pedido formulado à junta de freguesia será sempre acompanhado de fotocópia da planta de localização.

b) A junta de freguesia pronuncia-se relativamente à conformidade da obra com as posturas e relativamente ao eventual prejuízo para o trânsito público, bem como à inviabilização ou não do futuro alargamento da via pública, respeitando a sua largura e os afastamentos, bem como relativamente a qualquer outro prejuízo ou inconveniente para o espaço público.

c) A Câmara Municipal, na ausência da referida informação, consultará a junta de freguesia, que dispõe de 10 dias para se pronunciar.

d) O parecer da junta de freguesia não tem carácter vinculativo e considera-se como favorável, caso não seja emitido dentro do prazo fixado.

13 - Nos pedidos de autorização relativos às operações urbanísticas, no âmbito do artigo 28.º do RJUE, deve o requerente, na instrução do pedido, juntar os pareceres das entidades exteriores ao município, quando os mesmos sejam obrigatórios.

14 - Nos pedidos de licença ou autorização de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de impacte semelhante a um loteamento, deverão estar previstos sistemas de deposição de resíduos sólidos.

CAPÍTU.LO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações as situações previstas no RJUE.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 17.º

Isenção e redução de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público são aplicáveis as taxas previstas, reduzidas até ao máximo de 50%, mediante deliberação da Câmara Municipal.

4 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, mediante deliberação da Câmara Municipal, os seguintes casos:

a) O licenciamento ou autorização de obras do Estado, instituto e organismos autónomos;

b) O licenciamento ou autorização de obras das cooperativas de habitação;

c) O licenciamento ou autorização de obras de construções de carácter social;

d) O licenciamento ou autorização de obras destinadas a indústrias que venham a ser reconhecidas de interesse ou relevância económica para o concelho.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 18.º

Licenças ou autorizações de loteamentos e obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º da tabela anexa ao presente Regulamento, para o que são definidas três áreas habitacionais de acordo com o previsto no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como as respectivas certidões, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou área de construção destinada a comércio ou serviços, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

4 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

Licenças ou autorizações de remodelação de terrenos

A emissão de licença ou autorização para remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Obras

Artigo 20.º

Licenças ou autorizações para obras

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Às obras sujeitas a comunicação prévia é também devida a taxa referida no número anterior.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 21.º

Licenças ou autorizações de utilização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para utilização de edifícios ou suas fracções, bem como a sua alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização para utilização ou suas alterações relativa a legislação específica, designadamente a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e outros, está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.

3 - Aos pedidos de vistoria referidos nos números anteriores ou outros é também devida a taxa fixada no artigo 7.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 22.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 23.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida de 50%, acrescida da taxa devida em função do prazo requerido.

Artigo 24.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 6.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (Taxa Municipal de Urbanização)

Artigo 25.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, nos termos da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, aplica-se às obras decorrentes de:

Operação de loteamento;

Obras de urbanização;

Obras de construção ou ampliação não abrangidas por loteamentos ou obras de urbanização;

Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

2 - A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar, nas situações previstas no artigo 25.º do RJUE.

3 - A taxa prevista no n.º 1 será aplicável às obras de construção ou ampliação, não abrangidas por loteamento ou obras de urbanização, quando já estejam servidas de infra-estruturas básicas, arruamento e rede de água e saneamento.

Artigo 26.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por Taxa Municipal de Urbanização, é devida pelas situações previstas no artigo anterior, de acordo com as taxas fixadas no artigo 8.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para efeitos de aplicação da Taxa Municipal de Urbanização são definidas três áreas habitacionais, de acordo com o previsto no artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo anterior, resultante da sua alteração que titule um aumento de área bruta de construção ou alteração de função, é também devida a taxa referida no n.º 1, incidindo a mesma apenas sobre o aumento aprovado.

4 - A Taxa Municipal de Urbanização será liquidada integralmente, aquando da emissão do alvará de loteamento, de obras de urbanização, de obras de construção ou ampliação e de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

5 - Poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, fraccionadamente, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 27.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear estiver servido pelas infra-estruturas referidas nos artigos 43.º e 44.º do RJUE, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no prédio, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando no entanto o interessado obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 28.º

Cálculo da compensação

1 - As compensações previstas no artigo anterior serão calculadas de harmonia com os parâmetros definidos no artigo n.º 25 do Regulamento do Plano Director Municipal e fixadas em função da área a ceder, cujo preço por metro quadrado ou fracção é o seguinte:

a) Aglomerado tipo I - 25 euros;

b) Aglomerado tipo II - 15 euros;

c) Aglomerado tipo III - 10 euros.

2 - A Câmara Municipal poderá acordar com os interessados, em condições que deverão constar de contrato, a substituição da totalidade ou parte do mesmo valor:

a) Por prédios urbanos (área construída), dentro ou fora do loteamento, de acordo com os seguintes valores de avaliação:

... Habitação ... Comércio

Tipo I ... 399 euros/80 000$/m2 ... 598 euros/120 000$/m2

Tipo II ... 349 euros/70 000$/m2 ... 498 euros/100 000$/m2

Tipo III ... 299 euros/60 000$/m2 ... 399 euros/80 000$/m2

3 - Sempre que a compensação seja efectuada em prédios rústicos, será constituída uma comissão de avaliação, composta por dois peritos da Câmara Municipal e um perito escolhido pelo requerente, cabendo à Câmara o direito de decisão.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 29.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 9.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

Artigo 30.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos para assinar projectos de obras sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia e pela sua direcção técnica, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo10.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os técnicos inscritos em associações públicas profissionais que comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrada do projecto, estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior.

Artigo 31.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 10.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 32.º

Actualização de taxas

A tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, bem como a compensação prevista no artigo 28.º do presente Regulamento, será anualmente actualizada de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de oito dias após a sua publicação.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o regulamento anterior.

TABELA ANEXA

Taxas para efeitos de aplicação do previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Artigo 1.º

Informações prévias

1 - Pedidos de informação prévia:

1.1 - Pedido de informação prévia para edificações - 35,76 euros;

1.2 - Pedido de informação prévia para loteamentos ou obras de urbanização - 142,87 euros;

1.3 - Pedido de informação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos - 35,76 euros;

1.4 - Pedidos de informação prévia de localização de estabelecimentos comerciais e industriais, serviços, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 71,45 euros.

2 - Certidões de informação prévia:

2.1 - Certidão de informação prévia para edificações:

a) De um fogo - 17,89 euros;

b) Por cada fogo ou fracção a mais - 3,59 euros.

2.2 - Certidão de informação prévia para loteamentos:

a) De um lote - 17,89 euros;

b) Por cada lote a mais - 4,23 euros.

2.3 - Certidão de informação prévia para localizações das unidades previstas no n.º 1.4, por cada unidade - 26,44 euros.

2.4 - Certidão de trabalhos de remodelação de terrenos:

a) Até 100 m2 - 17,89 euros;

b) Por cada 100 m2 a mais - 1,06 euros.

Artigo 2.º

Operações de destaque

1 - Pedidos de destaque - 14,30 euros.

2 - Certidão de destaque:

a) Por um fogo - 35,76 euros;

b) Por cada fogo a mais - 16,80 euros.

Artigo 3.º

Autos de recepção de loteamentos e obras de urbanização

1 - Pedidos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

a) Por cada pedido - 32,17 euros;

b) Por cada lote a acrescentar à taxa anterior - 2,64 euros.

2 - Certidão de autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, cada - 10,76 euros.

Artigo 4.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos ou obras de urbanização

1 - Taxas a aplicar nas licenças ou autorizações de loteamentos, para cada área habitacional:

Aglomerados tipo I:

a) Alvará de loteamento, cada - 714,30 euros;

b) Por cada lote a acrescentar à taxa anterior - 357,10 euros;

c) Por cada fogo, a acrescentar às taxas anteriores - 214,32 euros;

d) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços - 2,35 euros;

Aglomerados tipo II:

a) Alvará de loteamento, cada - 357,12 euros;

b) Por cada lote a acrescentar à taxa anterior - 214,32 euros;

c) Por cada fogo, a acrescentar às taxas anteriores - 142,87 euros;

d) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços - 1,50 euros;

Aglomerados tipo III:

a) Alvará de loteamento, cada - 142,87 euros;

b) Por cada lote a acrescentar à taxa anterior - 71,4 euros;

c) Por cada fogo, a acrescentar às taxas anteriores - 53,64 euros;

d) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços - 1,29 euros.

2 - Licenças ou autorizações de obras de urbanização:

a) Alvará - 142,87 euros;

b) Taxas previstas no artigo 8.º da presente tabela de taxas anexa.

3 - O adicional à prorrogação do alvará de licença ou autorização, para acabamentos, será devido em conformidade com o prazo requerido:

Até seis meses - 10% sobre o valor do alvará inicial;

De 7 a 12 meses - 25% sobre o valor do alvará inicial;

Mais de 12 meses - 50% sobre o valor do alvará inicial.

4 - A taxa indicada no número anterior só será aplicada na prorrogação prevista no artigo 53.º do RJUE.

5 - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo acrescem as devidas pela publicação de editais, bem como de 30% para trabalhos de fiscalização da implantação dos prédios, sempre que sejam requisitados pelo interessado.

6 - Será ainda a encargo do interessado o pagamento da publicitação do alvará de licença ou autorização, exigido por lei.

Artigo 5.º

Remodelação de terrenos

1 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de remodelação de terrenos. Remodelação de terrenos ou outras alterações da topografia local, por cada 100 m2 ou fracção - 35,76 euros.

Artigo 6.º

Obras

1 - Taxa geral a aplicar em todas as emissões de alvará de licença ou autorização, definitivas ou parciais, e obras sujeitas a comunicação prévia:

a) Termos de responsabilidade, por cada e por projecto - 10,76 euros;

b) Por período de 30 dias ou fracção - 3,59 euros.

2 - Taxa em função da superfície, a acumular com a número anterior, definida de acordo com a tipologia dos aglomerados constantes do artigo 13.º do presente Regulamento, por metro quadrado:

a) Aglomerado tipo I - 2,30 euros;

b) Aglomerado tipo II - 1,73 euros;

c) Aglomerado tipo III - 1,16 euros.

3 - Construções para fins agrícolas, por metro quadrado - 0,80 euros.

4 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos, por metro quadrado da fachada alterada - 2,19 euros.

5 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc., por metro quadrado ou fracção - 0,80 euros.

6 - Reconstruções que impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores, mas apenas na área afectada, por metro quadrado ou fracção - 0,80 euros.

7 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou muros de suporte, quando confinante com a via pública ou com área de protecção, por metro linear ou fracção - 0,80 euros.

8 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 0,39 euros.

9 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxa a acumular à dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, sacadas e semelhantes - 24,9 euros;

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície da edificação - 74,82 euros.

10 - Instalação de monta-cargas e ascensores, por obra - 142,87 euros.

11 - Demolição de edifícios, por piso - 35,76 euros.

12 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, cada - 17,89 euros.

13 - Implantação de edifícios, por metro quadrado (verificações) - 0,39 euros.

14 - O adicional à prorrogação de licença ou autorização para acabamentos é de 10% sobre o valor do alvará inicial, acrescido do prazo de validade requerido ou concedido.

15 - A taxa indicada no número anterior só será aplicada na prorrogação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE.

Observações:

1.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, escadas e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores ou monta-cargas.

2.ª As licenças ou autorizações municipais de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, de aterros ou desaterros, remodelação de terrenos e de execução de loteamentos ou obras de urbanização, ficam sujeitas às disposições contidas no RJUE.

3.ª As taxas deste artigo são igualmente aplicadas às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

4 - Nos taxamentos dos projectos de moradias licenciadas ou autorizadas para os loteamentos devem incluir-se as taxas para muros de vedação confinantes com o domínio público.

Artigo 7.º

Utilização das edificações

1 - Pedidos de vistorias.

1.1 - Por pedido:

a) Para licenças de utilização previstas no Decreto-Lei 321-B/90 - (arrendamento) - 35,76 euros;

b) Habitação - 32,17 euros;

c) Comércio, serviços, turismo, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas - 50,39 euros;

d) Indústrias - 63 euros;

e) Garagens, anexos e construções agrícolas - 18,90 euros;

f) Outras vistorias - 32,17 euros.

1.2 - Remunerações de peritos exteriores à Câmara:

a) Por entidade exterior à Câmara - 31,78 euros;

b) Bombeiros - 6,69 euros;

c) SNB vistorias previstas no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 52,87 euros.

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização:

2.1 - Licenças ou autorizações para ocupação ou habitação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados e alteração da utilização de edifícios ou suas fracções:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 35,76 euros;

b) Acresce por 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos - 10,76 euros.

2.2 - Mudança de destino de edificações licenciadas, por unidade:

a) Para fins habitacionais - 3,59 euros;

b) Para outros fins - 107,18 euros.

3 - Licenças ou autorização de utilização ao abrigo do:

Decreto-Lei 167/97, de 4 Julho - empreendimentos turísticos;

Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho - restauração e bebidas;

Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março - turismo no espaço rural;

Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro - turismo de natureza.

3.1 - Licenças ao abrigo do Decreto-Lei 167/97, de 4 Julho, em estabelecimentos hoteleiros, meios complementares e alojamento turístico e conjuntos turísticos:

a) Por cada unidade de ocupação - 94,46 euros;

b) A acrescer à taxa anterior, por cama - 6,30 euros;

c) Parques de campismo, por cada 50 m2 - 12,61 euros.

3.2 - Licenças ao abrigo do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho:

3.2.1 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) Por cada unidade de ocupação - 63 euros

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção - 47,27 euros;

c) Com fabrico próprio, acresce às taxas anteriores - 94,46 euros.

3.2.2 - Estabelecimentos de restauração e bebidas com salas de dança:

a) Por cada unidade de ocupação - 63 euros;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção - 75,56 euros;

c) Com fabrico próprio, acresce às taxas anteriores - 94,46 euros.

3.3 - Licenças ao abrigo do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março:

a) As taxas a aplicar nos hotéis rurais são as previstas no n.º 3.1;

c) Para os restantes empreendimentos aplicam-se as taxas das alíneas a) e b) do n.º 2.1 deste artigo.

3.4 - Licenças ao abrigo do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro:

a) Por cada unidade de ocupação - 35,76 euros;

b) Acresce por 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos - 10,76 euros.

4 - Licenças ao abrigo do Decreto-Lei 370/99:

a) Por unidade de ocupação - 63 euros

b) Acresce por 50 m2 ou fracção - 47,30 euros;

c) Com fabrico próprio e serviço de bebidas, acresce às taxas anteriores - 94,46 euros.

5 - Outras vistorias:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 35,76 euros;

b) Acresce por 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos - 10,76 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª A remuneração de peritos é a prevista no n.º 1.2 do presente artigo, sem prejuízo de legislação especifica aplicável para cada acto.

Artigo 8.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A Taxa Municipal de Urbanização será cobrada por cada metro quadrado ou fracção de área de construção, excepto as áreas destinadas a garagens e arrumos.

2 - Aglomerado tipo I:

a) Habitação - 2,43 euros;

b) Comércio e escritórios - 2,53 euros.

3 - Aglomerado tipo II:

a) Habitação - 1,54 euros;

b) Comércio e escritórios - 1,70 euros.

4 - Aglomerado tipo III:

a) Habitação - 1,29 euros;

b) Comércio e escritórios - 1,40 euros.

Artigo 9.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - Ocupação com resguardos ou tapumes:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção - 35,76 euros;

b) Acresce, por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 14,30 euros;

c) Acresce, por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 7,19 euros.

2 - Outras ocupações:

2.1 - Com andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapume):

a) Por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 2,94 euros.

2.2 - Com caldeiras, gruas, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes:

a) Por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 4,71 euros.

Artigo 10.º

Assuntos administrativos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada - 7,19 euros.

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto de nomeação ou de exoneração, cada - 10,76 euros.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 7,19 euros.

4 - Averbamentos de novos titulares de licenças ou autorizações, cada - 10,76 euros.

5 - Outros averbamentos - 10,76 euros.

6 - Certidões ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 7,19 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, cada - 4,30 euros;

c) Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, até ao máximo de cinco anos, aparecendo ou não o objecto da busca, cada - 8,65 euros;

d) Por pedido e por cada localização das cartas de ordenamento e condicionantes extraídas do PDM em tamanho A4 e para efeitos de licenciamento, autorização e informação prévia, ambas - 8,65 euros.

7 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção - 35,76 euros.

8 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções, acrescidos de IVA:

a) Por cada processo requisitado - 71,45 euros;

b) Acresce, por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:

Em tamanho A4 - 0,39 euros;

Em tamanho A3 - 0,69 euros;

c) Acresce, por cada folha desenhada em papel opaco, até meio metro quadrado ou fracção - 7,19 euros.

9 - Fornecimento avulso da reprodução de desenhos em papel transparente:

a) Por cada 0,50 m2 ou fracção - 10,76 euros.

10 - Fornecimento avulso da reprodução de desenhos em papel opaco:

a) Por cada 0,50 m2 ou fracção - 7,19 euros.

11 - Fornecimento de plantas topográficas em qualquer escala ou outras:

a) Por cada 0,50 m2 ou fracção - 5,79 euros.

12 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face, acrescido de IVA, cada - 7,19 euros;

b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira, acrescido de IVA, cada - 1,86 euros.

13 - Fornecimento de plantas topográficas de localização em qualquer escala, em suporte digital, disquete, CD ou outro:

a) Por cada folha A4 - 15,86 euros.

14 - Fotocópias simples:

Em tamanho A4 - 1,86 euros;

Em tamanho A3 - 2,53 euros.

15 - Termos de responsabilidade de qualquer espécie, cada - 10,76 euros.

16 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado, cada - 7,19 euros.

17 - Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizada, cada - 3,59 euros.

18 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada folha - 2,19 euros.

19 - Outros serviços ou actos de natureza administrativa não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial, acrescido de IVA, cada - 3,59 euros.

20 - Fornecimento de impressos tipo requerimento, cada - 0,39 euros.

21 - Pedido de desistência de pretensões formuladas, cada - 1,86 euros.

22 - Entrada de processos para obtenção de licença ou autorização de edificações, de loteamentos, de obras de urbanização, de remodelação de terrenos e de obras sujeitas a comunicação prévia - 14,30 euros.

23 - Livro de obra e avisos previstos nos artigos 12.º, 78.º e 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - 35,76 euros.

24 - Inscrição de técnicos para assinar projectos de obras sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia e pela sua direcção técnica - 142,87 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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