de 22 de Outubro
Considerando a elevação dos custos de construção dos parques industriais que estão a ser desenvolvidos pela Empresa Pública de Parques Industriais, impõe-se que se proceda à revisão dos preços a praticar na constituição de direitos de superfície e na cedência de pavilhões nesses parques, sem prejuízo de que os novos valores continuem a revestir um carácter promocional:Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 382/76, de 20 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia:
1.º O n.º 28.º da Portaria 231/79, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
28.º Para os contratos de constituição de direito de superfície e de utilização de pavilhões e edifícios na zona industrial aplicar-se-á o seguinte:
1) ............................................................................
2) ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
2.º A tabela I, anexa à mencionada Portaria 231/79, é substituída pela seguinte:
TABELA I
(ver documento original)
Ministério da Indústria e Energia, 1 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.