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Aviso 8842/2002, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8842/2002 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o presente projecto de Regulamento, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José da Costa Reis.

Preâmbulo

O princípio de que a água é um bem escasso e de que a sua utilização se deve realizar de um modo racional, conduz à presente regulamentação de carácter municipal sobre a rede de distribuição em baixa de água ao domicílio.

O desajustamento do actual regulamento face à legislação entretanto produzida designadamente, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que veio a aprovar o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aliada à exigência de padrões de qualidade da água, definidos pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e o aumento dos custos verificados relativamente à manutenção e exploração da rede exige o equilíbrio da despesa que o município suporta.

Por seu turno o contrato de concessão celebrado entre o Estado português e as águas do Zêzere e Côa, S. A., que adjudicou em regime de exclusividade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto-Lei 121/2000, de 4 de Julho, e o contrato de concessão celebrado entre o município de Almeida e as Águas do Zêzere e Côa, relativamente à distribuição em alta de água ao concelho de Almeida justificam a actualização do Regulamento de Serviço de Abastecimento em Baixa da Água ao Concelho de Almeida.

O presente Regulamento, tem como leis habilitantes, a Constituição da República Portuguesa, através do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo n.º 241, e pela competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea s) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao município de Almeida.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água do Concelho de Almeida, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública, o bem-estar e conforto dos utentes.

2 - Considera-se sistema de distribuição de água em baixa, a rede de canalizações localizada a jusante dos reservatórios, que constituem o término do sistema de abastecimento de água em alta.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento, tem como âmbito de aplicação, todos os sistemas definidos no artigo anterior, actuais ou futuros do concelho de Almeida.

Artigo 3.º

Princípio da gestão

A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

Artigo 4.º

1 - As Águas do Zêzere e Côa, S. A., obrigam-se a fornecer, à entidade concessionante (Câmara Municipal de Almeida, ou a uma segunda entidade a definir mediante futuro contrato de concessão) água potável em alta para usos domésticos e não domésticos.

2 - A Câmara Municipal de Almeida, ou uma segunda entidade, que se passa a denominar de entidade gestora, fornecerão em baixa, água potável a todos os prédios dentro do perímetro urbano das povoações servidas pelas redes gerais de distribuição de água instalados ou a instalar.

Artigo 5.º

1 - A entidade gestora do sistema de abastecimento de água em alta, obriga-se a remodelar ou a ampliar as captações recursos hidrológicas disponíveis e restantes elementos do sistema.

2 - Proceder ao controlo físico-químico e bacteriológico, e respectivas correcções e purificações da água fornecida.

3 - A dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria e ao aperfeiçoamento do serviço de fornecimento de água.

Artigo 6.º

1 - A água será fornecida no limite do prédio ininterruptamente, salvo casos fortuitos e de força maior, como avaria, acidente ou remodelação em qualquer órgão do sistema abastecedor, diminuição anormal do caudal por estiagem, grande incêndio, etc.

2 - Os consumidores não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções no abastecimento por motivo de força maior ou fortuito e ainda por descuidos defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Sempre que houver necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo da execução de obras ou eventuais rupturas, a entidade responsável avisará prévia e publicamente os consumidores de tal facto.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação dos prédios à rede pública

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados dentro do perímetro urbano são obrigados a promover o abastecimento de água dos referidos prédios:

a) Instalando por sua conta, uma rede de distribuição interior com todos os seus acessórios e dispositivos de utilização de água;

b) Ligando essa rede particular, ao ramal ou a ramais de ligação à rede pública;

c) Pagando o custo desse ramal ou ramais privativos do prédio que a entidade responsável executou na via publica por conta dos proprietários ou usufrutuários;

d) Todos os fogos de cada prédio serão obrigados a realizar a respectiva ligação à rede pública;

e) Em caso de situação económica precária, devidamente comprovada, poderá o presidente da Câmara isentar do pagamento do custo do ramal de água ou permitir o seu pagamento de modo fraccionado.

Artigo 8.º

Instalações interiores mínimas

A rede de canalizações interior, a que se refere a alínea a) do artigo anterior compreenderá como mínimo, uma torneira de serviço em cada banca de cozinha e o abastecimento das instalações sanitárias do prédio de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 Agosto de 1951, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro.

Artigo 9.º

Repartição de encargos de conservação e reparação das instalações interiores

1 - São da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários e arrendatários dos prédios os encargos de conservação, reparação e remodelação da rede interior particular da distribuição de água bem como, a reparação de pequenas avarias dos dispositivos de utilização (torneiras, autoclismos, cilindros, etc.), resultantes do uso corrente pelos consumidores.

2 - À entidade gestora cabe conservar e reparar a rede pública e os ramais de ligação de sua propriedade até ao respectivo contador.

3 - Quando as reparações a fazer na rede geral ou nos ramais de ligação, resultem de danos causados por pessoas alheias e não autorizadas pela entidade gestora, os respectivos encargos correrão por conta dos seus responsáveis.

Artigo 10.º

Instalações interiores em prédios novos ou a remodelar ou a ampliar

1 - Os prédios a construir, a remodelar ou a ampliar após a entrada em vigor deste Regulamento, e situados no perímetro urbano não poderão ter o respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal se ele não indicar a rede de canalizações interior e não previr o ramal de ligação à rede pública, nos termos do presente Regulamento.

2 - Após a aprovação do projecto não é permitido aos proprietários ou usufrutuários dos prédios respectivos, introduzir qualquer modificação na rede de canalizações interiores sem prévia autorização da entidade gestora de forma a evitar situações fraudulentas.

Artigo 11.º

Ligação de prédios situados em ruas não servidas pela rede pública

1 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios situados na zona urbana ou urbanizável, definida nos Planos Municipal de Ordenamento do Território mas em local, zona ou arruamento não servidos pela rede publica de abastecimento de água e requerendo por isso o seu prolongamento, poderão solicitar o fornecimento de água e correspondente ligação à rede.

2 - A entidade gestora suportará 50% do total das despesas inerentes à ampliação desde que económica e tecnicamente viável.

3 - As condições de execução da ampliação da rede de abastecimento, são as indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição predial de água

TÍTULO I

Regras gerais

Artigo 12.º

Simbologia e unidades

A simbologia e a terminologia dos sistemas prediais de água a utilizar, é a indicada nos anexos I, II, III, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aqui se dão por reproduzidos.

Artigo 13.º

Separação de sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente, poços ou furos privados.

Artigo 14.º

Cadastros dos sistemas

A entidade gestora de distribuição pública de água deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais.

Artigo 15.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema vigente.

Artigo 16.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem por em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

3 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável sem ser interposto um dispositivo isolador, em nível superior àquelas utilizadas, que não ofereça possibilidades de contaminação da água.

Artigo 17.º

Utilização de água não potável

1 - A entidade gestora pode autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

CAPÍTULO IV

Concepção geral

TÍTULO I

Regras gerais

Artigo 18.º

Concepção de novos sistemas

1 - Na concepção de novos sistemas há que atender:

a) À pressão disponível na rede de alimentação e à necessária nos dispositivos de utilização;

b) Ao tipo e número de dispositivos de utilização;

c) Ao grau de conforto pretendido;

d) À minimização de tempos de retenção da água nas canalizações.

2 - As pressões de serviço nos dispositivos de utilização devem situar-se entre 50 Kpa e 600 Kpa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 Kpa e 300 Kpa.

Artigo 19.º

Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

Sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.

TÍTULO II

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 20.º

Dispositivos de utilização

1 - Na elaboração dos estudos relativos à distribuição predial de água, devem definir-se os tipos de dispositivos de utilização e indicar-se a sua localização.

2 - Os aparelhos alimentados por dispositivos de utilização devem estar devidamente identificados nas peças desenhadas do projecto.

Artigo 21.º

Caudais instantâneos

1 - Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.

2 - Os valores mínimos dos caudais instantâneos a considerar nos dispositivos de utilização mais correntes são os indicados no anexo IV do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 22.º

Coeficiente de simultaneidade

1 - Na determinação dos caudais de cálculo deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos dispositivos de utilização considerando-se coeficientes de simultaneidade como se dispõe nos seguintes números.

2 - Designa-se por coeficiente de simultaneidade numa dada secção a relação entre o caudal simultâneo máximo previsível, ou seja o caudal de cálculo, e o caudal acumulado de todos os dispositivos de alimentação através dessa secção.

3 - O coeficiente de simultaneidade pode ser obtido por via analítica ou gráfica resultante de dados estatísticos aplicáveis.

4 - No anexo V do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, é apresentada uma curva que tendo em conta os coeficientes da simultaneidade fornece os caudais de cálculo para um nível de conforto médio em função dos caudais acumulados, e pode ser utilizada para os casos correntes de habitação sem fluxómetros.

5 - No caso de instalação de fluxómetros, ao caudal de cálculo obtido de acordo com os números anteriores deve ainda adicionar-se o caudal de cálculo dos fluxómetros, a determinar de acordo com o indicado no anexo V do referido Decreto Regulamentar.

Artigo 23.º

Pressões na rede pública

Para efeito de cálculo da rede predial devem ser fornecidos pela entidade gestora os valores das pressões máximas e mínimas na rede pública no ponto de inserção naquela.

CAPÍTULO V

Rede predial de água fria e quente

Artigo 24.º

Distribuição interior

1 - Designa-se por rede predial de distribuição interior, o conjunto de canalizações nele instaladas que permitem o consumo domiciliário de água.

Artigo 25.º

1 - Nos prédios com mais de uma habitação ou domicílio a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada domicílio.

2 - O tronco principal seguirá, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão por forma que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas sem prejuízo do abastecimento das outras.

3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora.

4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem colocada em local acessível à fiscalização, a qual só poderá ser manobrável em caso de urgente sinistro, o qual lhe terá que ser imediatamente comunicado.

5 - Cada ramificação terá ainda, no interior do domicílio, junto do respectivo contador uma torneira de passagem de segurança utilizável pelo consumidor, caso deseje suspender o fluxo de água por motivo de avaria ou acidente.

Artigo 26.º

Caudais de cálculo

Os caudais de cálculo na rede predial de água fria e quente devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos aos dispositivos de utilização e nos coeficientes de simultaneidade.

Artigo 27.º

Dimensionamento hidráulico

1 - O dimensionamento hidráulico da rede predial de água fria e quente é efectuado de acordo com os seguintes elementos:

a) Caudais de cálculo;

b) Velocidade que devem situar-se entre 0,5 m/s e 2,0 m/s;

c) Rugosidade do material.

2 - Nos ramais de alimentação de fluxómetros para bacias de retrete devem ter-se em atenção as pressões mínimas de serviço a cujos valores correspondem os seguintes diâmetros mínimos:

Pressão (Kpa) ... Diâmetro (milímetros)

200 ... 25

80 ... 32

50 ... 40

Artigo 28.º

Do projecto

1 - A elaboração do projecto de canalizações prediais de água, é feita por técnicos que se encontrem inscritos em associação de natureza pública de carácter profissional, fazendo prova disso, juntando termo de responsabilidade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 18 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 117/01, de 4 de Junho.

2 - O modelo do termo de responsabilidade, é o constante do anexo I, da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

3 - O projecto compreenderá:

a) Memória descritiva, donde conste a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus tipos, calibre e condições de assentamento das canalizações e bem assim, a natureza de todos os materiais empregues, acessórios e tipos de junta;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água;

c) A entidade gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados;

d) Sempre que razões especiais, de ordem geral, o justifiquem, poderá a entidade gestora, autorizar a apresentação de projectos de traçado simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário ou usufrutuário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

Artigo 29.º

Do traçado

1 - O traçado das canalizações prediais interiores de água deve ser constituído por troços rectos, horizontais e verticais, ligados entre si por acessórios apropriados devendo os primeiros possuir ligeira inclinação para favorecer a circulação do ar e considerando-se recomendável 0,5% como valor orientativo.

2 - A exigência de alguns acessórios pode ser dispensável caso se utilizem canalizações flexíveis.

3 - As canalizações de água quente devem ser colocadas, sempre que possível paralelamente às de água fria e nunca abaixo destas.

4 - A distância mínima entre canalizações de água fria e quente é de 0,05 m.

5 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços ou minas.

Artigo 30.º

Instalação

1 - A instalação das redes interiores de distribuição de água só pode ser executada sob autorização dos técnicos responsáveis pela obra ou pelo autor do projecto.

2 - A execução das instalações da distribuição fica sempre sujeita à fiscalização da entidade gestora, a qual verificará se a obra está executada de acordo com o traçado previamente aprovado.

3 - As canalizações interiores da rede predial de água fria e quente podem ser instalados à vista, em galerias, caleiras, tectos falsos, embainhados ou embutidos.

4 - As canalizações não embutidas são fixadas por braçadeiras, espaçadas em conformidade com as características do material.

5 - Nas instalações de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar deverão ser consideradas a dilatação e a contracção da tubagem.

6 - As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário.

a) Nenhuma canalização interior poderá ser coberta sem que a mesma tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos do presente Regulamento.

7 - As canalizações não devem ficar:

a) Sob elementos de fundação;

b) Embutidas em elementos estruturais;

c) Embutidas em pavimento, excepto quando flexíveis e embainhadas;

d) Em locais de difícil acesso;

e) Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.

Artigo 31.º

Da aprovação

1 - A aprovação das canalizações interiores não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora, por danos motivados por roturas nas referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

2 - Em caso de ruptura ou avaria no tronco principal da rede de distribuição interior de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio deverão avisar imediatamente a entidade gestora, para que a mesma interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação até que esteja reparada a avaria.

Artigo 32.º

Do calibre das canalizações

1 - As canalizações de distribuição interior são sempre estabelecidas com calibres convenientes ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água e em obediência às seguintes normas gerais:

a) O calibre do tronco principal será pelos menos até à primeira ramificação domiciliária o do respectivo ramal de ligação, a não ser que se faça, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, e de incêndios. Neste caso o calibre do tronco principal será o do ramal, mas depois de o seu diâmetro, após aquelas utilizações, ter sido reduzido ao necessário para satisfação apenas do abastecimento domiciliário;

b) Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias deverão ter em qualquer dos seus troços, o calibre mínimo que lhe competir, tendo em conta o serviço normal a que se destina e todas as condições locais de distribuição e abastecimento que influam no respectivo cálculo;

c) Os seus calibres, em função do número de dispositivos de utilização que servirão, serão os da seguinte tabela:

1 a 2 dispositivos de utilização - 12 mm;

3 a 5 dispositivos de utilização - 15 mm;

6 a 10 dispositivos de utilização - 20 mm;

11 a 20 dispositivos de utilização - 25 mm;

21 a 40 dispositivos de utilização - 30 mm.

2 - Instalar-se-ão contadores de maior calibre quando se reconheça pelo consumo normal, haver necessidade dos mesmos serem utilizados.

3 - Os calibres mínimos das canalizações de distribuição interior serão os seguintes:

Canalizações alimentadas um autoclismo, urinol e bidé - 9 mm;

Canalizações alimentando qualquer outro dos dispositivos de utilização doméstica, salvo fluxómetros - 12 mm;

Canalizações alimentando fluxómetros - 25 mm.

Artigo 33.º

Prevenção contra a corrosão

1 - Nos projectos das redes prediais de água devem ser consideradas medidas destinadas a atenuar os fenómenos de corrosão, devendo para o feito:

a) As canalizações metálicas da rede a ser executadas, de preferência com o mesmo material;

b) No caso de materiais diferentes, o material mais nobre ser instalado a jusante do mesmo nobre, procedendo-se ao isolamento das ligações por juntas dieléctricas;

c) O assentamento de canalizações metálicas de redes distintas far-se-á sem pontos de contacto entre si ou com quaisquer elementos metálicos da construção;

d) O assentamento de canalizações não embutidas fazer-se à com suportes de material inerte do mesmo material ou de nobreza inferior;

e) O atravessamento de paredes e pavimentos far-se-á através de bainhas de material adequado inerte ou de nobreza igual ou próxima inferior ao da canalização;

f) As canalizações metálicas serão colocadas, sempre que possível, não embutidas ou revestidas com materiais não agressivos;

g) Será evitado o assentamento de canalizações metálicas em materiais potencialmente agressivos;

h) As canalizações enterradas serão executadas, preferencialmente, com materiais não corrosíveis.

2 - As temperaturas da água na distribuição de água quente não devem exceder os 60º C.

3 - Sendo necessário manter, temperaturas superiores à indicada no número anterior, têm de ser tomadas precauções especiais na escolha do material a utilizar, na instalação e ainda com a segurança dos utentes.

Artigo 34.º

Isolamento da rede de água quente

1 - As canalizações de água quente devem ser isoladas com produtos adequados imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade.

2 - Podem não ser isoladas as derivações para os dispositivos de utilização, quando de pequeno comprimento.

3 - As canalizações e respectivos isolamentos devem ser protegidos sempre que haja risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou de choques mecânicos.

Artigo 35.º

Natureza dos materiais

1 - As tubagens e acessórios que constituem as redes interiores podem, entre outros, ser de cobre, aço inoxidável, aço galvanizado ou PVC rígido, este último no caso de canalizações de água fria não afectas a sistemas de combate a incêndios.

2 - Na redes exteriores de água fria, as tubagens e acessórios podem ser de ferro fundido, polietileno ou PVC rígido.

CAPÍTULO VI

Dos elementos acessórios da rede

Artigo 36.º

Torneiras e fluxómetros

As torneiras e fluxómetros são dispositivos de utilização colocados à saída de ramais de alimentação com finalidade de regular o fornecimento de água.

Artigo 37.º

Válvulas

As válvulas são órgãos instalados nas redes com a finalidade de:

a) Impedir ou estabelecer a passagem de água em qualquer dos sentidos - válvula de seccionamento;

b) Impedir a passagem de água num dos sentidos - válvula de retenção;

c) Manter a pressão abaixo de determinado valor por efeito de descarga - válvula de segurança,

d) Manter a pressão abaixo de determinado valor com a introdução de uma perda de carga - válvula redutora de pressão;

e) Permitir a regulação do caudal - válvula de regulação.

Artigo 38.º

Instalação das válvulas

É obrigatória a instalação de válvulas:

a) De seccionamento à entrada das canalizações de introdução individuais dos ramais de distribuição das instalações sanitárias e das cozinhas e a montante de autoclismos de fluxómetro, de equipamentos de produção de água quente, de purgadores de água e ainda imediatamente a montante e a jusante de contadores;

b) De retenção a montante de aparelhos produtores - acumuladores de água quente e no início de qualquer rede não destinada a fins alimentares e sanitários;

c) De segurança na alimentação de aparelhos produtores acumuladores de água quente;

d) Redutores de pressão nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 Kpa e ou as necessidades específicas do equipamento o exijam.

Artigo 39.º

Prevenção contra a corrosão

Para atenuar os fenómenos de corrosão, devem utilizar-se válvulas de material de nobreza igual ou tão próxima quanto possível da do material das canalizações ou utilizarem-se juntas dieléctricas.

Artigo 40.º

Natureza dos materiais das válvulas

As válvulas podem ser de latão, bronze ou PVC, ou outros materiais que reúnam as condições de utilização.

CAPÍTULO VII

Ramais de ligação

Artigo 41.º

Ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em boas condições de caudal e pressão.

2 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.

4 - Nos prédios ou povoações como acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento das suas diferentes partes, será realizado por um único ramal, de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações.

Artigo 42.º

Caudais de cálculo

1 - Os caudais a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.

2 - Se o ramal de ligação for cumulativo com a distribuição de água quente e fria e com a distribuição de água para combate a incêndios, o caudal a considerar deve corresponder ao maior desses valores de cálculo.

Artigo 43.º

Dimensionamento hidráulico

O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação consiste na determinação dos seus diâmetros com base nos caudais de cálculo e para uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 m/s e 2 m/s, função da pressão disponível na rede pública.

Artigo 44.º

Diâmetro mínimo

1 - O diâmetro nominal mínimo admitido em ramais de ligação é de 20 mm.

2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatórios de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 45 mm.

Artigo 45.º

Profundidade mínima

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode vir a ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.

Artigo 46.º

Inserção na rede pública

1 - A inserção dos ramais de ligação nas condutas da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados devendo prever-se válvula de seccionamento para a suspensão do serviço de abastecimento.

2 - A inserção não é permitida em condutas com diâmetro superior a 30 mm excepto em casos devidamente justificados.

Artigo 47.º

Natureza dos materiais

Os ramais de ligação podem ser de PVC, de polietileno de média ou alta densidade de ferro fundido dúctil ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

Artigo 48.º

Responsabilidade de instalação

1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição.

2 - Dentro da área abrangida pelas redes da distribuição de água os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a pagar o ramal de ligação à rede.

3 - Os ramais de ligação serão executados pela Câmara Municipal de Almeida, ou por uma segunda entidade, e em caso de acumulação de trabalhos ou de impossibilidade, poderão os interessados, requerer a sua execução, mediante prévia autorização da entidade competente.

4 - Nos casos em que o ramal seja executado, ou venha a ser executado pelos requerentes, nos termos do ponto anterior, e havendo necessidade de se proceder ao levantamento e reposição do pavimento existente, será prestada uma caução, como garantia de uma boa execução dos trabalhos, a qual poderá ser prestada em dinheiro, ou mediante garantia bancária, ou seguro caução, conforme escolha do requerente.

5 - O aterro das valas deve ser efectuado de 0,15 m a 0,30 m, acima do extradorso das tubagens, com material cujas dimensões não excedam 20 mm.

6 - A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade do pavimento.

7 - O prazo para a reposição do pavimento, será definido caso a caso, pela entidade gestora, não podendo, no entanto ultrapassar o período máximo de um mês.

Artigo 49.º

Condições de instalação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 50.º

Conservação

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à entidade gestora.

2 - Quando os contadores se encontrem a distância apreciável do limite da propriedade, a entidade gestora pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade jusante do ramal de ligação de água, a qual só ela pode ser manobrada.

Artigo 51.º

Substituição

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela entidade gestora a expensas suas.

2 - Nos casos em que a substituição dos ramais de ligação envolvam a alteração do diâmetro, após requerimento para o efeito, os encargos inerentes dessa alteração são da responsabilidade dos respectivos proprietários.

Artigo 52.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado no presente Regulamento que consagra como seus os títulos III e V do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 53.º

Suspensão do serviço

A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada pela entidade gestora, salvo em caso urgente de força maior que deve ser imediatamente comunicado.

Artigo 54.º

Do pagamento

1 - O pagamento do custo dos ramais de ligação acrescido de 10% para a administração, será realizado à entidade gestora, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que as obras ficarem concluídas, se outro prazo não for entretanto fixado.

2 - Se o pagamento não for feito no prazo indicado, a entidade gestora, procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

3 - Caso a entidade gestora, tenha fundadas dúvidas, da capacidade de solvência do requerente, pode estabelecer uma caução no valor provável do custo do ramal como garantia de pagamento.

4 - A entidade gestora estabelecerá para todo o núcleo populacional um preço por ramal, que terá como referência a distância entre 1 e 5 m.

5 - No caso de reclamação sobre o montante da factura apresentada, o pagamento ficará suspenso, até decisão definitiva, sendo-lhe fixado um prazo de 10 dias para efectuar o pagamento.

Artigo 55.º

Da isenção e do pagamento diferido

1 - Quando seja reconhecida a situação económica precária do proprietário ou usufrutuário, a entidade gestora poderá autorizar a isenção de pagamento, ou permitir que o pagamento seja deferido até ao máximo de seis prestações, que terão um acréscimo de cinco por cento, e que serão liquidadas em conjunto com a factura da água e aluguer do contador.

2 - Caso o pedido seja indeferido, da decisão cabe recurso nos termos do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Da ligação cumulativa às bocas-de-incêndio

Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água para uso privativo dos prédios, poderão, cumulativamente, servir para abastecimento de uma ou mais bocas-de-incêndio.

CAPÍTULO VIII

Dos contadores

Artigo 57.º

Do tipo de contador

1 - Compete à entidade gestora a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar.

2 - São parâmetros que determinam a definição do contador:

a) As características físicas e químicas da água;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) O caudal de calculo previsto na rede de distribuição predial;

d) A perda de carga que provoca.

3 - De todos os contadores instalados, será cobrada uma taxa, paga em conjunto com a factura da água.

Artigo 58.º

Da instalação dos contadores

1 - A água fornecida será medida por contadores privativos, selados e fornecidos pela entidade gestora, por esta instalados, em regime de aluguer em cada prédio ou domicílio.

2 - Os contadores, que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores.

3 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.

4 - Os contadores, ficarão instalados numa caixa, revestida com material isolante com as dimensões mínimas úteis de 0,40 m x 0,25 m x 0,175 m, a qual deve garantir a sua protecção e assegurar o normal funcionamento do mesmo.

5 - Um esquema de instalação de baterias de contadores é apresentado no anexo VI do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

6 - No caso de incumprimento do ponto 4.º do presente artigo, e depois de notificado para o efeito, caso não cumpra no prazo que lhe for estabelecido, ficará sujeito a uma coima no valor de 40 euros.

Artigo 59.º

Localização

1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários consumidores.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 60.º

Da fiscalização

1 - Todo o contador instalado, fica sob a fiscalização imediata do respectivo consumidor, ao qual compete avisar a entidade gestora de qualquer anomalia de funcionamento, bem como, no caso em que os selos de protecção tenham sido quebrados.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a entidade gestora procederá à rápida substituição ou reparação do contador.

3 - O consumidor responderá por todo o dano e deterioração do contador, salvo aqueles que resultem do seu uso normal.

4 - O consumidor também será responsável no caso do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

5 - Sempre que a entidade gestora o julgue por conveniente procederá à verificação do mesmo e caso seja necessário colocará um contador provisório.

6 - Todos os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, que se realizará durante o horário normal de serviço da entidade gestora.

Artigo 61.º

Da leitura

1 - A leitura dos contadores será realizada de dois em dois meses.

2 - No caso de o consumidor não concordar com o valor da leitura realizada, poderá o mesmo apresentar reclamação à entidade gestora no prazo de cinco dias.

3 - No caso da reclamação ser julgada procedente, a correcção será realizada no pagamento seguinte.

Artigo 62.º

Da divergência de leituras

1 - No caso de as partes interessadas não convergirem sobre o valor correcto da leitura, o diferendo será resolvido através da reaferição do contador pelos serviços de metrologia.

2 - A reaferição do contador, só será realizada no caso de a mesma ser requerida pelo consumidor, tendo o mesmo que depositar nos serviços de tesouraria da entidade gestora uma quantia de 150 euros, a qual será devolvida no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Quando se realizar a aferição de contador, e o mesmo tenha que ser removido a entidade gestora obriga-se a assentar de imediato um contador aferido.

4 - O transporte do contador do local onde estava instalado para a oficina será feito em invólucro fechado, lacrado e selado.

5 - O referido invólucro só será aberto na hora marcada para o exame do aparelho na presença de um representante da entidade gestora e do consumidor.

6 - Na aferição realizada haverá a tolerância para mais ou para menos que tiver sido estabelecida para aquele tipo de contador.

7 - Da aferição realizada será lavrado o correspondente auto.

Artigo 63.º

No caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador o consumo será avaliado, tendo como parâmetro a média das duas leituras anteriores e a do consumo do mesmo período do ano anterior.

Artigo 64.º

1 - No caso de o recibo de água e de aluguer de contador não tiver sido pago nos prazos indicados a entidade gestora interromperá, mediante prévio aviso, no qual lhe será concedido um prazo de cinco dias úteis para regularizar a situação, findo o qual irá ser promovida a cobrança coerciva do recibo, isto no caso de o depósito da garantia ou caução serem insuficientes.

2 - Pelo restabelecimento do fornecimento de água será paga a taxa de 30 euros.

3 - No caso de remoção do contador, o consumidor terá ainda de satisfazer a taxa no valor de 10 euros, no sentido da sua recolocação.

4 - No caso do consumo de água e do aluguer do contador terem sido exigidos coercivamente ou no caso de serviços prestados e ainda não satisfeitos, os mesmos serão exigidos a nível de execução fiscal.

Artigo 65.º

Da alteração do contador

No caso de alteração do contador, por transferência de residência, o interessado pagará 15 euros. No caso da alteração por herança, pagará 5 euros.

CAPÍTULO IX

Instalações complementares

Artigo 66.º

Reservatórios

1 - Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes dos prédios a que estão associados.

2 - O armazenamento de água para fins alimentares só é permitido em casos devidamente autorizados pela entidade gestora, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a entidade gestora define os aspectos construtivos, o dimensionamento e a localização dos reservatórios.

Artigo 67.º

Instalações elevatórias e sobrepressoras

1 - As instalações elevatórias são conjuntos de equipamentos destinados a elevar por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios.

2 - As instalações sobrepressoras são conjuntos de equipamentos destinados a produzir um aumento da pressão disponível na rede pública quando esta for insuficiente para garantir boas condições de utilização no sistema.

CAPÍTULO X

Verificação, ensaios e desinfecção

Artigo 68.º

A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

Artigo 69.º

Ensaio de estanquidade

1 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivo de utilização.

2 - O processo de execução do ensaio é o seguinte:

a) Ligação da bomba de ensaio com o manómetro, localizado tão próximo quanto possível do ponto de menor quota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contidas e a garantir uma prestação igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 KPA;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

Artigo 70.º

Desinfecção dos sistemas

Os sistemas de distribuição predial de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.

Artigo 71.º

Prova de funcionamento hidráulico

Após ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema.

CAPÍTULO XI

Condições de fornecimento de água

Artigo 72.º

O fornecimento de água, obedecerá em todos os casos omissos às disposições deste Regulamento e, no que nele seja omisso às demais legislações técnicas e sanitárias em vigor, nomeadamente, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, o Regulamento Geral de Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro e o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece as normas critérios e objectivos de qualidade no sentido de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade da água em função dos principais usos.

Artigo 73.º

1 - O fornecimento de água a particulares, a estabelecimentos públicos, ou instituições de solidariedade social, devidamente reconhecidas, quando não beneficiem de fornecimento inteiramente gratuito, será realizado mediante contrato com a entidade gestora, o qual servirá de requisição para o fornecimento e para a instalação do contador, sendo lavrado em impresso próprio.

2 - A entidade gestora fornecerá de modo gratuito ao interessado uma cópia do contrato, do qual constará também a taxa de aluguer de contador.

3 - O contrato será celebrado com o interessado, e no caso de este ser o arrendatário deverá indicar um fiador.

4 - A entidade gestora fornecerá gratuitamente a água aos funcionários da Câmara Municipal até 15 m3:

a) Para além destes limites aplicam-se as tarifas em vigor para os consumidores domésticos.

Artigo 74.º

1 - O início de qualquer fornecimento obedecerá às seguintes normas:

a) No prazo de três dias, o morador do prédio deverá preencher o contrato da requisição do fornecimento e prestar a respectiva caução para garantia do pagamento do consumo de água e da taxa de aluguer de contador;

b) A caução poderá ser prestada por fiança ou por depósito em dinheiro, no valor equivalente de 20 euros;

c) A caução poderá ser reforçada em dobro no caso de o consumo médio exceder em dez por cento o montante do depósito efectuado;

d) As cauções prestadas em dinheiro, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade gestora;

e) A entidade gestora fará a ligação à rede pública dentro do prazo de 5 dias após a recepção da requisição;

f) No caso de um morador não entregar a requisição de fornecimento no prazo acima indicado, será intimado pela entidade gestora a realizá-la no prazo de cinco dias a contar da data da notificação. Findo este prazo a ligação será realizada pela entidade gestora pagando o interessado a taxa em dobro e a respectiva coima no valor de 50 euros.

2 - No caso de já existir rede interior, estando a ligação cortada:

a) O interessado deverá preencher o contrato de requisição de fornecimento de água e de contador até cinco dias após a ocupação do domicílio, sendo a ligação à rede pública pela entidade gestora dentro de cinco dias;

b) Se o interessado não requisitar o fornecimento dentro do prazo acima indicado, a entidade gestora irá notificá-lo para a realizar no prazo de cinco dias a contar da notificação. Findo este prazo a ligação à rede pública será feita pela entidade gestora sem mais formalidades, pagando o interessado a taxa em dobro e a respectiva coima no valor de 50 euros.

TÍTULO II

Dos contratos

Artigo 75.º

1 - Os contratos de fornecimento consideram-se em vigor, para todos os efeitos desde a data em que for feita a ligação da rede interior à rede pública em carga com contador interposto ou sem ele.

2 - Será a partir daquela data, que terá início o pagamento do consumo de água.

Artigo 76.º

1 - Mediante contrato a celebrar, a entidade gestora, fornecerá água para as bocas-de-incêndio particulares, nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio serão colocadas nos locais indicados e nas condições previamente aprovadas pela entidade gestora, através de ramais próprios e com o diâmetro previamente fixado;

b) As bocas-de-incêndio serão seladas e só poderão ser abertas em caso de incêndio, circunstância esta, em que a entidade gestora deverá ser avisada.

Artigo 77.º

1 - As importâncias a satisfazer pelos proprietários, usufrutuários e arrendatários quando por aqueles autorizados, serão as seguintes:

a) Preço do ramal ou ramais de água;

2 - Pelos arrendatários ou consumidores:

a) Taxa de colocação ou transferência de contador;

b) Taxa de ligação da rede particular à rede pública;

c) Depósito de garantia do pagamento do consumo de água e aluguer do contador.

3 - De todas as importâncias pagas será passado respectivo recibo.

Artigo 78.º

1 - O consumidor só poderá dar por findo o seu contrato se avisar por escrito a entidade gestora com três dias de antecedência em relação à data em que abandona definitivamente o domicílio.

2 - O consumidor ou subsidiariamente o proprietário, no termo do contrato, deve facultar à entidade gestora a retirada do contador.

3 - Liquidadas todas as importâncias em dívida, será cancelado o termo de fiança quando o houver. Caso a caução tenha sido prestada por depósito pagar-se-á a importância em dívida. No caso de a caução ter sido prestada em depósito, o mesmo será accionado relativamente à importância em dívida restituindo-se o remanescente, no caso de ele subsistir.

4 - No caso de duas notificações, relativamente a pagamentos em atraso, e perante a impossibilidade da liquidação da dívida por desconhecimento da nova residência do consumidor, a entidade gestora accionará a respectiva caução. No caso de esta ser insuficiente, relativamente ao valor da dívida, subsidiariamente será responsável pelo pagamento o respectivo fiador.

Artigo 79.º

Todos os consumidores estão sujeitos ao pagamento de consumos, desde a data do início do fornecimento da água.

Artigo 80.º

1 - O consumidor é obrigado a pagar integralmente a conta da água de dois em dois meses.

2 - O pagamento poderá ser efectuado das seguintes formas:

a) Na tesouraria da Câmara Municipal até ao penúltimo dia útil de cada mês;

b) Por débito em conta bancária;

c) Ao balcão dos CTT.

Artigo 81.º

Das cauções prestadas em dinheiro será passado o respectivo recibo. No caso de interrupção definitiva do fornecimento, desde que estejam liquidados o consumo de água e a taxa de aluguer de contador, contra a apresentação do respectivo recibo será devolvido o depósito efectuado.

Artigo 82.º

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fuga ou perda nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 83.º

1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público assim o exige;

b) No caso de avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações da rede geral de distribuição e em todos os casos de força maior;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de defesa da potabilidade de água feita a respectiva verificação pelas autoridades sanitárias;

d) No caso de falta de pagamento das contas de consumo que não possam ser satisfeitas pela caução existente ou por outras dívidas à entidade gestora por serviços ou obras requisitadas pelo consumidor e cujos encargos lhe pertencem nos termos do presente regulamento;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado, ou tenha sido utilizado qualquer meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.

2 - A interrupção do fornecimento de água só pode ocorrer nos termos da alínea d) do presente artigo depois de decorridos 30 dias após a data do respectivo aviso ou registo de leitura.

a) Nos restantes casos, a suspensão será imediata.

3 - As interrupções no fornecimento com fundamento nas alíneas d), e), f) e g) não isentam os consumidores do pagamento dos consumos havidos e das taxa correspondentes.

Artigo 84.º

Quando o consumidor haja reclamado do consumo que lhe tenha sido atribuído, a entidade gestora, não interromperá o fornecimento sem que a reclamação tenha sido resolvida.

Artigo 85.º

1 - Os recibos do consumo de água incluirão:

a) Identificação, número de contribuinte e morada do consumidor;

b) O número da factura, a data de emissão, o período de facturação;

c) A data limite de pagamento nos CTT e bancos e a data de pagamento na tesouraria da Câmara Municipal;

d) O número do arruamento, o número da área, o número de consumidor, o número de contador o tipo de uso;

e) As leituras anteriores e actuais havidas, o consumo por metro cúbico, os escalões com os respectivos preços;

f) A taxa de aluguer do contador, o valor do IVA e o valor total;

g) A taxa de saneamento (apenas nos casos em que os prédios são servidos pela rede geral de drenagem de esgotos);

h) A taxa de recolha de RSU.

CAPÍTULO XII

Execução de infra-estruturas em áreas rurais definidas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT'S).

Artigo 86.º

1 - Todas as construções a implementar em áreas rurais, deverão ser servidas por abastecimento de água própria.

2 - Nos casos em que existam infra-estruturas de distribuição de água em área rural, e que seja tecnicamente possível servir os edifícios existentes ou projectados, a execução das infra-estruturas necessárias ficam a cargo do respectivo proprietário.

3 - Não é admissível a ligação de ramais aos sistemas adutores.

CAPÍTULO XIII

Penalidades, reclamações e recursos

Artigo 87.º

1 - A violação do presente Regulamento, relativamente a normas, cuja sanção não esteja especificada, será sancionada com uma coima no valor de 50 euros independentemente de haver lugar à respectiva indemnização por danos causados.

Artigo 88.º

A utilização de bocas-de-incêndio fora das normas estabelecidas no presente Regulamento, implica o pagamento de uma coima cujo montante vai de 50 a 200 euros.

Artigo 89.º

Quem danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, os respectivos acessórios ou aparelhos de manobras das canalizações da rede geral de distribuição, para além do pagamento dos gastos havidos com a respectiva reparação, será punido com uma coima de 50 a 300 euros.

Artigo 90.º

Quem modificar a posição do contador ou a torneira de suspensão, ou violar os respectivos selos ou consentir que alguém o faça, será punido com uma coima cujo valor irá de 50 a 300 euros.

Artigo 91.º

1 - A organização do respectivo processo de contra-ordenação, bem como a cobrança das respectivas coimas cabe à entidade gestora.

2 - O pagamento da respectiva coima, não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.

Artigo 92.º

Quando o infractor das disposições do presente regulamento for menor, responde pelo pagamento da coima aplicada o respectivo representante legal.

TÍTULO I

Das reclamações

Artigo 93.º

Qualquer interessado poderá reclamar perante a entidade gestora contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição às disposições do presente Regulamento.

Artigo 94.º

1 - A reclamação será realizada por escrito, e entregue em duplicado o qual deverá conter o carimbo de entrada da entidade gestora, devendo o mesmo ser apresentado no prazo de 10 dias a contar do conhecimento dos factos ou da respectiva omissão.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da recepção, o interessado terá conhecimento da decisão.

3 - Da decisão proferida, será comunicada ao reclamante por carta registada com aviso de recepção podendo o mesmo recorrer para a respectiva tutela.

4 - O recurso será interposto no prazo de cinco dias a contar da recepção da respectiva decisão, do qual constarão as razões de facto e de direito que justificam a pretensão do requerente.

5 - O recurso será analisado num prazo de 15 dias, cuja decisão será devidamente fundamentada, sendo a mesma comunicada, ao recorrente por carta registada com aviso de recepção.

6 - Da decisão final poderá haver recurso contencioso nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

7 - A reclamação não tem efeitos suspensivos sobre o facto que a originou.

Artigo 95.º

Da interpretação

As dúvidas de interpretação e integração de lacunas que resultem do presente Regulamento, serão decididas pelo órgão executivo da entidade gestora.

Artigo 96.º

O presente Regulamento será fornecido a quem o solicite mediante o pagamento da quantia correspondente de 2 euros.

CAPÍTULO XIV

Dos escalões de consumo das tarifas e das taxas

Artigo 97.º

Para garantia do equilíbrio económico da exploração, são fixados os seguintes escalões taxas e tarifas:

1 - Venda de água:

a) Consumos domésticos:

1.º escalão de 0 m3 a 5 m3 - 0,40 euros/m3;

2.º escalão de 6 m3 a 10 m3 - 0,50 euros/m3;

3.º escalão de 11 m3 a 20 m3 - 0,60 euros/m3;

4.º escalão de 21 m3 a 30 m3 - 0,80 euros/m3;

5.º escalão superior a 30 m3 - 1,25 euros/m3.

b) Consumos comerciais e industriais:

1.º escalão de 0 m3 a 20 m3 - 0,40 euros/m3;

2.º escalão superior a 20 m3 - 0,60 euros/m3.

c) Consumo para obras de construção civil:

1.º escalão - 0 a 20 m3 - 0,50 euros/m3;

2.º escalão superior a 20 m3 - 1 euro/m3.

d) Consumos de IPSS, associações culturais, recreativas e desportivas de interesse público, sem fins lucrativos, autarquias locais, igrejas e partidos políticos:

1.º escalão até 30 m3 - 0,40 euros/m3;

2.º escalão superior a 30 m3 - 0,50 euros/m3.

e) Consumo do Estado e de pessoas colectivas de direito público:

1.º escalão até 30 m3 - 0,40 euros/m3;

2.º escalão superior a 30 m3 - 0, 50 euros/m3.

Artigo 98.º

Dos serviços prestados

O preço de ligação dos ramais à rede pública de distribuição de água, terão os seguintes valores:

Ramal com 13 mm (1 a 5 m) - 100 euros;

Por cada metro mais - 8 euros;

Ramal com 20 mm (1 a 5 m) - 125 euros;

Por cada metro mais - 10 euros;

Ramal com 25 mm (1 a 5 m) - 150 euros;

Por cada metro mais - 15 euros.

a) Da ligação da rede interior ao ramal de ligação da rede pública:

1.ª ligação - 30 euros;

2.ª ligação após interrupção - 25 euros.

b) Da colocação, reaferição e transferência do contador:

Colocação - 30 euros;

Reaferição - 25 euros;

Transferência:

a) De residência - 15 euros;

b) Herança - 5 euros.

c) De aluguer do contador:

De tubuladora até 15 mm - 1,25 euros;

De tubuladora entre 15 e 20 mm - 1,50 euros;

De tubuladora entre 20 e 25 mm - 2 euros;

De tubuladora entre 25 e 40 mm - 3 euros;

De tubuladora entre 40 e 50 mm - 3 euros.

c.1) Para calibre superior, o preço será fixado pela entidade gestora.

Artigo 99.º

As taxas e tarifas, previstas no presente Regulamento, serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 121/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Àgua e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal. Constitui a Sociedade Águas do Zêzere e Côa S.A., para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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