Portaria 617/78, de 17 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 239/1978, Série I de 1978-10-17.
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Data:
1978-10-17
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Fixa os preços máximos para os diversos tipos de malte.
Portaria 617/78
de 17 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de malte à porta da fábrica.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma, relativamente aos diversos tipos de malte:
Malte tipo Pilsen ... 12$10 Malte tipo Torrado ... 15$80 Malte tipo Munich ... 12$90 Malte de 2.ª ... 11$10 3.º Fica revogada a Portaria 163/78, de 27 de Março.
4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 20 de Setembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/17/plain-206068.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/206068.dre.pdf .
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