Decreto-Lei 505/80
de 20 de Outubro
O Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, veio estabelecer em determinadas matérias as bases de um regime jurídico tão uniforme quanto possível para todos os organismos portuários.
Há que estender essa doutrina a domínios não contemplados nesse diploma, designadamente em matéria de horário de trabalho normal e de regime de trabalho extraordinário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º - 1 - A competência prevista no artigo 55.º, § 2.º, do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e no artigo 73.º, § 2.º, do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 477/72, de 27 de Novembro e 475/72, de 25 de Novembro, respectivamente, é extensiva às comissões administrativas das juntas autónomas dos portos.
2 - Os horários assim fixados estão sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 2.º Fica sujeito à aprovação referida no n.º 2 do artigo anterior o regime de trabalho extraordinário nos organismos portuários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.