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Despacho 1996/2007, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Determina o levantamento das proibições estabelecidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro atingido pelo incêndio de 22 de Maio de 2005.

Texto do documento

Despacho 1996/2007

Em função dos elevados prejuízos para o ambiente, para a economia nacional e para os particulares, decorrentes do elevado número de incêndios registados em terrenos com povoamentos florestais, e atendendo ao facto de, em muitos casos, tais ocorrências serem provocadas por actos de incendiarismo ligados a interesses de ocupação para fins urbanísticos e de construção, foram condicionadas e limitadas as formas de ocupação dos solos objecto de incêndios florestais pelo regime constante do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, posteriormente alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro.

Assim, o Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, impõe um período de 10 anos a contar da data dos incêndios em que são proibidas acções de loteamento, de urbanização, de construção, remodelação ou reconstrução de edifícios e outras que, de qualquer modo, possam alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal.

No entanto, prevê-se no referido diploma que, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as proibições legais nele previstas.

O prédio rústico denominado Morgado d'Arge, sito na freguesia e concelho de Portimão, foi assolado por um incêndio em 22 de Maio de 2005, tendo ardido 220 ha de área daquela propriedade, o que acarretou uma perda em termos patrimoniais e ambientais.

Nos termos do Decreto-Lei 327/90, estes incêndios tiveram como consequência imediata o estabelecimento das proibições acima mencionadas.

A Sociedade Imobiliária Colinas d'Arge, S. A., proprietária do referido prédio, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção conferida pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, o levantamento das proibições aí estabelecidas.

Considerando que a proprietária daquele prédio rústico apresentou, no prazo legalmente estabelecido, concretamente em 8 de Maio de 2006, um requerimento solicitando o levantamento das interdições previstas no artigo 1.º do citado decreto-lei;

Considerando que o município de Portimão dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de Junho;

Considerando que o incêndio ficou a dever-se a causas cuja responsabilidade não é imputável à sociedade Colinas d'Arge, S. A., conforme declaração emitida pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelas alterações introduzidas pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, e no âmbito da delegação de competências conferida pelo despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho de 2005, determina-se levantar as proibições estabelecidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, referentes à área do prédio rústico denominado Morgado d'Arge, sito na freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 9100 da referida freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1 da secção F, F-1 e F-2, atingido pelo incêndio acima referido.

7 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/07/plain-206051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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