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Decreto 654-A/76, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamenta a organização e funcionamento da secretaria e do serviço de apoio da Comissão Constitucional e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 654-A/76

de 31 de Julho

Em cumprimento do disposto no artigo 51.º, alínea a), do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, que estabelece a necessidade de ser regulamentada a organização e funcionamento da secretaria e do serviço de apoio da Comissão Constitucional, a que se referem os artigos 17.º e 18.º daquele diploma;

Usando dos poderes conferidos no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Da secretaria e serviço de apoio

I

Da secretaria

Artigo 1.º Para assegurar o seu expediente a Comissão Constitucional tem uma secretaria com a composição e organização constantes do presente diploma.

Art. 2.º A secretaria é integrada pelos elementos constantes do mapa anexo a este diploma, que são requisitados ou admitidos em comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do presidente da Comissão, devendo o secretário ser um licenciado em Direito de reconhecida competência.

Art. 3.º Pertence designadamente à secretaria:

a) A execução de todos os serviços relativos ao andamento dos processos;

b) O recebimento e expedição da correspondência e o seu registo em Livros apropriados;

c) A passagem de certidões;

d) O registo dos requerimentos dirigidos ao presidente da Comissão e dos despachos proferidos por este;

e) A manutenção em ordem da contabilidade privativa da Comissão;

f) O ordenamento e a conservação do arquivo;

g) A elaboração da estatística relativa ao movimento de processos;

h) A aquisição, guarda e conservação do mobiliário e de mais material necessário ao serviço e a sua inventariação, nos termos legais;

i) A prática, em geral, de todos os actos de expediente que pela presidência forem julgados necessários ao bom funcionamento da Comissão;

j) Assegurar a prestação dos serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Comissão e do serviço de apoio.

Art. 4.º - 1. Os serviços da secretaria são dirigidos pelo secretário, sob a superintendência do presidente da Comissão.

2 - Incumbe especialmente ao secretário:

a) Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;

b) Abrir a correspondência oficial e redirigir a correspondência de que o presidente o encarregar;

c) Corresponder-se com as autoridades e repartições públicas sobre os assuntos da sua competência;

d) Assistir às sessões da Comissão e redigir as actas;

e) Rubricar os livros de serviço na secretaria e assinar os seus termos de abertura e de encerramento;

f) Guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso;

g) Subscrever as certidões emitidas;

h) Apresentar ao presidente da Comissão as questões que este haja de resolver e os processos pendentes para terem o devido destino;

i) Escriturar e manter sob a sua guarda o livro da correspondência confidencial;

j) Fiscalizar as contas de receitas e despesas.

Art. 5.º Aos escrivães de direito compete promover o andamento dos processos.

Art. 6.º Aos oficiais de diligências compete particularmente:

a) Preparar a correspondência para a expedição e fazer o seu registo;

b) Conduzir a correspondência que sair por protocolo;

c) Fazer todo o serviço externo que lhes for determinado;

d) Executar tarefas de secretaria que forem compatíveis com as suas habilitações.

Art. 7.º Todos os funcionários da secretaria coadjuvam o secretário, executando o trabalho que por ele lhes for ordenado.

Art. 8.º Haverá na secretaria os registos indispensáveis ao bom andamento dos serviços e tantos livros quantos forem necessários à boa ordem da escrituração.

II

Do serviço de apoio

Art. 9.º O serviço de apoio é constituído por dois núcleos:

a) Um gabinete de apoio ao presidente da Comissão;

b) Um núcleo de apoio documental à Comissão.

Art. 10.º Ao núcleo de apoio documental compete:

a) Organizar a biblioteca e inventariar as publicações recebidas ou adquiridas;

b) Organizar e manter um arquivo bibliográfico e jurisprudencial das matérias atinentes às funções da Comissão;

c) Organizar e manter actualizado um ficheiro das decisões da Comissão;

d) Rever as provas dos acordos a publicar em apêndice ao Diário da República;

e) Preparar a edição, pela Imprensa Nacional, da colecção dos acórdãos e pareceres da Comissão, a publicar anualmente, autorizada quanto aos últimos a respectiva publicação pelo Conselho da Revolução.

Art. 11.º - 1. Ao gabinete de apoio compete coadjuvar, directamente, o presidente, desempenhando as tarefas que por ele lhe forem determinadas.

2. O gabinete de apoio é constituído por um chefe de gabinete, três adjuntos de gabinete e dois secretários pessoais, os quais têm direito aos vencimentos constantes do quadro anexo ao presente diploma, não podendo beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

3. Os membros do gabinete de apoio são requisitados ou admitidos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, por livre escolha do presidente da Comissão.

4. Os elementos do gabinete de apoio cessam as suas funções quando cessarem as do presidente que os escolheu.

Art. 12.º - 1. O núcleo de apoio documental é constituído pelos elementos referidos no mapa anexo ao presente diploma.

2. Os elementos mencionados no número anterior são requisitados ou admitidos em comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do presidente da Comissão.

Art. 13.º O pessoal do serviço de apoio está sob a dependência directa do presidente da Comissão.

Art. 14.º O presidente pode designar um dos técnicos para orientar a actividade do núcleo de apoio documental.

Art. 15.º Para o serviço de apoio pode o presidente da Comissão promover o contrato de individualidades de reconhecido mérito para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual.

Art. 16.º - 1. Na requisição, contratação ou nomeação em comissão de serviço, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 503-F/76, são observadas, na parte aplicável, as regras constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio.

2. Ao pessoal admitido segundo as formas mencionadas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 246-B/75, nos casos em que o presidente da Comissão o achar justificável e, como tal, o propuser ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

Art. 17.º - 1. O Conselho Administrativo dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução presta todo o apoio administrativo e financeiro à Comissão.

2. Os encargos resultantes da constituição e funcionamento da Comissão, incluindo a secretaria e o serviço de apoio, são suportados, inteiramente, pelos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

3. Para satisfação de tais encargos e tendo em vista o que preceitua o artigo 52.º do Decreto-Lei 503-F/76, são inscritas, nos anos de 1976 e 1977, dotações globais no orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Art. 18.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda remeterá à secretaria da Comissão duas colecções completas do Diário da República e do Diário da Assembleia da República.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal

1 - Serviço de apoio:

a) Gabinete de apoio:

1 chefe de gabinete ... B 3 adjuntos do gabinete ... D 2 secretários pessoais ... F b) Núcleo de apoio documental:

4 técnicos principais ... E 3 técnicos auxiliares principais J...

2 - Secretaria:

1 secretário ... F 2 escrivães de direito ... H 1 operador de reprografia de 1.ª classe ... O 2 ajudantes de escrivão ... Q 2 oficiais de diligências ... R 8 escriturários-dactilógrafos ... S 2 telefonistas ... S 1 motorista ... S 3 contínuos ... T 2 serventes ... U

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/31/plain-205894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-04 - DECLARAÇÃO DD8180 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento da secretaria e do serviço de apoio da Comissão Constitucional e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 654-A/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 31 de Julho de 1976

  • Tem documento Em vigor 1979-11-02 - Decreto 116/79 - Conselho da Revolução

    Reajusta as categorias e os vencimentos dos funcionários em serviço na Comissão Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Decreto 42/81 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento da secretaria e do serviço de apoio da Comissão Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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