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Decreto 42/81, de 2 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento da secretaria e do serviço de apoio da Comissão Constitucional.

Texto do documento

Decreto 42/81
de 2 de Abril
Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, o secretário da Comissão Constitucional tem categoria idêntica à do secretário do Supremo Tribunal de Justiça e o pessoal que presta serviço na secretaria goza do mesmo estatuto, direitos e regalias estabelecidos para o pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça;

Considerando o reajustamento de categorias e vencimentos resultante da aplicação do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei 35/80, de 29 de Julho, que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto 654-A/76, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A secretaria é integrada pelos elementos constantes do mapa anexo a este diploma, que são requisitados ou admitidos em comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do presidente da Comissão, devendo o secretário ser, de preferência, um licenciado em Direito.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o secretário é substituído pelo escrivão de direito mais antigo.

Art. 2.º O mapa anexo ao Decreto 654-A/76, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte constituição:

Quadro do pessoal
1 - Serviço de apoio
a) Gabinete de apoio:
1 chefe de gabinete ... -
3 adjuntos do gabinete ... -
2 secretários pessoais ... -
b) Núcleo de apoio documental:
3 técnicos principais ... D
3 técnicos auxiliares principais ... J
2 - Secretaria
1 secretário ... D
2 escrivães de direito ... E
2 escrivães-adjuntos ... L
2 oficiais judiciais ... N
6 escriturários judiciais ... N
1 operador de reprografia de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe ... O, Q ou S

1 telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... O, Q ou S
1 motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... O ou Q
3 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe S ou T
2 serventes ... U
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos:

a) O artigo 1.º a partir de 2 de Maio de 1980;
b) O n.º 2 do mapa a que se refere o artigo 2.º a partir de 30 de Julho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-F/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto da Comissão Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 654-A/76 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a organização e funcionamento da secretaria e do serviço de apoio da Comissão Constitucional e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Lei 35/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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