A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto 116/79, de 2 de Novembro

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Sumário

Reajusta as categorias e os vencimentos dos funcionários em serviço na Comissão Constitucional.

Texto do documento

Decreto 116/79

de 2 de Novembro

Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, o pessoal que presta serviço na secretaria da Comissão Constitucional goza do mesmo estatuto, direitos e regalias estabelecidos para o pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça;

Considerando os reajustamentos das categorias e vencimentos dos funcionários de justiça a que procedeu o Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro;

Considerando as alterações determinadas pelo estabelecido nos artigos 8.º, n.º 1, 15.º, 16.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, quanto às categorias de técnico superior principal, telefonista, motorista e contínuo;

Considerando que a prática do funcionamento dos serviços permite a redução de alguns lugares de certas categorias previstas no quadro do pessoal dos serviços de apoio e da secretaria da Comissão Constitucional:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao mapa anexo ao Decreto 654-A/76, de 31 de Julho, são introduzidas as seguintes alterações:

1 - Serviços de apoio:

a) Gabinete de apoio:

................................................................................

b) Núcleo de apoio documental:

3 técnicos principais ... D 3 técnicos auxiliares principais ... J 2 - Secretaria:

1 secretário ... E 2 escrivães de direito ... H 2 escrivães-adjuntos ... M 1 operador de reprografia de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, Q ou S 2 oficiais de diligências ... R 6 escriturários judiciais ... R 1 telefonista principal, de 1.ª ou 2.ª classe ... O, Q ou S 1 motorista de ligeiros, de 1.ª ou 2.ª classe ... O ou Q 3 contínuos de 1.ª ou 2.ª classe ... S ou T 2 serventes ... U Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos:

a) A partir de 1 de Agosto de 1978, em relação aos funcionários de justiça que prestam serviço na secretaria da Comissão Constitucional;

b) A partir de 1 de Julho de 1979, em relação aos técnicos superiores principais, operador de reprografia, telefonista, motorista e contínuos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/02/plain-208628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-F/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto da Comissão Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 654-A/76 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a organização e funcionamento da secretaria e do serviço de apoio da Comissão Constitucional e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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